Aurilia Antonia Lima Nunes
Aurilia Antonia Lima Nunes
Número da OAB:
OAB/PB 020557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurilia Antonia Lima Nunes possui 980 comunicações processuais, em 545 processos únicos, com 223 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
545
Total de Intimações:
980
Tribunais:
TJPB, TJRN, TRF5
Nome:
AURILIA ANTONIA LIMA NUNES
📅 Atividade Recente
223
Últimos 7 dias
518
Últimos 30 dias
975
Últimos 90 dias
980
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (809)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (109)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
INTERDIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 980 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0006077-41.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LAYANE LOURENCO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, É CONCEDIDO à parte autora o prazo fixado nos autos, para que adote as providências a seguir: Considerando que, analisando a planilha juntada pela parte autora, verificamos que o cálculo não apresenta o percentual de desconto do acordo. Considerando, à vista disso, que é contraproducente esta Secretaria ter que aplicar o deságio sobre os valores constantes dos cálculos, no momento de elaborar a RPV, sobretudo considerando a quantidade excessiva de requisições para confeccionar neste Juizado, de modo que necessitamos que as informações sejam claras e com os valores já expressos na planilha, inclusive com a dedução do percentual do acordo sobre todas as parcelas que compõem o cálculo, a fim de facilitar e agilizar o trabalho de elaboração de requisitórios neste juízo. Considerando que, em razão de o desconto estar registrado em petição avulsa ou mesmo não constar no cálculo, é possível que a RPV eventualmente venha a ser expedida sem o percentual do acordo, de modo que a parte autora pode auferir enriquecimento sem causa, em detrimento do erário. Ou, em caso de pedido de correção do requisitório, gerar manifesto retrabalho e atraso no pagamento dos valores em favor da parte. Considerando, ademais, que este Juizado recomenda o programa de cálculo JUSPREV 2/CONTA FÁCIL PREV, presente na página da Justiça Federal da 4ª Região, em razão de fornecer todas as informações necessárias à eventual confecção da requisição, além de permitir aplicar o percentual do acordo diretamente nos cálculos. Considerando, em vista disso, que os cálculos que não atendam às exigências fixadas nestes autos retardam o andamento do processo e, consequentemente, a elaboração da requisição em favor da parte autora. Sendo assim, fica a parte autora INTIMADA, para juntar nova planilha de cálculos, com a aplicação do deságio do acordo diretamente no cálculo, de modo que, para tanto, sugerimos a planilha CONTA FÁCIL PREV, que pode ser acessada pelo link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, observadas as exigências e as orientações deste juízo concernentes à elaboração de cálculos, sob pena de arquivamento dos autos, por restar inviabilizada a confecção da requisição. Outrossim, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. NILTON CEZAR DA COSTA FERREIRA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TRF5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0011149-09.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEURACI DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350/351, ambos do CPC). Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. JOSE PAULO FRANCELINO DE SOUZA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TRF5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0016489-34.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. S. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por G.S.S., representado pela genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 715.593.803-4) requerido em 30/07/2024 (DER), indeferido administrativamente. Da deficiência Realizada perícia médica (id 64832501) restou constatado que a parte autora é portadora de “F91.3 – Transtorno de conduta desafiador e de oposição”. Segundo a perícia, a enfermidade da parte autora causa limitação de desempenho e restrição na participação social em grau acentuado. O perito afirmou ainda que a autora demanda dos responsáveis atenção e cuidado além do normal exigido para alguém de sua idade, mas tais cuidados dizem respeito a “Acompanhamento periódico, que não impede os seus cuidadores de trabalharem”. Sobre o prognóstico educacional, o perito afirmou: “Vai depender da continuidade do tratamento psiquiátrico, pois se trata de uma criança de quatro anos, necessitando cuidados psicossociais e da escola no sentindo de discipliná-lo. No momento necessita de cuidados especiais pela alteração comportamental que apresenta devido sua idade em casa já que na creche tem tido bom comportamento. O prognóstico pode ser favorável cumprindo as exigências acima elencadas”. Em suas considerações especiais, o perito ainda acrescentou: “1 - Sugiro nova avaliação pericial no período de 24 meses devendo o Autor trazer atestados, laudos, relatório escolar e outros documentos atinentes a seu quadro clínico, para que efetivamente se possa fazer uma reavaliação de seu quadro clínico, já que com o tratamento adequado estes sintomas tendem a desaparecer”. Desta feita, resta comprovado o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar O laudo da perícia social (id 70900340) informa que o grupo familiar é composto pela autora, sua genitora e uma irmã (1 ano). A casa onde vivem é própria, composta por cinco cômodos, muito simples e em mal estado de conservação. Quanto à renda, a genitora recebe um benefício de prestação continuada. Ressalte-se que tal benefício não pode ser computado na renda familiar, por força do art. 20, § 14 da Lei nº 8.742/93. Assim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de insuficiência de renda e vulnerabilidade social. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na data da do requerimento administrativo DER –30/07/2024. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: Espécie de benefício BPC NB 715. 593.803-4 DIB 30/07/2024 RMI Salário mínimo Desse modo, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deve o réu proceder ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a DIB/DCB, acrescido dos juros de mora e correção monetária, observando exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o art.3º da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após, a efetivação do deposito dos valores adote a Secretaria deste Juízo as providencias necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias úteis, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da RPV, observada a referida renúncia. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I – Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II – o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III – em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Remetida a requisição ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUÍZA FEDERAL Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0000876-68.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CAIO LEANDRO DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do MM. Juiz Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, É CONCEDIDO à parte autora o prazo fixado nos autos, para que adote as providências a seguir: Considerando que, após analisar os cálculos juntados pela parte autora, verificamos que os juros não foram aplicados corretamente sobre as parcelas dos valores da condenação ou não se encontram individualizados do valor principal na planilha apresentada pela parte. Considerando, a propósito, que a EC nº 113/21, publicada em 09/12/2021, estabeleceu a aplicação da taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública (art. 3º). Considerando que, nas ações previdenciárias, os juros de mora incidem a partir da citação válida (ou confirmada pelo sistema, nos processos eletrônicos), a teor da Súmula 204 do STJ, de modo que, como data de início dos juros, a parte autora deverá indicar a data da citação confirmada, e, nos demais casos, o termo inicial fixado no título judicial. Considerando, à vista disso, que, se a confirmação da citação ocorrer antes de 09/12/2021 (data da publicação da citada emenda), sobre as parcelas do cálculo devem incidir os juros da poupança até 12/2021; e a partir dessa data, a SELIC. Considerando, de outro lado, que, confirmada a citação após 12/2021, deve ser aplicada sobre as parcelas devidas somente a taxa SELIC. Considerando que o correto detalhamento dos valores previne a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, em face da indevida capitalização de juros, bem como evita a rejeição da requisição e, consequentemente, o atraso quanto ao pagamento dos valores em favor da parte. Considerando, ainda, que as regras para elaboração da conta de liquidação decorrente de ações de natureza tributária permanecem inalteradas, porquanto as disposições acima delineadas alcançam apenas as ações não tributárias, como as causas relativas a benefícios previdenciários ou assistenciais, só para exemplificar. Considerando, ademais, que este Juizado recomenda utilizar o programa de cálculo CONTA FÁCIL PREV, presente na página da Justiça Federal da 4ª Região, em razão de fornecer todas as informações necessárias à eventual confecção do ofício requisitório, além de detalhar a exata composição da incidência dos juros em todo o período da condenação. Considerando que, caso necessário, igualmente recomendamos que a parte autora consulte a seção PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO, que reúne as instruções mais relevantes para a elaboração de cálculos, constante do ato ordinatório referente à apresentação de cálculo, a fim de esclarecer possíveis dúvidas acerca dos juros aplicáveis à demanda, caso esse termo tenha sido juntado aos autos. Sendo assim, fica a parte autora INTIMADA a apresentar nova planilha de cálculos, com a devida aplicação dos juros sobre os valores apurados, especialmente com a indicação correta da data de início dos juros e com o detalhamento dos acréscimos legais, conforme as disposições acima, de modo que, para tanto, sugerimos a planilha CONTA FÁCIL PREV, que pode ser acessada pelo link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, sem prejuízo das demais orientações deste juízo concernentes à elaboração de cálculos, sob pena de arquivamento dos autos, por restar inviabilizada a confecção da requisição. Outrossim, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. NILTON CEZAR DA COSTA FERREIRA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TJPB | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fixação, Alimentos] EXEQUENTE: PALOMA DA SILVA FARIAS MARTINS EXECUTADO: FRANCISCO SAMUEL FERREIRA MARTINS PROCESSO Nº: 0820586-62.2022.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Promovida, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) Decisão anterior. Advogado: ARTHUR DA SILVA FERNANDES OAB: PB24868 Endereço: AV. FRANCISCO LOPES DE ALMEIDA, 325, Sl. 11, SANTA CRUZ, C. GRANDE PB Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025. ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 87, do Provimento n° 01/2009 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora para, com novo prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento do ato retro. Campina Grande/PB,2025-08-01 . ASSINADO ELETRONICAMENTE Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0012654-04.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANALICE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo Dr. CARLOS PEDRO SOUSA MARQUES, no seguinte endereço: Empresarial Raiff Ramalho, Rua João Machado, 415 Sala 06 - térreo - Prata (PONTO DE REFERÊNCIA: Em frente ao SICREDI, vizinho à Clínica MAIOR), CEP: 58400-510 - Campina Grande/PB , devendo as partes serem intimadas eletronicamente. O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos. Verificar data e hora da perícia agendada no campo "perícias", no respectivo processo virtual. Averiguar com o cliente periciando, se o mesmo já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento e consequente remarcação da pericia. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas. Pelo fato de a perícia ser requerida pela parte autora para comprovar que preenche um dos requisitos necessários à procedência do pedido, na ausência injustificada, será considerado que o autor prescinde de tal prova. Campina Grande, data de validação no sistema. DARIO NAVARRO MACIEL Diretor de Secretaria
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