Rafael Mayer De Oliveira

Rafael Mayer De Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 020079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Mayer De Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando no TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPB
Nome: RAFAEL MAYER DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800273-72.2018.8.15.0631 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]. EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO. EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. SENTENÇA A parte autora informou que fora depositado o valor devido na sua conta requerendo o arquivamento dos autos. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800273-72.2018.8.15.0631 [Indenização por Dano Moral, Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]. EXEQUENTE: ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO. EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. SENTENÇA A parte autora informou que fora depositado o valor devido na sua conta requerendo o arquivamento dos autos. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura digitais. Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE CRÉDITO Nº do Processo: 0830590-27.2023.8.15.0001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MONIKE GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI TECH LTDA, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO Em observância aos termos do Enunciado 76 do FONAJE e do Art. 517, §2º do NCPC1, e em cumprimento à determinação exarada na sentença - (ID 114382231) dos autos da Ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS , cujo processo tomou o nº 0830590-27.2023.8.15.0001, no qual figura como parte promovente EXEQUENTE: MONIKE GOMES DO NASCIMENTO e parte promovida EXECUTADO: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI TECH LTDA, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO, em trâmite neste 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande, Comarca de CAMPINA GRANDE-PB, CERTIFICO que mandei extrair a presente CERTIDÃO DE DÍVIDA, originada em título executivo judicial, líquido certo e exigível, que perfaz o valor abaixo consignado. Esta certidão é documento de dívida, passível de protesto, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 9492/1997. Processo nº 0830590-27.2023.8.15.0001 Valor da causa: R$ 20.994,75. ( vinte mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos ) Valor da dívida: R$ 32.985,71 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e uma centavos)- Data da condenação e/ou última atualização 04/05/2025. Credor: EXEQUENTE: MONIKE GOMES DO NASCIMENTO, brasileira, casada, fotógrafa, RG nº 2.282.976 SSP/PB, CPF nº 030.628.194-56, domiciliada em João Pessoa/PB, com residência na Rua João José da Costa, 273, Ernesto Geisel, CEP 58075-030 Devedor: EXECUTADO: SOFFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 40.187.393/0001-09; FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 43.188.789/0001-69; FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 44.444.870/0001-25 e FIJI TECH LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 44.730.466/0001-18,sendo todas sediadas na Rua Otacílio Nepomuceno, n° 781, Bairro Catolé, Cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, CEP 58.410-160; e, ainda, em face de BUENO AIRES JOSÉ SOARES SOUZA, brasileiro, empresário, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 33.213-08 SSP/PB e inscrito no CPF sob o nº 016.475.334-65, contato (Whatsapp) (83) 98143-9560, residente e domiciliado na Rua Engenheiro Saturnino de Brito, nº 1434, Apto 802, Itararé, Campina Grande/PB, CEP 58411-000; EMILENE MARÍLIA LIMA DO NASCIMENTO, brasileira, empresária, casada, RG nº 5.255.705 SSP/PE e CPF nº 024.285.794- 95, contato (Whatsapp) (83) 99976-3308 e BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO, brasileiro, empresário, casado, RG nº 2.213.712 SSP/PB e CPF nº 032.457.854-70, contato (Whatsapp) 83 98802-0931/99962-2972 ambos residentes e domiciliados na Rua Antônio de Souza Lopes, nº 120, apto 1602, Catolé, Campina Grande/Paraíba, CEP 58410-180 Data de decurso do prazo para pagamento voluntário: 23 / 09 / 2024. O referido é verdade, dou fé. CAMPINA GRANDE-PB, 27 de junho de 2025. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz(a) de Direito 1Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523." (NCPC). (...) §2º. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830590-27.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MONIKE GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI TECH LTDA, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito, determinou-se que o exequente indicasse concretamente bens à penhora (Id. 104059624 e 104436461). A parte autora requereu a expedição de diversos mandados de penhora e avaliação de imóveis, a realização de consultas através dos sistemas RENAJUD e SNIPER, bem como a inclusão de restrição através do SERASAJUD (Id. 107024959). Decido. É de conhecimento público que as partes executadas figuram em ação penal em trâmite na Justiça Federal, em que houve ordem de sequestro de bens e valores. Os valores objeto de sequestro decorrente da ação penal em trâmite na 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande são preferenciais aos constritos não apenas neste feito, mas em todos os outros que visem uma satisfação singular de obrigações. Tal sequestro impede que este Juízo realize qualquer conversão e levantamento de valores. Esse entendimento foi consolidado nos autos do Conflito de Competência de nº 175033, julgado pelo Eg. STJ. Vejamos: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO. ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DISSENSO VERIFICADO. POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL E ALIENADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA. PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO TRABALHISTA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO EM PROL DA CONSTRIÇÃO PENAL . LIMINAR CASSADA. 1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório. 2. No caso, o Juízo trabalhista alienou judicialmente bem objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal. 3. O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP). 4. Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal. 5. Conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes. 6. Mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial promovida perante o Juízo incompetente (Trabalhista) deve ser revertida em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na lei penal e processual penal (art. 133, § 1º, do CPP e art. 91, II, b, do Código Penal). 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740-11.2018.4.01.3500, sem declaração de nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO - relacionado ao veículo arrematado pelo interessado Megavox Auto-Falantes Ltda -, mas com determinação de reversão da quantia obtida com a alienação judicial em prol da constrição patrimonial decretada pelo Juízo penal, cassada a liminar.(CC n. 175.033/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Desse modo, a Terceira Sessão daquela Corte estabeleceu que, diante do interesse público evidente no sequestro de bens e valores, cabe ao juízo penal a consecução de atos expropriatórios. Assim, o Juízo da 4ª Vara Federal detém a primazia da referida constrição frente à decretada por este juízo cível. Ademais, consigno que todos os bens que pudessem surgir das diligências requeridas na manifestação retro estão constritos e já foram objetos de vários outros requerimentos direcionados a este Juízo, todos infrutíferos. Ainda, ressalto que não há utilidade prática no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo em razão das pessoas naturais requeridas já terem sido executadas em vários outros feitos, retornando todas as diligências frustradas. Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 32.985,71 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e uma centavos). Expedida a certidão, intime-se a parte. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830590-27.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MONIKE GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI TECH LTDA, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito, determinou-se que o exequente indicasse concretamente bens à penhora (Id. 104059624 e 104436461). A parte autora requereu a expedição de diversos mandados de penhora e avaliação de imóveis, a realização de consultas através dos sistemas RENAJUD e SNIPER, bem como a inclusão de restrição através do SERASAJUD (Id. 107024959). Decido. É de conhecimento público que as partes executadas figuram em ação penal em trâmite na Justiça Federal, em que houve ordem de sequestro de bens e valores. Os valores objeto de sequestro decorrente da ação penal em trâmite na 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande são preferenciais aos constritos não apenas neste feito, mas em todos os outros que visem uma satisfação singular de obrigações. Tal sequestro impede que este Juízo realize qualquer conversão e levantamento de valores. Esse entendimento foi consolidado nos autos do Conflito de Competência de nº 175033, julgado pelo Eg. STJ. Vejamos: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO. ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DISSENSO VERIFICADO. POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL E ALIENADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA. PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO TRABALHISTA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO EM PROL DA CONSTRIÇÃO PENAL . LIMINAR CASSADA. 1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório. 2. No caso, o Juízo trabalhista alienou judicialmente bem objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal. 3. O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP). 4. Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal. 5. Conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes. 6. Mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial promovida perante o Juízo incompetente (Trabalhista) deve ser revertida em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na lei penal e processual penal (art. 133, § 1º, do CPP e art. 91, II, b, do Código Penal). 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740-11.2018.4.01.3500, sem declaração de nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO - relacionado ao veículo arrematado pelo interessado Megavox Auto-Falantes Ltda -, mas com determinação de reversão da quantia obtida com a alienação judicial em prol da constrição patrimonial decretada pelo Juízo penal, cassada a liminar.(CC n. 175.033/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Desse modo, a Terceira Sessão daquela Corte estabeleceu que, diante do interesse público evidente no sequestro de bens e valores, cabe ao juízo penal a consecução de atos expropriatórios. Assim, o Juízo da 4ª Vara Federal detém a primazia da referida constrição frente à decretada por este juízo cível. Ademais, consigno que todos os bens que pudessem surgir das diligências requeridas na manifestação retro estão constritos e já foram objetos de vários outros requerimentos direcionados a este Juízo, todos infrutíferos. Ainda, ressalto que não há utilidade prática no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo em razão das pessoas naturais requeridas já terem sido executadas em vários outros feitos, retornando todas as diligências frustradas. Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 32.985,71 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e uma centavos). Expedida a certidão, intime-se a parte. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830590-27.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MONIKE GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI TECH LTDA, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito, determinou-se que o exequente indicasse concretamente bens à penhora (Id. 104059624 e 104436461). A parte autora requereu a expedição de diversos mandados de penhora e avaliação de imóveis, a realização de consultas através dos sistemas RENAJUD e SNIPER, bem como a inclusão de restrição através do SERASAJUD (Id. 107024959). Decido. É de conhecimento público que as partes executadas figuram em ação penal em trâmite na Justiça Federal, em que houve ordem de sequestro de bens e valores. Os valores objeto de sequestro decorrente da ação penal em trâmite na 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande são preferenciais aos constritos não apenas neste feito, mas em todos os outros que visem uma satisfação singular de obrigações. Tal sequestro impede que este Juízo realize qualquer conversão e levantamento de valores. Esse entendimento foi consolidado nos autos do Conflito de Competência de nº 175033, julgado pelo Eg. STJ. Vejamos: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO. ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DISSENSO VERIFICADO. POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL E ALIENADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA. PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO TRABALHISTA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO EM PROL DA CONSTRIÇÃO PENAL . LIMINAR CASSADA. 1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório. 2. No caso, o Juízo trabalhista alienou judicialmente bem objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal. 3. O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP). 4. Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal. 5. Conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes. 6. Mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial promovida perante o Juízo incompetente (Trabalhista) deve ser revertida em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na lei penal e processual penal (art. 133, § 1º, do CPP e art. 91, II, b, do Código Penal). 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740-11.2018.4.01.3500, sem declaração de nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO - relacionado ao veículo arrematado pelo interessado Megavox Auto-Falantes Ltda -, mas com determinação de reversão da quantia obtida com a alienação judicial em prol da constrição patrimonial decretada pelo Juízo penal, cassada a liminar.(CC n. 175.033/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Desse modo, a Terceira Sessão daquela Corte estabeleceu que, diante do interesse público evidente no sequestro de bens e valores, cabe ao juízo penal a consecução de atos expropriatórios. Assim, o Juízo da 4ª Vara Federal detém a primazia da referida constrição frente à decretada por este juízo cível. Ademais, consigno que todos os bens que pudessem surgir das diligências requeridas na manifestação retro estão constritos e já foram objetos de vários outros requerimentos direcionados a este Juízo, todos infrutíferos. Ainda, ressalto que não há utilidade prática no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo em razão das pessoas naturais requeridas já terem sido executadas em vários outros feitos, retornando todas as diligências frustradas. Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 32.985,71 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e uma centavos). Expedida a certidão, intime-se a parte. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830590-27.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MONIKE GOMES DO NASCIMENTO EXECUTADO: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI TECH LTDA, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito, determinou-se que o exequente indicasse concretamente bens à penhora (Id. 104059624 e 104436461). A parte autora requereu a expedição de diversos mandados de penhora e avaliação de imóveis, a realização de consultas através dos sistemas RENAJUD e SNIPER, bem como a inclusão de restrição através do SERASAJUD (Id. 107024959). Decido. É de conhecimento público que as partes executadas figuram em ação penal em trâmite na Justiça Federal, em que houve ordem de sequestro de bens e valores. Os valores objeto de sequestro decorrente da ação penal em trâmite na 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande são preferenciais aos constritos não apenas neste feito, mas em todos os outros que visem uma satisfação singular de obrigações. Tal sequestro impede que este Juízo realize qualquer conversão e levantamento de valores. Esse entendimento foi consolidado nos autos do Conflito de Competência de nº 175033, julgado pelo Eg. STJ. Vejamos: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO. ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DISSENSO VERIFICADO. POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL E ALIENADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA. PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO TRABALHISTA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO EM PROL DA CONSTRIÇÃO PENAL . LIMINAR CASSADA. 1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório. 2. No caso, o Juízo trabalhista alienou judicialmente bem objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal. 3. O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP). 4. Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal. 5. Conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes. 6. Mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial promovida perante o Juízo incompetente (Trabalhista) deve ser revertida em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na lei penal e processual penal (art. 133, § 1º, do CPP e art. 91, II, b, do Código Penal). 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740-11.2018.4.01.3500, sem declaração de nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO - relacionado ao veículo arrematado pelo interessado Megavox Auto-Falantes Ltda -, mas com determinação de reversão da quantia obtida com a alienação judicial em prol da constrição patrimonial decretada pelo Juízo penal, cassada a liminar.(CC n. 175.033/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Desse modo, a Terceira Sessão daquela Corte estabeleceu que, diante do interesse público evidente no sequestro de bens e valores, cabe ao juízo penal a consecução de atos expropriatórios. Assim, o Juízo da 4ª Vara Federal detém a primazia da referida constrição frente à decretada por este juízo cível. Ademais, consigno que todos os bens que pudessem surgir das diligências requeridas na manifestação retro estão constritos e já foram objetos de vários outros requerimentos direcionados a este Juízo, todos infrutíferos. Ainda, ressalto que não há utilidade prática no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo em razão das pessoas naturais requeridas já terem sido executadas em vários outros feitos, retornando todas as diligências frustradas. Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 32.985,71 (trinta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e uma centavos). Expedida a certidão, intime-se a parte. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicação e registro eletrônicos. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz de Direito
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