Gildmar Pereira De Lima Silva
Gildmar Pereira De Lima Silva
Número da OAB:
OAB/PB 020018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gildmar Pereira De Lima Silva possui 56 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAL, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJAL, TRF5
Nome:
GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0015094-88.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA - PB20018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 23 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0015094-88.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA - PB20018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Arapiraca, 23 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013783-62.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA VITORIA DE SOUSA VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA - PB20018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, inciso 31 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam as partes igualmente intimadas da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do Art. 87, inciso 27, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do TRF5. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório (TRF-5ª Região), podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 23/07/2025. Erikelme Santos Gomes Silva
-
Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0006892-25.2025.4.05.8001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LOURDYARA FERNANDA LIMA CALHEIROS PEDROSA Advogado do(a) AUTOR: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA - PB20018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Arapiraca, 23 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. Como cediço, o deferimento do benefício de pensão por morte exige a implementação de três requisitos: a) a comprovação do óbito; b) que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento em que faleceu; e, ainda, c) que a parte autora era sua dependente. 4. O óbito está comprovado por certidão (ID 66463430). 5. A qualidade de segurado do pretenso instituidor está assentada pelo Comunicado de Acidente de Trabalho e pelo CNIS (ID 74258163), os quais assentam o vínculo empregatício com a CERVEJARIA PETROPOLIS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL de 16/12/2020 - 21/11/2024, data do óbito. 6. Quanto à qualidade de beneficiário, o art. 74 da Lei 8.213/91 assegura aos sucessores previdenciários do segurado falecido o direito à pensão por morte. O art. 16 do mesmo diploma legal define como integrantes da primeira classe de dependentes: cônjuge, companheiro(a) e filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. A qualidade de dependente dos autores também está assentada por certidões: ID 66463428; ID 66463429 e ID 66463431. 7. O INSS, por sua vez, contestou genericamente, e não apresentou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores. 8. Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com DIB e efeitos financeiros em 21/11/2024 (data do óbito, pois DER em 01/12/2024) e DIP em 01/07/2025, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas, a serem corrigidas monetariamente e com juros pela SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), após a compensação dos valores recebidos de BPC-Loas no período concomitante. 9. Ausente pedido de antecipação de tutela. 10. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. 11. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo-o desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. 12. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria e expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. 13. Com eventual juntada de contrato de honorários, acolho a retenção limitada em até 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas (Res. CJF 168/2011). 14. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 15. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Juiz (a) Federal
-
Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA (OAB 20018/PB) - Processo 0700154-92.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Weslley Silva de CarvalhoB0 - Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE intentada por Weslley Silva de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Narrou a parte autora que sofreu acidente de trabalho em 03/08/2012, ocasião em que exercia a função de Instalador de Linhas e Aparelhos na empresa SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A, tendo fraturado o tornozelo e se submetido a cirurgia com colocação de placa e parafusos. Em decorrência disso, permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (B91), no período de 22/08/2012 até 20/05/2013, sob o NB: 91/552.986.406-2. Aduz que, mesmo após a cessação do benefício, as sequelas persistem, tendo perdido parte da amplitude de movimento, agilidade e segurança, o que compromete sua capacidade de trabalho, principalmente em atividades que demandam uso de escada. Em razão disso, requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-acidente, com DER em 18/04/2024, sob o NB: 227.018.911-0, o qual foi indeferido administrativamente, sob o argumento de inexistência de redução permanente da capacidade laborativa. Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada, com base no art. 300 do CPC, para que o INSS seja compelido a implantar o benefício de auxílio-acidente imediatamente, evitando-se risco ao resultado útil do processo. Decido. A gratuidade judiciária é uma benesse concedida via presunção legal quando requerida por pessoa física por força do art. 99, § 3º do CPC. Soma-se a isso que a gratuidade só pode ser indeferida caso haja elementos nos autos para tanto (art. 99, § 2º do CPC). In casu, a parte autora é pessoa física e nos autos não há nenhum elemento que conduza ao indeferimento do benefício, de modo que é imperiosa a sua concessão. Do pedido de tutela de urgência. O CPC autoriza no art. 300 a concessão de tutela de urgência caso preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso dos autos, não restou suficientemente demonstrada, por ora, a verossimilhança das alegações da parte autora. Embora se alegue a existência de sequelas permanentes, não foi juntado qualquer documento médico recente e idôneo que comprove, de forma atualizada, a redução funcional alegada ou a incapacidade parcial permanente decorrente do acidente. Os elementos constantes nos autos, por ora, não são suficientes para infirmar a conclusão do INSS, que indeferiu o benefício com base na inexistência de incapacidade laborativa residual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem prejuízo de reanálise após eventual juntada de documentação médica atualizada. Proceda-se à citação da parte ré, mediante portal, para contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Após, prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Fluída a quinzena, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no tocante à autocomposição e às provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sendo este dobrado para o requerido. Cumpra-se. Arapiraca , 22 de julho de 2025. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0013150-51.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRACI ADELIA DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: GILDMAR PEREIRA DE LIMA SILVA - PB20018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca-AL, 22 de julho de 2025. RICARDO CAVALCANTI DIAS
Página 1 de 6
Próxima