Fernanda Costa Noronha

Fernanda Costa Noronha

Número da OAB: OAB/PB 020006

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Costa Noronha possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TJPB, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJCE, TJPB, TJMT, TJPE, TRT2, TRT1, TJBA, TJSP, TRT10, TJDFT
Nome: FERNANDA COSTA NORONHA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Após a devida análise, verificou este Juízo equívoco na determinação contida no ID 113874233, onde constou a expedição de guia para pagamento das custas processuais, quando o correto seria a expedição de guia para pagamento das diligências. Dessa forma, onde se lê: "expeça-se nova guia para possibilitar o pagamento das custas pelo promovente", leia-se: "expeça-se nova guia para possibilitar o pagamento das diligências pelo promovente", a fim de viabilizar a expedição de novo ofício ao B. D. B. e permitir seu cumprimento pelo Oficial de Justiça.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd9950b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   À manifestação do autor quanto as alegações de id 591b53e, por 5 dias. Após, voltem conclusos. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA ANDREIA MENDES FARIAS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003023-17.2013.5.02.0066 RECLAMANTE: LETICIA DOMINGOS CARNEIRO RECLAMADO: FS & MS ASSESSORIA E COBRANCA LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ebabea proferido nos autos.     CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI   Vistos, etc. Id b64594c: Convolo em penhora o arresto dos ativos financeiros do(s) executado(s):  (FS & MS ASSESSORIA E COBRANCA LTDA. - EPP, CNPJ: 11.641.257/0001-49) Intimem-se as partes, sendo o(s) executado(s) por meio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos acerca da penhora e garantia do juízo para os fins previstos no art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), considerando que o valor bloqueado é inferior ao total da execução, determino a liberação ao exequente, que deverá, no mesmo prazo,  informar os dados bancários completos - banco, agência, conta, CNPJ, titularidade -, a fim de possibilitar a expedição do alvará. Outrossim, na hipótese de silêncio dos réus e expedição de alvará ao exequente, este deverá, imediatamente após a liberação dos valores e, no prazo de até 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT), indicar meios específicos para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, observando as providências já aviadas, sob pena de extinção pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A petição deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada do cálculo atualizado da execução - dispensado se houver conta atualizada recente, considerando todas as parcelas (contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc), bem como eventuais valores soerguidos nos autos, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, incisos, e 81 do CPC). Manifestações com pedidos genéricos, sem indicação de matrícula (no caso de penhora de imóveis), endereço, CEP e e-mail para diligência, bem como desacompanhadas do cálculo atualizado NÃO SERÃO DESPACHADAS, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT:   “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. (destaquei)   Por fim, solicita-se, no momento do protocolo, a observância ao correto enquadramento do "tipo de petição" e "descrição", conforme exemplos: Tipo de petição: ManifestaçãoDescrição: Indicar meiosTipo de petição: Incidente de Desconsideração da Personalidade JurídicaDescrição: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Intime(m)-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DOMINGOS CARNEIRO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003023-17.2013.5.02.0066 RECLAMANTE: LETICIA DOMINGOS CARNEIRO RECLAMADO: FS & MS ASSESSORIA E COBRANCA LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ebabea proferido nos autos.     CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. MAXIMILIANO MIGLIACCI   Vistos, etc. Id b64594c: Convolo em penhora o arresto dos ativos financeiros do(s) executado(s):  (FS & MS ASSESSORIA E COBRANCA LTDA. - EPP, CNPJ: 11.641.257/0001-49) Intimem-se as partes, sendo o(s) executado(s) por meio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos acerca da penhora e garantia do juízo para os fins previstos no art. 884 da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação do(s) executado(s), considerando que o valor bloqueado é inferior ao total da execução, determino a liberação ao exequente, que deverá, no mesmo prazo,  informar os dados bancários completos - banco, agência, conta, CNPJ, titularidade -, a fim de possibilitar a expedição do alvará. Outrossim, na hipótese de silêncio dos réus e expedição de alvará ao exequente, este deverá, imediatamente após a liberação dos valores e, no prazo de até 2 (dois) anos (art. 11-A da CLT), indicar meios específicos para prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, observando as providências já aviadas, sob pena de extinção pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A petição deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada do cálculo atualizado da execução - dispensado se houver conta atualizada recente, considerando todas as parcelas (contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc), bem como eventuais valores soerguidos nos autos, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, incisos, e 81 do CPC). Manifestações com pedidos genéricos, sem indicação de matrícula (no caso de penhora de imóveis), endereço, CEP e e-mail para diligência, bem como desacompanhadas do cálculo atualizado NÃO SERÃO DESPACHADAS, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT:   “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. (destaquei)   Por fim, solicita-se, no momento do protocolo, a observância ao correto enquadramento do "tipo de petição" e "descrição", conforme exemplos: Tipo de petição: ManifestaçãoDescrição: Indicar meiosTipo de petição: Incidente de Desconsideração da Personalidade JurídicaDescrição: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Intime(m)-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FS & MS ASSESSORIA E COBRANCA LTDA. - EPP
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071409-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogerio Buique Silva - Vistos. 1) Ciência acerca do recolhimento das custas iniciais, bem como da sua vinculação aos autos. 2) Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam fundamentar o pedido de concessão de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque o autor reconheceria a existência do débito, haja vista que teria firmado o contrato de alienação fiduciária junto ao requerido. Ademais, as teses acerca da suposta abusividade não encontram respaldo na jurisprudência majoritária a respeito do tema. O pedido de consignação das parcelas não comporta deferimento. A discordância como ponto único do autor em relação ao negócio não gera indícios suficientes no sentido de o autorizar a pagar valores inferiores àqueles a que ele próprio teria anuido, em apreciação inicial. Mesmo raciocínio se instaura em relação à pretensão de se impedir de se inserir em cadastros de proteção ao crédito o nome do autor. A mera propositura da demanda não tem o condão de impedir o eventual exercício de tal direito pela requerida. E finalmente não se pode tolher a possibilidade franqueada ao requerido de buscar o Poder Judiciário acaso entenda que lhe assiste direito de retomar o bem, ou seja, não se pode de antemão vedar o acesso à busca de prestação jurisdicional, e decisão nos moldes pretendidos poderia se configurar temerária e necessário, pois, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em sede de cognição exauriente. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo. 3) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4) Se o caso, recolha o autor as custas de mandato e citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. - ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 20006/PB)
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0002520-14.2024.5.10.0801 RECORRENTE: BRUNA DE OLIVEIRA WELTE LTDA RECORRIDO: MARIZA DE SOCORRO PAIVA XAVIER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0002520-14.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: BRUNA DE OLIVEIRA WELTE LTDA ADVOGADO: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE RECORRIDO: MARIZA DE SOCORRO PAIVA XAVIER ADVOGADO: RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES ADVOGADO: SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA emv5       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado, férias e 13º salário, com base na remuneração indicada no TRCT de R$ 9.961,11. A sentença também impôs honorários advocatícios à parte reclamada. A reclamante apresentou preliminar de deserção do recurso por insuficiência do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido à luz da suficiência do depósito recursal; (ii) estabelecer se é devida à reclamante diferença de aviso prévio indenizado, férias e 13º salário, considerando a última remuneração informada ou a média remuneratória efetiva; (iii) determinar a responsabilidade pelas verbas de sucumbência diante da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O depósito recursal, conforme o art. 899, §1º, da CLT e a Súmula nº 128, I, do TST, tem natureza de garantia do juízo e deve observar o valor da condenação, até o limite máximo previsto em ato normativo próprio. No caso, o depósito de R$ 6.000,00 corresponde exatamente ao valor da condenação arbitrada, o que afasta a alegação de deserção e autoriza o conhecimento do recurso. A condenação ao pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado excedeu os limites do pedido inicial, que consistia na restituição de desconto indevido, e não no pagamento integral da verba, indevida na hipótese de pedido de demissão, como reconhecido pelas partes. A base de cálculo das verbas rescisórias deve refletir a composição remuneratória média do empregado durante o contrato de trabalho, considerando parcelas fixas e variáveis habituais, nos termos do art. 478, § 4º, da CLT, não se limitando à última remuneração registrada no TRCT. Comprovado que as verbas rescisórias foram calculadas com base na média das horas extras (R$ 2.747,13) somada ao salário fixo (R$ 6.000,00), totalizando R$ 8.747,14, não há diferenças a serem pagas. Diante da reforma da sentença e da sucumbência integral da reclamante, afasta-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, mantendo-se os honorários pela autora, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O depósito recursal deve guardar correspondência com o valor da condenação arbitrada, observando o teto previsto no Ato SEGJUD.GP nº 366/2024. Não se admite condenação por diferença de aviso prévio indenizado quando a rescisão contratual é a pedido do empregado. A base de cálculo das verbas rescisórias deve refletir a média da remuneração efetivamente percebida ao longo do contrato, incluindo parcelas fixas e variáveis habituais. A reforma da sentença que implica sucumbência total do reclamante autoriza o afastamento dos honorários de sucumbência impostos à parte reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 478, §4º, 791-A, §4º, e 899, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, I; TRT-10, ROT: 0000241-56.2023.5.10.0812, Rel. Des. Idalia Rosa da Silva, 2ª Turma, j. 20.06.2024.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (CLT, artigo 895, § 1º, IV).       VOTO     ADMISSIBILIDADE   PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO   A reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamado, por deserto. Aponta depósito recursal insuficiente de R$ 6.000,00, entendendo que o valor mínimo exigido para interposição do recurso ordinário é de R$ 13.133,46, conforme Ato SEGJUD.GP nº 366/2024. Analisando os autos, verifico juntada nos autos do comprovante do depósito recursal e das custas processuais no momento da interposição do recurso ordinário. (fl. 114/115) Registro que o valor arbitrado à condenação foi de R$ 6.000,00 e custas processuais de R$ 120,00, conforme sentença a fl. 87. O valor indicado no ato mencionado corresponde ao limite máximo do depósito recursal, no caso de interposição de recurso ordinário, nos termos do artigo 899, §1º, da CLT, e não a um valor mínimo obrigatório. O depósito recursal, diferentemente das custas, tem natureza jurídica de garantia do juízo com a finalidade precípua de assegurar futura execução. A Súmula nº 128, item I, do col. Tribunal Superior do Trabalho dispõe: SÚMULA Nº 128. DEPÓSITO RECURSAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 139 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (primeira parte, ex-Súmula nº 128; segunda parte, ex-OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) (grifei)   Ou seja, o depósito recursal deve guardar correspondência com o valor da condenação fixado na sentença, observado o teto previsto no referido ato. Portanto, o valor limite para depósito recursal, no caso dos autos, é o valor da condenação de R$ 6.000,00, encontrando-se o juízo integralmente garantido. Desse modo, garantido o valor da condenação e recolhido as custas processuais fixadas na sentença, a reclamada cumpriu devidamente o preparo, não havendo falar em deserção. Rejeito a preliminar.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.   MÉRITO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. Recorre a reclamada contra a sentença alegando que a extinção do contrato de trabalho foi a pedido da autora e mesmo assim o Juiz de origem deferiu pagamento de diferença de aviso prévio indenizado. Requer a reforma da sentença. O Juiz de origem assim decidiu, no particular: "As partes mantiveram contrato de trabalho no período de 06/02/2024 a 30/08/2024, o qual foi extinto a pedido da empregada (ID d35b10d) A parte autora alegou que a reclamada realizou desconto indevido do aviso prévio e postulou o pagamento das diferenças. Além disso, aduziu que a ré não considerou a integração das horas extras no cálculo das férias e 13º salário, requerendo o pagamento de diferenças, além da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada argumentou que realizou o pagamento correto e tempestivo de todas as verbas rescisórias devida à autora. Segundo informado pela empregadora, no TRCT de ID d35b10d, a última remuneração da autora foi no valor de R$ R$ 9.961,11. As verbas rescisórias, porém, não observaram essa remuneração, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento de diferenças de: aviso prévio indenizado, 13º salário e férias." (fl. 86)   Analisando os autos, de fato, inexiste controvérsia quanto à modalidade rescisória, tendo a reclamante pedido demissão, conforme noticiado na inicial a fl. 3. Ainda, a reclamante alegou na inicial desconto a maior referente ao aviso prévio indenizado no valor de R$ 8.747,14 e requereu a restituição do valor de R$ 2.747,14, apontando que sua remuneração mensal era de apenas 6.000,00. (fl. 4) Verifico, ainda, pedido na inicial de diferença de férias + 1/3 e 13º salário, sob a alegação de incorreção da base de cálculo. (fl. 4) O Juiz de origem, ao deferir o pagamento de diferença de aviso prévio indenizado, com base na última remuneração da autora no valor de R$ R$ 9.961,11, julgou além do pedido, considerando inexistir pedido de pagamento de diferença de aviso prévio indenizado com base na última remuneração recebida, até porque, o contrato de trabalho encerrou-se a pedido da autora, não sendo devido o referido pagamento à empregada. E, conforme assinalado na inicial, a reclamada descontou o valor do aviso prévio indenizado da rescisão contratual. Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferença de aviso prévio.   DIFERENÇA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO   Recorre a reclamada alegando que a base de cálculo das verbas rescisórias considerou o salário fixo de R$ 6.000,00, mais a média de horas extras durante o contrato de trabalho (06/02/2024 a 30/08/2024) no valor de R$ 2.747,13. Sustenta não servir de base de cálculo das verbas rescisórias o valor da última remuneração recebida de R$ 9.961,11. Analisando os autos, o valor registrado no TRCT como última remuneração é o valor de R$ 9.961,11. (fl. 68) No entanto, demonstrada pela reclamada a média das horas extras recebidas durante 6 meses de contrato de trabalho, totalizando o valor de R$ 2.2747,13 (fl. 66), acrescido do salário fixo de R$ 6.000,00, entendo correto para apuração das verbas rescisórias o valor de R$ 8.747,14. Ou seja, a base de cálculo das verbas rescisórias não se restringe à simples "última remuneração" lançada no TRCT, devendo considerar a composição remuneratória do trabalhador, incluindo-se parcelas fixas e médias das variáveis habituais, no caso horas extras, de forma a refletir a real remuneração percebida pelo empregado ao longo do pacto laboral. E, conforme entendimento deste eg. Tribunal, as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média da remuneração dos últimos doze meses: "(...) VERBAS RESCISÓRIAS . MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA . Em conformidade com o item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange todas as parcelas pecuniárias objeto de condenação. SALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO DEVIDO. No caso, o reclamante colacionou aos autos a certidão de nascimento de sua filha e a primeira reclamada admitiu não ter quitado a parcela por ausência de prova do autor de direito ao benefício . Portanto, correta a sentença que condenou a ex-empregadora ao pagamento do salário-família e condenou a quarta ré, subsidiariamente, ao pagamento da parcela, na medida em que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange todas as parcelas pecuniárias objeto de condenação. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . O art. 478, § 4.º da CLT estabelece que a base de cálculo da rescisão é a média da remuneração percebida nos últimos doze meses. No caso, estabeleceu-se em sentença que a base de cálculo é o salário-base acrescido de horas extras . Todavia, há outras parcelas que integram a base de cálculo das verbas rescisórias. Desse modo, reforma-se a sentença para determinar que, na apuração das verbas rescisórias, seja utilizada como base de cálculo a média dos últimos 12 meses de remuneração. Precedentes. (...) Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-10 - ROT: 00002415620235100812, Relator.: IDALIA ROSA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just) BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Para apuração das verbas rescisórias, deve-se considerar o salário base acrescido da média das últimas doze parcelas variáveis, na forma do art. 478, § 4º da CLT. No caso, as verbas rescisórias foram pagas com valor superior ao salário fixo, o que nos leva a conclusão de que as parcelas variáveis foram consideradas . O reclamante não demonstrou incorreção do valor utilizado. Dessa forma, as verbas rescisórias deferidas em juízo devem ser calculadas com o valor utilizado pelo empregador. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 - RORSum: 0000182-68 .2022.5.10.0015, Relator.: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos)   Assim, havendo pagamento das verbas rescisórias calculadas a partir da média das últimas remunerações percebidas pela reclamante, indevidas diferenças rescisórias.  E, a título de argumentação, registro que o valor do aviso prévio indenizado descontado do TRCT, considerando o pedido de demissão da autora, também, corresponde ao valor da base de cálculo para as verbas rescisórias devidas à autora de R$ 8.747,14.   Dou provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento de diferenças de 13º salário e férias.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA   Ante a reforma da sentença e sucumbência total da reclamante, afasto da condenação os honorários a cargo da reclamada. Mantenho os honorários de sucumbência de 15% a cargo da reclamante, deferidos na origem, sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de diferenças de 13º salário, férias e aviso prévio, bem como dos honorários a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de diferenças de 13º salário, férias e aviso prévio, bem como dos honorários a cargo da reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante de R$ 341,36, dispensadas, sobre o valor dado à causa de R$ 17.068,48. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).           Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal: "As partes mantiveram contrato de trabalho no período de 06/02/2024 a 30/08/2024, o qual foi extinto a pedido da empregada (ID d35b10d) A parte autora alegou que a reclamada realizou desconto indevido do aviso prévio e postulou o pagamento das diferenças. Além disso, aduziu que a ré não considerou a integração das horas extras no cálculo das férias e 13º salário, requerendo o pagamento de diferenças, além da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada argumentou que realizou o pagamento correto e tempestivo de todas as verbas rescisórias devida à autora. Segundo informado pela empregadora, no TRCT de ID d35b10d, a última remuneração da autora foi no valor de R$ R$ 9.961,11. As verbas rescisórias, porém, não observaram essa remuneração, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento de diferenças de: aviso prévio indenizado, 13º salário e férias." (fl. 86) Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.     BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE OLIVEIRA WELTE LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0002520-14.2024.5.10.0801 RECORRENTE: BRUNA DE OLIVEIRA WELTE LTDA RECORRIDO: MARIZA DE SOCORRO PAIVA XAVIER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0002520-14.2024.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   RECORRENTE: BRUNA DE OLIVEIRA WELTE LTDA ADVOGADO: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE RECORRIDO: MARIZA DE SOCORRO PAIVA XAVIER ADVOGADO: RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES ADVOGADO: SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA emv5       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado, férias e 13º salário, com base na remuneração indicada no TRCT de R$ 9.961,11. A sentença também impôs honorários advocatícios à parte reclamada. A reclamante apresentou preliminar de deserção do recurso por insuficiência do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido à luz da suficiência do depósito recursal; (ii) estabelecer se é devida à reclamante diferença de aviso prévio indenizado, férias e 13º salário, considerando a última remuneração informada ou a média remuneratória efetiva; (iii) determinar a responsabilidade pelas verbas de sucumbência diante da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O depósito recursal, conforme o art. 899, §1º, da CLT e a Súmula nº 128, I, do TST, tem natureza de garantia do juízo e deve observar o valor da condenação, até o limite máximo previsto em ato normativo próprio. No caso, o depósito de R$ 6.000,00 corresponde exatamente ao valor da condenação arbitrada, o que afasta a alegação de deserção e autoriza o conhecimento do recurso. A condenação ao pagamento de diferenças de aviso prévio indenizado excedeu os limites do pedido inicial, que consistia na restituição de desconto indevido, e não no pagamento integral da verba, indevida na hipótese de pedido de demissão, como reconhecido pelas partes. A base de cálculo das verbas rescisórias deve refletir a composição remuneratória média do empregado durante o contrato de trabalho, considerando parcelas fixas e variáveis habituais, nos termos do art. 478, § 4º, da CLT, não se limitando à última remuneração registrada no TRCT. Comprovado que as verbas rescisórias foram calculadas com base na média das horas extras (R$ 2.747,13) somada ao salário fixo (R$ 6.000,00), totalizando R$ 8.747,14, não há diferenças a serem pagas. Diante da reforma da sentença e da sucumbência integral da reclamante, afasta-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, mantendo-se os honorários pela autora, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O depósito recursal deve guardar correspondência com o valor da condenação arbitrada, observando o teto previsto no Ato SEGJUD.GP nº 366/2024. Não se admite condenação por diferença de aviso prévio indenizado quando a rescisão contratual é a pedido do empregado. A base de cálculo das verbas rescisórias deve refletir a média da remuneração efetivamente percebida ao longo do contrato, incluindo parcelas fixas e variáveis habituais. A reforma da sentença que implica sucumbência total do reclamante autoriza o afastamento dos honorários de sucumbência impostos à parte reclamada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 478, §4º, 791-A, §4º, e 899, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, I; TRT-10, ROT: 0000241-56.2023.5.10.0812, Rel. Des. Idalia Rosa da Silva, 2ª Turma, j. 20.06.2024.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório por se tratar de feito sob o rito sumaríssimo (CLT, artigo 895, § 1º, IV).       VOTO     ADMISSIBILIDADE   PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO   A reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamado, por deserto. Aponta depósito recursal insuficiente de R$ 6.000,00, entendendo que o valor mínimo exigido para interposição do recurso ordinário é de R$ 13.133,46, conforme Ato SEGJUD.GP nº 366/2024. Analisando os autos, verifico juntada nos autos do comprovante do depósito recursal e das custas processuais no momento da interposição do recurso ordinário. (fl. 114/115) Registro que o valor arbitrado à condenação foi de R$ 6.000,00 e custas processuais de R$ 120,00, conforme sentença a fl. 87. O valor indicado no ato mencionado corresponde ao limite máximo do depósito recursal, no caso de interposição de recurso ordinário, nos termos do artigo 899, §1º, da CLT, e não a um valor mínimo obrigatório. O depósito recursal, diferentemente das custas, tem natureza jurídica de garantia do juízo com a finalidade precípua de assegurar futura execução. A Súmula nº 128, item I, do col. Tribunal Superior do Trabalho dispõe: SÚMULA Nº 128. DEPÓSITO RECURSAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 139 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (primeira parte, ex-Súmula nº 128; segunda parte, ex-OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) (grifei)   Ou seja, o depósito recursal deve guardar correspondência com o valor da condenação fixado na sentença, observado o teto previsto no referido ato. Portanto, o valor limite para depósito recursal, no caso dos autos, é o valor da condenação de R$ 6.000,00, encontrando-se o juízo integralmente garantido. Desse modo, garantido o valor da condenação e recolhido as custas processuais fixadas na sentença, a reclamada cumpriu devidamente o preparo, não havendo falar em deserção. Rejeito a preliminar.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.   MÉRITO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. Recorre a reclamada contra a sentença alegando que a extinção do contrato de trabalho foi a pedido da autora e mesmo assim o Juiz de origem deferiu pagamento de diferença de aviso prévio indenizado. Requer a reforma da sentença. O Juiz de origem assim decidiu, no particular: "As partes mantiveram contrato de trabalho no período de 06/02/2024 a 30/08/2024, o qual foi extinto a pedido da empregada (ID d35b10d) A parte autora alegou que a reclamada realizou desconto indevido do aviso prévio e postulou o pagamento das diferenças. Além disso, aduziu que a ré não considerou a integração das horas extras no cálculo das férias e 13º salário, requerendo o pagamento de diferenças, além da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada argumentou que realizou o pagamento correto e tempestivo de todas as verbas rescisórias devida à autora. Segundo informado pela empregadora, no TRCT de ID d35b10d, a última remuneração da autora foi no valor de R$ R$ 9.961,11. As verbas rescisórias, porém, não observaram essa remuneração, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento de diferenças de: aviso prévio indenizado, 13º salário e férias." (fl. 86)   Analisando os autos, de fato, inexiste controvérsia quanto à modalidade rescisória, tendo a reclamante pedido demissão, conforme noticiado na inicial a fl. 3. Ainda, a reclamante alegou na inicial desconto a maior referente ao aviso prévio indenizado no valor de R$ 8.747,14 e requereu a restituição do valor de R$ 2.747,14, apontando que sua remuneração mensal era de apenas 6.000,00. (fl. 4) Verifico, ainda, pedido na inicial de diferença de férias + 1/3 e 13º salário, sob a alegação de incorreção da base de cálculo. (fl. 4) O Juiz de origem, ao deferir o pagamento de diferença de aviso prévio indenizado, com base na última remuneração da autora no valor de R$ R$ 9.961,11, julgou além do pedido, considerando inexistir pedido de pagamento de diferença de aviso prévio indenizado com base na última remuneração recebida, até porque, o contrato de trabalho encerrou-se a pedido da autora, não sendo devido o referido pagamento à empregada. E, conforme assinalado na inicial, a reclamada descontou o valor do aviso prévio indenizado da rescisão contratual. Desse modo, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferença de aviso prévio.   DIFERENÇA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO   Recorre a reclamada alegando que a base de cálculo das verbas rescisórias considerou o salário fixo de R$ 6.000,00, mais a média de horas extras durante o contrato de trabalho (06/02/2024 a 30/08/2024) no valor de R$ 2.747,13. Sustenta não servir de base de cálculo das verbas rescisórias o valor da última remuneração recebida de R$ 9.961,11. Analisando os autos, o valor registrado no TRCT como última remuneração é o valor de R$ 9.961,11. (fl. 68) No entanto, demonstrada pela reclamada a média das horas extras recebidas durante 6 meses de contrato de trabalho, totalizando o valor de R$ 2.2747,13 (fl. 66), acrescido do salário fixo de R$ 6.000,00, entendo correto para apuração das verbas rescisórias o valor de R$ 8.747,14. Ou seja, a base de cálculo das verbas rescisórias não se restringe à simples "última remuneração" lançada no TRCT, devendo considerar a composição remuneratória do trabalhador, incluindo-se parcelas fixas e médias das variáveis habituais, no caso horas extras, de forma a refletir a real remuneração percebida pelo empregado ao longo do pacto laboral. E, conforme entendimento deste eg. Tribunal, as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média da remuneração dos últimos doze meses: "(...) VERBAS RESCISÓRIAS . MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA . Em conformidade com o item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange todas as parcelas pecuniárias objeto de condenação. SALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO DEVIDO. No caso, o reclamante colacionou aos autos a certidão de nascimento de sua filha e a primeira reclamada admitiu não ter quitado a parcela por ausência de prova do autor de direito ao benefício . Portanto, correta a sentença que condenou a ex-empregadora ao pagamento do salário-família e condenou a quarta ré, subsidiariamente, ao pagamento da parcela, na medida em que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange todas as parcelas pecuniárias objeto de condenação. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . O art. 478, § 4.º da CLT estabelece que a base de cálculo da rescisão é a média da remuneração percebida nos últimos doze meses. No caso, estabeleceu-se em sentença que a base de cálculo é o salário-base acrescido de horas extras . Todavia, há outras parcelas que integram a base de cálculo das verbas rescisórias. Desse modo, reforma-se a sentença para determinar que, na apuração das verbas rescisórias, seja utilizada como base de cálculo a média dos últimos 12 meses de remuneração. Precedentes. (...) Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-10 - ROT: 00002415620235100812, Relator.: IDALIA ROSA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just) BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Para apuração das verbas rescisórias, deve-se considerar o salário base acrescido da média das últimas doze parcelas variáveis, na forma do art. 478, § 4º da CLT. No caso, as verbas rescisórias foram pagas com valor superior ao salário fixo, o que nos leva a conclusão de que as parcelas variáveis foram consideradas . O reclamante não demonstrou incorreção do valor utilizado. Dessa forma, as verbas rescisórias deferidas em juízo devem ser calculadas com o valor utilizado pelo empregador. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 - RORSum: 0000182-68 .2022.5.10.0015, Relator.: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos)   Assim, havendo pagamento das verbas rescisórias calculadas a partir da média das últimas remunerações percebidas pela reclamante, indevidas diferenças rescisórias.  E, a título de argumentação, registro que o valor do aviso prévio indenizado descontado do TRCT, considerando o pedido de demissão da autora, também, corresponde ao valor da base de cálculo para as verbas rescisórias devidas à autora de R$ 8.747,14.   Dou provimento ao recurso para afastar da condenação o pagamento de diferenças de 13º salário e férias.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA   Ante a reforma da sentença e sucumbência total da reclamante, afasto da condenação os honorários a cargo da reclamada. Mantenho os honorários de sucumbência de 15% a cargo da reclamante, deferidos na origem, sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade.   CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de diferenças de 13º salário, férias e aviso prévio, bem como dos honorários a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação.                     Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de diferenças de 13º salário, férias e aviso prévio, bem como dos honorários a cargo da reclamada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas do Des. Dorival Borges. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamante de R$ 341,36, dispensadas, sobre o valor dado à causa de R$ 17.068,48. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento).           Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal: "As partes mantiveram contrato de trabalho no período de 06/02/2024 a 30/08/2024, o qual foi extinto a pedido da empregada (ID d35b10d) A parte autora alegou que a reclamada realizou desconto indevido do aviso prévio e postulou o pagamento das diferenças. Além disso, aduziu que a ré não considerou a integração das horas extras no cálculo das férias e 13º salário, requerendo o pagamento de diferenças, além da multa do artigo 477 da CLT. A reclamada argumentou que realizou o pagamento correto e tempestivo de todas as verbas rescisórias devida à autora. Segundo informado pela empregadora, no TRCT de ID d35b10d, a última remuneração da autora foi no valor de R$ R$ 9.961,11. As verbas rescisórias, porém, não observaram essa remuneração, motivo pelo qual defiro o pedido de pagamento de diferenças de: aviso prévio indenizado, 13º salário e férias." (fl. 86) Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.     BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIZA DE SOCORRO PAIVA XAVIER
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