Plauto Melo Silva Roque

Plauto Melo Silva Roque

Número da OAB: OAB/PB 020536

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF5, TJPB, TRF1, TJRR
Nome: PLAUTO MELO SILVA ROQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Seção Judiciária do Estado de Roraima PROCESSO: 1011688-44.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. B. A. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536 e BRUNO OLIVEIRA DE LIMA - RR2074 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: V. B. A. A. RENEIGILMA DE SOUZA BORGES AGUIAR BRUNO OLIVEIRA DE LIMA - (OAB: RR2074) PLAUTO MELO SILVA ROQUE - (OAB: PB20536) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 15/07/2025 HORA: 08:00:00 PERITO: SUZI PRAXEDES OLIVEIRA ESPECIALIDADE: Assistente Social PERICIADO: V. B. A. A. BOA VISTA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Seção Judiciária do Estado de Roraima
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005678-47.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: 2 B AUTOTINTAS LTDA REU: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por 2 B AUTOTINTAS LTDA, em desfavor de ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA/RR, objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS atinente às receitas oriundas da venda de mercadorias e prestação de serviço pelas empresas fornecedoras situadas fora da ALC de Boa Vista/RR às impetrante A impetrante relata que exerce sua atividade empresarial na Área de Livre Comercial de Boa Vista/RR e que a a cobrança realizada pela autoridade impetrada está revestida de ilegalidade, uma vez que a impetrante está situada em Área de Livre Comércio, ensejando tratamento tributário diferenciado, notadamente a isenção da contribuição ao PIS e à COFINS. Custas não recolhidas. É o relatório. Decido. O deferimento da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado; e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida. Em que pese a tese jurídica apresentada pela impetrante, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Além disso, não há elementos probatórios que indiquem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo de forma a afastar o fornecimento de informações pela autoridade impetrada. Com efeito, não há risco à utilidade do processo no aguardo da apreciação do mérito, pois ainda que o recolhimento do tributo repercuta na atividade da impetrante, não está demonstrado o comprometimento da sua subsistência e o risco ao perecimento do direito ou à prestação jurisdicional. Ademais, a parte autora não experimentou surpresa ou aumento tributário, tendo em vista que já era contribuinte do tributo. De fato, a demanda não trata da manutenção do status anterior, mas da pretensão de não exigibilidade da tributação apontada, o que fragiliza a configuração de urgência e o risco de ineficácia da medida caso seja ao final deferida. Inclusive, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu nesse sentido em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em caso semelhante (AI 1039913-06.2020.4.01.4200, JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA TRF1, PJE 02/06/2021 PAG.). As declarações de débitos e créditos tributários federais apresentadas indicam que a impetrada realiza as exações do PIS e da COFINS desde 2020, sendo ajuizada a presente demanda apenas em 2025, o que também mitiga a urgência alegada. Por fim, a impetrante optou pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere. Nessas circunstâncias, a análise adequada da questão demanda a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório ainda que limitado, a fim de resultar adequados elementos de convicção para decisão. Portanto, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos autorizadores para deferimento da medida postulada sem a oitiva da autoridade impetrada, notadamente a ausência do risco de ineficácia da medida caso ao final seja deferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte impetrante para promover o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento do feito. Efetivado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após a prestação de informações, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, façam os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0021913-60.2024.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSEFA VILMA ROCHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462, PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536, PLUVIA MELO SILVA ROQUE - PB16605 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 26 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1002735-28.2023.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERMILSON GARCIA SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. A parte autora sustenta que os juros aplicados, que deveriam ser responsáveis por remunerar o capital, não são suficientes para recompor o poder de compra perdido devido à inflação acumulada, o que implica na ausência de uma verdadeira correção monetária. Em razão disso, alega a necessidade de revisão do índice de correção monetária do FGTS, a fim de garantir o cumprimento da previsão legal estabelecida no artigo 2º da Lei nº 8.036/90. Citada, a CEF apresentou contestação. Houve suspensão do processo em decorrência de decisão exarada na ADI/5090 (Medida cautelar deferida em 06/09/2019) que determinou a suspensão, em todo território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a matéria destes autos. Com o julgamento do mérito da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, o processo voltou a tramitar. É relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação do advogado constante no ID 2182425600, na qual informa a renúncia ao mandato que lhe foi conferido, e tendo em vista que a parte autora está devidamente assistida por outros procuradores, DEFIRO o pedido de exclusão dos autos do advogado renunciante. Passo a análise do mérito. A legislação aplicável, notadamente os artigos 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc. I da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, estabelece a TR como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada ao saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. Quanto ao critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já restou atendida, uma vez que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal . Portanto, não há fundamento para supor que o banco depositário deixará de cumprir eventual recomposição estabelecida pelo Conselho Curador, o que extingue o necessário interesse de agir da parte autora, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto. III . DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 para revisão do saldo do FGTS, nos termos do art. 332, inc. II do CPC; 2. JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC, em relação à substituição do critério de correção do saldo do FGTS para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Interposto recurso, cite(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se definitivamente independentemente de novo despacho. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002095-59.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS SAMPAIO DE VASCONCELOS - RR1611, BRUNO OLIVEIRA DE LIMA - RR2074 e PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Cumpra-se a decisão id 1831547664: "suspenda-se o trâmite processual até o efetivo depósito/pagamento da RPV/precatório. Com o depósito, levante-se a suspensão e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após retornem os autos conclusos para decisão." Intimem-se. BOA VISTA, data da assinatura assinado eletronicamente Jose Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0025912-55.2023.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ADONY MARQUES DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: PLAUTO MELO SILVA ROQUE, GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente, com base no que dispõe o artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º8.742/93. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º9.099/1995[1][1]. Passo a decidir. Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. A percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que o impossibilite de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º8.742/93[2][2][2], cumulado com art.34 da Lei n.º10.741/03[3][3][3]). De início, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário era somente a renda mensal familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.16 da Lei n.º8.213/91[4][4][4]; art. 20, §1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º12.435/11). Todavia, registre-se que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º10.741/03 determina excluir-se do cálculo da renda mensal familiar — em favor do idoso com mais de 65 anos que pretenda receber o benefício assistencial da LOAS — o valor referente a benefício assistencial ao idoso eventualmente percebido por outros membros de sua família. Feitas essas considerações, o Supremo Tribunal Federal[5][5][5], em Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas acima, relativizando a mensuração legal para asseverar que o critério legal de “renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo” estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sobretudo quando a renda superior ao limite legal decorre da percepção de benefício assistencial por membro familiar diverso (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013, Informativo 702). Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também seria possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação. Nessa mesma linha a jurisprudência majoritária já invocava os princípios da isonomia, da razoabilidade e da solidariedade, aplicando, por analogia, o parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03 para admitir-se seja excluído do cálculo da renda mensal familiar, com base no art. 34 do Estatuto do Idoso, qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) percebido por qualquer membro da família desde que no valor de um salário-mínimo[6][6][6][7][7][7]. Destarte, seguindo-se o entendimento acima, tradicionalmente entendeu-se que o só fato de a renda familiar per capita do requerente ser superior (ou inferior) a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impediria (nem garantiria), por si só, a concessão do benefício assistencial. Em tal situação, competiria ao julgador levar em consideração as características pessoais do postulante e dos membros de sua família, bem como o contexto sociocultural em que inseridos, fazendo mais elástica a prova da miserabilidade. Com base nessas considerações, adotava-se, até então, o parâmetro limitador para a concessão do benefício a renda per capita de até ½ salário mínimo, critério objetivo citado nas notícias sobre esse julgamento, estabelecido com base em leis posteriores à LOAS, mas que dispuseram sobre a concessão de outros benefícios assistenciais. Recentemente, a situação foi alterada. A Lei n.º 14.176/2021, alterando o art. 20, §3º, Lei n.º 8742/1991, estabeleceu que, quando comprovada renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, sequer seria necessária a realização de perícia social. Há uma presunção da situação de miserabilidade que só poderia ser excepcionada por início de prova clara e concreta em sentido contrário (que sugira fraude, má-fé, dolo ou simulação na declaração de renda formal e/ou informal). O art. 3º da Lei n.º 14.176/2021 indica que o laudo social administrativo do INSS só deverá ser realizado quando a renda per capita superar ¼ do salário mínimo, reforçando a presunção acima. Ao contrário, quando a renda per capita ficar entre ½ (um meio) e ¼ (um quarto) do salário mínimo, a perícia social continuará a ser realizada nos termos do art. 20-B, o qual herdou a consideração de todas as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos (que antes eram aplicadas genericamente, posto que estavam previstas no revogado art. 20, §3º, Lei n.º 8.742/1993). Isso é relevante, porque os requisitos legais que permitiam variar o valor da renda per capita agora só podem atuar dentro do parâmetro legal de renda, o que não pode ser ignorado pelo julgador (esse parâmetro é posterior ao julgamento vinculante do STF, superando-o). No presente caso, desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O estudo socioeconômico realizado pela assistente social Yanna Klésia Vieira de Sá (CRESS-PB 3398), em perícia realizada no dia 30 de dezembro de 2024, identificou a composição familiar de 3 (três) pessoas: Adony Marques da Silveira (autor - sem renda); Josué Gomes da Silveira Filho (pai - única fonte de renda) e Marcia Marques da Silveira (mãe - sem renda). A análise detida dos extratos do CNIS do genitor do autor revelou renda variável no período compreendido entre junho/2023 (mês da DER) a março/2025, exigindo exame minucioso da evolução socioeconômica familiar. Composição do grupo familiar identificada: · Pai: Josué Gomes da Silveira Filho (único com renda) · Mãe: Marcia Marques da Silveira (sem renda) · Autor: Adony Marques da Silveira (sem renda) · Total: 3 pessoas A análise detida dos extratos do CNIS do genitor do autor revelou renda variável no período compreendido entre junho/2023 (mês da DER) a março/2025, com a seguinte evolução da renda per capita: Evolução da renda per capita em confronto com parâmetros legais:3 ANO SALÁRIO MÍNIMO 1/2 SAL. MÍNIMO RENDA PER CAPITA DIFERENÇA SUPERA 1/2 SM? 2023 R$ 1.302,00 R$ 651,00 R$ 691,90 +R$ 40,90 SIM 2024 R$ 1.412,00 R$ 706,00 R$ 692,85 -R$ 13,15 NÃO 2025 R$ 1.518,00 R$ 759,00 R$ 669,03 -R$ 89,97 NÃO Diante disso, em 2023, a renda per capita familiar (R$ 691,90) superava meio salário mínimo (R$ 651,00) por margem de apenas R$ 40,90, representando excesso de 6,3%, equivalente a 106,3% do meio salário mínimo. Embora tecnicamente superior ao parâmetro, a margem era estreita e vulnerável. Em 2024, a renda per capita (R$ 692,85) passou a ficar abaixo do meio salário mínimo (R$ 706,00), com déficit de R$ 13,15, representando 1,9% abaixo do parâmetro, equivalente a 98,1% do meio salário mínimo. Em 2025, a renda per capita (R$ 669,03) distanciou-se mais do meio salário mínimo (R$ 759,00), com déficit de R$ 89,97, representando 11,9% abaixo do parâmetro, equivalente a 88,1% do meio salário mínimo. A declaração de baixa renda contraria outras observações do estudo social, relativas às condições de vida e habitação da família. As fotos registram casa guarnecida com móveis e utensílios domésticos, possuindo televisão de tela plana, geladeira, fogão, móveis planejados nos quartos, sofá, além de motocicleta no quintal da residência. O fato de a família residir em imóvel cedido pela avó paterna evidencia que existe assistência familiar disponível, o que demonstra capacidade do grupo familiar de prover o sustento do autor através do apoio de familiares, dispensando o suporte suplementar estatal. Assim, embora não exista comprovação efetiva de renda atual superior ao critério legal, a análise temporal revela situação limítrofe e as condições de vida do grupo, aliadas à assistência familiar comprovada (moradia cedida), descaracterizam a alegada situação de hipossuficiência financeira e de vulnerabilidade social exigidas para a concessão do amparo social. Não se pode perder de vista que a atividade assistencial do Estado possui natureza excepcional. A intervenção assistencial do Estado só tem lugar quando a pessoa – seja pela fragilidade decorrente da senilidade ou pela incapacidade laboral decorrente de acidente, doença ou deficiência – não puder manter-se por suas próprias forças. Esse provimento assistencialista do Estado é subsidiário à atuação da família enquanto núcleo social fundamental, a quem compete prover o sustento da pessoa incapaz para o trabalho (CF, arts. 229 e 230; CC, art. 1694 e 1965). Por tudo quanto foi exposto, não se comprova situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social. Prejudicada a análise da incapacidade/deficiência. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55 c/c CPC, art. 98). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 25 de junho de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
  7. Tribunal: TJPB | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO a autora, para no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da custas iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dra. PRISCYLLA WANDERLEY LACERDA BARREIRO, no seguinte endereço: Avenida Epitácio Pessoa, n.º 753, sala 19 (Térreo), Edifício Central Park, Bairro dos Estados, João Pessoa. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local. João pessoa, 20 de junho de 2025. JACKELINE SALES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0832419-86.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ROSILDA VALERIANO FERNANDES Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: GIORDANO BRUNO LINHARES DE MELO - PB15462, PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536 Réu: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 28/07/2025 Hora: 10:40 referente ao processo 0832419-86.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 05 https://meet.google.com/tnr-ihfo-gvy João Pessoa, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008249-30.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLODOALDO CESAR DA COSTA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLUVIA MELO SILVA ROQUE - PB16605, BRUNO OLIVEIRA DE LIMA - RR2074 e PLAUTO MELO SILVA ROQUE - PB20536 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CLODOALDO CESAR DA COSTA AMORIM PLAUTO MELO SILVA ROQUE - (OAB: PB20536) BRUNO OLIVEIRA DE LIMA - (OAB: RR2074) PLUVIA MELO SILVA ROQUE - (OAB: PB16605) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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