Joagny Augusto Costa Dantas
Joagny Augusto Costa Dantas
Número da OAB:
OAB/PB 020112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joagny Augusto Costa Dantas possui 25 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TJPB, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF5, TJPB, TJRN, TRT13
Nome:
JOAGNY AUGUSTO COSTA DANTAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
GUARDA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0005958-49.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: JOAGNY AUGUSTO COSTA DANTAS - PB20112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Campina grande, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006508-44.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO FELINTO DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: JOAGNY AUGUSTO COSTA DANTAS - PB20112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina grande, 2 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0005953-27.2025.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA MADALENA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAGNY AUGUSTO COSTA DANTAS - PB20112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Campina grande, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE - 0100816-46.2015.8.20.0126 Partes: N. E. D. S. x F. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO Passo ao julgamento simultâneo dos processos n.º 0100712- 25.2013.8.20.0126 e 0100816-46.2015.8.20.0126, tratando-se o primeiro de ação de desconstituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN em desfavor de Maria Rosangela Santos Silva, e o segundo de ação de guarda ajuizada por N. E. D. S. e Anasia Ambrosia dos Santos do menor J.R.S.S. I.I Relatório do processo nº 0100712-25.2013.8.20.0126 Trata-se de ação de ação de desconstituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN em desfavor de Maria Rosangela Santos Silva, pois, em suma: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz a) foi verificada uma situação de risco das crianças filhas da demandada, conforme instrução da Notícia de Fato nº 01.2013.00001354-5, pois há sérios indícios de que ela maltratava seus filhos, era negligente com a educação e trato deles; b) o Conselho Tutelar do município já havia alertado diversas vezes quanto a negligência, como no dia 01/03/2013, quando ela estava em um bar, embriagada e fazendo uso de drogas ilícitas, enquanto seus filhos estavam sozinhos em casa, sem alimentação; c) naquele dia uma das vizinhas tentava acalmar as crianças, que estavam trancadas em casa, chorando, assustadas, muito sujas e sem alimento, sendo necessário arrombar o portão e resgatá-las; d) não sendo possível mantê-las reunidas, foi acordado a entrega e cuidado temporário das crianças entre parentes próximos; e) as crianças e adolescentes são David Rian Santos Silva, com 3 (três) meses de idade e sem registro; João Matheus Santos Silva, nascido em 29/03/2004; Maria Aparecida Santos Silva, nascida em 27/10/2010; José Richard Santos Silva, nascido em 16/04/2008; e Adrian Luiz Silva Leal, nascido em 24/11/2006. Baseado em tais fatos, em suma, requereu a procedência da ação, a fim de ser desconstituído o poder familiar de Maria Rosângela Santos da Silva sobre os seus filhos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Foi acolhido o pedido liminar, de modo que fora concedida a guarda provisória das crianças, além de aplicar medidas de proteção e acolhimento institucional, além de determinado que a demandada procedesse ao registro do menor David Rian Santos Silva (Id 67760375). A demandada foi citada e intimada (Id 67760375 - Pág. 14), mas não ofereceu contestação. Foi realizada audiência, ausente a demandada, apesar de citada, ouvindo-se as testemunhas arroladas (Id 67762929 - Pág. 1). Estudo Social acostado aos Ids 67762931 - Págs. 9 – 11, 67762931 - Pág. 16 – 18. Certidão de nascimento de David Rian acostada no Id 67762933 - Pág. 10. Novo Relatório Social acostado ao Id 67762934 - Págs. 20 - 23. Foram certificados o endereço atualizado e o nome dos responsáveis pelas crianças, além de juntada a certidão de óbito do menor David Rian Santos Silva (Ids 95460940 e 95460943). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I.II Relatório do processo nº 0100816-46.2015.8.20.0126 Trata-se de uma ação de ação de guarda do menor J. R. S. S. ajuizada por N. E. D. S. e Anaísa Ambrósia dos Santos, pois, em suma: a) são avós paternos do menor J. R. S. S., cujo pai faleceu em 09/11/2013 e a mãe se encontra em local incerto; b) atualmente a criança está sob os cuidados de uma senhora de nome F., mas ela expressou o desejo de não mais cuidar dele; c) são os parentes mais próximos e interessados em obter a guarda. Baseados em tais fatos, liminarmente requerem a guarda provisória do menor. Ao final, a guarda definitiva. Relatório social acostado ao Id 67762949 - Págs. 36 – 38. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz A guarda provisória foi deferida (Id 67762951 - Pág. 1-3). A demandada foi citada pessoalmente (Id 67762951 - Pág. 10), mas não se manifestou (Id 67762951 - Pág. 12). Foi realizada uma audiência de instrução, ouvindo-se os requerentes (Id 67762956 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ações que buscam a destituição do poder familiar e guarda. Inicialmente, cumpre asseverar que dentre os filhos de Maria Rosangela Santos Silva, apenas duas crianças ainda não atingiram a maioridade. Assim sendo, é de se declarar a perda do objeto quanto aos maiores. Explico. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz O poder familiar, instituto voltado aos interesses e proteção da criança e do adolescente, é uma função típica exercida pelos pais, na mais estreita colaboração e em igualdade de condições. Apesar de perdurar até a maioridade dos filhos, há situações que resultam na sua extinção (art. 1.635 do CC/02), suspensão (art. 1.637 do CC/02) ou perda (art. 1.638 do CC/02). A extinção é uma medida que interrompe definitivamente o poder familiar, em razão de acontecimentos naturais ou por decisão judicial. O art. 1.635 do Código Civil expõe como hipóteses exclusivas de extinção do poder familiar: a morte dos pais ou do filho (extinção natural do múnus); a emancipação do filho; a maioridade civil do filho; adoção; ou decisão judicial, senão vejamos: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. In casu, apenas J. R. S. S., nascido em 16/04/2008, e Maria Aparecida Santos Silva, nascida em 27/10/2010, ainda não atingiram a maioridade (Id 67762934 - Págs. 9-10). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Doutro giro, observa-se a certidão de óbito do menor David Rian Santos Silva (Id 95460943), além da maioridade de João Matheus Santos Silva, nascido em 29/03/2004 e Adrian Luiz Silva Leal, nascido em 24/11/2006, conforme certidões acostadas no Id 67762934 - Págs. 11 e 8. Portanto, há de se declarar a parcial perda do objeto da ação, pois foi extinto automaticamente o poder familiar e a guarda da demandada sobre o seu filho falecido e os maiores. A questão cinge-se à possibilidade de se ver deferida, definitivamente, a suspensão do poder familiar por parte de Maria Rosangela Santos Silva, pois adotou condutas contrárias aos interesses dos menores José Richard Santos Silva e Maria Aparecida Santos Silva, a qual se encontra sob poder e guarda Sra. Maria das Vitórias da Silva, e aquele sob a guarda provisória de seus avós paternos N. E. D. S. e Anaísa Ambrósia dos Santos, conforme o relatório Id 95460940 - Pág. 1. Apesar de citados, os réus não apresentaram contestação. Ouvida em audiência de instrução, Anaísa Ambrósia dos Santos, em resumo, afirmou que é avó de J. R. S. S. e passou aos seus cuidados em 2015, após o abandono pela mãe e o falecimento do pai após um acidente. O Sr. N. E. D. S., em suma, acrescentou que é avô de José Richard e observou que poderia oferecer melhor qualidade de vida para ele após o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz abandono pela genitora e o falecimento do genitor, que era seu filho. Não conhecia a genitora e nunca foi procurada por ela para “devolver” a criança. Geni Alves da Silva, em suma, afirmou que é Conselheira Tutelar de Jaçanã/ RN e acompanha o caso destas crianças há 4 (quatro) anos, desde a última gestão, e tiveram de intervir após o grande número de denúncias e a constatação de abandono material delas, pois a mãe as deixava sozinhas em casa para usar drogas em um bar que é conhecido por ser um prostíbulo. Tentaram indicar uma clínica para tratamento psicológico e desintoxicação, além de conseguirem medicamentos e cestas básicas, mas ela não aceitou os tratamentos e não deixou de usar drogas. Diligenciaram diversos parentes, mas não foi possível deixar as crianças com um único. José Francisco dos Santos Filho, Vulgo Danda, em resumo, afirmou que tentou ajudar a genitora, conseguindo uma casa para ela ficar com as crianças em janeiro de 2013. Todavia, no mês de março, foi informado que elas estavam trancadas em casa, sozinhas. Foi necessário acionar o Conselho Tutelar para libertá-las e, a partir daí, passou aos cuidados de João Matheus e mantém interesse em permanecer com ele. É primo distante da genitora e não mantém com ela muito contato, mas sabia que ela utilizava álcool, drogas ilícitas, frequentava um bar conhecido por ocorrer prostituição e que cada criança é filha de um pai diferente. Maria de F. Alves de Souza, em resumo, afirmou que é parente da genitora, ora ré, e que está aos cuidados de David Rian Santos Silva, o qual ainda não tem registro. Ademais, a demandada é usuária de drogas ilícitas e, após a retirada das crianças, passou a morar em um bar conhecido por ser um prostíbulo. Também está cuidando de Richard, pois o genitor o devolveu por não ter se adaptado à criança. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Maria das Vitórias da Silva, em resumo, afirma que é prima da demandada, e que ela abusa do consumo de álcool e drogas. Ao identificar que a criança Maria de F. sofria de asma, levou ela para morar consigo em Natal, onde recebe tratamento e não mais sofreu outras crises respiratórias. Tem interesse em permanecer com a guarda da criança. Não conhece nenhum dos genitores, mas sabe que cada criança tem um pai diferente. Ana Maria Oliveira de Melo, em resumo, afirma que não conhece a demandada, mas foi informada que possui algum parentesco com ela. Está aos cuidados de Adrian Luiz e tem o interesse de permanecer com a guarda dele, caso necessário. Sabe dos vícios da mãe e da sua impossibilidade de permanecer com a guarda das crianças. A genitora nunca procurou a criança, nem requisitou a devolução dela. Sabe que as crianças recebem bons cuidados dos demais responsáveis. Consta que o Ministério Público foi acionado pelo Conselho Tutelar de Santa Cruz em virtude dos relatos de abandono dos menores por sua genitora, a qual fazia o uso de entorpecentes e mantinha as crianças em casa sem os devidos cuidados com higiene, alimentação e estudo. Noutro giro, os Estudos Sociais demonstraram que, apesar de humildes, os novos lares ofertados aos menores J. R. S. S. e Maria Aparecida Santos Silva garantem um ambiente saudável e confortável, além de mantê-los em seus estudos (Ids 67762950 - Págs. 6-9, 67762934 - Pág. 20-23). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Dispõe o Código Civil, a partir do art. 1.630, que no exercício do poder familiar compete aos pais dirigir a criação e educação dos filhos menores, tê-los em sua companhia e guarda, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição, sendo que, na falta do cumprimento de tais deveres, estarão passíveis de ver suspenso o poder familiar. A suspensão do poder familiar ocorre quando “o pai, ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, ou o pai ou à mãe forem condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão”, pela leitura do art.1.637 do CC. Igualmente, o art.157, do Estatuo da Criança e Adolescente, prevê a possibilidade dessa suspensão. Tratam-se, sobretudo, de previsões normativas destinadas a privilegiar o melhor interesse da criança ou do adolescente em atenção ao princípio da proteção integral plasmado no art.227, da CF/88. Neste espectro, merece especial destaque a vertente do princípio que assegura à criança e ao adolescente proteção para que não sofra qualquer forma de violência. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz De fato, corresponde à hipótese excepcional, visto que, em regra, o seio familiar é o espaço adequado para o crescimento e desenvolvimento saudável dos filhos em razão de o vínculo afetivo proporcionar o livre desenvolvimento da personalidade. Assim, apenas com a prática de graves atos decorrentes do abuso da autoridade familiar, autoriza-se a privação de os pais, liminar ou definitivamente, deterem a guarda, dirigir-lhes a criação e a educação de seus filhos, bem como exercerem os demais direitos e deveres decorrentes do poder familiar, ora previstos no art.1634, do CC. A prova produzida no encarte processual e os relatórios sociais, indicam a situação de completo abandono dos menores por sua genitora, ora ré. Diga-se que a situação de abandono material e intelectual é considerável, tendo em vista a existência de risco de vida, e que sua genitora, ora promovida, não possui a responsabilidade e condições de oferecer os cuidados necessários para proteção e desenvolvimento deles. Diante desta situação, o Estado não pode permitir que a promovida continue com o pátrio poder sobre os menores José Richard Santos Silva e Maria Aparecida Santos Silva. Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente para a aplicação de medidas protetivas do art. 98. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Por conseguinte, se faz necessário a aplicação das medidas elencadas no art. 101 do ECA, podendo ser adotada isolada ou conjuntamente, tudo visando o bem- estar dos menores e a adequada prestação jurisdicional para fazer valer a norma invocada. Pelo que consta nos autos, a substituição da família e manutenção da guarda em poder de N. E. D. S., Anaisa Ambrósio dos Santos e Maria das Vitórias da Silva tem sido a melhor solução para a atual situação de abandono evidenciada, sendo preservada a atenção com a sua saúde e cuidados necessário para o desenvolvimento saudável. Ainda, configurada a situação de abandono prevista do art. 1.638, II do Código Civil, cabível a extinção do poder familiar. Neste sentido: APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Caso de adequado julgamento de procedência do pedido de destituição do poder familiar da genitora/ apelante sobre os filhos, porque ampla a cabalmente demonstrada a situação de negligência e abandono, indo inclusive além, configurando a conduta da apelante prática de abusos e maus-tratos.NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-RS - AC: 70068703016 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/04/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2016) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Caso de adequado julgamento de procedência do pedido de destituição do poder familiar da genitora/ apelante sobre os filhos, porque ampla a cabalmente demonstrada a situação de negligência e abandono, indo inclusive além, configurando a conduta da apelante prática de abusos e maus-tratos. NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-RS - AC: 70068703016 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 28/04/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2016). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, na forma do art. 487, I, CPC c/c o art. 1.635, V e art. 1.638, II, do Código Civil e art. 101, VII e art. 155 e seguintes do ECA, JULGO PROCEDENTES os pedidos, decretando, por conseguinte, a DESTITUIÇÃO do poder familiar exercido pelos genitores biológicos dos menores J. R. S. S. e Maria Aparecida Santos Silva. Ratifico as liminares outrora deferidas e concedo a guarda definitiva do menor J. R. S. S. para seus avós paternos, N. E. D. S. e Anaisa Ambrósio dos Santos, e da menor Maria Aparecida Santos Silva para a Sra. Maria das Vitórias da Silva. Ratifico as liminares outrora deferidas que concederam a guarda provisória dos demais menores até a maioridade deles. Custas e honorários inaplicáveis ao caso. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0005955-94.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: VERALUCIA DA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram. Destarte, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos, bem como remeta-se o processo para a contadoria juntar os cálculos (caso a proposta de acordo não venha o valor líquido ou não conste planilha de cálculos), após, vistas as partes para se manifestarem a respeito dos cálculos judiciais, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, expeça-se RPV. Em caso de divergência, remetam-se novamente os autos para a Contadoria Judicial, para manifestação. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data supra. Juiz Federal Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0006438-27.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ADRIANO PEDRO ALVES Advogado do(a) AUTOR: JOAGNY AUGUSTO COSTA DANTAS - PB20112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina grande, 28 de junho de 2025
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