Shirlei Alcione De Sousa Melo

Shirlei Alcione De Sousa Melo

Número da OAB: OAB/PB 020153

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shirlei Alcione De Sousa Melo possui 148 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TRT13, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRF5, TRT13, TJPB, TJDFT
Nome: SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA MELO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) INTERDIçãO (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0012422-89.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ARTUR DE LUNA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Providenciar a juntada de documento que comprove a DER; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido. Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0018131-42.2024.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): H. D. V. Advogado(s) do reclamante: SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022) em que se alega, em suma, que a Sentença foi contraditória, notadamente quanto à análise do laudo social (id. 76631919). Decido. Cabem embargos declaratórios para retificar pronunciamentos judiciais que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão, bem como para propiciar a correção de erros materiais (art. 1.022 do NCPC). Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo (NCPC, art. 493) que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). Não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir. Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Como proclamado na jurisprudência (v.g., EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL – 373574, TRF2, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJU - Data: 23/01/2008 - Página: 235), a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056), inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785). Entre outras hipóteses, considera-se omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos (reitero, argumentos, não sendo possível ampliar o termo “omissão” para outros elementos, como as provas produzidas) deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (NCPC, art. 1.022, par. ún., II, c/c art. 489, § 1°, IV). Não obstante, por "argumentos" pretendeu a lei referir-se aos fundamentos jurídicos invocados, porquanto são estes que delimitam a lide (NCPC, art. 319, III). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclama não estar o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (AgRg no AREsp 524.026/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014), entendimento que se mantém mesmo após o Código de Processo Civil de 2015 (AgInt no AREsp 637.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016; AREsp n. 2.381.221/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023). Quanto ao fato superveniente, importante notar que deveria consistir em fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido posteriormente à propositura da ação e não analisado no momento da decisão judicial, em desacordo com o comando do art. 493 do NCPC. Tais situações, por provocação ou de ofício, devem ser consideradas pelo julgador, seja na instância ordinária, seja na recursal (AC 200351160023554, Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 28/04/2011 - Página: 179). Como é consabido (v.g., REsp 15.649/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/1993, DJ 06/12/1993, p. 26653), o erro material é apenas aquele constatável de plano (“primo ictu octuli”), sem quaisquer discussões ou reexame dos autos, a exemplo daquele derivado de simples cálculo aritmético (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, STJ, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Não se confunde o erro material com eventual entrega equivocada da prestação jurisdicional. No caso em exame, a Sentença foi minudente quanto à análise do estudo social, em capítulo específico, exarando-se o entendimento de que “mesmo considerando a flexibilização do critério objetivo de ¼ do salário-mínimo, conforme orientação do STF, não se verifica no caso concreto situação excepcional de miserabilidade que justifique a concessão do benefício assistencial, restando não preenchico o requisito econômico, não havendo como acolher a pretensão autoral” (id. 74909303). Conclui-se, pois, que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este Juízo. Todavia, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há erro material, omissão (inclusive quanto a fato superveniente) ou obscuridade (porquanto plenamente compreensível o “decisum”), bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Assim sendo, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado do julgamento, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate. Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento. Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0011900-62.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA MELO - PB20153 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Comprovante de residência atual (até 6 meses antes da propositura) em seu nome ou em nome de terceiro (desde que justifique o vínculo existente com o titular do documento). Exemplos de comprovantes aceitos: Fatura de consumo mensal de serviços públicos (água, luz, telefone etc); declaração emitida pela própria parte, desde que com a observação de que a mesma está ciente das sanções penais em caso de declaração falsa. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina grande, 30 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: poc-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0801464-24.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] AUTOR: IRIS GUIMARAES CRISPINIANO REU: MUNICIPIO DE POCINHOS INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte autora, para se manifestar sobre o Laudo do NATJUS, no prazo de 05 dias. FABIOLA NOBREGA FIALHO SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0013685-59.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CICERO JOAO GOUVEIA Advogado(s) do reclamante: SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA (em nome próprio [ou de terceiro que comprove o vínculo com a parte autora, devendo portanto provar essa relação com a mesma] e contemporâneo ao ajuizamento do feito. Para tal fim somente será considerado como comprovante de residência documentos de caráter público, tais como as contas de água, luz, telefone, postagem bancária ou, em última hipótese, uma declaração de autoridade pública (delegado, promotor, etc). Não terão validade as cartas do INSS, declarações de sindicato/associações/entes políticos, etc. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro (parente/locador/proprietário rural) deve ser juntado prova de tal relação (documento que comprove o parentesco/contrato de locação/declaração do proprietário da terra ou do locador) (Validade: 06 meses). Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. JOAO EUDIVAN SOARES SANTANA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0012808-22.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DALVA GONCALVES DE ASSIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Anexar ao processo procuração em seu nome, devidamente datada e assinada de modo a possibilitar o reconhecimento da sua autenticidade. Caso seja analfabeto(a) e o instrumento não seja público, deverá estar assinado por 02 (duas) testemunhas. Caso incapaz, deverá constar a indicação de que a parte autora está sendo representada ou assistida neste ato; Esclarecer divergência entre a petição inicial (causa de pedir e pedido) e os documentos que a instruem, uma vez que a exordial versa sobre hipótese de concessão primária de auxílio-doença, ao passo que a carta de indeferimento do INSS se refere a pedido de prorrogação de auxílio-doença, o que faz levar a crer que tal pedido deveria ser de restabelecimento de auxílio-doença, e não de concessão; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fica a parte cientificada de que será desconsiderada a emenda apresentada após o prazo estabelecido. Campina Grande, Assinado eletronicamente Servidor da 9ª Vara Federal/SJPB
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0003504-96.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AFONSO BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que expedi, na presente data, o ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do perito(a) que realizou a perícia no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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