Adeildo Coelho Do Bonfim

Adeildo Coelho Do Bonfim

Número da OAB: OAB/PB 020092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adeildo Coelho Do Bonfim possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT13, TJPB, TJBA
Nome: ADEILDO COELHO DO BONFIM

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (1) DECLARAçãO DE AUSêNCIA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) 0826023-93.2025.8.15.2001 [Administração de herança] REQUERENTE: ADEILDO COELHO DO BONFIM SENTENÇA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - Identidade de partes, pedido e causa de pedir - Demanda já ajuizada - Fenômeno da litispendência - Indeferimento da inicial - Extinção sem resolução de mérito. Se se repete ação que está em curso, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, dado o fenômeno da litispendência. Vistos, etc... Tratam os autos de Ação de Declaração de Ausência c/c Morte Presumida ajuizada por ADEILDO COELHO DO BONFIM, qualificado nos autos, em causa própria, buscando a declaração judicial da ausência de ANÁLIA MARIA DO BONFIM, desaparecida há muitos anos, e a nomeação do requerente como curador para administrar os bens deixados pela ausente. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir o presente processo. Com efeito, através da ação tombada sob o nº 0822223-57.2025.8.15.2001, com trâmite neste juízo, o mesmo requerente postulou idêntico pedido e, dessa forma, há o chamado fenômeno da litispendência, o que impede a análise do pedido em tela e, em consequência, na determinação imperativa do art. 485, V, § 3º, do CPC. É de se esclarecer que o processo nº 0822223-57.2025.8.15.2001, embora corretamente direcionado à Vara de Sucessões da Comarca da Capital, foi inicialmente distribuído, por um equívoco, ao Plantão Judiciário, situação foi identificada pela Juíza plantonista, conforme consta na decisão de Id. 111416949 daquele feito, sendo os autos remetidos para este Juízo em 24/04/2025. O requerente, por sua vez, ajuizou ação idêntica em 12/05/2025, a qual resultou na distribuição do presente feito após a ação nº 0822223-57.2025.8.15.2001 já ter aportado neste Juízo. De fato. O art. 337, § 3º, do CPC, dispõe que “há litispendência, quando se repete ação que está em curso”, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse sentido: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. APELANTE: Jose Marcelo Arruda. ADVOGADO: Alex Souto Arruda. APELADO: Espolio de José de Sousa Arruda. ADVOGADO: Maria de Lourdes de Oliveira Arruda. RECURSO APELATÓRIO. DUPLICIDADE DEINVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRITÉRIO A SER ADOTADO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PROPOSTA INICIALMENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO INTENTADA POSTERIORMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 263, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.- Proposta a demanda, a litispendência já existe em relação ao autor, de modo que, a partir deste momento, é proibida a propositura de outra ação idêntica, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação a segunda ação, independente da ordem cronológica de citação ou de despacho nomeando inventariante, como no caso de inventário. - “Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.” (Art. 263, do CPC). - “Os efeitos da litispendência, para o autor, são produzidos desde a propositura da demanda. Ofato de a relação processual ainda estar incompleta antes do ato citatório não significa que inexiste ação, uma vez que a pretensão já se encontra materializada por meio do petitório inicial. Nos casos de múltipla distribuição na busca de provimento liminar, o resguardo do princípio do juiz natural faz-se com a prevalência da primeira ação ajuizada, extinguindo-se a outra. Aplicação do art. 263 do CPC.” (STJ. AgRg no AREsp 51513 / RS. Rel. Min.Castro Meira. J. em 20/03/2012). Diante dessas considerações, com base no caput, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, nego seguimento à apelação cível, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos (APELAÇÃO N° 0022706-72.2008.815.0011, DJ 18.12.2015, p. 15) LITISPENDÊNCIA – Identidade de partes, pedido e causa de pedir – Reprodução de ação anteriormente ajuizada – Impossibilidade – Extinção sem resolução do mérito – Necessidade: – Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, porque reproduz ação anteriormente ajuizada. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC . V, DO CPC. (TJ-SP - AC: 10294408320218260100 SP 1029440-83.2021.8 .26.0100, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) É, portanto, o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do reconhecimento da litispendência. Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas, face a gratuidade que, neste instante, concedo. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833534-02.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: SUENIO BATISTA DE FARIAS EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, A G HOTEIS E TURISMO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença em que pretende a parte autora executar a sentença proferida nos presentes autos em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Há notícias, sendo de conhecimento público e notório, que a promovida se encontra em recuperação judicial. Com efeito, uma vez aprovado o plano de recuperação pela Assembleia Geral de Credores e devidamente homologado, compete ao juízo de soerguimento decidir a respeito de quaisquer atos que envolvam o interesse e o patrimônio da empresa recuperanda. Inclusive a dar prosseguimento às execuções que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação judicial e até mesmo ocasionar sua conversão em falência (Art. 73, da Lei 11.101/2005), em detrimento de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. Deve-se destacar também o teor do Enunciado Nº 51, do FONAJE, aplicável ao caso por interpretação analógica, que dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial. Possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”. Frise-se, ainda, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede do REsp nº 1.635.559, que o “fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal”, de forma que “admitir a não sujeição dos valores penhorados à vis attractiva do foro recuperacional representa clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa”. Assim, “a penhora determinada em processo executivo anteriormente ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta a inclusão do crédito respectivo no plano de reerguimento da sociedade empresária devedora”. Assim, a continuação da presente execução/cumprimento de sentença neste juízo resta incompatível com a situação jurídica da ora demandada, devendo o credor, de posse da certidão do título judicial perfeito, habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar. Tendo em vista que os créditos oriundos da presente ação são e, por isso, sujeitos ao juízo universal da falência, outra saída não há que não seja a extinção do processo. ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença em face da 123 Viagens e Turismo. Expeça-se certidão de crédito em favor do autor. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande, data e assinatura digitais.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815284-86.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Vizinhança, Esbulho / Turbação / Ameaça, Propriedade] EXEQUENTE: JOSE DE PAULA IRMAO EXECUTADO: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO, GIVANILDO DE SOUZA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) intime-se a parte exequente da presente deliberação, bem como, para se manifestar sobre o petitório de id 103862475. Quanto ao pedido de penhora de bens móveis domiciliados no endereço do executado, aguarde-se o desfecho da análise quanto à penhora dos veículos, a fim de evitar excesso de medidas constritivas em momento prematuro, podendo ser renovada a deliberação sobre a medida coercitiva residual, se necessário. Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900  E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8018400-59.2023.8.05.0080 Classe - Assunto:              PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo:  AUTOR: S I MARINHO HENRIQUE LTDA   Pólo Passivo:  REU: MESSER GASES LTDA.             Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica intimado o acionado, para em igual prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais com a(s) reconvenção apresentada(s), 01 (um) ato(s) código 36013, conforme tabela de custas processuais em vigor, item XV.   Feira de Santana/BA, 14 de março de 2024 RENILSON  MARQUES
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