Viviane Marques Lisboa Monteiro
Viviane Marques Lisboa Monteiro
Número da OAB:
OAB/PB 020841
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRF5, TJSC, TJRJ, TJPB, TJSP
Nome:
VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.:(83) 3250-3281; e-mail: cbd-vmis05@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0804190-80.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: RUBENIS DORNELAS DA COSTA REU: VALDECI BARBOSA DA SILVA, MARIA CELIA DA CRUZ BARBOSA, VANESSA DA CRUZ BARBOSA OLIVEIRA, WANDILMA DA CRUZ BARBOSA, WALCELIO CRUZ BARBOSA, WALDICELIA DA CRUZ BARBOSA ALVES, WAMBERTO DA CRUZ BARBOSA, J. G. D. B. INTIMAÇÃO - ADVOGADOS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossas Senhorias de que a Carta de Sentença foi expedida e encontra-se a disposição, tendo sido arquivados os autos na sequência. Advogado(s) do reclamante: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO 5ª Vara Mista de Cabedelo, em 1 de julho de 2025 SARA MICHELINE TAVARES GUIMARAES TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO 0000280-74.2016.8.15.1211 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) VALDECI MARQUES LISBOA; VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO(073.641.344-84); ANTONIO MENDONCA MONTEIRO JUNIOR(343.734.384-04); conserv - construções e serviços(05.219.643/0001-44); ROMERO CARVALHO MENDES(033.048.154-14); Vistos. Trata-se de ação de cobrança com julgamento de procedência, condenando o demandado em R$ 3.300,00 além de honorários advocatícios (Id. 27821180, pág. 19/22 do visualizador PJe). O exequente deu início a fase de cumprimento de sentença cobrando o valor atualizado de R$ 3.706,59. Foi deferida a penhora online com o bloqueio de R$ 335,44 (Id. 30930440). Foram bloqueados alguns automóveis existentes em nome da executada (Id. 35050788 e seguintes). O valor de R$ 335,44 foi pago através de alvará a patrona do autor (Id. 49809703). O autor requereu a venda da motocicleta HONDA/CG 125 FAN, de placa MNL4682 (PB) através de leilão (Id. 113576469). É o relatório. Decido. Observa-se que a moto possui inúmeras restrições judiciais (extrato em anexo). Dessa forma, intime-se o exequente para informar onde o bem se encontra para que seja determinada a penhora e avaliação do bem para futura alienação judicial. Não trazendo aos autos, no prazo de 5 dias, prova documental de onde a moto se encontra, a execução será suspensa nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0806953-11.2024.8.15.0131 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALEXANDRE BATISTA ROLIM, AURINEIDE BATISTA ROLIM, AGLAE ROLIM LEITE, MARIA IOLANDA DIAS FURTADO, JOSE ALBERTO BATISTA ROLIM, MARIA AUXILIADORA BATISTA ROLIM, SIMONE CRISTINA ADAMI ALMEIDA ROLIM, AURISBERTO BATISTA ROLIM, WALBERTO FONSECA DE ARAUJO, DVANIA LEITE DE OLIVEIRA ROLIM, JOSE AURI BATISTA ROLIM, ADERSON BATISTA ROLIM, MARIA LUCIA TEMOTEO ROLIM, MARIA GORETE BATISTA CRUZ REU: AGLAIRTON BATISTA ROLIM Vistos, etc. Intimem-se os autores para quitar as custas dentro de quinze dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0803352-06.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA REU: MARIA DE JESUS FORMIGA, ROSANGELA CRISTINA DE AZEVEDO LESSA, SUSY MARY SILVA SANTOS FERNANDES DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Da análise perfunctória da petição inicial se depreende que a autora requer a declaração de usucapião de imóvel deixado por sua genitora, contudo, não informa se o bem faz parte de ação de inventário, como também não informa o nome e nem endereço de possíveis herdeiros do imóvel para fins de citação. Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para em 15 (quinze) completar a petição inicial, informando se o imóvel faz parte ou não de ação de inventário, bem como informar o nome e o endereço de possíveis herdeiros do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se. Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0011345-48.2025.4.05.8200 AUTOR: ALECSANDRO FREIRE DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados. Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS "O INSS, através de sua Procuradoria, deverá apresentar o(s) Processo(s) Administrativo(s) e todos os demais documentos de que disponha, inclusive antecedentes médico-periciais, em caso de realização de perícia no âmbito administrativo (extratos de consultas do PLENUS/HISMED e laudos médicos disponíveis no SABI), bem como o processo de reabilitação profissional (quando houver) e pesquisas atualizadas no PLENUS e CNIS, referente a benefícios anteriores, vínculos e remunerações do(a) autor(a) e do respectivo(a) cônjuge/companheiro(a), nos termos do que dispõem o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 7º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 83/2012/AGU/PGF." (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802635-91.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de SELMA BERNARDO GOMES, atualmente custodiada na Penitenciária Feminina Maria Júlia Maranhão desde 30 de outubro de 2024, no bojo da "Operação Red Dot". A defesa fundamenta o pleito no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que a acusada é avó paterna dos menores ANTHONY RAVI MARTINS DA SILVA (2 anos) e VICTOR LUCAS MARTINS DA SILVA (1 ano), que estariam sob seus cuidados. Sustenta ainda que a atual responsável pelas crianças, MARINÊS DO NASCIMENTO (mãe da acusada), encontra-se em estado de saúde comprometido, sendo portadora do vírus HIV, além de outras comorbidades que a impossibilitariam de exercer a função de cuidadora. O Ministério Público, por meio do GAECO, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva e que não há comprovação legal de que a custodiada detenha a guarda judicial ou seja responsável exclusiva pelos cuidados das crianças. É o relatório. A presente ação penal insere-se no contexto da "Operação Red Dot", deflagrada em 31 de outubro de 2024, que resultou no cumprimento de 66 mandados judiciais contra investigados vinculados a uma complexa organização criminosa ligada ao COMANDO VERMELHO. A ré SELMA BERNARDO GOMES foi denunciada por integrar organização criminosa, exercendo atividades de suporte logístico, operacional e informacional, incluindo fornecimento de dados cadastrais para habilitação de chips telefônicos, participação no repasse de informações estratégicas, monitoramento de ações policiais e identificação de alvos para execuções. No caso em questão, a prisão preventiva da acusada encontra-se devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, estando presentes o fumus comissi delicti pela robusta prova da materialidade e fortes indícios de autoria, conforme elementos coligidos na investigação policial. Além disso, o periculum libertatis está evidenciado, haja vista a necessidade de garantia da ordem pública, gravidade em concreto dos crimes, a periculosidade da organização e o risco de reiteração delituosa. É preciso salientar que a defesa não acostou nenhum dado novo que afaste os fundamentos utilizados por este juízo quando da decretação da prisão preventiva. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 318, III, DO CPP Embora a legislação preveja a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos ou deficientes, tal benesse não é automática, devendo ser analisada em cotejo com os demais elementos do caso concreto. No presente caso, verifica-se que não há nos autos qualquer documento que comprove que a custodiada detenha a guarda judicial, tutela ou seja responsável exclusiva pelos cuidados das crianças mencionadas. Além disso, a genitora dos menores é pessoa viva, residente em Lucena/PB, atualmente maior de idade e plenamente capaz de exercer as funções inerentes à maternidade. Embora se reconheça a sensibilidade da situação familiar alegada, deve prevalecer o interesse público na preservação da ordem social e na efetividade da persecução penal. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, no contexto de criminalidade organizada, onde a acusada exerce papel relevante - indicando inclusive pessoas a serem executadas - , representa risco concreto à ordem pública. Deste modo, a gravidade concreta das condutas imputadas à ré, aliada à sua relevância dentro da organização criminosa, constitui fator impeditivo para a concessão da prisão domiciliar. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313 e 318-A do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de SELMA BERNARDO GOMES. Aguarde-se o prazo de resposta do réu TENILSON SILVA DOS SANTOS. Nomeio a Defensoria Pública a fim de apresentar a resposta escrita em favor do acusado MARCOS EMANUEL DO NASCIMENTO MEDEIROS Cientifique-se o Ministério Público e a defesa. Cabedelo/PB,DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal PROCESSO: 0035162-78.2024.4.05.8200 AUTOR: MARIA JOSE ROCHA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A transação realizada pelas partes atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil de 2002 exigíveis para sua validade e homologação. 2. Ante o exposto, homologo, por sentença, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o acordo realizado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observados os termos consignados na proposta de acordo e no seu aceite. 3. Tendo em vista que a sentença homologatória de acordo não se sujeita a recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), restando ela transitada em julgado nesta data, determino: (a) o devido cumprimento pelo INSS da obrigação de fazer decorrente deste acordo no prazo de 20 (vinte) dias, através de intimação dirigida à APSADJ; (b) calculada a RMI e efetivada a implantação do benefício pela APSADJ, a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, caso necessário, para elaboração de planilha referente aos valores pretéritos; (c) a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, inclusive, em relação aos honorários periciais para ressarcimento à SJPB. 4. Em relação aos cálculos judiciais, devem ser observados os parâmetros acordados pelas partes. 5. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). 6. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 7. Expedientes necessários. 8. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0807570-48.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LUCENA REU: JOAO PAULO DA SILVA NASCIMENTO, MARCOSUEL DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho/decisão retro, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA RETRO DETERMINADA para a data de 18/07/2025, às 10:45 horas, na modalidade PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL, podendo as partes comparecerem PRESENCIALMENTE à Sala de Audiências desta Unidade Judicial, bem como através do sistema ZOOM REUNIÕES, acessando o LINK e ID abaixo informados. Cabedelo, 1 de dezembro de 2024 JEFFERSON PEDROSA DE FARIAS ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) LINK e ID DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM REUNIÕES LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/cabedelo1vara ID DA REUNIÃO: 735 468 5750
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