Rafaela Angela Accioly Martinez
Rafaela Angela Accioly Martinez
Número da OAB:
OAB/PB 020121
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPE
Nome:
RAFAELA ANGELA ACCIOLY MARTINEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002059-77.2025.8.17.3350 AUTOR(A): A. J. D. A. F. CURADOR(A): A. C. F. D. A. RÉU: M. D. G. R. D. A. DESPACHO Vistos, etc. Ante fatos e documentos acostados, DEFIRO pedido de justiça gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 03 DE SETEMBRO DE 2025, pelas 09:00 horas. CITE-SE Demandado (a) para comparecer à audiência designada, advertindo-o (a) que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá a partir da realização da audiência, caso resulte infrutífera a conciliação ou em caso de não realização do ato por ausência de qualquer das partes. Apresentada contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, INTIME-SE-A, por patrono, para apresentar resposta em quinze (15) dias úteis (artigo 350 do C. P. C.). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata (PE), 06 de julho de 2025. Marinês Marques Viana Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008354-06.2025.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MARINHO DA SILVA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207675385, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.196726545) interpostos por SANDRA MARINHO DA SILVA contra decisão de ID.195452743, ao argumento de que existe omissão no que se refere à quantidade de cânulas de infiltração deferidas para o procedimento cirúrgico. A Embargante argumenta que a decisão, ao conceder a tutela de urgência, determinou o fornecimento de apenas uma cânula, quando a solicitação médica e os documentos já constantes dos autos (ID.193632258 e ID.193632262) indicavam a necessidade de DUAS cânulas para o procedimento. Requereu o provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão, pugnando pela ampliação da tutela para contemplar as duas cânulas, bem como todos os materiais e medicamentos indispensáveis ao procedimento cirúrgico prescrito, garantindo a efetividade do tratamento. Em sucessivo, a Embargada BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A se manifestou (ID.206594402), alegando que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e que o recurso da Embargante visava a reapreciação do mérito, o que seria inadequado pela via dos embargos de declaração. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do NCPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Analisando cuidadosamente o teor da decisão embargada em cotejo com a documentação probatória constante dos autos, vislumbro que assiste razão à Embargante, merecendo ser suprida a omissão apontada. De fato, os documentos médicos anexados aos autos desde a inicial (ID.193632258, ID.193632253 e ID.19363226) e reforçados pela solicitação médica de ID.196728945, resta evidente a necessidade de DUAS (2) cânulas de infiltração para o tratamento da autora, em razão da afecção bilateral que acomete seus ombros e cotovelos. A decisão anterior, ao limitar o fornecimento a apenas uma cânula, não contemplou integralmente a prescrição médica e, consequentemente, o direito da autora a um tratamento eficaz e completo. Assim, vislumbro que cabe modificação da decisão para estender os efeitos da tutela de urgência concedida, de modo a garantir a integralidade do tratamento. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para atribuir efeitos modificativos à decisão concessiva de tutela, determinando que a BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A autorize os materiais e medicamentos indispensáveis ao procedimento cirúrgico prescrito à autora, incluindo as DUAS (2) CÂNULAS DE INFILTRAÇÃO (BLOCK MAS), no prazo de 5(cinco) dias, conforme documentação médica constante dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A presente decisão tem força de mandado, nos termos do art. 250 do CPC. Intime-se, em regime de plantão, a ré dando ciência do conteúdo desta decisão. Cumpra-se. Recife, 17 de junho de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito " RECIFE, 4 de julho de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 0014564-28.2025.8.17.9000 Agravante: Anderson Gilberto de Carvalho Agravado: INSS Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Gilberto de Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente (B-94), decisão essa que, embora tenha deferido o pedido de gratuidade da justiça, condicionou a fruição do benefício à possibilidade de cobrança das custas processuais ao final da demanda, dependendo do êxito da parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que a mencionada condicionante se mostra indevida, por vulnerar frontalmente a natureza jurídica da demanda – de índole acidentária – e por confrontar a presunção legal de hipossuficiência econômica que ampara os obreiros, especialmente nas causas que envolvem benefícios previdenciários de caráter alimentar. Alega que a própria decisão agravada reconheceu sua hipossuficiência, razão pela qual não haveria base legal para impor ressalvas à fruição da gratuidade. É o breve relatório. Passo a decidir. De fato, a jurisprudência pátria tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que, nas ações de natureza acidentária, presume-se a hipossuficiência do trabalhador, sendo incompatível com o ordenamento jurídico pátrio qualquer condicionante à gratuidade da justiça que não se baseie em modificação superveniente da situação financeira do autor. A exigência de eventual pagamento de custas ao final esvazia o próprio escopo da assistência judiciária gratuita, protegida constitucionalmente nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a natureza da demanda – auxílio-acidente – e os elementos constantes dos autos evidenciam tratar-se de ação voltada à concretização de direitos fundamentais de segurado que sofreu sequelas permanentes oriundas de acidente, cujo benefício requerido possui natureza eminentemente alimentar. Ademais, a hipossuficiência do agravante foi expressamente reconhecida pelo Juízo de origem, o que robustece a plausibilidade jurídica da tese recursal. Há, ainda, verossimilhança nas alegações quanto ao perigo de dano irreparável, consubstanciado na insegurança jurídica criada pela possibilidade de cobrança futura das custas, que afeta diretamente a tranquilidade do jurisdicionado em situação de vulnerabilidade. Assim sendo, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 – fumus boni iuris e periculum in mora – DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada quanto à condicionante imposta à fruição da gratuidade da justiça, garantindo ao agravante o gozo pleno, irrestrito e incondicional dos benefícios da justiça gratuita até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos para manifestação da Procuradoria de Justiça Cível Publique-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 19/03-R
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