Ana Rosa De Brito Medeiros

Ana Rosa De Brito Medeiros

Número da OAB: OAB/PB 020488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Rosa De Brito Medeiros possui 190 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT13, TJRN, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 190
Tribunais: TRT13, TJRN, TJPE, TRF5, TJPB, TRT6
Nome: ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (100) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN. PRAZO: 05 05 (CINCO) DIAS. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. PROCESSO Nº 0801586-41.2025.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: JOSETE DA COSTA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS - PB20488, INTIMADO(A) dos termos do(a)DECISÃO ID 1156499968 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: (ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC. Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.)". Queimadas, 30 de julho de 2025. ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ, Analista/Técnico Judiciário(a).
  3. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes interessadas, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência do inteiro teor da decisão prolatada. João Pessoa/PB, data eletrônica. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Paulo Roberto Macedo Furtado Técnico Judiciário – Matrícula 468022-7
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000279-60.2022.5.13.0023 AUTOR: PRISCILLA INDIANARA DI PAULA PINTO RÉU: UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME   RÉU: UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME DESPACHO A UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME, através da petição de id c77d4c7, comprovou duas cotas do parcelamento das contribuições previdenciárias. Reiteradamente notificada para comprovar o pagamento da 3ª cota, permaneceu inerte. DETERMINA-SE: Renove-se a notificação para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento. Inerte, reiniciem-se os atos executórios.   CAMPINA GRANDE/PB, 30 de julho de 2025. MARCUS FLAVIO BINDA PRAXEDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE QUEIMADAS. 2ª VARA MISTA. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN. PRAZO: DIAS. PROCESSO Nº 0801696-40.2025.8.15.0981. Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: VANUSKA NASCIMENTO FIRMINO, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) AUTOR: ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS - PB20488 , INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃO ID proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cuja parte dispositiva segue transcrita: " Ante o exposto, reconheço a conexão entre o presente processo e o de nº 0801694-70.2025.815.0981 - em trâmite na 1ª Vara Mista de Queimadas – e declino a competência, por prevenção, ao Juízo da 1ª Vara Mista desta comarca, com a respectiva remessa eletrônica.". Queimadas, 29 de julho de 2025. ADRANIELLE BEZERRA DE OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário(a).
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001337-19.2017.5.13.0009 AUTOR: EDSON DA SILVA PEREIRA RÉU: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA 90653602472 E OUTROS (1) De ordem, indique a parte exequente, no prazo de 05 dias,causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional intercorrente, tendo em vista o decurso do biênio de que trata o Art. 11-A da CLT (intimada a apresentar meios ao prosseguimento da execução em 06/07/2023, conforme id. b52a847, quedou-se inerte) CAMPINA GRANDE/PB, 29 de julho de 2025. CRISTIANE DE MACEDO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA PEREIRA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000694-05.2025.5.13.0034 AUTOR: MARIA LINDJANE BARBOSA DA SILVA RÉU: JOUBERSON DO AMARAL - ME Fica a parte MARIA LINDJANE BARBOSA DA SILVA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 09/09/2025 08:30 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data: 09/09/2025 08:30 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89168810296 ID da Reunião: 89168810296 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. CAMPINA GRANDE/PB, 29 de julho de 2025. ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LINDJANE BARBOSA DA SILVA
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801767-42.2025.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com RCC e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por José Galdino Vieira em face de Banco BMG S.A, objetivando, em síntese, que seja declarado a nulo o contrato firmado junto ao banco promovido, com a devolução dos valores pagos a título de descontos RCC, bem como indenização por dano moral. Ao compulsar os autos, observa este Juízo que a parte autora não demonstra, na exordial, a tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio, haja vista que, apesar de informar ter esgotado todas as possibilidades de resolução do problema na via administrativa, não resta demonstrado nos autos a comprovação da efetiva tentativa de solução do litígio. Pois bem. O interesse de agir surge quando demonstrado, pelo autor da demanda, que a tutela jurisdicional é meio para a satisfação do pretendido, sendo, nos ensinamentos de Cândido Dinamarco: "[...] o núcleo do direito de ação" (Dinamarco, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117), outrossim, Daniel Assumpção Neves aduz: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, págs. 134-135). Nessa senda, o interesse de agir de subdivide em interesse necessidade e interesse adequação, e mais especificamente, quanto ao interesse necessidade, este se revela a partir da demonstração por parte do promovente de que o processo judicial é realmente necessário, não havendo outra medida extrajudicial suficiente para a resolução da controvérsia. Prosperando, nas relações de consumo vem se construindo um consenso jurisprudencial no sentido de se exigir, para fins de aferição do interesse necessidade, a demonstração por parte do autor da tentativa prévia de solução do conflito por meio extrajudicial, especialmente a partir do aprimoramento de mecanismos adequados à resolução das demandas de natureza consumerista, a exemplo do PROCON e da plataforma https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1743098367422, que vem ganhando maior aplicabilidade nos últimos anos. Sensível ao cenário acima descrito, o CNJ editou a Recomendação nº 159/2024, que trata do fenômeno da litigância predatória, e que é integrada por dois anexos, verificando-se, especificamente na alínea “2”, do anexo “b”, a seguinte possibilidade ao magistrado: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba se pronunciou, recentemente, acerca da possibilidade de que o Juízo, para fins de verificação de interesse processual, determine que a parte promovente demonstre, por meio de documentos e diligências empregadas, a tentativa de busca pela solução extrajudicial do conflito, principalmente em demandas massificadas ou genéricas, a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO N° 159 Do CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por INALDO OLIVEIRA NUNES contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de empréstimo consignado c/e indenização por danos morais e materiais, proposta em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO N° 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "I. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO N° 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual." "2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJPB, Apelação Cível nº 0810928-69.2024.8.15.0251, Rel. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025). (grifo nosso). In casu, não obstante a demonstração da presença dos descontos indevidos (id. 116653395) e a existência de relação jurídica entre as partes, o demandante não comprovou minimamente a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia junto a demandada, o que afeta a análise do interesse-necessidade na espécie. Ademais, em se tratando de juízo 100% digital, impende considerar que cabe à parte autora informar na petição inicial os dados para contato telemático, visto que será o meio de contato na referida plataforma. In casu, verificou este juízo que a parte promovente não indicou seu número telefônico, bem como o contato da parte demandada, omissões que ensejam emenda à inicial nos termos do art. 319, inc. II c/c art. 321, ambos do CPC. Prosperando, caso em tela, observa-se que o autor requer que seja declarada nula a contratação expressa do cartão de crédito com reserva de crédito consignável (RCC), contrato nº 18662640, datado em março de 2023, tendo em vista a cobrança de descontos ser em RCC, além da readequação/ conversão do “empréstimo” via RCC para empréstimo consignado, com a consequente renegociação do eventual saldo devedor existente, sem, no entanto, demonstrar a existência de prévia comunicação junto ao banco promovido para o cancelamento do débito e a restituição dos valores. Por fim, a assinatura da procuração juntada aos autos não guarda total semelhança com o documento pessoal da parte autora. Situação que, considerando expediente da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) no Pedido de Providências n° 0001131-77.2024.2.00.0815 e da Nota Técnica n° 01/2024[1] Centro de Inteligência e Inovação (CEIIn) do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) sobre demandas predatórias, determino que a parte autora compareça pessoalmente ao cartório deste juízo a fim de reconhecer a procuração juntada aos autos como sua, ato que será certificado pelo servidor competente. Ante o exposto, seguindo a Recomendação do CNJ, e à luz do que decidiu recentemente o TJPB, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) Demonstrar a tentativa de solução extrajudicial da demanda, pela plataforma Consumidor.gov (https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1743097267709), pelo PROCON, por negociação direta, ou por outros meios congêneres; b) Indicar contato telefônico do demandante e, se possível, do demandado; c) Por fim, a parte autora compareça pessoalmente ao cartório deste juízo a fim de reconhecer a procuração juntada aos autos como sua, ato que será certificado pelo servidor competente. Cumpra-se. Data e assinatura digitais. /
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