Severino Catao Cartaxo Loureiro

Severino Catao Cartaxo Loureiro

Número da OAB: OAB/PB 020104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Severino Catao Cartaxo Loureiro possui 101 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TRT8, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRF5, TRT8, TJPB, TRT13, TJSP
Nome: SEVERINO CATAO CARTAXO LOUREIRO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (13) APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE PETIçãO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0812707-96.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DOS ESPECIALISTAS EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA DE CAMPINA GRANDE – COMEGO/CG contra BRADESCO SAÚDE S/A, sob o fundamento de que é uma cooperativa com cerca de 35 (trinta e cinco) ginecologistas e obstetras, responsável por cerca de 80% dos atendimentos na Cidade de Campina Grande/PB, que mantém, desde 2011, Acordo Operacional com a Bradesco Saúde, atualizado até 01/05/2023, sem qualquer violação contatual por parte da autora todavia, em 11/02/2025, recebeu notificação de desreferenciamento unilateral, sem justificativa técnica clara e sem cumprimento dos requisitos legais. Alega ainda ser a única cooperativa da especialidade na região e que mais de 500 pacientes/mês e 1.000 exames/mês seriam impactados. Invoca o art. 17, §1º, da Lei n. 9.656/98, que exige a comunicação aos beneficiários com 30 dias de antecedência, substituição por prestador equivalente e Comunicação à ANS, requisitos legais não foram observados. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do desreferenciamento e manutenção dos atendimentos e procedimentos realizados pelos médicos e clínica cooperados, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Documentos à inicial. Reservada a análise da tutela para após o prazo da defesa, a parte demandada se manifestou nos autos (Id 112653816) e apresentou contestação no Id 114457049. Vieram os autos conclusos para análise. É o que importa relatar. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º). No presente caso, a análise preliminar dos autos revela uma controvérsia relevante que impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito alegado pela autora. Com efeito, consta dos autos comunicação enviada à autora (documento ID n.º 110722091) em respeito ao prazo exigido e nos termos da Resolução Normativa n.º 567/2022 da ANS e do artigo 17 da Lei n.º 9.656/98. Também depende de prova a análise da rede assistencial da promovida em Campina Grande/PB, uma vez que esta afirma que existem outros médicos, clínicas e hospitais aptos a suprir a demanda dos beneficiários nas especialidades de ginecologia e obstetrícia. Ressalte-se que não restou provado nos autos que o contrato firmado entre as partes tenha cláusula de exclusividade ou garantia de permanência, de modo a não se comprovar, de plano, a obrigação de manutenção permanente do referenciamento da cooperativa autora, até mesmo porque o contrato em discussão possui natureza meramente comercial. A parte autora sequer anexou aos autos o contrato firmado entre as partes em 2011. A alegação de ilegalidade, conforme postulado, necessita de aprofundamento probatório e análise minuciosa do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes desta decisão. Já há contestação nos autos. Intime-se para impugnação no prazo legal. Após, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acoste-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ExProvAS 0000218-41.2018.5.13.0024 EXEQUENTE: MARCONILDO VIEIRA LEITE EXECUTADO: DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e08125 proferido nos autos. DESPACHO Defere-se o pedido de prioridade no pagamento do crédito à parte exequente JOSÉ GOMES RODRIGUES (0001167-32.2017.5.13.0014), formulado na petição de id.e827712, devendo ser registrada a alteração na planilha reunião das execuções, nos termos do que alude a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), atentando-se ainda para o fato de que o limite pago ao credor prioritário, nestes autos, é até o valor equivalente a 150 salários mínimos, conforme disposto do despacho id.3a3ca6e e, uma vez pago, retorna ao critério da anterioridade da data do trânsito em julgado da ação judicial. Ato contínuo, considerando as liberações de créditos mensalmente efetuadas em favor dos processos habilitados na planilha de reunião de execuções deste processo piloto, confiro ao presente despacho força de ofício, a fim de solicitar aos Juízos de origem dos processos abaixo listados a atualização das respectivas planilhas de cálculos. 0000589-19.2019.5.13.0008 - FLEURI MENDES DA SILVA - 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande; 0000751-79.2017.5.13.0009 - JOSÉ RUBENS DE ARAÚJO - 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande; 0000496-08.2019.5.13.0024 - MARIA DE LOURDES CARDOSO LOSACCO - 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande; 0000955-11.2017.5.13.0014 - EDMILSON DA SILVA LIMA - 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande; 0000184-62.2019.5.13.0014 - LUIS RODRIGUES DOS SANTOS - 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande; 0001167-32.2017.5.13.0014 - JOSE GOMES RODRIGUES  - 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande; 0000358-78.2017.5.13.0002 - ROGERIO IAZABY LUBAMBO - 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa;   JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA - ROSMARIN LOSACCO ARRUDA - JOAO ARRUDA CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA - ME - MARCELO RENATO ARRUDA
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ExProvAS 0000218-41.2018.5.13.0024 EXEQUENTE: MARCONILDO VIEIRA LEITE EXECUTADO: DOLOMIL INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e08125 proferido nos autos. DESPACHO Defere-se o pedido de prioridade no pagamento do crédito à parte exequente JOSÉ GOMES RODRIGUES (0001167-32.2017.5.13.0014), formulado na petição de id.e827712, devendo ser registrada a alteração na planilha reunião das execuções, nos termos do que alude a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), atentando-se ainda para o fato de que o limite pago ao credor prioritário, nestes autos, é até o valor equivalente a 150 salários mínimos, conforme disposto do despacho id.3a3ca6e e, uma vez pago, retorna ao critério da anterioridade da data do trânsito em julgado da ação judicial. Ato contínuo, considerando as liberações de créditos mensalmente efetuadas em favor dos processos habilitados na planilha de reunião de execuções deste processo piloto, confiro ao presente despacho força de ofício, a fim de solicitar aos Juízos de origem dos processos abaixo listados a atualização das respectivas planilhas de cálculos. 0000589-19.2019.5.13.0008 - FLEURI MENDES DA SILVA - 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande; 0000751-79.2017.5.13.0009 - JOSÉ RUBENS DE ARAÚJO - 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande; 0000496-08.2019.5.13.0024 - MARIA DE LOURDES CARDOSO LOSACCO - 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande; 0000955-11.2017.5.13.0014 - EDMILSON DA SILVA LIMA - 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande; 0000184-62.2019.5.13.0014 - LUIS RODRIGUES DOS SANTOS - 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande; 0001167-32.2017.5.13.0014 - JOSE GOMES RODRIGUES  - 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande; 0000358-78.2017.5.13.0002 - ROGERIO IAZABY LUBAMBO - 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa;   JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCONILDO VIEIRA LEITE
  5. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 (83) 32281293 Nº do processo: 0805536-32.2025.8.15.0731 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Isenção, Retido na fonte] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. Prazo: "Vistos, etc...Diante da manifesta desistência quanto ao pedido de tutela de urgência (ID 115937821), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir." Advogado: SEVERINO CATAO CARTAXO LOUREIRO OAB: PB20104 Endereço: desconhecido Advogado: MESSIAS DAVID HALULE NETO OAB: PB14679 Endereço: Rua Pedro Brasil_**, 188, Liberdade, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58414-225 CABEDELO, em 24 de julho de 2025. De ordem, VERONICA ALVES DA NOBREGA GOIS Mat.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0805740-45.2019.8.15.0001 Vistos etc. 1. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando a adjudicação compulsória em favor dos promoventes, do imóvel descrito na inicial (Id 78108991), com trânsito em julgado certificado no Id 80916188. 2. Em petição de Id 99936511 os promoventes requereram o chamamento ao processo de terceiro, sob o argumento de que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado em nome de pessoa diversa da parte vencida, o que teria obstado a efetivação da adjudicação determinada na sentença, haja vista a nota de devolução de Id 99715404, p. 2/4. 3. Ocorre que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 09/10/2023, conforme certidão de Id 80916188, não sendo mais cabível qualquer modificação do conteúdo do julgado por meio de pedidos incidentais, como o chamamento ao processo. 4. Nos termos dos artigos 130 e seguintes do CPC, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros que deve ser requerida, pelo promovido, na fase de conhecimento, antes do encerramento da instrução. Após o trânsito em julgado, não se admite a inclusão de terceiros no feito, porquanto incabível qualquer alteração no conteúdo da sentença, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). 5. Ressalte-se que eventuais dificuldades registrais decorrentes do fato de o imóvel ainda constar em nome de terceiro deverão ser resolvidas por meio de ação autônoma própria, não sendo admissível rediscutir, ampliar ou condicionar os efeitos da sentença já acobertada pela coisa julgada. 6. Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelos promoventes no Id 99936511. Intimem-se. 7. Após, cumpra-se item 4 do despacho de Id 89340322. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0805740-45.2019.8.15.0001 Vistos etc. 1. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarando a adjudicação compulsória em favor dos promoventes, do imóvel descrito na inicial (Id 78108991), com trânsito em julgado certificado no Id 80916188. 2. Em petição de Id 99936511 os promoventes requereram o chamamento ao processo de terceiro, sob o argumento de que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado em nome de pessoa diversa da parte vencida, o que teria obstado a efetivação da adjudicação determinada na sentença, haja vista a nota de devolução de Id 99715404, p. 2/4. 3. Ocorre que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 09/10/2023, conforme certidão de Id 80916188, não sendo mais cabível qualquer modificação do conteúdo do julgado por meio de pedidos incidentais, como o chamamento ao processo. 4. Nos termos dos artigos 130 e seguintes do CPC, o chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros que deve ser requerida, pelo promovido, na fase de conhecimento, antes do encerramento da instrução. Após o trânsito em julgado, não se admite a inclusão de terceiros no feito, porquanto incabível qualquer alteração no conteúdo da sentença, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). 5. Ressalte-se que eventuais dificuldades registrais decorrentes do fato de o imóvel ainda constar em nome de terceiro deverão ser resolvidas por meio de ação autônoma própria, não sendo admissível rediscutir, ampliar ou condicionar os efeitos da sentença já acobertada pela coisa julgada. 6. Diante do exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo formulado pelos promoventes no Id 99936511. Intimem-se. 7. Após, cumpra-se item 4 do despacho de Id 89340322. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802486-84.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEVY ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SEVERINO CATAO CARTAXO LOUREIRO - PB20104 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se há outras provas a serem produzidas. Cumpra-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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