Servio Tulio De Barcelos

Servio Tulio De Barcelos

Número da OAB: OAB/PB 020412

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 276
Total de Intimações: 424
Tribunais: TJPB
Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 424 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0872398-65.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ELINE MARTINS CESAR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 112238381, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação. A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme infere-se em ID 112458686. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida. Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada. DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença. Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente. Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento. Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração contra decisão que determinou o arquivamento do presente cumprimento de sentença, alegando contradição e requerendo a realização de diligências para localização de bens do executado através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, PLENUS e SISBAJUD. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. A determinação de arquivamento foi clara e objetiva ao estabelecer que o processo permanecerá arquivado enquanto não houver requerimento do exequente pendente de apreciação, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Não há razão para modificar a decisão para deferir investigação de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que esta diligência já foi anteriormente deferida e realizada, não sendo encontrado saldo em contas do executado. Considerando-se que se trata de pessoa falecida e que não foi localizado saldo há aproximadamente dois anos, não existe motivo razoável para supor que existam valores disponíveis atualmente, após quase três anos. A repetição de diligência já realizada sem fundamento plausível constituiria medida meramente procrastinatória, destinada a manter o feito ativo sem resultado prático. Quanto aos demais sistemas mencionados (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS), defiro a realização das consultas que ainda não tenham sido anteriormente efetivadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. DEFIRO, contudo, a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS, caso ainda não tenham sido realizadas anteriormente. Após o retorno das consultas deferidas, voltem os autos conclusos para análise dos resultados. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 30 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração contra decisão que determinou o arquivamento do presente cumprimento de sentença, alegando contradição e requerendo a realização de diligências para localização de bens do executado através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, PLENUS e SISBAJUD. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. A determinação de arquivamento foi clara e objetiva ao estabelecer que o processo permanecerá arquivado enquanto não houver requerimento do exequente pendente de apreciação, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Não há razão para modificar a decisão para deferir investigação de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que esta diligência já foi anteriormente deferida e realizada, não sendo encontrado saldo em contas do executado. Considerando-se que se trata de pessoa falecida e que não foi localizado saldo há aproximadamente dois anos, não existe motivo razoável para supor que existam valores disponíveis atualmente, após quase três anos. A repetição de diligência já realizada sem fundamento plausível constituiria medida meramente procrastinatória, destinada a manter o feito ativo sem resultado prático. Quanto aos demais sistemas mencionados (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS), defiro a realização das consultas que ainda não tenham sido anteriormente efetivadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. DEFIRO, contudo, a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS, caso ainda não tenham sido realizadas anteriormente. Após o retorno das consultas deferidas, voltem os autos conclusos para análise dos resultados. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 30 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0001030-22.2015.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A PARTE PROMOVIDA: Nome: EUCLIDES VIANA DE FREITAS NETO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: EUDES VIANA DE FREITAS - ME Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: EUDES VIANA DE FREITAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: LUIZ LOPES DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: LUZINETH ALVES PEREIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: VERAKELMA ALVES DE OLIVEIRA FREITAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ESPÓLIO DE LUIZ LOPES DE OLIVEIRA Endereço: R JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXECUTADO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 DECISÃO Vistos. Junto a resposta do SISBAJUD. Considerando o resultado infrutífero (inexistência de valores ou valores ínfimos), determino a intimação do exequente para, em 10 dias, indicar meios de prosseguir a execução. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.774,94 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001107-72.2010.8.15.0281 DESPACHO Vistos, etc. A pesquisa no sistema SISBAJUD foi realizada, conforme documentação anexa aos autos (ID. 109075140). INTIMEM-SE a parte exequente, para tomar ciência do resultado da pesquisa e, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Em caso de silêncio da exequente, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, com remessa ao arquivo ao final do prazo independentemente de intimação ou nova decisão, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte a qualquer momento. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0282357-75.2012.8.15.0281 DESPACHO Vistos, etc. A pesquisa no sistema SISBAJUD foi realizada, conforme documentação anexa aos autos (ID. 109075130). INTIMEM-SE a parte exequente, para tomar ciência do resultado da pesquisa e, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Em caso de silêncio da exequente, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, com remessa ao arquivo ao final do prazo independentemente de intimação ou nova decisão, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte a qualquer momento. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nº DO PROCESSO: 0001787-36.2013.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada de débitos para viabilizar a pesquisa via SISBAJUD no prazo de quinze dias.”
  9. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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