Roberto De Oliveira Nascimento
Roberto De Oliveira Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 020680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto De Oliveira Nascimento possui 62 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT13, STJ, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT13, STJ, TJGO, TJRJ, TJRN, TJPB, TRF4
Nome:
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0856815-98.2023.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ANTONIO BEU DE MEDEIROS BISNETO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB20680-A APELADO: EDVALDO CARLOS FREIRE JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:22/07/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: cejusc2grau@tjpb.jus.br João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª Vara Criminal – Crimes Dolosos contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execuções Penais Gabinete do Juiz de Direito Victor Alvares Cimini Ribeiro Processo: 5504430-17.2020.8.09.0100 Acusado: Alex Rosendo dos Santos Imputação: Artigo 121, §2°, incisos II, IV e VI, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Advogado: Dr. Roberto de Oliveira Nascimento, OAB/PB 20.680 Vítima: Vanessa Imperiano Barbosa T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E I N S T R U Ç Ã O E J U L G A M E N T O E M C O N T I N U A Ç Ã O Aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (04/07/2025), às 14h30min., nesta cidade e Comarca de Luziânia – GO, na Sala Virtual de Audiências da 1ª Vara Criminal, onde se achava presente eu, João Wyctor Alves dos Reis, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Victor Alvares Cimini Ribeiro, com a utilização do sistema de videoconferências Zoom Meetings. Presente, por meio de videoconferência, a representante do Ministério Público, Dra. Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho. Presentes o acusado Alex Rosendo dos Santos e o advogado Dr. Roberto de Oliveira Nascimento, ambos por videoconferência. Presente a vítima Vanessa Imperiano Barbosa, também por videoconferência. Presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Alline Sena Medeiros (Policial Civil) e Rodrigo Sousa Martins (Policial Civil). Presentes as testemunhas arroladas pela Defesa: Josie Ferreira de Sousa, por videoconferência, bem como Maria do Socorro Farias de Oliveira e Maria de Fátima Farias de Oliveira. Ausentes as testemunhas arroladas pela Defesa: Vinicius Miguel de Faria Dinis, não localizado conforme consta na movimentação 126; Marciliane Correia de Almeida; e Emanuel Messias de Araújo, para os quais não houve retorno da carta precatória. O Ministério Publico requereu a dispensa das testemunhas; Alline Sena Medeiros (Policial Civil) e Rodrigo Sousa Martins (Policial Civil). A Defesa requereu a dispensa das testemunhas Vinicius Miguel de Faria Dinis, Maria de Fátima Farias de Oliveira, Marciliane Correia de Almeida e Emanuel Messias de Araújo. ABERTA A AUDIÊNCIA instrução e julgamento em continuação, procedeu-se à oitiva da vítima Vanessa Imperiano Barbosa. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de defesa, Josié Ferreira de Sousa e Maria do Socorro Farias de Oliveira. Logo após, foi dada a oportunidade de entrevista prévia do acusado com seus defensores. Cientificado de seu direito constitucional ao silêncio, o denunciado optou por prestar declarações, apresentando sua versão dos fatos. Em sede de diligências as partes nada requereram. Na sequência, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: “1.Homologo as dispensas das testemunhas, conforme requerido pelas partes. 2.Declaro encerrada a instrução processual ”. Em seguida, o Ministério Público e a Defesa apresentaram suas alegações orais finais, conforme mídias em anexo. Após o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO, sintetizada nos seguintes termos: “O Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de seu presentante legal, ofereceu denúncia em face de Alex Rosendo dos Santos, regularmente qualificado nos autos, tendo-o como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme disposto na denúncia. Narra denúncia que, dia 1º de janeiro de 2019, por volta das 3h00, na rua Formosa, Qd. 110, lote 47, Jardim Ingá, Luziânia/GO, ALEX ROSENDO DOS SANTOS, agindo com animus necandi, desferiu golpes de faca em VANESSA IMPERIANO BARBOSA, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito, fls. 28/32, mov. 1; e, por circunstâncias alheias à sua vontade, ela não morreu. Os demais pormenores da denúncia se encontram devidamente descritos na mov. 8. A denúncia, acompanhada dos autos do inquérito policial, foi recebida em 07/01/2021, sendo devidamente registrada e autuada. Foram feitas as comunicações, anotações e requisições pertinentes. Ainda, foi indeferido o pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado (mov.10). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov.31). Designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 14/04/2025, as partes não compareceram. Nesta data, foi realizada nova instrução, ocasião em que a vítima e as testemunhas foram inquiridas e o réu devidamente qualificado e interrogado. Em sede de diligências as partes nada requereram. Em sede de alegações orais, os sujeitos processuais se manifestaram. Consignado o sucinto relatório do processo, passo a decidir. É o relatório. Decido. A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, tal como previsto no artigo 5º, XXXVIII, “d” da Constituição Federal, sendo que o corpo de jurados é formado por juízes leigos escolhidos entre o povo. Ao réu foi garantida a oportunidade de se defender diretamente e por defensor habilitado, bem como foi observado em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal. Destaca-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade. Isso porque este Juízo é competente e não é suspeito, ou impedido, nem há alguma incompatibilidade para julgar a causa; as partes são capazes e a citação foi realizada de modo válida, como se observa nos documentos juntados aos autos, não havendo preliminares. No que concerne à primeira fase do Tribunal do Júri, com o fim da instrução do feito e a apresentação das alegações finais, cabe ao Juízo competente a prolação de uma das decisões previstas nos arts. 413 a 419 do CPP, a saber, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação. No caso em apreço, a materialidade delitiva está comprovada pelos elementos do inquérito policial, pelo registro de atendimento integrado n° 8848498, laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais”, vídeo do local dos fatos, termo de pedido de medidas protetivas de urgência e pela prova oral colhida na fase investigativa e processual. Em relação aos indícios de autoria, do mesmo modo, estão suficientemente consubstanciados para fins de admissão da pronúncia, tendo em vista o narrado em sede de oitiva da vítima e das testemunhas colhidas em juízo, corroborado pelo inquérito policial. Senão vejamos. Vanessa Imperiano Barbosa Souza – vítima – declarou que estava se relacionando com o réu há dois meses quando os fatos ocorreram. Relatou que, no dia dos fatos, foi para a casa da irmã do acusado, onde se encontravam os familiares dele. Informou que, após o jantar, dirigiram-se até uma choperia, porém o réu não quis entrar no estabelecimento, por considerar caro o valor do ingresso. Declarou que retornaram para casa e que consumiram uma caixa de cerveja, porém a depoente queria beber mais e saiu do imóvel para comprar. Informou que retornou com a cerveja e que o réu estava do lado de fora da casa, ingerindo cachaça com outras pessoas. Disse que o réu pediu para que a declarante fosse para casa, e que houve insistência nesse pedido. Declarou que entraram no imóvel, momento em que presenciou o réu quebrando diversos objetos em um dos cômodos, portando uma faca. Informou que o acusado a chamou, mas ela não foi até o local; posteriormente, o réu a chamou novamente, dessa vez de forma mais calma, ocasião em que atendeu ao chamado e foi atacada pelo acusado. Alegou que, enquanto era agredida, visualizou uma faca caída no chão, pegando-a em seguida. Disse que, com a faca em punho, tentou se defender e sair do local, oportunidade em que sentiu uma fisgada nas costas. Afirmou que percebeu que o réu estava com outra faca e que já a havia atingido nas costas e no braço. Alegou que ficou muito tonta e começou a perder a consciência. Declarou que só se recorda de ouvir vozes pedindo para que não dormisse. Disse que, antes de ser atingida, não percebeu que o réu estivesse portando uma faca. Informou que pegou as facas da casa, por receio de que ele as utilizasse para matá-la. Relatou que foi atacada com a faca pelo réu e que, com as facas que pegou, tentava se defender colocando as mãos diante dos ataques, mas não percebeu que estava sendo ferida com outra lâmina. Declarou que o réu se evadiu do local quando a depoente pediu socorro. Alegou que se submeteu a suturas nas lesões sofridas, mas, salvo engano, não houve necessidade de procedimento cirúrgico. Informou que ficou afastada das atividades habituais por 15 dias e que não consegue mais manter os braços estendidos ou em determinadas posições, devido à dor intensa. Alegou que o réu tinha condições de matá-la, contudo, ao pedir socorro, ele abriu a porta e deixou o local, mesmo sem ninguém ter aparecido no imóvel. Relatou que, mesmo após os fatos, teve um encontro amoroso com o réu. Disse que não fazia uso de drogas à época dos acontecimentos. Josié Ferreira de Sousa – informou que tomou conhecimento dos fatos por meio do próprio réu. Declarou que ele mostrou as lesões sofridas, bem como algumas fotografias, e, em seguida, narrou o ocorrido. Disse que as lesões eram contundentes, principalmente pelas imagens, e que, pessoalmente, observou que foram realizadas suturas. Declarou que o réu apresentava diversas lesões pelo corpo, cerca de três a quatro. Informou que o réu afirmou ter lesionado a vítima apenas para que ela parasse de cortá-lo. Alegou que teve contato com o réu após 30 a 40 dias. Declarou que ele não explicou o motivo de não ter procurado a polícia ou de não ter aberto a porta para que a vítima saísse do local. Maria do Socorro Farias de Oliveira – prima do réu, mas sem relação de amizade íntima – informou que, no dia dos fatos, o réu e a vítima estavam em sua residência. Declarou que a vítima não estava se sentindo bem no local e pediu ao réu para irem embora. Acredita que a vítima fazia uso de drogas na época, embora não a conhecesse. Declarou que o tratamento da vítima com a depoente foi normal e que ela ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos. Disse que seu marido levou o réu e a vítima até a residência deles, mas, salvo engano, permaneceram em alguma festa da cidade. Informou que soube que, ao chegar em casa, a vítima saiu para comprar bebida e retornou alterada, o que deu ensejo aos fatos. Disse que visualizou as lesões sofridas pelo réu no dia seguinte. Informou que ouviu a vítima pedir ao réu que comprasse drogas no dia em que estiveram em sua casa. Alex Rosendo dos Santos – réu – alegou que a acusação é parcialmente verdadeira. Informou que, no dia dos fatos, estavam na casa da prima do interrogando e que, desde cedo, a vítima insistia para que ele comprasse cocaína. Disse que, antes de retornarem para casa, passaram por uma casa de shows e que, ao voltarem ao imóvel, a ofendida voltou a insistir na aquisição de drogas. Relatou que a vítima saiu do imóvel para comprar entorpecentes e retornou acompanhada de dois indivíduos, portando duas facas. Declarou que a vítima passou a riscar o corpo do interrogando até causar um grande corte em um dos braços. Disse que entrou em luta corporal e desarmou a vítima, momento em que os dois indivíduos fugiram do local. Informou que, logo após desarmar a vítima, soltou as facas e saiu correndo. Acredita que, no momento do embate corporal, ao tentar desarmá-la, ocorreram as lesões nos braços da vítima. Informou que teve um encontro romântico com a vítima após os fatos, mas que não solicitou a retirada da queixa. Dessa forma, não há como eximir o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Não cabe no presente momento processual, aprofundar provas a exaustão ou classificá-las detidamente de acordo com sua firmeza, bastando sua análise superficial. E justamente por ser superficial tal análise, se faz necessário garantir ao Tribunal do Júri sua competência legal e constitucional para dirimir dúvidas probatórias. Nos processos afetos a competência do tribunal do júri, para que se profira um juízo de absolvição sumária ou impronúncia do acusado, é necessário um juízo de certeza, que torne evidente a necessidade de exclusão do crime ou isenção de pena, o que não é o caso dos autos. Há elementos de provas suficientes para prosseguimento da segunda fase do rito judicial. Isso porque há indícios de que o réu teria desferido os golpes de faca contra a vítima, com a intenção de matá-la, uma vez que as regiões atingidas (lombar e braços) indicaram o respectivo animus necandi, em tese. Do mesmo modo há indícios de que o réu não teria consumado os fatos por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que a vítima gritou por socorro, o que fez com que o réu, temendo por eventual incidência da lei penal e possíveis represálias, se evadisse do local. Vale asseverar que a vítima narrou com riqueza de detalhes o ocorrido, inclusive descrevendo a escalada da violência, em tese, empregada por parte do réu e a sua intenção de matá-la, supostamente. A narrativa da vítima encontra suporte parcial nos depoimentos de Josié Ferreira de Sousa e Maria do Socorro Farias de Oliveira, os quais, ainda que não tenham presenciado os fatos, corroboram aspectos periféricos relevantes, como o estado físico da vítima e a existência de lesões tanto nela quanto no acusado. Em conclusão, os elementos colhidos em procedimento inquisitório, acompanhado das provas carreadas durante instrução processual, são suficientes para a pronúncia do denunciado. DAS TESES DEFENSIVAS. A Defesa técnica apresentou, em alegações, três teses principais: a) legítima defesa, b) desistência voluntária e c) impronúncia, todas analisadas a seguir. a) Legítima defesa: A alegação de legítima defesa, sustentada sob o argumento de que o réu teria reagido a uma agressão inicial da vítima, não encontra respaldo absoluto nos elementos dos autos. Ainda que o acusado afirme ter sido atacado com facas e que teria apenas buscado desarmar a ofendida, essa versão é controvertida e isolada, especialmente diante da narrativa firme da vítima, da descrição das lesões constantes no laudo de exame de corpo de delito e da dinâmica dos fatos, que indica, em tese, um ataque direcionado a regiões vitais do corpo. Conforme entendimento consolidado, a tese de legítima defesa não pode ser acolhida nesta fase processual, pois seu reconhecimento demanda prova irrefutável e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. Assim, caberá ao Tribunal do Júri, soberano na análise dos fatos e da valoração das excludentes de ilicitude, apreciar a eventual incidência do art. 25 do Código Penal. b) Desistência voluntária: Quanto à tese de desistência voluntária (art. 15 do CP), também não merece acolhida nesta fase. Ainda que os autos indiquem que o réu teria se evadido do local antes da consumação do resultado morte, a jurisprudência exige, para o reconhecimento da figura da desistência voluntária, prova inequívoca de que o agente, de forma consciente e deliberada, optou por não prosseguir na execução do delito, o que não se pode afirmar com segurança neste momento processual. O simples fato de o réu ter fugido do local após a vítima gritar por socorro não configura, por si só, desistência voluntária, especialmente diante da gravidade das lesões provocadas, da escolha de região de alta letalidade (costas e braços) e do cenário geral de violência descrito. Assim, não há nos autos comprovação absoluta da causa de exclusão da tipicidade, razão pela qual a alegação deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. c) Impronúncia: A tese de impronúncia, por ausência de indícios de autoria, igualmente não merece prosperar. Conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que se verifica no caso concreto. A palavra da vítima, firme e coerente, tem especial relevo nos crimes praticados no âmbito das relações afetivas e é corroborada, em diversos pontos, por outros elementos dos autos. Dessa forma, inexistindo prova inconteste de causa excludente de ilicitude, tipicidade ou de negativa de autoria, a remessa ao Tribunal do Júri é medida que se impõe. Assim sendo, rejeito as teses defensivas da defesa. DAS QUALIFICADORAS. Extrai-se dos autos que o crime teria sido praticado por motivo fútil (inciso II), decorrente, em tese, de ciúmes que o réu nutria pela vítima, indicativo de desproporcionalidade da reação. Da mesma maneira, verifica-se que supostamente o crime teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (IV), se infere do fato de o acusado ter supostamente chamado a vítima de forma calma para um diálogo, enganando-a, e, em seguida, desferido golpes de faca de forma repentina, inclusive pelas costas, dificultando qualquer reação. Têm-se, também, a presença de indícios que indicam que o delito foi praticado, em tese, contra a vítima por razões da sua condição de sexo feminino (VI), pois perpetrado no contexto de violência doméstica, tendo em vista que o réu e a vítima mantinham relacionamento afetivo à época dos fatos, conforme amplamente demonstrado nos autos. É concebido que o decote das qualificadoras na fase do sumário de culpa só é admitido quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em apreço. Destarte, deverá ser mantida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri, sendo que neste juízo preliminar vige o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, note- se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. I - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA . Comprovada a existência material do crime de homicídio e de indícios suficientes da autoria, tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da decisão de pronúncia. II - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa . No caso, demonstrou-se, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi pronunciado, não se afigurando, assim, possível a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - RSE: 53242678120218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Crim crimes dolosos,Trib Juri, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ressalte-se que, oportunamente, por ocasião do julgamento, caberá aos jurados deliberarem sobre a manutenção ou afastamento das qualificadoras. Desta feita, verifica-se que os indícios de autoria constantes dos autos são suficientes e aptos a caracterizar a justa causa necessária a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri com relação às imputações que lhe são feitas na denúncia. DISPOSITIVO: Ante o exposto, PRONUNCIO o réu Alex Rosendo dos Santos, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima) e VI (contra a mulher por razões da condição do sexo feminino em contexto de violência doméstica – com redação anterior ao advento da Lei n. 14.994/2024), na forma do artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Júri Popular. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. Em obediência ao comando insculpido no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, não vislumbro a necessidade de decretar a prisão preventiva em desfavor do processado, uma vez que, por ora, não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como em razão da ausência de requerimento do Ministério Público, deixo de considerar a possibilidade de decretação. Concedo ao réu supracitado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se eventual medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Não havendo interposição de recurso, uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma do art. 420 do Código de Processo Penal”. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Do que para constar, Eu, João Wyctor Alves dos Reis, o digitei às 15h35. Luziânia-GO. Victor Alvares Cimini Ribeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | jpa-vcri03@tjpb.jus.br PROCESSO Nº 0804897-83.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do seu Representante com atuação neste Juízo, denunciou MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta da peça inicial acusatória que, no dia 15 de agosto de 2022, por volta das 00h30min, no bairro do Valentina de Figueiredo, nesta Capital, o denunciado MAURÍLIO NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR, foi preso em flagrante delito, por conduzir seu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo narrado na denúncia, na data e hora mencionadas, a guarnição da Polícia Militar realizava rondas no bairro do Valentina de Figueiredo, quando o acusado, conduzindo a sua motocicleta da marca HONDA, modelo CG 150 FAN, com placas OFY 8002, de cor vermelha, passou pela viatura, ziguezagueando pela via, oportunidade em que os militares decidiram abordá-lo. Ato contínuo, o denunciado foi submetido ao teste de Etilômetro, sendo aferido 1,05 mg/L, constatando, desde modo, a embriaguez. Em interrogatório prestado perante a autoridade policial, o denunciado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 15 de agosto de 2022 (ID. 62280892 – págs. 02 a 09), tendo o réu sido posto em liberdade mediante pagamento de fiança. A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2022 (ID. 64924325). Citado, o réu MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR apresentou resposta escrita por intermédio da Defensoria Pública. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo em ID. 72755626, cujas gravações seguem insertas em mídia digital do PJe. Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para enviar cópia legível do teste de etilômetro. Informação apresentada pelo DETRAN no sentido da impossibilidade de apresentação do teste original, em razão de sua deterioração (ID. 112660207). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, com base no princípio in dubio pro reo, pois da análise das provas coligidas aos autos, existem dúvidas no que concerne à autoria delitiva. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sob o argumento de que não restaram comprovadas, de forma cabal, a autoria nas condutas que lhe foram imputadas. Antecedentes criminais de MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR (ID. 114187382). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar a regularidade processual, tendo o feito tramitado dentro das normas vigentes, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício de qualquer natureza. Feitas tais considerações, passo para a análise do caso sub judice. DO MÉRITO Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR, na qual a ele se atribui a prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além de ter sido realizado o interrogatório do acusado. O Policial Militar Max Leonardo Ferreira de Souza, perguntado pelo Ministério Público, disse que: pouco se recorda da ocorrência; não se recorda se o acusado estava ziguezagueando com a motocicleta; o procedimento padrão, quando alguém está “cambaleando”, é parar para saber a situação física do abordado; que recorre ao teste do bafômetro; não se recorda muito bem do dia da ocorrência pois as ocorrências são similares. Perguntado pela defesa: disse que teste do bafômetro é feito por outra equipe, o BPTRAN; que geralmente pede o apoio da BPTRAN. O Policial Militar Walmir Dias Mendes Cruz, perguntado pelo Ministério Público, disse que: não se recorda da ocorrência; que nesses casos, ao perceber a dificuldade motora do indivíduo, leva ele para delegacia para o BPTRAN fazer a aferição; que Sargento Albérgio faz parte da equipe do BPTRAN; que quando acionados, eles (BPTRAN) participam da ocorrência; como não dispõe do equipamento, solicita a presença do BPTRAN; que geralmente o teste é feito na delegacia. Interrogado, MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR aduziu que: não é verdade o fato narrado na denúncia; que no dia estava no bairro do Valentina, conduzindo até sua casa; que não conhece os policiais; a motocicleta é sua; no dia dos fatos, estava com o capacete na mão, e isso deve ter chamado a atenção dos policiais, que deram voz de parada, e assim o fez; fizeram os procedimentos e ele apresentou a documentação, vindo a ser conduzido até a delegacia; os policiais perguntaram se ele tinha bebido “bebida alcoólica” e ele negou, mas foi conduzido até a delegacia; na delegacia, fez o teste do bafômetro; que ficou surpreso com o teste positivo, pois realmente não tinha bebido; que foi obrigado a fazer o teste, mas como não tinha bebido, não se recusou a fazer o teste. Disse que não contestou o teste realizado; ficou surpreso com o resultado; o resultado não lhe foi mostrado; não assinou nenhum papel; a assinatura não é sua; não tinha bebido, e ficou nervoso na hora; não se recorda do número do RG; não lhe disseram que tinha direito a fazer uma contraprova do resultado. Passo, assim, à análise do crime imputado. No caso concreto, consta nos autos documento que seria o resultado do teste de etilômetro supostamente realizado pelo réu, entretanto, o referido documento encontra-se completamente ilegível (ID. 62280892 - Pág. 07), não sendo possível verificar, de forma segura, os dados essenciais do exame, como o volume detectado, a data e hora da realização ou mesmo a identificação do condutor. Diante dessa constatação, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que fosse encaminhada cópia legível do referido teste. Todavia, conforme resposta inserida nos autos (ID. 112660207), o órgão informou a impossibilidade de apresentação de nova via do teste, em razão da deterioração do documento original. Assim, ainda que formalmente presente um suposto resultado de etilômetro, a prova técnica da materialidade resta comprometida pela total ilegitimidade do documento acostado, sem que tenha sido possível sua substituição ou revalidação por via oficial. É certo que a prova técnica da concentração alcoólica, embora preferencial, pode ser suprida por outros elementos probatórios, como relatos consistentes de testemunhas acerca de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Todavia, no presente caso, as testemunhas que participaram da abordagem sequer apresentaram descrição concreta da ocorrência, limitando-se a afirmar que não se recordam dos fatos. De igual forma, verifico que a autoria tampouco foi demonstrada de forma segura. Durante a audiência de instrução, os dois policiais militares que participaram da abordagem, Max Leonardo Ferreira de Souza e Walmir Dias Mendes Cruz, afirmaram não se recordar da ocorrência em questão, tampouco confirmaram que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez ou que estivesse conduzindo de maneira anormal. Um deles afirmou, inclusive, que o teste de bafômetro geralmente é realizado por outra equipe, o BPTRAN, e que apenas conduz o abordado até a delegacia. Por sua vez, o acusado negou o consumo de bebida alcoólica, afirmou ter sido surpreendido com o resultado do teste, e declarou que não teve acesso ao laudo, tampouco oportunidade de realizar contraprova. Ausentes, portanto, elementos descritivos mínimos sobre o estado físico do acusado ou sua conduta na direção do veículo, não há suporte probatório suficiente para firmar, com segurança, o juízo de materialidade e autoria do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Diante desse cenário, por força do princípio do favor rei, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e, via de consequência, ABSOLVO MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR das imputações que lhe são feitas no presente processo. Após o trânsito em julgado, comunique-se à SESDS/PB (art. 809, CPP) e anote-se na distribuição, arquivando-se os autos em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 .
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 989725/PB (2025/0094107-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO : ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : JULIO PEREIRA DA COSTA NETO INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO PEREIRA DA COSTA NETO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (APC n. 0004663-04.2019.8.15.00111). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 9º, do CP, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 31): LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÕES DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CARTA MAIOR. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL AO RÉU. PALAVRAS DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELA UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS INIDÔNEAS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Corte Superior possui entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal 2. Nos crimes cometidos em âmbito doméstico a palavra da vítima merece especial valor probante, sendo suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, ainda mais quando guarda consonância com as demais provas dos autos. 3. Com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade e conduta social, imperioso se fez o redimensionamento da pena base. No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a nulidade da sentença condenatória, por não apresentar fundamentação própria, limitando-se a reproduzir trechos das alegações finais do Ministério Público, além de ter copiado passagens de decisões proferidas nas ações penais n. 0039053-68.2017.8.15.0011 e 0043225-53.2017.8.15.0011 sem a devida adaptação ao caso concreto e sem qualquer justificativa que possa autorizar a utilização de fundamentos estranhos ao presente processo (e-STJ fl. 6). Assevera não ser hipótese de fundamentação per relationem, pois não foram agregados fundamentos próprios, verificando-se, em verdade, nulidade insanável. Acrescenta que a sentença deixou de analisar concretamente as teses defensivas veiculadas nas alegações finais (e-STJ fl. 12). Requer, ao final (e-STJ fl. 16): (a) A concessão da ordem mandamental para reformar ou cassar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da sentença condenatória, com a determinação de que outra possa ser proferida em seu lugar, advertindo a autoridade judiciária para que ela analise as provas dos autos e enfrente os argumentos aduzidos pela defesa do paciente em suas alegações finais; (b) Caso não seja acolhido o pedido anterior, que assim não se espera, postula-se nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, que se aplique o distinguishing ou overrruling, no presente caso, com o caso decidido nos seguintes precedentes: HC n. 266.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.; HC n. 501.200/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019; HC n. 612.289/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 906/909, nos seguintes termos: Habeas corpus. Lesão corporal no âmbito de violência doméstica. Sentença. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Fundamentação per relatio- nem agregada com fundamentação própria e exauriente levada a efeito pelo juízo a quo. Legalidade. Precedentes. Parecer pela denegação do habeas cor- pus. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca a defesa o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente determinação de que outra seja proferida, diante da alegada falta de fundamentação. A Corte de origem, ao examinar a pretensão defensiva, assim decidiu (e-STJ fls. 34/35): Das preliminares de anulação do julgado por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A defesa argumenta que a utilização de trechos das alegações do Ministério Público na sentença, bem assim, recortes de outros julgados de roteiros idênticos causam nulidade do julgado. Vale lembrar que a técnica de motivação já é amplamente utilizada por per relationem Tribunais Superiores, não se trata de um “Ctrl C”, como expressou a defesa. Sobre o tema a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: [...]. Por sua vez, extrai-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 323): II – Fundamentação Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado JULIO PEREIRA DA COSTA NETO a prática das figuras típicas previstas nos arts. 129, § 9º, e 147, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, nas circunstâncias da Lei n° 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Sem preliminares, passo ao mérito. Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados. II.a – Lesão corporal (art. 129, § 9°, Código Penal) Compulsando os autos, verifico que o acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 9°, CP). O crime de lesão corporal em apuração está assim descrito: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou o com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006). Passando para a análise da materialidade e autoria do crime de lesão corporal, o conjunto probatório indica que o réu perpetrou o referido delito contra a vítima, Sirlene Vital da Silva, sua ex-companheira, decorrente de violação doméstica. Perscrutando a prova colhida nos autos, vê-se que a conduta do acusado perfaz de forma dolosa a definição típica. As declarações constantes dos autos e as provas documentais comprovam os fatos contidos na inicial acusatória integralmente, mormente lesões constantes no laudo traumatológico no ID: 46417252 – pág. 20, o qual atestou que a ofendida apresentava “edema em região mandibular esquerda e ferimento superficial, medindo cerca de 0,5 cm, em lábio inferior, à esquerda”. No tocante à autoria delitiva, observa-se que também resta comprovada pela colheita dos depoimento durante as fases inquisitorial e instrutória, visto que a vítima Andrielly Roberta Cavalcanti Soares e as testemunhas foram uníssonas em apontar o acusado como autor das agressões praticadas contra a sua ex-companheira, ora ofendida. Em sede de instrução, a vítima Andrielly Roberta Cavalcanti Soares asseverou que no dia 06 de abril de 2019, ao se deparar com uma discussão entre o seu genitor Marcos Roberto Soares e o réu, tentou intervir e apartar a contenda, momento em que o réu a agrediu fisicamente com um soco em seu rosto. Em juízo, a testemunha Atauaupa Vinícius de Lima e Lima, policial civil que conduziu o acusado até a delegacia, confirmou o depoimento prestado na esfera policial, afirmando que tomou conhecimento da ocorrência de violência doméstica através da vítima Andrielly Roberta Cavalcanti Soares, que, bastante nervosa, registrou que havia sido agredida fisicamente pelo réu. A testemunha Fabíola Oliveira Gouveia confirmou o depoimento prestado em sede policial, relatando que no dia dos fatos houve uma discussão entre o genitor da vítima e o réu, quando a vítima Andrielly Roberta Cavalcanti Soares tentou apartar a briga, oportunidade em que presenciou o acusado agredindo fisicamente a vítima com um soco no rosto. A testemunha ainda informou que viu as marcas da agressão no rosto da vítima. Os declarantes Marcos Roberto Soares e Ketily Kaline Hermínio da Silva foram uníssonos em suas declarações, afirmando que a vítima Andrielly Roberta Cavalcanti Soares tentou apartar a referida briga e foi agredida fisicamente pelo réu com um soco no rosto. O primeiro declarante ainda acrescentou que o acusado já havia agredido Andrielly Roberta Cavalcanti Soares em outras oportunidades. As testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram para a elucidação dos fatos. Em seu interrogatório, o réu Júlio Pereira da Costa Neto negou as imputações que lhe foram feitas na exordial acusatória. A sua versão, contudo, não encontra respaldo no lastro probatório, uma vez que as lesões apuradas no laudo traumatológico não são explicadas pela dinâmica sustentada pelo acusado, até mesmo porque restou isolada nos autos, não merendo credibilidade. Adentrando ao mérito da causa, temos que a vítima foi atingida pelo réu. Tal fato foi confirmado em Juízo pela ofendida. Há nos autos o exame de corpo delito, havendo assim comprovação material do dano à integridade física da vítima. Com efeito, o conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida, uma vez que a simples afirmação de que houve lesão é insuficiente para a incidência da figura típica do art. 129, § 9°, CP. Assim, não se trata de uma lesão presumida, mas sim concreta e real, atestada por um laudo pericial, devidamente fundamentado, o que restou comprovado, in casu. Deveras, existe nos autos laudo traumatológico (ID - 46417252 ), que descreve as lesões físicas na pág. 20 vítima que foram decorrentes da conduta do acusado, o que vai ao encontro das afirmações da ofendida. Com efeito, restou provado o crime de lesão corporal. A comprovação da materialidade e da autoria se deu por meio do Laudo Traumatológico (ID - 46417252), depoimento da vítima e das declarações pág. 20 das testemunhas, mostrando-se incontroversa a conduta do acusado no fato criminoso, visto que foi ele que realizou a conduta típica de lesionar a ofendida. Comprovada a materialidade do delito e autoria, impõe-se a análise da existência ou não do dolo em sua conduta. Assim, quanto ao elemento subjetivo que animou a atuação do agente, ficou evidenciado o dolo na conduta do réu para a prática do delito. No presente caso, o acusado atuou com vontade livre e consciente de lesionar a vítima. Por sua vez, a tipicidade formal revela-se pela subsunção da conduta perpetrada pelo agente à descrição do tipo penal. No caso dos autos, o réu efetivamente atingiu a integridade física da vítima, consubstanciada numa lesão constatada no Laudo Traumatológico (ID - 46417252 pág. 20). Ante todo o exposto, percebe-se perfeita a subsunção do fato à norma penal típica, restando caracterizada a tipicidade formal. Ainda, para que reste configurada a tipicidade penal, no entanto, deve estar a tipicidade material. A tipicidade material consiste na lesão ou ameaça de lesão que a conduta oferece ao bem jurídico-penal protegido, que, no presente caso, restou configurada na espécie, pois a integridade física da vítima, objeto jurídico de proteção do crime da lesão corporal, foi atingida, mesmo que levemente. Assim, estando conjugada a tipicidade formal e material, tem-se caracterizada a tipicidade penal. Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos e sabendo o que estava praticando, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente protegido) de sua atuação finalística. Desse modo, todos os elementos configuradores do crime de lesão corporal estão presentes na conduta do acusado, já que ele (i) praticou uma conduta (ii) para ofender a integridade física (iii) da vítima e (iv) o elemento subjetivo (intenção e previsão do resultado) na conduta do acusado em querer lesionar a vítima, (v) em contexto de violência doméstica e familiar, amoldando-se, portanto, ao tipo penal previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, com redação dada pela lei 11.340/2006. Quando presentes elementos de provas, para que restasse cabalmente afirmado em que consistiu a lesão corporal sofrida pela vítima, entendo por bem configurada a prática do crime de lesão corporal. Neste contexto, pelos elementos de provas colhidos nos autos, vê-se que ocorreram lesões físicas na ofendida decorrente da conduta praticada pelo réu, o que configura a ocorrência do crime de lesão corporal (art. 129, § 9°, CP). Realizando-se, portanto, o juízo de tipicidade, percebe-se que a conduta praticada pelo réu foi ilícita, isto é, antijurídica (contrariedade da conduta praticada e o ordenamento jurídico), não estando presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude, legais ou supralegais. Por fim, o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito. Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, legais ou supralegais, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade. Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, com incidência da lei n° 11.340/2006. [...]. Como é de conhecimento, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da validade da "utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Do que se extrai dos autos, verifica-se a existência de adequada fundamentação da sentença condenatória, ainda que nela abarcados os fundamentos esposados pelo Ministério Público - o que é admitido, conforme destacado pela Corte local -. Outrossim, não se verifica ilegalidade na utilização de fundamentos versados em outras ações penais, se adequados ao caso sob julgamento. Com efeito, não se impõe ao juiz ineditismo ao fundamentar as decisões proferidas. Assim, pela leitura dos excertos transcritos, não há se falar em nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação da sentença, conforme consignado pelo Tribunal de origem, porquanto além do reforço aos fundamentos utilizados pelo Ministério Público, foram também utilizados argumentos próprios e suficientes para analisar os temas submetidos ao conhecimento da Corte de origem. Nesse contexto, merece destaque o entendimento desta Corte no sentido de que se impõe ao julgador que decida a matéria mediante fundamentação adequada e suficiente, não se exigindo o afastamento de todas as teses veiculadas pela pela defesa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITORIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018). Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos. Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ante o exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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