Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Número da OAB:
OAB/PB 020832
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
255
Tribunais:
TJPB
Nome:
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0872398-65.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ELINE MARTINS CESAR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada atravessou o petitório de ID 112238381, aduzindo que efetuou o pagamento integral de sua condenação. A parte exequente ao manifestar-se acerca da alegação supramencionada, apresentou concordância com a quantia ora depositada, bem com, requereu sua liberação por meio de alvará judicial, ocasião em que apresentou seus dados bancários, conforme infere-se em ID 112458686. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando os elementos presentes nos autos, entendo que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a execução pode ser extinta em diversas hipóteses, conforme disposto nos artigos a seguir: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso em apreço, constata-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente cumprida de forma espontânea, não restando controvérsia ou pendência a ser dirimida. Dessa forma, não subsiste motivo para a continuidade da fase de Cumprimento de Sentença, sendo a extinção a medida processual adequada. DISPOSITIVO Diante disso, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença. Ficam autorizadas as expedições dos competentes alvarás em favor da parte exequente. Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento. Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0282357-75.2012.8.15.0281 DESPACHO Vistos, etc. A pesquisa no sistema SISBAJUD foi realizada, conforme documentação anexa aos autos (ID. 109075130). INTIMEM-SE a parte exequente, para tomar ciência do resultado da pesquisa e, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Em caso de silêncio da exequente, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, com remessa ao arquivo ao final do prazo independentemente de intimação ou nova decisão, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte a qualquer momento. Expedientes necessários. Cumpra-se. ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800266-83.2020.8.15.0381 [Atualização de Conta] AUTOR: ELZA MARIA LUNA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença julgando improcedente o pedido inicial, alegando que não houve determinação da devolução dos honorários periciais pagos pelo embargante, os quais não foram utilizados, tendo-se em vista não ter sido realizada a perícia. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, merecem acolhimento os embargos opostos. Compulsando os autos, verifica-se que houve designação de prova pericial e o consequentedepósito dos honorários realizado pelo banco embargante. No entanto, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inaugural, entendendo-se ser desnecessária a realização da prova requerida pelos fatos apontados na decisão. Assim, com relação ao disposto nos aclaratórios, necessário se faz seu acolhimento para reconhecer a omissão quanto ao ponto citado, tendo-se em vista que houve depósito dos honorários periciais (ID 99662998), no entanto sem haver sua realização, sendo necessária, portanto, a devolução dos valores acostados. Ademais, observa-se que o banco embargante requereu, em petição avulsa (ID 106582204), a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1300, em que se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Pois bem, no dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas. No entanto, analisando os autos, nota-se que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido da parte autora, a qual versou também sobre a desnecessidade a produção de provas periciais pelos motivos dispostos no mandamento sentencial. Assim, não há que se falar em produção de dilação probatória ante a preclusão consumativa. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo-se em vista que o caso dos autos não se amolda no caso do Tema Repetitivo nº 1300 pelo fato de não se encontrar em fase de dilação probatória. Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, reconhecendo a omissão na sentença, apenas para acrescentar ao dispositivo sentencial que deverá ocorrer a devolução ao embargante dos valores depositados em conta judicial conforme disposto no ID 99662998. Mantenho os demais termos do julgamento. Ainda, considerando a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo, conforme art. 1.010, § 3º do CPC. Itabaiana, data e assinatura eletrônicos. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800266-83.2020.8.15.0381 [Atualização de Conta] AUTOR: ELZA MARIA LUNA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença julgando improcedente o pedido inicial, alegando que não houve determinação da devolução dos honorários periciais pagos pelo embargante, os quais não foram utilizados, tendo-se em vista não ter sido realizada a perícia. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, merecem acolhimento os embargos opostos. Compulsando os autos, verifica-se que houve designação de prova pericial e o consequentedepósito dos honorários realizado pelo banco embargante. No entanto, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido inaugural, entendendo-se ser desnecessária a realização da prova requerida pelos fatos apontados na decisão. Assim, com relação ao disposto nos aclaratórios, necessário se faz seu acolhimento para reconhecer a omissão quanto ao ponto citado, tendo-se em vista que houve depósito dos honorários periciais (ID 99662998), no entanto sem haver sua realização, sendo necessária, portanto, a devolução dos valores acostados. Ademais, observa-se que o banco embargante requereu, em petição avulsa (ID 106582204), a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1300, em que se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Pois bem, no dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas. No entanto, analisando os autos, nota-se que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido da parte autora, a qual versou também sobre a desnecessidade a produção de provas periciais pelos motivos dispostos no mandamento sentencial. Assim, não há que se falar em produção de dilação probatória ante a preclusão consumativa. Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo-se em vista que o caso dos autos não se amolda no caso do Tema Repetitivo nº 1300 pelo fato de não se encontrar em fase de dilação probatória. Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios, reconhecendo a omissão na sentença, apenas para acrescentar ao dispositivo sentencial que deverá ocorrer a devolução ao embargante dos valores depositados em conta judicial conforme disposto no ID 99662998. Mantenho os demais termos do julgamento. Ainda, considerando a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo, conforme art. 1.010, § 3º do CPC. Itabaiana, data e assinatura eletrônicos. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000232-67.1995.8.15.0301 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: AZENETE RODRIGUES DE QUEIROZ OLIMPIO Vistos etc. O exequente ajuizou Embargos de Declaração à sentença exarada neste feito alegando inexistência de quitação da dívida e requerendo a continuidade da execução. Contrarrazões aos embargos de declaração. Autos conclusos. Em Síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Nos termos do art. 1.022, inciso I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material. No que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Entendo que nem de longe restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada, a fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao sentenciante. O exequente não apresenta nenhum vício na sentença, inferindo-se apenas mero inconformismo com o resultado, já que o julgado analisou os pedidos e fundamentos formulados na demanda. Ressalto que os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença. Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente à decisão das questões propostas na causa de pedir e nos pedidos. Nesse sentido, e a guisa de exemplo, destaco precedente do Plenário do STF, consubstanciado na seguinte ementa: “AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UM A UM, AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES, NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. NO CASO, AO CONTRÁRIO DO QUANTO ALEGADO NA INICIAL, NÃO HOUVE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI INDICADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2393 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, publicado em 23/03/2015)[1] (Grifo nosso)” (destaquei). O embargante almeja a reforma do julgado e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material. Os efeitos modificativos dos presentes embargos só seriam possíveis se existisse qualquer omissão ou contradição, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados. Se o embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados. Por fim, indefiro o pedido de condenação do embargante em litigância de má-fé, visto que o inconformismo do exequente não se amolda a hipótese de violação aos deveres da boa-fé processual, não restando caracterizada as situação dos incisos I e VII do art. 80 do CPC/2015. Não obstante a tese exposta nos embargos de declaração sejam matéria a ser apresentada em recurso de apelação por entender que o débito não foi quitado, vale ressaltar que as partes sempre buscam o reconhecimento judicial da sua pretensão e para isso pode utilizar-se de todos os meios legais disponíveis. Não entendo caracterizada no presente caso a litigância de má-fé por parte do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS pelo embargante não ter indicado nenhum vício na sentença. Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico). Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões do apelo no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior. Decorrido o prazo recursal in albis, ou com manutenção do julgado na instância superior, com certificação do trânsito em julgado, cumpra-se a parte final da sentença de extinção da execução e, satisfeitas as diligências, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Mesmo com o advento do CPC/2015, essa orientação manteve-se inalterada, a teor do que se observa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PROVA DE MAIOR COMPLEXIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 433, 611 E 660. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 985612 ED-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2017) (Grifo nosso)
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico que, por meio do presente expediente, procedo a intimação do executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio efetivado nos autos. Guarabira, 30 de junho de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba DECISÃO Vistos, etc. A matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ. O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros. Intimem-se. Juiz(a) de Direito
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