Alessandra Xavier Barbosa De Carvalho

Alessandra Xavier Barbosa De Carvalho

Número da OAB: OAB/PB 020560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Xavier Barbosa De Carvalho possui 61 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJPB
Nome: ALESSANDRA XAVIER BARBOSA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864854-26.2019.8.15.2001 APELANTE: DILMA JEANNE PATRICIO DE ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, DILMA JEANNE PATRICIO DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS RELACIONADOS. I. CASO EM EXAME 1. Decisão proferida no bojo de processo judicial em que a matéria objeto de análise refere-se à controvérsia sobre a responsabilidade probatória nos casos de saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, afetada ao julgamento do Tema 1300/STJ. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem ou não a pagamentos legítimos ao correntista; (ii) analisar os fundamentos normativos para a correta aplicação dos dispositivos legais e constitucionais relacionados à controvérsia, especialmente os arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ reconhece que os recursos selecionados como representativos de controvérsia cumprem os requisitos de admissibilidade e demonstram a existência de controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. 4. A afetação ao rito dos recursos repetitivos se justifica para uniformizar o entendimento sobre a matéria e garantir a segurança jurídica, tendo em vista a multiplicidade de processos similares em âmbito nacional. 5. Determina-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes sobre o tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até que seja proferida decisão definitiva no julgamento do Tema 1300. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo suspenso em razão da afetação ao Tema 1300/STJ. Tese de julgamento: 1. A competência para a prova da regularidade dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP será definida pelo julgamento do Tema 1300, considerando os dispositivos do CDC, do CPC e da legislação específica que regem o PASEP. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, caput, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII, do CDC; art. 373, § 1º, do CPC; art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 27/6/2012; STJ, REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023; STJ, ProAfR no REsp 2.162.198/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 3/12/2024, DJe 16/12/2024. DECISÃO A matéria encontra-se afetada ao julgamento do REsp 2.162.198/PE (Tema 1300), no bojo do qual a relatora do processo, a Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou em 03 de dezembro de 2024 (Publicação em 16/12/2024), a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme se verifica da ementa abaixo reproduzida: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024). (grifamos). Ante o exposto, com base no art. 982, § 1º, do CPC c/c art. 127, I, do RITJPB, verificado que a matéria encontra-se afetada ao Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo. Consequentemente, em atenção ao entendimento firmado no REsp 1.869.867, encaminho o processo à GEPRO, onde deverá aguardar a cessação do sobrestamento, que perdurará até que se publique o respectivo acórdão pelo STJ, na forma dos arts. 1.039 c/c art. 1.040, III, ambos do CPC. Constatada a publicação do acórdão referente ao Tema 1300, deverá a GEPRO/NUGEP certificar nos autos e fazer a respectiva conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se quanto a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no id 116238620.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0817997-09.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0817515-61.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829674-36.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829674-36.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0863777-06.2024.8.15.2001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDO: GILMAR SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por servidor público municipal aposentado, admitido em 01/02/1985 e inativado em 27/08/2021, que pleiteia a conversão em pecúnia de 350 dias de licença especial não gozados nem computados em dobro para fins de aposentadoria, referentes aos períodos aquisitivos de 1985/1995 e 1995/2005, com fundamento no art. 141 da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas nem contadas em dobro para fins de aposentadoria por servidor público municipal aposentado, ante a ausência de manifestação administrativa nesse sentido e à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A licença especial prevista no art. 141 da Lei Municipal nº 2.380/1979 possui natureza jurídica equivalente à licença-prêmio e constitui direito subjetivo do servidor que cumprir os requisitos legais, sendo indevido o condicionamento de sua fruição ou conversão à formulação de requerimento administrativo. A inércia da Administração em possibilitar o gozo da licença ou realizar sua conversão em tempo para aposentadoria não pode prejudicar o servidor, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A inexistência de revogação expressa da norma estatutária municipal pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2008, aliada à inconstitucionalidade da supressão de direitos de servidores por meio de Lei Orgânica (Tema 223 do STF), preserva a validade da licença especial no Município de João Pessoa. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ (Tema 1086) e do TJPB no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída nem contada em dobro, independentemente de prévio requerimento ou demonstração de interesse da Administração Pública. Comprovada a aquisição do direito ao benefício e ausente demonstração de impedimentos previstos no §1º do art. 141 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, impõe-se o reconhecimento da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Manutenção. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público municipal aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem contada em dobro para aposentadoria, ainda que ausente requerimento administrativo, ante a natureza legal do direito e o princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A revogação de direito de servidor por meio de lei orgânica municipal configura vício formal de inconstitucionalidade, sendo inapta a suprimir normas estatutárias válidas. A ausência de impedimentos legais expressos autoriza o reconhecimento judicial do direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 141 e 142; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1881283/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22.06.2022, DJe 29.06.2022 (Tema 1086); STJ, AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021, DJe 01.03.2021; STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); STF, Tema 223; TJPB, Apelação Cível 0804448-33.2020.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 23.11.2022; TJPB, Apelação Cível 0800082-17.2022.8.15.0201, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 25.04.2023. Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Decido. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado. Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
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