Bruno Lira Carvalho
Bruno Lira Carvalho
Número da OAB:
OAB/PB 020725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Lira Carvalho possui 87 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, TJPA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJPE, TJPB, TJPA, TRT6, TRT13, TRF5, TRT7, TJRN, TJCE
Nome:
BRUNO LIRA CARVALHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAMÍLIA Fórum Afonso Campos 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/nº. - 3ª andar, Liberdade, Campina Grande/PB CEP: 58410-050 Telefones: (83) 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br Processo número - 0830351-86.2024.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Partilha, Regulamentação de Visitas, Guarda, Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: A. T. L. G., S. M. O. G. REQUERIDO: W. O. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO [ADVOGADO - RÉU] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Campina Grande/PB, intimo o(s) Advogado(s), abaixo nominado(s), para comparecer à audiência; Tipo: Instrução Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 24/09/2025 Hora: 09:30 h, por videoconferência, a se realizar na sala de reunião virtual desta Unidade, por meio do aplicativo Zoom, a qual deverá ser acessada, conforme dados abaixo: Advogado: MARILIA NOBREGA DE ASSIS OAB: PB16598 Endereço: AV JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 753, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-062 Advogado: BRUNO LIRA CARVALHO OAB: PB20725 Endereço: Av Floriano Peixoto, 837, centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-443 INTIME-SE TAMBÉM DO DESPACHO ID Num. 116479986. Entrar na reunião Zoom: Dados de acesso à audiência: https://us02web.zoom.us/j/86945751407?pwd=EL481yhJRX7UqHtOuweINqmrDu ID da reunião:869 4575 1407 Senha: 666317 Campina Grande-PB, 28 de julho de 2025. MARINEIDE BEZERRA SILVA FONSECA Técnico Judiciário Canais de atendimento [Segunda a sexta feira, das 07h às 13h]: Telefone: (83) 3310-2538 / WhatsApp: (83) 99145-6010 ou 99143-3910 / Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAMÍLIA Fórum Afonso Campos 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Souza, s/nº. - 3ª andar, Liberdade, Campina Grande/PB CEP: 58410-050 Telefones: (83) 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br Processo número - 0830351-86.2024.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Partilha, Regulamentação de Visitas, Guarda, Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: A. T. L. G., S. M. O. G. REQUERIDO: W. O. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO [ADVOGADO - RÉU] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Campina Grande/PB, intimo o(s) Advogado(s), abaixo nominado(s), para comparecer à audiência; Tipo: Instrução Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 24/09/2025 Hora: 09:30 h, por videoconferência, a se realizar na sala de reunião virtual desta Unidade, por meio do aplicativo Zoom, a qual deverá ser acessada, conforme dados abaixo: Advogado: MARILIA NOBREGA DE ASSIS OAB: PB16598 Endereço: AV JORNALISTA ASSIS CHATEAUBRIAND, 753, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-062 Advogado: BRUNO LIRA CARVALHO OAB: PB20725 Endereço: Av Floriano Peixoto, 837, centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-443 INTIME-SE TAMBÉM DO DESPACHO ID Num. 116479986. Entrar na reunião Zoom: Dados de acesso à audiência: https://us02web.zoom.us/j/86945751407?pwd=EL481yhJRX7UqHtOuweINqmrDu ID da reunião:869 4575 1407 Senha: 666317 Campina Grande-PB, 28 de julho de 2025. MARINEIDE BEZERRA SILVA FONSECA Técnico Judiciário Canais de atendimento [Segunda a sexta feira, das 07h às 13h]: Telefone: (83) 3310-2538 / WhatsApp: (83) 99145-6010 ou 99143-3910 / Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, s/n, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ( ) Nº do processo: 0819764-39.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto(s): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Representando o réu: GUILHERME MAXIMINO DIAS O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. Prazo: "concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Defesa para apresentação de suas alegações finais (ou 10 (dez) dias se se tratar da Defensoria Pública)" Advogado: BRUNO LIRA CARVALHO OAB: PB20725 Endereço: Av Floriano Peixoto, 837, centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-443 Advogado: MARILIA NOBREGA DE ASSIS OAB: PB16598 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 CAMPINA GRANDE, em 16 de julho de 2025. De ordem, ROSEANE ANTAS MUNIZ Mat.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, s/n, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ( ) Nº do processo: 0819764-39.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto(s): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Representando o réu: MATHEUS HENRIQUE RIBEIRO MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. Prazo: "concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Defesa para apresentação de suas alegações finais (ou 10 (dez) dias se se tratar da Defensoria Pública)" Advogado: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARRUDA OAB: PB11359 Endereço: Rua: Venâncio Neiva, 82, 1º andar, centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-443 CAMPINA GRANDE, em 16 de julho de 2025. De ordem, ROSEANE ANTAS MUNIZ Mat.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, s/n, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ( ) Nº do processo: 0819764-39.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto(s): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Representando o réu: RENAN VICTOR VELOSO RAMOS O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. Prazo: "concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Defesa para apresentação de suas alegações finais (ou 10 (dez) dias se se tratar da Defensoria Pública)" Advogado: MONA LISA FERNANDES DE OLIVEIRA OAB: PB17498 Endereço: R FRANCISCO ALVES, 694, tel 98865 9970/98898 8892, CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-540 CAMPINA GRANDE, em 16 de julho de 2025. De ordem, ROSEANE ANTAS MUNIZ Mat.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800876-51.2023.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: A. C. D. S. URGENTE - RÉU PRESO. DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de A. C. D. S., dando-o como incurso no o artigos 147 e 129, §1º, III, §13º, e art. 150, todos do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, todos c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06, além de requerimento de condenação na obrigação de reparar os danos, conforme narra a peça vestibular. Inquérito policial - ID n. 78309237. Certidão de antecedentes criminais - ID n. 78822120. Manifestação ministerial "considerando que um dos tipos penais em comento, qual seja, o delito inserto no art. 147 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, no âmbito da Lei nº 11.340/06, há a possibilidade de renúncia à representação perante o juiz, antes do oferecimento da peça acusatória pelo Ministério Público, razão pela qual REQUER a designação de data para audiência especial a que trata o art. 16 da referida Lei." - ID n. 79715042. Certidão "Certifico que, nesta data, procedi com a inclusão dos presentes autos em pauta de audiência deste juízo, para o devido agendamento." - ID n. 81991154. Certidão do oficial de justiça "Certifico e dou fé que nesta data, utilizando os meios eletrônicos disponíveis, INTIMEI MIRIELLI ARAÚJO BRITO através de contato pelo aplicativo WhatsApp (83 99124-0454), às 10h43min, dando-lhe conhecimento de todo e inteiro teor deste, que exarou sua nota de ciente e recebendo contrafé. Ela participará da audiência de forma remota, pois está morando em Santa Cruz do Capibaribe-PE." - Id. Num. 82544668. Em sede de Audiência especial, a vítima conformou que desejava prosseguir com a representação - ID n. 83590824. Denúncia, apresentada em 09.01.2024 - ID n. 84149964. Denúncia recebida em 31.01.2024 - ID n. 84993289. Certidão do oficial de justiça "Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação contida no ID 85039352, CITEI o(a) Sr.(a) A. C. D. S. (celular: 9-9300-6020) de todo o conteúdo do mandado e da denúncia ministerial, que li, deixando-o(a) bem cientificado(a) de tudo. Em seguida, apôs seu ciente, conforme documento comprobatório, e aceitou uma via dos referidos expedientes que lhe ofereci." - Id. Num. 85299690. Defesa prévia de A. C. D. S. - ID n. 86228122. Decisão, não sendo caso de absolvição sumária, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento - ID n. 88380789. Certidão do oficial de justiça "Certifico, para os devidos fins, que em observância à determinação contida no ID 89285193, e após validada a identidade do(a) destinatário(a), INTIMEI o(a) Sr(a). SÔNIA MARIA ARAÚJO OLIVEIRA BRITO de todo o conteúdo do mandado, que li, deixando-o(a) bem cientificado(a) de tudo. Outrossim, certifico que o ato foi realizado de forma digital, através de ligação telefônica, às 18h43min, para o celular de número (83) 9-9120-3564, e envio do(s) expediente(s) por meio do aplicativo WhatsApp para conta de número idêntico, com confirmação de recebimento, conforme comprovação abaixo. Ela afirmou que participará da audiência de forma remota, tendo em vista que se encontra em recuperação de uma cirurgia." - ID n. 89313680. Certidão do oficial de justiça "Certifico, para os devidos fins, que em observância à determinação contida no ID 89285191, e após validada a identidade do(a) destinatário(a), INTIMEI o(a) Sr(a). A. C. D. S. de todo o conteúdo do mandado, que li, deixando-o(a) bem cientificado(a) de tudo. Outrossim, certifico que o ato foi realizado de forma digital, através de ligação telefônica, às 18h55min, para o celular de número (83) 9-9300-6020, e envio do(s) expediente(s) por meio do aplicativo WhatsApp para conta de número idêntico, com confirmação de recebimento, conforme comprovação abaixo." - ID n. 89313692. Certidão do oficial de justiça "Certifico, para os devidos fins, que em observância à determinação contida no ID 89285192, e após validada a identidade do(a) destinatário(a), INTIMEI o(a) Sr(a). LAERCIO GLEIDSON COUTCHAN de todo o conteúdo do mandado, que li, deixando-o(a) bem cientificado(a) de tudo. Outrossim, certifico que o ato foi realizado de forma digital, através de ligação telefônica, às 14h33min, para o celular de número (83) 9-8133-7895, e envio do(s) expediente(s) por meio do aplicativo WhatsApp para conta de número idêntico, com confirmação de recebimento, conforme comprovação abaixo. Ele(a) comparecerá ao Fórum para participar da referida audiência." - ID n. 89539559. Certidão do oficial de justiça "Certifico e dou fé que nesta data, compareci ao endereço indicado neste e, em cumprimento ao mandado retro, INTIMEI MIRIELLI ARAÚJO BRITO, dando-lhe conhecimento de todo e inteiro teor deste, que exarou sua nota de ciente e recebendo cópia do mesmo. Na ocasião, esta informou que participara da audiência de forma remota, na data agendada." - ID n. 89638589. Audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, M. A. B., e a declarante, SONIA MARIA ARAUJO OLIVEIRA BRITO. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela prisão preventiva do réu e pela feitura de laudo pericial complementar na vítima. A Defesa, por sua vez, ratificou o pedido de realização de laudo pericial complementar. Deferidos os pedidos das partes, foi decretada a prisão preventiva do acusado e determinada a perícia complementar na vítima. - ID n. 89753428. Mandado de prisão cumprido - ID n. 90308143. Manifestação da Autoridade Policial "Segue encaminhamento da vítima para exame pericial e também boletim de ocorrência 00239.01.2024.2.12.172 tendo por denunciante Aluizio Costa Brito, em face de A. C. D. S.." - ID n. 90415063. Habilitação do causídico FELLIPE GONCALVES CAMARA MENEZES - OAB PB30915, em favor do acusado - ID n. 90419888. Certidão do oficial de justiça "Certifico e dou fé que nesta data, compareci ao endereço indicado neste e, em cumprimento ao mandado retro, INTIMEI MIRIELLI ARAÚJO BRITO, dando-lhe conhecimento de todo e inteiro teor deste, que exarou sua nota de ciente e recebendo cópia do mesmo, e da decisão." - ID n. 90451114. Pedido de revogação da prisão preventiva, no qual o acusado alega que mora em local próximo a residência da vítima, por isso não descumpriu intencionalmente a medida protetiva imposta. Ademais, argumenta que a referida prisão foi decretada fundamentando-se unicamente nos depoimentos colhidos em sede de audiência. No fim, requereu a expedição de contramandado e a aplicação de outras medidas cautelares - ID n. 90588306. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou "(i) pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio; (ii) seja oficiada a Autoridade Policial para que remeta, com a urgência devida, o laudo traumatológico complementar da ofendida, na forma já determinada em audiência." - ID n. 90948949 / 90948956. Mantida a prisão preventiva - ID n. 90959742. Laudo traumatológico da vítima - ID n. 93210109. Habilitação do causídico BRUNO LIRA CARVALHO - OAB PB20725, em favor do acusado - ID n. 97403570. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou "(i) ADITA A DENÚNCIA, a fim de substituir a peça acusatória ao ID 84149964, pela peça acusatória que faz juntada no presente momento, com a inclusão de novos fatos criminosos ao denunciado; (ii) em seguida, requer seja dado prosseguimento ao feito, na forma do art. 384, §2º, do CPP, e inclusive designação de data para realização de audiência de continuação para oitiva apenas da testemunha LAERCIO GLEIDSON COUTCHAN, arrolada na Denúncia." - ID n. 99415097. Aditamento da denúncia, apresentado em 29.08.2024 - ID n. 99415098. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou "(i) pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio; (ii) pelo prosseguimento regular do feito, com recebimento do aditamento da denúncia, na forma do art. 384, §2º do CPP." - ID n. 100322722. Decisão do Juízo mantendo a prisão preventiva e determinando intimação da defesa para se manifestar sobre o aditamento da peça acusatória - ID n. 100354707. Certidão do oficial de justiça: "Certifico que em cumprimento ao mandado retro, ID 100477523, após diligência a Penitenciária Regional Padrão/Máxima Campina Grande, INTIMEI no dia 16/10/2024, de todo o conteúdo deste, o(a) Sr(a). A. C. D. S., o qual, após as formalidades legais, exarou a sua nota de ciente, sendo-lhe entregue a contrafé e cópias, que aceitou. Certifico ainda que informou quando questionado, que possuía advogado." - ID n. 102924661. Certidão cartorária, informando que: "Certifico e dou fé, que decorreu o prazo sem que o réu e a defesa se manifestassem sobre o aditamento da denúncia." - ID n. 103552348. Despacho determinando a intimação do réu para constituir novo causídico ou nomeação de Defensor Público - ID n. 103647901. Certidão do oficial de justiça: "Certifico que intimei A. C. D. S., de todo teor do presente, colhendo seu ciente e entregando-lhe contrafé." - ID n. 104144824. O cartório, certificou que: "Certifico e dou fé, que decorreu o prazo do réu sem manifestação sobre o aditamento da denúncia." - ID n. 107141389. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, pugnou por: "Ante o exposto, considerando periculosidade concreta do custodiado e a gravidade das condutas por eles perpetradas, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua Presentante que a esta subscreve, pugna: (i) pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio; (ii) pelo prosseguimento regular do feito." - ID n. 107228874. Mantida a prisão preventiva e determinada nova abertura de vista dos autos a Defensoria Pública, ante ausência de manifestação sobre o aditamento da denúncia - ID n. 107374590. Manifestação da Defesa, apresentada pela Defensoria Pública, quanto ao aditamento da denúncia - ID n. 107503456. Recebido aditamento da denúncia, em 17.02.2025, determinada intimação das partes para dizer sobre instrução complementar - ID . 107828456. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, pugnou por: "Neste particular, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua Presentante que a esta subscreve, ratifica item 2 da Manifestação sob ID 99415097, para que seja designada data para realização de audiência de continuação para oitiva apenas da testemunha LAERCIO GLEIDSON COUTCHAN, ainda não inquirida e arrolada na Denúncia." - ID n. 108108009. Redesignada audiência de instrução - ID n. 109835209. Audiência de instrução e julgamento, em 24.04.2025, dispensada testemunha ausente , realizado interrogatório do réu. Não havendo pedido de outras diligências e pugnando as partes pela apresentação de alegações finais escritas, o Juízo determinou a apresentação de alegações finais de forma escrita e juntada de antecedentes. Também foi determinado que a causídica LAURA WANESSA TREVAS MARINHO, OAB/PB 32.736, para juntasse aos autos a procuração - ID n. 111492670. Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO, nas quais arguiu que a materialidade e autoria dos delitos são incontestes, pugnando assim pela condenação do acusado nos delitos dos arts. 147 e 129, §1º, III, §13º, e art. 150, todos do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, todos c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06, bem como na reparação de danos morais em favor da vítima- ID n. 111990780. Pedido de habilitação da causídica JESSICA PALOMA ALVES BARBOSA - OAB PB23635 em favor do réu - ID n. 112240124. Pedido de revogação da prisão preventiva - Id. Num.112590848. Pedido de habilitação do causídico EMANUEL SUELINTON DA SILVA BATISTA - OAB PB26772 em favor do réu - ID n.114207731. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO: "Ante o exposto, considerando periculosidade concreta do custodiado e a gravidade das condutas por eles perpetradas, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua Presentante que a esta subscreve, pugna: (i) pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio; (ii) pelo prosseguimento regular do feito." - ID n. 115824525. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A prisão preventiva, atualmente, indo ao encontro do princípio acusatório, não pode ser decretada pelo Juízo de ofício, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC: 188888 MG 0098645-73.2020.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020. É de conhecimento público e notório que a Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Lei anticrime”, estabeleceu várias mudanças nas sistemáticas penal e processual penal. Nesse sentido, uma de suas alterações, obriga ao Juízo a, necessariamente, rever as condições estabelecidas no tocante às prisões preventivas, a fim de constar se os motivos ensejadores para o decreto cautelar ainda perduram. Vejamos o que preceitua o art. 312, do CPP, com as alterações supramencionadas: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No âmbito do exame dos requisitos da prisão preventiva, depreendo que é a apreciação deverá ser em conjunto com as demais condições impostas pelos incisos do art. 313, do CPP, quais sejam: (i) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) condenação anterior, transitada em julgado, por crime doloso, salvo se houver o decurso do período depurador de 5 (cinco) anos (CP, art. 64, inciso I); (iii) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Em sede de impedimentos, foi estabelecido, no §2º, do art. 313, do CPP, que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A semelhante reforma, inclusive, adicionou balizas de fundamentação para o Juízo responsável pela aferição dos requisitos autorizadores da segregação cautelar: “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Ante o novo panorama jurídico, passo a analisar a necessidade ou não de manutenção da segregação cautelar. É da orientação do egrégio Superior Tribunal que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Assim, nota-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia dessa Magistrada singular, estando o feito em fase final. Confira-se como já concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se o seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . 1. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de réus, o qual, embora tenha sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, já se encontra na fase final de instrução, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal . 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC-338.881/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/02/2016) (grifo nosso). Na espécie, o réu foi formalmente acusado de, supostamente, agredir sua ex-parceira em diversas ocasiões, além de cometer ameaças e vias de fato. No curso da audiência, tanto a parte ofendida quanto a testemunha forneceram relatos consistentes, indicando que o acusado não só a atacou repetidamente, mas também desrespeitou, de forma contínua, as medidas de proteção que haviam sido determinadas contra ele. Além disso, o acusado foi indicado por outras ações direcionadas aos pais da vítima. Como amplamente detalhado na decisão de Id. Num. 89753428, foi estabelecido que o réu estava plenamente ciente das restrições judiciais impostas. Após violar a primeira determinação, uma nova medida foi instituída, confirmando que a simples imposição de medidas cautelares não foi eficaz para conter o comportamento do réu neste caso. Por sua vez, a Defesa do acusado (Id. Num. 112590848) novamente requereu a revogação da prisão preventiva, arguindo a excepcionalidade da medida, bem como alegando ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Também mencionou que o acusado cumpre todos os requisitos para obtenção de liberdade provisória, eis que possui residência fixa, réu primário e trabalhador. Afirmou que os crimes denunciados não implicam em decretação automática da medida e que mesmo em caso de condenação o réu não estaria sujeito ao regime fechado. Por fim, argumentou que há excesso de prazo no decreto prisional, pois perdura desde 09 de maio de 2024, sem que tenha sido proferida sentença de mérito, requerendo a substituição por medidas cautelares menos gravosas. Por sua vez, o Órgão Ministerial arguiu a ausência de alteração do quadro fático dos autos, mantendo-se a necessidade da prisão cautelar, vez que as medidas protetivas decretadas não se mostraram suficientes para conceder proteção à vítima. Assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto à manutenção da prisão preventiva do acusado. Ocorre que o decreto cautelar emanado deste Juízo adveio da necessidade de GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, tendo em vista que o acusado teve deferidas em seu desfavor medidas protetivas de urgência por duas vezes no processo de nº 0800486-81.2023.8.15.0541, especificamente, no Id. Num. 72746286, e nos autos de nº 0800829-77.2023.8.15.0541, Id. Num. 77631263 e, mesmo devidamente intimado das medidas protetivas, há relatos de seu descumprimento nestes autos. Assim, resta demonstrada a ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão em relação ao denunciado. Quanto à alegação de ausência de fundamentação na decisão que deferiu a prisão preventiva, sublinho que tanto a decisão que deferiu o decreto preventivo quanto as decisões de reanálise da prisão do acusado encontram-se devidamente fundamentadas, abordando cada um dos argumentos suscitados pela Defesa (Id's. Num. 89753428 / 100354707 / 107374590 / 107828456). Em relação ao acusado possuir residência fixa, ser réu primário e trabalhar, tais argumentos não suficientes para o afastamento da prisão cautelar decretada, eis que o quadro fático dos autos ainda é o mesmo desde sua decretação, restando demonstrada sua necessidade e o preenchimento dos requisitos para sua imposição. Ainda que em caso de condenação os crimes indicados na peça acusatória não gerem a condenação ao regime fechado, reforço que busca-se GARANTIR A ORDEM PÚBLICA e não antecipar decisão de mérito ou pena. Por fim. quanto à alegação de ausência de sentença proferida nos autos, é imperioso mencionar que os presentes autos aguardam tão somente a apresentação de alegações finais pela Douta Defesa, de modo que após a apresentação da peça em questão, será proferida decisão de mérito da causa. Não obstante os argumentos expendidos pela douta Defesa, verifica-se que a custódia cautelar do(a)(s) investigado(a)(s) se encontra(m) devidamente justificada(s) e se mostra(m) necessária(s), especialmente, para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em razão da gravidade concreta do(s) delito(s) cometido(s). Ausente modificação fática e jurídica, deve ser mantida(s) a(s) prisão(ões) preventiva(s). Não houve apresentação de novos fatos relevantes que justifiquem a mudança de entendimento, de sorte que deve ser mantida a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), pelos próprios fundamentos expostos na decisão de ID n. 89753428. Nessa direção, vale a pena conferi o sentido tomado por precedentes representativos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, tem o seguinte, in verbis: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE DIRETAMENTE PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 310 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Dispõe o art. 310, inciso II, do CPP, expressamente, que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não se mostrarem adequadas as medidas cautelares previstas no art.319 do mesmo diploma, sendo desnecessária prévia manifestação da acusação ou autoridade policial (Precedentes). 3. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da conduta, consistente na prática, em tese, de tentativa de homicídio, premeditado, contra a sua genitora, bem como em ameaças feitas a familiares e agressão aos policiais que efetuaram o flagrante, demonstrando a periculosidade do recorrente. 4.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 74.700/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifo nosso). ANTE O EXPOSTO, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do investigado, qualificado nos autos, pelos fundamentos de fatos e de direito alhures expostos. CIENTIFIQUE o MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE o atual causídico do réu para que apresente procuração devidamente preenchida, bem como para que apresente as alegações finais, no prazo legal. Decorrido o prazo sem apresentação das alegações finais, DETERMINO a intimação pessoal da parte ré para constituir novo advogado ou ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública para apresentar alegações finais. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido de precedentes representativos da jurisprudência do egrégio STJ, in verbis: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O direito de defesa é indisponível, de maneira que deve ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, havendo renúncia do defensor constituído, deve ser determinada a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. 2. Não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa, deve o magistrado ordenar a intimação do acusado para que ele, querendo, indique novo advogado. Antes de ser realizada essa intimação - ou enquanto não transcorrido o prazo nela assinalado - não é dado ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu. 3. Caberia à Corte estadual determinar a intimação do paciente para que ele, querendo, providenciasse a constituição de novo defensor, o que não ocorreu, havendo o feito prosseguido sem que o acusado estivesse assistido por nenhum advogado, com posterior julgamento da apelação e trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Portanto, inequívoca a conclusão de que houve ausência de defesa. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a nulidade arguída, com as determinações constantes do voto do Ministro Relator (HC 223776/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 26/09/2016) (grifo nosso). Após, mantendo-se a inércia, DETERMINO a intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 4o, XI e XVII, da LC 80/1994, para promover a Defesa do réu sem Advogado, apresentando a peça defensiva devida, no prazo legal, observadas as prerrogativas previstas no art. 128 da LC 80/1994. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se URGENTE - RÉU PRESO. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800876-51.2023.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: REU: A. C. D. S.doStr} ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos da Portaria nº 03/2020, prolatada pela MM. Juíza De Direito Titular desta Comarca em 21 de setembro de 2020. ( ) Expedição de mandado/expediente; ( ) Expedição de Carta Precatória; ( ) Cumprimento e devolução de Carta Precatória independentemente de conclusão; ( ) Intimação do promovente para impugnar a contestação; ( ) Expedição de Ofício; ( ) Remessa dos autos para Contaria Judicial; ( ) Envio de email solicitando resposta de Ofícios e Cartas Precatórias; ( ) Designação de audiência para oitiva de testemunhas e/ou interrogatório, objeto de carta precatória, na sala especial deste juízo, após prévio contato com o juízo deprecante. Ficando para o dia_________/___________/_______, às _________horas. ( ) Remessa dos autos para Delegacia; ( ) Expedição de edital de _________________ ( x) Vista dos Autos a Defesa; para que apresente procuração devidamente preenchida, bem como para que apresente as alegações finais, no prazo legal. ( ) Outros. Pocinhos - PB, MARINELI DE OLIVEIRA COSTA Técnico (a)/Analista Judiciário (a)
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