Philip Ramon Garcia De Abrantes
Philip Ramon Garcia De Abrantes
Número da OAB:
OAB/PB 020717
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF5, TST, TJPB, TRT6, TRT13, TJRN, TRT21
Nome:
PHILIP RAMON GARCIA DE ABRANTES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ad3f105. Intimado(s) / Citado(s) - F.R.G.X.
-
Tribunal: TRT21 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ad3f105. Intimado(s) / Citado(s) - B.B.S.
-
Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0000263-43.2025.5.13.0010 AUTOR: GUSTAVO RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. NOTIFICAÇÃO GUSTAVO RODRIGUES DE ARAUJO Diário eletrônico Fica Vossa Senhoria notificada para tomar ciência da ata de audiência abaixo transcrita: ATA DE AUDIÊNCIA Em 2 de julho de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de Guarabira, na presença do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000263-43.2025.5.13.0010, supramencionada. Às 10:00, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante GUSTAVO RODRIGUES DE ARAUJO, pessoalmente, desacompanhado(a) de advogado(a). Presente a parte reclamada BANCO BRADESCO S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Mirely Arcanjo da Silva, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). JOELSON ALBINO DE BULHOES, OAB 8958/PB. Considerando o requerimento da parte reclamante e a documentação anexada, resolve este Juízo determinar o adiamento da audiência, para que se realize PRESENCIALMENTE no dia 20/08/2025 as 09h20, audiência UNA. Retire-se o segredo de justiça, considerando-se que os argumentos lançados para tanto não o justificam. Cientes as partes presentes. Notifique-se para tomar ciência do inteiro teor desta ata de audiência. Audiência encerrada as 10h06. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por FRANCISCO PETRONIO ALVES, Secretário(a) de Audiência. GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2025. FRANCISCO PETRONIO ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO RODRIGUES DE ARAUJO
-
Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6044ab5. Intimado(s) / Citado(s) - B.B.S. - P.H.C.G.
-
Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6044ab5. Intimado(s) / Citado(s) - B.B.S. - P.H.C.G.
-
Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 5eb4c09. Intimado(s) / Citado(s) - L.C.C.A.
-
Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0001213-52.2025.5.13.0010 AUTOR: JACKCYANE VITORIA MARIA DE MELO ARAGAO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec1938d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se pedido antecipação de tutela, inaudita altera pars, requerendo o deferimento da reintegração da reclamante, com a manutenção de todos os direitos trabalhistas, inclusive o benefício de plano de saúde, visto que se encontra em tratamento de saúde, em gozo de estabilidade em razão de doença ocupacional. Sustenta que trabalhou para a reclamada de 19/10/2017 a 02/06/2025, tendo como última lotação o PA de Bananeiras. Destacou, ainda, que foi demitido sem justa causa quando estava com o contrato de trabalho suspenso por motivo de saúde, conforme atestados médicos datado de 20/05/2025 (98e2af0) e de 03/06/2024 (7c57aec), nesse contexto aventa a nulidade da dispensa sem justa causa. Registre-se que o contrato de trabalho ainda está vigente, com aviso prévio em curso até 16/08/2025. O Código de Processo Civil permite a imediata antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (para a tutela de urgência), bem como seja possível a reversão dos efeitos dessa concessão. No caso em voga, estamos diante de um caso de tutela antecipada mista de evidência e urgência. Afinal, vislumbra-se a presença de prova da verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista que o reclamante pleiteia sua reintegração ao emprego, evidenciando, por meio dos atestados médicos (98e2af0 e 7c57aec), exame demissional que reconhece a inaptidão para o trabalho (252edf7); comunicado de acidente de trabalho (5e56439), que a dispensa ocorreu estando a reclamante acometida por doença ocupacional, se amoldando ao Art. 311, inciso II, do CPC. Portanto, a prova produzida nos autos permite, em sede de juízo provisório, a aplicabilidade da Lei nº 8.213/1991, art. 118, na trilha do entendimento consubstanciado no Inciso II da Súmula 378 do TST. Por outro lado, como não se presumir urgência na análise de um pleito que além de envolver verbas de natureza alimentar da obreira, visa à manutenção de tratamento médico, cuja ausência pode trazer dano irreparável à reclamante, consoante o art. 300 do CPC. Quanto à reversibilidade dos efeitos do antecipativo decisorium entende-se não haver prejuízo algum ao empregador, porque a concessão da reintegração redundará na prestação do labor pela reclamante, devendo-se entender como "efetiva", uma prestação de serviços eficiente, honesta e com observância de todas as diretrizes organizacionais e procedimentais da empresa, sob pena de dar azo à demissão por justa causa do empregado, hipótese não salvaguardada pela tutela ora pleiteada. Noutros termos, diante de um bem jurídico (reintegração) absolutamente consumativo, a observância a este requisito envolve o respeito mútuo entre os envolvidos, na medida em que o trabalhador deve cumprir fielmente seus afazeres funcionais, inclusive os deveres de cordialidade e urbanidade, e, por outro ângulo, o empregador deve tratá-lo igualitariamente em termos salariais e de relação interpessoal. Enfim, a reversibilidade estará evidenciada se o empregado trabalhar corretamente e se o empregador cumprir a contraprestação devida, sempre em prol do sucesso da empresa. Destarte, resolve este Juízo CONCEDER a antecipação da tutela jurisdicional, determinando a suspensão de qualquer ato relacionado à rescisão contratual, mantendo-se o contrato de trabalho nos exatos moldes anteriores à comunicação da dispensa, inclusive salários, ajudas, gratificações, plano de saúde e todos as demais cláusulas integrantes do contrato de trabalho, em virtude da nulidade da demissão. Deve o reclamado comprovar a reintegração da trabalhadora no prazo de 10 (dez) dias. Estipula-se multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais) em caso de descumprimento da presente ordem, limitada a 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado. Por fim, não foram verificadas razões para o sigilo do processo, portanto retire-se. Intime-se as partes. Prossiga-se com o regular andamento do feito. GUARABIRA/PB, 02 de julho de 2025. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKCYANE VITORIA MARIA DE MELO ARAGAO
-
Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 3e548f7. Intimado(s) / Citado(s) - B.B.S.
-
Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 3e548f7. Intimado(s) / Citado(s) - J.C.A.D.C.
-
Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000833-53.2025.5.13.0002 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300114200000028422233?instancia=1