Rafaela Angela Accioly Martinez

Rafaela Angela Accioly Martinez

Número da OAB: OAB/PB 020121

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPE
Nome: RAFAELA ANGELA ACCIOLY MARTINEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0000580-83.2024.8.17.3350 REQUERENTE: RAFAELA ANGELA ACCIOLY MARTINEZ, JOSELI LEITE DA COSTA REQUERIDO(A): CONSTRUTORA METRON LTDA DESPACHO VISTOS, ETC. 1) CITE-SE DEMANDADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PESQUISA REALIZADA NO SISTEMA SNIPER (ANEXO AO PRESENTE DESPACHO), NOS TERMOS DO DESPACHO ID171229222; 2) APRESENTADA MANIFESTAÇÃO OU DECORRIDO PRAZO, INTIME-SE ADMINISTRADOR JUDICIAL NOS TERMOS DO artigo 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 11.101/2005. INTIME-SE. CUMPRA-SE. ATO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. SÃO LOURENÇO DA MATA, 19 DE JUNHO DE 2025. MARINÊS MARQUES VIANA JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0064051-51.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: EDVALDO CORREIA DE QUEIROZ, LUIZ ACIOLI WANDERLEY FILHO EXECUTADO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder à impugnação ao cumprimento de sentença, interpostos no processo acima especificado. RECIFE, 14 de junho de 2025. CARLOS AUGUSTO CARRILHO DE HOLLANDA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EDVALDO CORREIA DE QUEIROZ Endereço: R HERMES, 16, NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, PAULISTA - PE - CEP: 53429-450 Nome: LUIZ ACIOLI WANDERLEY FILHO Endereço: R AFOGADOS DA INGAZEIRA, 715, casa 03, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53439-290 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0009064-50.2025.8.17.8201 AUTOR(A): PRISCILA DE OLIVEIRA RÉU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, verifico inexistir fundamento para qualquer das preliminares do Art. 337 do CPC, devendo ser priorizado o mérito adiante analisado. Demanda com certas peculiaridades não bem percebidas nem enfrentadas pelas partes, tal como cheguei a destacar do despacho de conversão do julgamento em diligência (Id. 204407401). A leitura da exordial não me convenceu nem trouxe fatos verossimilhantes (pro direito que a autora reclama), segundo experiência ordinária deste magistrado (Art. 375, CPC), exigindo reanálise mais detida dos autos para uma correta entrega da prestação jurisdicional. A autora apresenta uma redação longa e confusa, enquanto a Ré traz modelão tratando de matéria que não é o cerne da questão. A grande celeuma do caso concreto diz respeito ao "sumiço" da passagem de volta da autora no trecho MDZ-GRU, obrigando-a a adquirir outra passagem no valor de R$ 2.692,62 (Loc: GDUTMX), conforme Id. 197563658. Importa mencionar que esta passagem foi emitida em 17/11/2023, ANTES mesmo do voo de IDA (GRU-MDZ) que ocorreu em 25/11/2023. Destaco este fato porque eventual discussão de dano moral fica restrita a este ponto ("sumiço" e aquisição prévia de nova passagem de VOLTA), mas sem qualquer interferência no planejamento e execução da viagem em si da autora. Sem delongas, concluo que não assiste razão à autora. A autora me parece ser uma consumidora de boa-fé e com aparente lesão, mas esta nada tem a ver com a requerida no caso concreto. Não vislumbro extensão da interpretação de responsabilidade consumerista para abranger responsabilidade para a empresa ré. Penso que o grande problema da autora iniciou ao contratar com a agência terceira (123 milhas) em setembro de 2023 quando nessa época já tinha eclodido a notícia de reiterados descumprimentos contratuais e abandono de consumidores, encontrando-se em dificuldade financeira, o que teria justificado pedido de recuperação judicial no mês anterior (agosto de 2023), diga-se de passagem, fato amplamente divulgado nas mídias em geral. Segundo experiência ordinária deste magistrado, a fim de apurar os fatos e definir responsabilidade (ou não) da requerida, converti o feito em julgamento e solicitei a comprovação da emissão da passagem com indicação do bilhete eletrônico. A autora na petição sob Id. 206026992 NADA apresentou nesse sentido. Ao que tudo indica, a autora foi induzida em erro pela agência de turismo, na medida em que lhe foi apresentada uma reserva SEM correspondente emissão. Embora não tenha elementos para cravar com convicção, os elementos indiciários dos autos apontam para que a empresa aérea teria utilizado milhas/pontos de terceiro para emissão da passagem aérea da autora e este veio a cancelar, procedimento muito comum na época porque a falha de serviço foi geral e muitos consumidores lesados com ausência de pagamento pela 123 Milhas passavam a cancelar e reaver os pontos/milhas anteriormente transacionados por conta própria. Tal situação existiu com certa frequência. Outra alternativa seria mero descontrole administrativo/financeiro da agência, em tentativa de angariar recursos e empurrar obrigações para frente ter feito reserva da passagem sem qualquer pagamento para empresa aérea. O certo é que, para qualquer das duas hipóteses acima, ou qualquer outra, não há prova nos autos da estabilização do contrato e responsabilidade da requerida a emissão de bilhete aéreo e efetivo pagamento para a empresa aérea demanda. Friso que não se pode confundir mera reserva com localizador com efetiva emissão do bilhete aéreo. Irrelevante o fato da passagem do esposo da autora ter dado certo porque foram adquiridos por localizadores distintos. Vale mencionar ainda que a autora já tinha prévio conhecimento do cancelamento de sua reserva pela agencia de turismo, tal como comprova o email sob Id. 206626996, inclusive orientando-a a adquirir outro bilhete, o que presumo a motivou a assim proceder no mesmo dia (17/11/2023). O fato supra foi omitido da exordial e só veio a ser apresentado após conversão em diligência e solicitação deste magistrado, muito provavelmente porque a autora e/ou sua patrona também terem a convicção de que o único culpado tenha sido um terceiro. Assim, concluo pela inexistência de qualquer ato ilícito da empresa aérea demandada, muito menos dever de indenizar material ou moralmente. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE toda pretensão inicial. Sem ônus de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica abaixo. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0037081-41.2023.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS FARIAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 9 de junho de 2025. KARINA MACIEL CAVALCANTI HENRIQUES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  6. Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0002882-48.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIANO ALEXANDRE DOS SANTOS DEMANDADO(A): OI SA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... OI S/A opôs embargos de declaração em relação à sentença, a pretexto de tencionar o saneamento de vícios supostamente ali ocorridos, com o fito único de rediscutir a apreciação meritória procedida pelo julgador, qual seja, análise de coisa julgada material. É consabido que os Embargos de Declaração não se prestam a sucedâneo de Recurso Inominado, este sim voltado à reapreciação das provas e da justiça da Sentença. Ex Positis, rejeito os presentes embargos, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se. P.R.I. RECIFE, 9 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0011250-54.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ALEXANDRE GUTEMBERG LESSA, JANDIRA MARIA DOS SANTOS LESSA RÉU: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S/A, BRADESCO SAÚDE S/A JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 204671979. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 6 de junho de 2025. GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0027757-05.2018.8.17.2001 REQUERENTE: D. F. E. D. O. Advogado(s) do reclamante: THAYSSA DE MEDEIROS CUNHA, MAYANA CRISTIANO DA SILVA REQUERIDO(A): M. M. A. TESTEMUNHA: D. D. S. N., M. F. P. D. S. Advogado(s) do reclamado: JESSICA DANTAS COUTINHO, AMANDA RAISSA ABREU E LIMA, BARBARA MARIA GALVAO TEIXEIRA, RAFAELA ANGELA ACCIOLY MARTINEZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) demandada, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 199058057. RECIFE, 5 de junho de 2025. MICHELLE SA E BENEVIDES DE CARVALHO PLAUTO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou