Ligia Macedo Rodrigues
Ligia Macedo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PB 020745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ligia Macedo Rodrigues possui 24 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRT13, TJPB e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TST, TRT13, TJPB
Nome:
LIGIA MACEDO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO (1)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814700-24.2018.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DE - PET RECICLAGEM LTDA - EPP, EMIR GURJAO FILHO, PAULLINE DE AZEVEDO QUEIROZ, DIEGO MELO GURJAO BENEVIDES, EMIR CANDEIA GURJAO, MARIA DE FATIMA MELO GURJAO, ISABELA BENEVIDES COSME DINIZ SENTENÇA PROCESSO DE EXECUÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC. II, do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução tendo como exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de PET RECICLAGEM LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de id n.º 115928102 a parte exequente comparece aos autos informando que a dívida foi devidamente quitada, não tendo porque mais seguir a presente execução, inclusive pugnando pelo imediato desbloqueio de quaisquer valores retidos dos executados. Esses, por sua vez, em petição retro, confirmando a quitação da dívida, pugnaram pelo desbloqueio de valores parcialmente penhorados, em tentativas anteriores de penhoras. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os executados quitaram a dívida, conforme informação da parte exequente em petição de id n.º 115928102. Assim, nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final. Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc. I do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado. Seguem em anexo espelho do desbloqueio de valores de titularidade dos executados, no valor total de R$ 66.225,33. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se. P.R.I. Campina Grande, 21 de julho de 2025 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814700-24.2018.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DE - PET RECICLAGEM LTDA - EPP, EMIR GURJAO FILHO, PAULLINE DE AZEVEDO QUEIROZ, DIEGO MELO GURJAO BENEVIDES, EMIR CANDEIA GURJAO, MARIA DE FATIMA MELO GURJAO, ISABELA BENEVIDES COSME DINIZ SENTENÇA PROCESSO DE EXECUÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC. II, do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução tendo como exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de PET RECICLAGEM LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de id n.º 115928102 a parte exequente comparece aos autos informando que a dívida foi devidamente quitada, não tendo porque mais seguir a presente execução, inclusive pugnando pelo imediato desbloqueio de quaisquer valores retidos dos executados. Esses, por sua vez, em petição retro, confirmando a quitação da dívida, pugnaram pelo desbloqueio de valores parcialmente penhorados, em tentativas anteriores de penhoras. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os executados quitaram a dívida, conforme informação da parte exequente em petição de id n.º 115928102. Assim, nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final. Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc. I do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado. Seguem em anexo espelho do desbloqueio de valores de titularidade dos executados, no valor total de R$ 66.225,33. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se. P.R.I. Campina Grande, 21 de julho de 2025 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814700-24.2018.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DE - PET RECICLAGEM LTDA - EPP, EMIR GURJAO FILHO, PAULLINE DE AZEVEDO QUEIROZ, DIEGO MELO GURJAO BENEVIDES, EMIR CANDEIA GURJAO, MARIA DE FATIMA MELO GURJAO, ISABELA BENEVIDES COSME DINIZ SENTENÇA PROCESSO DE EXECUÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC. II, do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução tendo como exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de PET RECICLAGEM LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de id n.º 115928102 a parte exequente comparece aos autos informando que a dívida foi devidamente quitada, não tendo porque mais seguir a presente execução, inclusive pugnando pelo imediato desbloqueio de quaisquer valores retidos dos executados. Esses, por sua vez, em petição retro, confirmando a quitação da dívida, pugnaram pelo desbloqueio de valores parcialmente penhorados, em tentativas anteriores de penhoras. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os executados quitaram a dívida, conforme informação da parte exequente em petição de id n.º 115928102. Assim, nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final. Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc. I do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado. Seguem em anexo espelho do desbloqueio de valores de titularidade dos executados, no valor total de R$ 66.225,33. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se. P.R.I. Campina Grande, 21 de julho de 2025 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814700-24.2018.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DE - PET RECICLAGEM LTDA - EPP, EMIR GURJAO FILHO, PAULLINE DE AZEVEDO QUEIROZ, DIEGO MELO GURJAO BENEVIDES, EMIR CANDEIA GURJAO, MARIA DE FATIMA MELO GURJAO, ISABELA BENEVIDES COSME DINIZ SENTENÇA PROCESSO DE EXECUÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC. II, do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução tendo como exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de PET RECICLAGEM LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de id n.º 115928102 a parte exequente comparece aos autos informando que a dívida foi devidamente quitada, não tendo porque mais seguir a presente execução, inclusive pugnando pelo imediato desbloqueio de quaisquer valores retidos dos executados. Esses, por sua vez, em petição retro, confirmando a quitação da dívida, pugnaram pelo desbloqueio de valores parcialmente penhorados, em tentativas anteriores de penhoras. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os executados quitaram a dívida, conforme informação da parte exequente em petição de id n.º 115928102. Assim, nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final. Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc. I do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado. Seguem em anexo espelho do desbloqueio de valores de titularidade dos executados, no valor total de R$ 66.225,33. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se. P.R.I. Campina Grande, 21 de julho de 2025 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814700-24.2018.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DE - PET RECICLAGEM LTDA - EPP, EMIR GURJAO FILHO, PAULLINE DE AZEVEDO QUEIROZ, DIEGO MELO GURJAO BENEVIDES, EMIR CANDEIA GURJAO, MARIA DE FATIMA MELO GURJAO, ISABELA BENEVIDES COSME DINIZ SENTENÇA PROCESSO DE EXECUÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC. II, do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução tendo como exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de PET RECICLAGEM LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de id n.º 115928102 a parte exequente comparece aos autos informando que a dívida foi devidamente quitada, não tendo porque mais seguir a presente execução, inclusive pugnando pelo imediato desbloqueio de quaisquer valores retidos dos executados. Esses, por sua vez, em petição retro, confirmando a quitação da dívida, pugnaram pelo desbloqueio de valores parcialmente penhorados, em tentativas anteriores de penhoras. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os executados quitaram a dívida, conforme informação da parte exequente em petição de id n.º 115928102. Assim, nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final. Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc. I do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado. Seguem em anexo espelho do desbloqueio de valores de titularidade dos executados, no valor total de R$ 66.225,33. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se. P.R.I. Campina Grande, 21 de julho de 2025 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814700-24.2018.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DE - PET RECICLAGEM LTDA - EPP, EMIR GURJAO FILHO, PAULLINE DE AZEVEDO QUEIROZ, DIEGO MELO GURJAO BENEVIDES, EMIR CANDEIA GURJAO, MARIA DE FATIMA MELO GURJAO, ISABELA BENEVIDES COSME DINIZ SENTENÇA PROCESSO DE EXECUÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC. II, do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução tendo como exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de PET RECICLAGEM LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de id n.º 115928102 a parte exequente comparece aos autos informando que a dívida foi devidamente quitada, não tendo porque mais seguir a presente execução, inclusive pugnando pelo imediato desbloqueio de quaisquer valores retidos dos executados. Esses, por sua vez, em petição retro, confirmando a quitação da dívida, pugnaram pelo desbloqueio de valores parcialmente penhorados, em tentativas anteriores de penhoras. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os executados quitaram a dívida, conforme informação da parte exequente em petição de id n.º 115928102. Assim, nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final. Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc. I do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado. Seguem em anexo espelho do desbloqueio de valores de titularidade dos executados, no valor total de R$ 66.225,33. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se. P.R.I. Campina Grande, 21 de julho de 2025 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0814700-24.2018.8.15.0001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DE - PET RECICLAGEM LTDA - EPP, EMIR GURJAO FILHO, PAULLINE DE AZEVEDO QUEIROZ, DIEGO MELO GURJAO BENEVIDES, EMIR CANDEIA GURJAO, MARIA DE FATIMA MELO GURJAO, ISABELA BENEVIDES COSME DINIZ SENTENÇA PROCESSO DE EXECUÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INC. II, do CPC. - É de ser extinto o processo de execução/cumprimento de sentença com julgamento do mérito quando a parte devedora promove o pagamento integral do débito. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução tendo como exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de PET RECICLAGEM LTDA. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de id n.º 115928102 a parte exequente comparece aos autos informando que a dívida foi devidamente quitada, não tendo porque mais seguir a presente execução, inclusive pugnando pelo imediato desbloqueio de quaisquer valores retidos dos executados. Esses, por sua vez, em petição retro, confirmando a quitação da dívida, pugnaram pelo desbloqueio de valores parcialmente penhorados, em tentativas anteriores de penhoras. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os executados quitaram a dívida, conforme informação da parte exequente em petição de id n.º 115928102. Assim, nos termos do art. 924 do CPC/15: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” E ainda: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Uma vez efetuado o pagamento integral do débito, é de ser extinto o processo, face já ter alcançado seu desiderato final. Assim, não há razão para manter-se o presente feito, já tendo alcançado seu objetivo, qual seja, a satisfação da pretensão inicial. Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, baseada no art. 924, inc. I do CPC, em face da quitação da dívida pelo executado. Seguem em anexo espelho do desbloqueio de valores de titularidade dos executados, no valor total de R$ 66.225,33. Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se. P.R.I. Campina Grande, 21 de julho de 2025 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito em substituição
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