Isabel Amelia Da Silva Lima
Isabel Amelia Da Silva Lima
Número da OAB:
OAB/PB 020612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Amelia Da Silva Lima possui 72 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPB, TRT2, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJPB, TRT2, TJRN, TRT13
Nome:
ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Relatora: LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Precat 0003637-68.2023.5.13.0000 REQUERENTE: ILMA CELIA GUEDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a3b56d proferido nos autos. DESPACHO Alvarás cumpridos (ID. 2f43a58), inexistindo saldo na conta judicial destinada ao pagamento da requisição de precatório. Registro de pagamento efetuado no sistema GPrec, com movimentação processual lançada no PJe 1º grau e ciência automática enviada à 1ª VARA DO TRABALHO DE Campina Grande, acerca de sua quitação. Arquivem-se definitivamente os presentes autos. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juíza Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - I.C.G.
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Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Relatora: LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Precat 0003637-68.2023.5.13.0000 REQUERENTE: ILMA CELIA GUEDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a3b56d proferido nos autos. DESPACHO Alvarás cumpridos (ID. 2f43a58), inexistindo saldo na conta judicial destinada ao pagamento da requisição de precatório. Registro de pagamento efetuado no sistema GPrec, com movimentação processual lançada no PJe 1º grau e ciência automática enviada à 1ª VARA DO TRABALHO DE Campina Grande, acerca de sua quitação. Arquivem-se definitivamente os presentes autos. JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. LARISSA LEONIA BEZERRA DE ANDRADE ALBUQUERQUE Juíza Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0804430-33.2024.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS fixados por sentença publicada em 15/07/2021, em processo de nº 0800436-02.2021.8.15.0161, no valor de 20% do salário-mínimo, cobrando o total inicial de R$ 4.463,20 (seiscentos e quinze reais e setenta o oito centavos). Apesar de citado em 27/06/2025 (id. 115232983), o devedor, nunca impugnou a execução de alimentos, nem informou a existência de pagamento. A exequente informou em peça de id. 116498068, que nunca houve pagamento, rogando a prisão civil do executado. Decido. Verifico que o processo se arrasta sem que haja o pagamento voluntário das obrigações ajustadas por sentença. Chamado para realizar o pagamento ou justificar a inadimplência, o executado não deu nenhuma justificativa. Desse modo, não há alternativa que não prosseguir com a execução forçada das obrigações alimentares. A medida extrema de prisão civil tem assento constitucional e é disciplinada no Código de Processo Civil: Constituição Federal Art. 5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; CPC/2015 Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O executado não realizou o pagamento das prestações de alimentos devidas. Ademais, é cabível a prisão civil do devedor quando não comprovada a impossibilidade de prestar os alimentos devidos a que estava obrigado, nos três meses antecedentes ao ajuizamento da execução, conforme entendimento dominante na nossa jurisprudência, que afirma: STJ: CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO VENCIDO DURANTE O PROCESSO. ORDEM DENEGADA. I. A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito, de sorte que restrita a constrição como meio de coagir à quitação de prestações pretéritas inadimplidas, desde que referentes às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento do processo executivo e as que se vencerem no iter processual, como acontece na hipótese dos autos. II. Agravo desprovido. (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 33998/SP (2004/0025701-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. j. 01.06.2004, unânime, DJ 09.08.2004). STJ: EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DÍVIDA ATUAL. TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES, MAIS AS VINCENDAS. Em se tratando de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas admissível é a prisão civil do devedor (art. 733 do CPC). O habeas corpus não é a via adequada para o exame de fatos complexos e controvertidos, dependentes de profunda investigação probatória. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 28768/MS (2003/0098572-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Barros Monteiro. j. 04.09.2003, unânime, DJU 01.12.2003). O executado não apresentou quaisquer justificativas, apesar de devidamente citado. À vista do exposto, com fundamento no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado M. H. D. N., pelo prazo de 03 (três) meses, que deverá ser recolhido ao local designado em sua Comarca para ficarem recolhidos os presos em virtude de dívidas alimentícias, ficando à disposição deste Juízo, até a realização do pagamento dos valores devidos pelos três meses anteriores à propositura da demanda e aqueles vencidos no curso do processo. Expeça-se o Mandado de Prisão e alimente-se o BNMP/CNJ. Antes, intime-se o exequente com urgência para apresentar o valor atualizado da dívida. Cumpra-se, com urgência. Intimações e Diligências necessárias. Cuité (PB), 18 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802560-52.2024.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc. Nos termos do Tema 1061-STJ, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim sendo, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, sendo ônus do promovido o pagamento dos honorários. No mais, nomeio a perito grafocopista Josemília de Fátima Batista Guerra Chaves, E-mail: josemilia.pericia@gmail.com, telefone/Whatsapp: (83) 99642-3381, Intimação através do PJE: CPF – 033.120.394-44, a qual está no cadastro de peritos do TJ/PB, devendo à escrivania entrar em contato com o profissional, por por what sap e/ou email, ou qualquer meio legal, intimando acerca da designação e, consignado prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de proposta de honorários, e informando que o acesso a estes autos está liberado para sua visualização por intermédio de consulta ao PJE. Com a resposta, habilite o perito, como terceiro interessado, nestes autos, e após INTIME-SE a parte demandada para providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da verba honorária sucumbencial através de depósito judicial vinculado a estes autos, quando as partes deverão ser intimadas para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e poderá ser obrigada a ressarcir os valores ao final do processo em caso de improcedência, e em caso de procedência, tais valores serão descontados em compensação de contas. Com a juntada do laudo pericial, autorizo desde já a expedição de alvará judicial para a perita, sem a necessidade de nova conclusão. Providências necessárias. Alagoa Grande-PB, 18 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802560-52.2024.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc. Nos termos do Tema 1061-STJ, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim sendo, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, sendo ônus do promovido o pagamento dos honorários. No mais, nomeio a perito grafocopista Josemília de Fátima Batista Guerra Chaves, E-mail: josemilia.pericia@gmail.com, telefone/Whatsapp: (83) 99642-3381, Intimação através do PJE: CPF – 033.120.394-44, a qual está no cadastro de peritos do TJ/PB, devendo à escrivania entrar em contato com o profissional, por por what sap e/ou email, ou qualquer meio legal, intimando acerca da designação e, consignado prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de proposta de honorários, e informando que o acesso a estes autos está liberado para sua visualização por intermédio de consulta ao PJE. Com a resposta, habilite o perito, como terceiro interessado, nestes autos, e após INTIME-SE a parte demandada para providenciar, no prazo de 15 dias, o recolhimento da verba honorária sucumbencial através de depósito judicial vinculado a estes autos, quando as partes deverão ser intimadas para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e poderá ser obrigada a ressarcir os valores ao final do processo em caso de improcedência, e em caso de procedência, tais valores serão descontados em compensação de contas. Com a juntada do laudo pericial, autorizo desde já a expedição de alvará judicial para a perita, sem a necessidade de nova conclusão. Providências necessárias. Alagoa Grande-PB, 18 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000663-60.2025.5.13.0009 AUTOR: CLEOZANGELA DE ANDRADE GOMES RÉU: PONTES & SOARES SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3491d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para AUDIÊNCIA UNA a se realizar no dia 06/08/2025 09:00 horas, por meio da plataforma ZOOM, com acesso à sala virtual pelo link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87519517917 Na tramitação do feito será observando o disposto no ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR n.º 001/2021, bem como o seguinte: a) nos termos do art. 22, §1º, da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, recomenda-se que a defesa e os documentos sejam protocolados no PJe com ao menos 48h de antecedência da audiência; b) de acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula n.º 74 do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência do reclamante à audiência ensejará o arquivamento da reclamação e a do reclamado em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato; c) conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária, bem como disponibilizar o link de acesso à sala virtual. NÃO SERÁ ACEITA A PARTICIPAÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO MESMO LOCAL DAS PARTES, COMPARTILHANDO DISPOSITIVO. As partes e testemunhas deverão acessar à sala virtual a partir de dispositivos independentes, sem compartilhamento. Caso não seja possível, as testemunhas poderão participar da audiência diretamente na sede deste Juízo. d) caso haja necessidade de intimação das testemunhas, as partes deverão apresentar rol com a devida qualificação (inclusive e-mail e telefone) no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, restará consumada a preclusão, presumindo-se que as testemunhas comparecerão voluntariamente à audiência; e) Eventual impossibilidade técnica ou prática deverá ser justificada nos autos em idêntico prazo (5 dias), também sob pena de preclusão, com indicação precisa da razão do impedimento ou motivo técnico plausível, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução Conselho Nacional de Justiça n.º 314/2020. Após, aguarde-se a audiência. Para acompanhamento das pautas de audiências em tempo real, baixar o aplicativo “JTe” ou acessar https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes e ingressar na coluna "Pautas em Tempo Real" da respectiva Vara do Trabalho. CAMPINA GRANDE/PB, 15 de julho de 2025. ADRIANO MESQUITA DANTAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEOZANGELA DE ANDRADE GOMES
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800716-31.2025.8.15.0161 [Regulamentação de Visitas, Partilha, Dissolução, Fixação, Alimentos] REQUERENTE: J. D. O. S. F., P. E. D. O. S. REQUERIDO: G. F. D. S. SENTENÇA J. D. O. S. F. propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS em face de GIVANILDO FELINTO DOS DANTOS ao fundamento de se encontrar separados de fato sem que tenha interesse em reconciliação. Em audiência de conciliação as partes chegaram a um acordo nos seguintes termos: 1) As partes requereram a decretação do divórcio; 2) Em relação ao terreno as partes concordaram em dividir o valor do terreno, sendo um quarto do valor para a promovente e um quarto para a parte promovida, ou seja 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) para cada parte, tendo em vista que a metade do terreno pertence ao irmão do promovido. Os documentos relativos à transferência do bem, serão assinados no ato do pagamento; 3) O promovido se compromete em pagar a título de pensão alimentícia 20% (vinte por cento) do salário mínimo que atualmente corresponde a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), o promovido também se compromete em pagar 50% ( cinquenta por cento) do valor da mensalidade escolar, que atualmente equivale a R$ 112,50 (cento e doze reais e cinquenta centavos) acompanhando reajuste anual; 4) As partes concordaram com a guarda unilateral, ficando o lar da genitora como referência; 5) O direito de visita do pai se dará forma livre, desde que previamente comunicado; 6) As partes renunciam o prazo recursal. As partes não chegaram a um acordo quanto ao imóvel residencial, no valor venal aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), situado na Rua Odilon Rodrigues dos Santos, S/N, Centro, Nova Floresta – PB. Em manifestação de id. 116076137, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo. O promovido apresentou contestação em petição de id. 116165734. Assim, vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Dentre as inovações do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), o art. 356 autoriza que o julgador resolva parcialmente o mérito, ou seja, que aprecie o pedido formulado pelo autor em momentos distintos, por meio do julgamento antecipado parcial do mérito. Isso é possível desde que um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: (i) mostre-se incontroverso; (ii) esteja em condições de imediato julgamento – ou seja, quando for possível o julgamento antecipado do mérito, este já existente no CPC1973, agora previsto no art. 355 do CPC/2015, verbis: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). Analisando os autos, tenho que deve-se decretar o divórcio do casal haja vista que as partes manifestaram expressamente seu desejo de por fim ao casamento. Com efeito, pela nova sistemática constitucional para se decretar o divórcio basta a manifestação de um dos cônjuges. Desse modo, a extinção do casamento pelo divórcio é medida que se impõe no caso em exame. Com vistas dos autos, o representante do Parquet rogou a homologação da transação, entendendo que os interesses dos menores estavam resguardados. Ademais, merece homologação judicial o acordo firmado entre a as partes sobre a guarda, direito de visita e alimentos, uma vez que preserva os interesses das partes e do filho menor. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC e, por conseguinte, decreto o divórcio de J. D. O. S. F. e GIVANILDO FELINTO DOS DANTOS. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JAQUELINE DE OLIVEIRA SANTOS. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. SERVIRÁ UMA VIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de id. 108885775, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se ao cartório de Registro Civil de Cuité/PB, comunicando o teor da presente decisão. Sem embargos das providências acima, designe-se desde já audiência de instrução e julgamento para a apreciação do pedido de partilha de bens. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité (PB), 14 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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