Isabel Christina Correa Dias
Isabel Christina Correa Dias
Número da OAB:
OAB/PB 020724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Christina Correa Dias possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJRN, TJPB
Nome:
ISABEL CHRISTINA CORREA DIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, em 15 dias, atender ao solicitado na 115934560 - Certidão. Ingá/PB, 9 de julho de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00 , até 28 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiga o interessado se ainda tem algo a requerer no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que o processo será arquivado em caso de inércia, bem como que há incidência de custas para eventual desarquivamento.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc. Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ. Posto isso, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor. Intimem-se e cumpra-se. Arquivem–se os autos provisoriamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc. Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ. Posto isso, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor. Intimem-se e cumpra-se. Arquivem–se os autos provisoriamente. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0004980-25.2019.8.06.0149 AUTOR: M. J. L. D. S. G. REU: A. S. G. [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO DECISÃO Vistos. Intimada a parte exequente para impulsionar o feito, esta quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 158037458. Dessa forma, considerando que as causas de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono, conforme explicita o CPC no artigo 485, III, mas o seu arquivamento. Este é, inclusive, o entendimento do E. TJCE, conforme julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DESCABIMENTO. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA . PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento de sentença, na forma do art. 513, caput, e 924, inciso I, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a regularidade da extinção da ação de cumprimento de sentença em razão de suposta desídia da parte exequente em dar prosseguimento do feito. 3. Em análise do encarte processual, verifica-se que, desde o pedido de cumprimento de sentença, em agosto de 2022, a massa falida impulsionou e orientou os atos processuais necessários ao prosseguimento da fase executiva, no sentido de promover a desocupação do imóvel e a satisfação da dívida decorrente de aluguéis e acessórios devidos por força da locação, reconhecida em sentença transitada em julgado. 4 . Vale salientar que é plenamente cabível a suspensão do feito, quando verificada hipótese de não localização de bens capazes de satisfazer a dívida, a teor do art. 921 do Código de Processo Civil, segundo o qual é permitido o sobrestamento da execução pelo prazo de até 1 (um) ano. Ademais, ainda que decorrido esse prazo, a medida cabível é o arquivamento dos autos, podendo vir a ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, e não a extinção do cumprimento de sentença. 5 . No caso, a parte exequente havia requerido suspensão do processo por determinado prazo, o que reforça a impossibilidade de reconhecer uma suposta inércia injustificada da apelante, à medida que a ação poderia continuar suspensa pelo prazo de até 1 (um) ano. Outrossim, ainda que ficasse configurada a desídia da exequente por eventual abandono da causa, o fato de não ter dado prosseguimento ao feito após o transcurso do prazo de 15 dias não daria ensejo à extinção do cumprimento de sentença. 6. Portanto, em atenção às regras processuais, impõe-se o acolhimento o pleito recursal e a anulação da sentença atacada, pois não ficou configurada causa de extinção do cumprimento de sentença . 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0108093-85.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifado). Civil e processual civil. Apelação cível. Execução. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional de 3 anos. Prescrição intercorrente. Extinção do processo. Ausência de fatores impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença, em que se reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, IV, do CPC. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se está configurada a prescrição intercorrente; ii) se a intimação pessoal do exequente é imprescindível para o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3 . A Segunda Seção do col. STJ firmou entendimento de que ¿não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente¿ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354 .793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024). 4. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fls. 214/215), em conformidade com o disposto no parágrafo único do art . 487, c/c o § 5º do art. 921, ambos do CPC. Contudo, o exequente não apresentou nenhum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, deixando transcorrer o prazo in albis (fl. 218) . Portanto, o contraditório foi devidamente observado, sem que fosse necessária a intimação pessoal do exequente, sendo evidenciada a inércia da parte em localizar bens penhoráveis e adotar medidas eficazes para a satisfação do seu crédito. 5. O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art . 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66) . Registre-se que a ¿prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição¿, nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. 6. O art . 921, III, do CPC, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis. Nesta hipótese, o § 1º do mesmo dispositivo, determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O § 4º, por sua vez, afirma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. 7 . "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º¿, conforme Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 8. No caso concreto, a execução foi proposta dentro do prazo prescricional de 3 anos, considerando que a última parcela da cédula de crédito bancário venceu em 25 .07.2004 e a ação foi ajuizada em 05.10.2001, respeitando o prazo prescricional estabelecido no art . 206, § 3º, VIII, do CC, e no art. 70, c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57 .663/66). A citação válida, realizada em 30.11.2001, interrompeu o curso da prescrição, conforme o art . 240 do CPC, retroagindo à data de propositura da ação (05.10.2001). Dessa forma, a prescrição foi interrompida, reiniciando-se o prazo a partir dessa data . No entanto, a citação válida não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. Segundo o art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente teve início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 16 .05.2002 (fl. 30). Em 16 .05.2002, o prazo prescricional foi suspenso automaticamente por 1 ano, por força do art. 921, § 4º do CPC. Assim, em 16 .05.2003, o prazo voltou a correr, restando 3 anos da prescricional. Dessa forma, após o término do período de suspensão em 16.05 .2003, o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, continuou a fluir sem qualquer causa interruptiva até 16.05.2006, momento em que se consumou a prescrição intercorrente . 10. A fluência do prazo prescricional trienal impõe a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e . 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Alberto Mendes Forte Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00007846720008060055 Canindé, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Desta forma, DETERMINO o arquivamento do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, facultado a parte exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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