Paulo Cesar Soares De Franca
Paulo Cesar Soares De Franca
Número da OAB:
OAB/PB 020852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Soares De Franca possui 31 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPB, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPB, STJ
Nome:
PAULO CESAR SOARES DE FRANCA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CRIMINAL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
MONITóRIA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963251/PB (2025/0215721-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VITORIA LUCIA LINS DE MENESES ADVOGADOS : JOSÉ NETO BARRETO JUNIOR - PB010030 PAULO CESAR SOARES DE FRANÇA - PB020852 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ CORRÉU : GIUZETTE LINS ALMEIDA DE LIRA CORRÉU : MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2963251/PB (2025/0215721-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : VITORIA LUCIA LINS DE MENESES ADVOGADOS : JOSÉ NETO BARRETO JUNIOR - PB010030 PAULO CESAR SOARES DE FRANÇA - PB020852 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ CORRÉU : GIUZETTE LINS ALMEIDA DE LIRA CORRÉU : MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DA SILVA Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814154-75.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: WILMA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. EMENDA NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC. Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de WILMA FERREIRA DA SILVA, conforme petitório inicial. No curso da demanda foi determinada a emenda da petição inicial pela parte autora com a juntada de documentos essenciais aos deslinde da demanda (ID 111678603). Contudo, a parte autora não providenciou a emenda. Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, tem-se que o art. 319, incs. III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações. Além disso, os artigos 320 e 321 do CPC, dispõem: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando os autos, tem-se que se trata de ação monitória movida pelo Banco do Brasil em face da promovida. Tem-se que embora instruída com contrato eletrônico e planilha de evolução do débito, a petição inicial carecia da juntada dos instrumentos contratuais anteriores e dos extratos detalhados que originaram o contrato de renovação (CDC – BB Crédito Renovação Funcional nº 929160176), documentos estes indispensáveis para aferição da integralidade do saldo cobrado e da regularidade da relação jurídica. Dessa maneira, foi determinada a intimação do promovente para emendar a petição inicial e anexar aos autos tais documentos. Contudo, o promovente não realizou a emenda no prazo concedido, razão pela qual há de se indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs. III e IV, ambos do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se o recolhimento inicialmente realizado, bem como condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n.º 0003343-23.2020.8.15.2002 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL EMBARGANTE: ANTÔNIO JOSÉ DOS ANJOS REPRESENTANTE: JOSÉ NETO BARRETO JÚNIOR (OAB/PB 10030) e OUTROS EMBARGADO: A JUSTIÇA PÚBLICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu prescrição punitiva em crime tributário, sustentando omissão no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios que justifiquem os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir vícios de clareza, mas não para rediscutir o mérito. O acórdão analisou a matéria de forma clara e objetiva, sem vícios. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabem embargos para rediscutir o mérito ou para fins de prequestionamento sem a demonstração de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não são cabíveis embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa ou para fins de prequestionamento quando não demonstrados os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e a matéria foi devidamente apreciada." VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por ANTÔNIO JOSÉ DOS ANJOS contra o acórdão de id 34418250, que deu parcial provimento ao recurso apelatório apenas para declarar a extinção da punibilidade do ora embargante pelo reconhecimento da prescrição punitiva ao crime tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90. Em suas razões recursais (id 34669623), o embargante sustenta, objetivamente, que o Acórdão foi omisso “quanto à necessidade de se enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgador", assim como “quanto à ausência de provas produzidas em juízo que dessem suporte à condenação”. Nesse passo, requer o “conhecimento e acolhimento dos presentes embargos em todos os seus termos, para suprir as omissões apontadas e permitir a discussão da matéria no Superior Tribunal de Justiça”. Instada a apresentar as contrarrazões, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da insigne Procuradora de Justiça, Dra. Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios, ante a inexistência de quaisquer das situações previstas na legislação pertinente (ID 35290639). É o relatório. VOTO – EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) Como é cediço, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado ao aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, dela excluindo os vícios que lhe retirem a clareza – contradição, omissão, obscuridade e ambiguidade – na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Logo, havendo os vícios mencionados, cumpre ao órgão julgador afastá-los. Ao embargante, porém, não é dado, a pretexto de eliminar essas imprecisões, rediscutir o mérito da causa, como se os aclaratórios se prestassem ao mero rejulgamento da lide ou mesmo instrumento para que a demanda seja julgada conforme seu entendimento. É dizer, o fato da decisão haver sido contrária aos interesses do embargante ou questões interpretativas quanto àquilo que foi decidido, não é fundamento suficiente capaz de autorizar o presente recurso. Ora, da simples leitura do acórdão hostilizado, observa-se que a matéria submetida à cognição da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal foi percucientemente analisada e dissecada, não havendo ambiguidade, obscuridade, erro, contradição ou omissão, quer na parte decisória, quer na fundamentação do acórdão. Nessa linha, aponta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO COM O OBJETIVO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. OBJETIVO ALHEIO AO RECURSO. PRECEDENTES DO TJPB E STJ. 2. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal é bastante claro ao dispor que poderão ser opostos embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No entanto, in casu, o acórdão vergastado não incorre em quaisquer das mencionadas hipóteses, cujas razões recursais, ao seu turno, cingem-se, exclusivamente, ao prequestionamento. – Com efeito, intangíveis os presentes embargos, porquanto, à evidência, visam a obter o mero acesso às Cortes Superiores, a despeito das já mencionadas hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. – Do TJPB: “A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a ofensa ao art. 619 do CPP.” (0000751-83.2019.8.15.0371, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 20/03/2021) 2. Embargos rejeitados. Harmonia com o parecer ministerial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. (0000886-66.2017.8.15.0371, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 03/09/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REJEIÇÃO. - Cabem embargos declaratórios de decisão que possua ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição em sua fundamentação (art. 619 do CPP), não se prestando para alterar o julgado ou rediscutir matéria já apreciada, salvo quando existente erro material. - Restando claro e evidente o posicionamento tomado pelo Colegiado Julgador, inexistem vícios a serem sanados e erro material, os aclaratórios devem ser rejeitados. - A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a ofensa ao art. 619 do CPP. (0000751-83.2019.8.15.0371, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 20/03/2021. Grifei) No mesmo sentido, assim vem decidindo o STJ e STF: “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619, e RISTF, art. 337) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.” (STF - Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Segundo Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1033364/PR - Rel. Ministro Celso de Mello - DJe 11.09.2018). “Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. Não cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento se inexistem vícios a serem sanados. Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp. nº 1253070/RS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª T. J. em 09.04.2019. DJe, edição do dia 22.04.2019); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Conforme preceitua o art. 619 do CPP, há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, neste feito, mostram-se ausentes. Em verdade, os fundamentos recursais trazem apenas a reiteração daqueles anteriormente expostos pela defesa. II- Como afirmando no acórdão embargado, toda a matéria legal e constitucional pertinente ao tema foi adequadamente examinada, tendo sido apreciadas, inteiramente, as questões que se apresentavam. (...) V- Nesse cenário, muito embora o embargante afirme o contrário, verifico que se busca, neste recurso, novamente, a discussão da matéria. Porém, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. VI – Embargos de declaração rejeitados. (Ext 1688 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022) A propósito, transcrevo trecho do decisum impugnado que interessa ao feito: “(...) Inicialmente, tenho que a alegação de que a sentença de primeiro grau “não enfrenta nenhum dos argumentos defensivos, incorrendo na hipótese do art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal – CPP”, não prospera. Com efeito, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou de forma clara e objetiva as razões de seu convencimento, sendo prescindível a referência expressa às teses apresentadas pela defesa, uma vez que o sentenciante apontou os elementos de prova que considerou para condenar o ora recorrente. Aliás, como é cediço, não é necessário que haja menção expressa a cada tese defensiva se, pela fundamentação do decisum, for possível extrair que o juiz de primeiro grau adotou razões suficientes para a conclusão a que chegou, não incorrendo em vício por ausência de fundamentos. Vejamos jurisprudência a respeito: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Preliminar. Pedido de anulação da sentença em razão da ausência de apreciação da tese defensiva. Magistrado que expôs todos os motivos de fato e de direito que levaram ao seu convencimento. Motivação suficiente. Prefacial afastada. Mérito. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Depoimentos dos policias uníssonos e harmônicos que atestam a prática do comércio de drogas por parte do apelante. Apreensão de um grama e dois decigramas de maconha, três gramas e sete decigramas de cocaína e dois gramas de "crack". Absolvição inviável. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade. Posição desta corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser constitucional a vedação legal do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Crime equiparado a hediondo (artigo 2º da Lei nº 8.072/1990). Benesse em desacordo com a finalidade de repressão e prevenção do crime perpetrado. Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Impossibilidade. Pretensão de o apelante aguardar o julgamento do processo em liberdade. Inviabilidade. Presença dos motivos ensejadores da custódia cautelar. Recurso conhecido e desprovido”. (TJSC; ACr 2011.044426-8; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Hilton Cunha Júnior; Julg. 14/12/2011; DJSC 26/01/2012; Pág. 591) “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO DE ÉLIO CARDOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA MÉRITO. ROUBO QUALIFICADO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA SEM COMPROMISSO. ANIMOSIDADE ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE ÁLIBI VEROSSÍMEL. INCERTEZA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de apreciação de tese defensiva, uma vez que a sentença acolheu a tese acusatória com posição oposta e apresentada pela defesa, restando a tese defensiva implicitamente rejeitada. Absolve-se o agente ante a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que, apesar de vítima e testemunha presencial o reconhecerem como um dos autores do roubo, havia animosidade prévia entre as partes, bem como pela defesa alegado álibi verossímel, comprovado por meio de testemunhas isentas e compromissados, gerando incerteza acerca da participação do agente no delito. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO DE ADILSON Santos - ROUBO QUALIFICADO - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA SEM COMPROMISSO - ANIMOSIDADE PRÉVIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA VÍTIMA - DÚVIDA ACERCA DE UMA DAS ELEMENTARES DO ROUBO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - EXTENSÃO AOS CORRÉUS - RECURSO PROVIDO. Por via de regra a palavra da vítima tem especial relevância no caso de roubo, delito praticado na clandestinidade. No entanto, esta credibilidade não é absoluta e somente ocorre quando não existe animosidade prévia ou relação de desafeto entre as partes, o que não ocorre no caso telado. No caso concreto, havia animosidade prévia entre a vítima e testemunha presencial, sendo que inexistem nos autos elementos que corroborem a versão das mesmas, pois os agentes não foram presos em flagrante nem encontrados na posse do trator levado por grupo de pessoas. Assim, absolvem-se os agentes ante a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a prova é por demais frágil a amparar uma condenação, bem como, vú‘ima e testemunham relatam que não se sentiram ameaçados, havendo dúvida acerca de uma das elementares do tipo penal descrito na denúncia”. (TJMS; ACr-Recl 2011.020259-8/0000-00; Deodápolis; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJEMS 06/12/2011; Pág. 88). (sic) Destaques nossos em ambos. Ademais, ainda que tal análise seja implícita, da mesma forma não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO DE ÉLIO CARDOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA MÉRITO. ROUBO QUALIFICADO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA SEM COMPROMISSO. ANIMOSIDADE ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE ÁLIBI VEROSSÍMEL. INCERTEZA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de apreciação de tese defensiva, uma vez que a sentença acolheu a tese acusatória com posição oposta e apresentada pela defesa, restando a tese defensiva implicitamente rejeitada. Absolve-se o agente ante a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que, apesar de vítima e testemunha presencial o reconhecerem como um dos autores do roubo, havia animosidade prévia entre as partes, bem como pela defesa alegado álibi verossímel, comprovado por meio de testemunhas isentas e compromissados, gerando incerteza acerca da participação do agente no delito. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO DE ADILSON Santos - ROUBO QUALIFICADO - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA SEM COMPROMISSO - ANIMOSIDADE PRÉVIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO DA VÍTIMA - DÚVIDA ACERCA DE UMA DAS ELEMENTARES DO ROUBO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - EXTENSÃO AOS CORRÉUS - RECURSO PROVIDO. Por via de regra a palavra da vítima tem especial relevância no caso de roubo, delito praticado na clandestinidade. No entanto, esta credibilidade não é absoluta e somente ocorre quando não existe animosidade prévia ou relação de desafeto entre as partes, o que não ocorre no caso telado. No caso concreto, havia animosidade prévia entre a vítima e testemunha presencial, sendo que inexistem nos autos elementos que corroborem a versão das mesmas, pois os agentes não foram presos em flagrante nem encontrados na posse do trator levado por grupo de pessoas. Assim, absolvem-se os agentes ante a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois a prova é por demais frágil a amparar uma condenação, bem como, vú‘ima e testemunham relatam que não se sentiram ameaçados, havendo dúvida acerca de uma das elementares do tipo penal descrito na denúncia”. (TJMS; ACr-Recl 2011.020259-8/0000-00; Deodápolis; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJEMS 06/12/2011; Pág. 88). (sic) Destaques nossos em ambos. Quanto à alegação de ausência de provas, melhor sorte não assiste ao recorrente. Explico. No caso, após o procedimento administrativo tributário, foram lavrados os Autos de Infração n.º 933000080900000326/2015-69 e n.º 93300008.09.00003066/2018-26 contra a empresa “MASTER MIX COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS EIRELI - EPP”, inscrita no CNPJ 11.272.825/0001-81, reconhecendo os débitos tributários, nos valores de R$ 26.236,98 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), inscrito em dívida ativa em 22/2/2018 (CDA n.º 730000420180064) e de R$ 278.963,08 (duzentos e setenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e oito centavos), inscrito em dívida ativa em 30/4/2019 (CDA n.º 020003620190860), diante da constatada falta de lançamento de operações no livro de registro de entradas de mercadorias, assim como a inserção de elementos inexatos em documentos fiscais, implicando em indevida supressão de ICMS, condutas vedadas pelo art. 1º, II, da lei n. 8.137/1990. No ponto, o auto de infração aponta que o contribuinte utilizou recursos de origem omitida ao Fisco para custear suas atividades e, nessa hipótese, ao adquirir mercadorias/produtos, pagou os seus fornecedores com recursos oriundos de operações pretéritas de saídas de mercadorias/produtos não declaradas, pelo fato de que as referidas aquisições não foram regularmente informadas nos livros fiscais. Ou seja, o auto de infração indica que a falta de lançamento, nos livros próprios, de notas fiscais de aquisição implica na supressão do ICMS devido porque as mercadorias foram adquiridas com recursos não declarados, advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias ou serviços tributáveis, cujas notas fiscais não foram registradas em livro próprio. Ademais, aponta que o contribuinte inseriu elementos inexatos em documentos fiscais e se aproveitou, indevidamente, de créditos fiscais de ICMS em favor de sua empresa, decorrente da aquisição de mercadorias para uso/consumo do estabelecimento, que não geraram tais créditos. É dizer, eram créditos inexistentes. Nesse diapasão, a omissão no registro das notas de entradas e a inserção de elementos inexatos em documentos fiscais, com efeito, implica em ato de supressão, total ou parcial, de tributos. (...) Ressalto que, em razão da independência das instâncias administrativa, cível e criminal, eventuais falhas na apuração de atos que acarretam a supressão ou a redução de tributos não impedem o reconhecimento do procedimento para fins de comprovação dos crimes ora apurados, ensejando apenas discussão reflexa acerca de valores, multas e demais penalidades acessórias no juízo competente. Nessa esteira, não há óbice para a utilização do procedimento fiscal para embasar a condenação por crime tributário. Confira-se no precedente a seguir: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CPP. PROVAS NÃO REPETÍVEIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é admitido que a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido, como ocorreu na espécie. 3. O recurso especial não é admissível no tocante à alegada divergência pretoriana referente ao dolo no crime de sonegação tributária. Com efeito, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Carta Magna, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.092.641/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Assim, considero que os documentos constantes dos autos, não desconstituídos em juízo, são elucidativos dos fatos, servindo de amplo lastro probatório para embasar a condenação. (...).” (destaques do original) Destarte, do excerto supramencionado, observa-se que toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, logo, o presente recurso se revela totalmente impertinente. Outrossim, é cediço que, ainda que para fins de prequestionamento, deverá o embargante demonstrar existir no acórdão embargado alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie. De igual modo, o que se exige não é um pronunciamento direto do Tribunal sobre cada artigo de Lei Federal ou da Constituição, mas sim, que o tema, objeto de eventual recurso especial, tenha sido efetivamente debatido na instância a quo, o que foi feito expressamente no Acórdão. Ante o exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0804198-57.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(379.641.274-20); RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA(338.427.364-87); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(458.535.254-68); LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.652.226/0001-16); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.083.667/0001-10); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.923.798/0001-00); BANCO DAYCOVAL S/A(62.232.889/0001-90); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.181.521/0001-55); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.360.305/0001-04); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(076.736.184-94); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(221.436.208-88); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86); FABIO RIVELLI(126.097.608-41); Michelle Allan OAB/BA 43.804 registrado(a) civilmente como MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(034.854.645-97); MOACIR AMORIM MENDES(013.546.034-43); GERSON RODRIGUES DANTAS NETO(050.102.214-70); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.812.380-34); LEONARDO FIALHO PINTO(059.220.376-09); NATHALIA SILVA FREITAS(491.916.878-02); DANILO ARAGAO SANTOS(035.181.805-76); Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO SÉRGIO FREIRE DE LUCENA em face do 1-BANCO LECCA, 2-CAPITAL CONSIGNADO, 3-BANCO BRADESCO, 4-BANCO MASTER, 5-BANCO DAYCOVAL, 6-SICREDI, 7-CEF E 8-BANCO BMG. Afirma, em síntese, ter firmado inúmeros contratos de financiamentos e ou empréstimos perante os demandados e hoje se encontra totalmente impossibilitado de arcar com os pagamentos. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela de urgência para serem limitados à 30% os descontos em sua folha de pagamento e exibição dos contratos de financiamento. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id.91322240). O Banco BMG apresentou contestação (Id.97616163). O Banco Daycoval apresentou contestação (Id.98408119). A SICREDI apresentou contestação (Id.98587570). O Banco LECCA apresentou contestação (Id.100047303 e 100055716). O Banco Master apresentou contestação (Id.100061141). A CEF apresentou contestação (Id.100160386). Em audiência de conciliação, o plano de pagamento não foi aprovado pelos credores (Id.100183022). O Banco Bradesco apresentou contestação (Id.101285212). A CAPITAL CONSIG apresentou contestação (Id.107290034). Nova audiência de tentativa de conciliação onde todos os credores rejeitaram o plano apresentado pelo autor (Id.107719501). O autor ofereceu impugnação às contestações (Id.110953882 e seguintes). Intimados a especificarem provas, o Banco BMG requereu o depoimento pessoal do autor (Id.112404801). O autor requereu a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento (Id.112858324). É o relatório. Decido. Quanto a figura do administrador judicial, essa só se justifica em hipóteses excepcionais e desde que não traga ônus às partes, não sendo esse o caso dos autos, motivo pelo qual indefiro tal requerimento. No que diz respeito ao pedido de depoimento pessoal do autor, também entendo que a prova se mostra prescindível, haja vista se tratar de questão eminentemente de direito, restando, também, indeferida. Diante do exposto, declaro encerrada a fase probatória e uma vez transitada em julgado esta decisão, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0804198-57.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(379.641.274-20); RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA(338.427.364-87); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(458.535.254-68); LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.652.226/0001-16); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.083.667/0001-10); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.923.798/0001-00); BANCO DAYCOVAL S/A(62.232.889/0001-90); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.181.521/0001-55); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.360.305/0001-04); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(076.736.184-94); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(221.436.208-88); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86); FABIO RIVELLI(126.097.608-41); Michelle Allan OAB/BA 43.804 registrado(a) civilmente como MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(034.854.645-97); MOACIR AMORIM MENDES(013.546.034-43); GERSON RODRIGUES DANTAS NETO(050.102.214-70); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.812.380-34); LEONARDO FIALHO PINTO(059.220.376-09); NATHALIA SILVA FREITAS(491.916.878-02); DANILO ARAGAO SANTOS(035.181.805-76); Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO SÉRGIO FREIRE DE LUCENA em face do 1-BANCO LECCA, 2-CAPITAL CONSIGNADO, 3-BANCO BRADESCO, 4-BANCO MASTER, 5-BANCO DAYCOVAL, 6-SICREDI, 7-CEF E 8-BANCO BMG. Afirma, em síntese, ter firmado inúmeros contratos de financiamentos e ou empréstimos perante os demandados e hoje se encontra totalmente impossibilitado de arcar com os pagamentos. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela de urgência para serem limitados à 30% os descontos em sua folha de pagamento e exibição dos contratos de financiamento. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id.91322240). O Banco BMG apresentou contestação (Id.97616163). O Banco Daycoval apresentou contestação (Id.98408119). A SICREDI apresentou contestação (Id.98587570). O Banco LECCA apresentou contestação (Id.100047303 e 100055716). O Banco Master apresentou contestação (Id.100061141). A CEF apresentou contestação (Id.100160386). Em audiência de conciliação, o plano de pagamento não foi aprovado pelos credores (Id.100183022). O Banco Bradesco apresentou contestação (Id.101285212). A CAPITAL CONSIG apresentou contestação (Id.107290034). Nova audiência de tentativa de conciliação onde todos os credores rejeitaram o plano apresentado pelo autor (Id.107719501). O autor ofereceu impugnação às contestações (Id.110953882 e seguintes). Intimados a especificarem provas, o Banco BMG requereu o depoimento pessoal do autor (Id.112404801). O autor requereu a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento (Id.112858324). É o relatório. Decido. Quanto a figura do administrador judicial, essa só se justifica em hipóteses excepcionais e desde que não traga ônus às partes, não sendo esse o caso dos autos, motivo pelo qual indefiro tal requerimento. No que diz respeito ao pedido de depoimento pessoal do autor, também entendo que a prova se mostra prescindível, haja vista se tratar de questão eminentemente de direito, restando, também, indeferida. Diante do exposto, declaro encerrada a fase probatória e uma vez transitada em julgado esta decisão, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0804198-57.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO(379.641.274-20); RICARDO SERGIO FREIRE DE LUCENA(338.427.364-87); PAULO CESAR SOARES DE FRANCA(458.535.254-68); LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.652.226/0001-16); CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A(40.083.667/0001-10); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.923.798/0001-00); BANCO DAYCOVAL S/A(62.232.889/0001-90); BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.(01.181.521/0001-55); CAIXA ECONOMICA FEDERAL(00.360.305/0001-04); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(076.736.184-94); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR(221.436.208-88); Cicero Pereira de Lacerda Neto(074.236.224-86); FABIO RIVELLI(126.097.608-41); Michelle Allan OAB/BA 43.804 registrado(a) civilmente como MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(034.854.645-97); MOACIR AMORIM MENDES(013.546.034-43); GERSON RODRIGUES DANTAS NETO(050.102.214-70); ROSANGELA DA ROSA CORREA(519.812.380-34); LEONARDO FIALHO PINTO(059.220.376-09); NATHALIA SILVA FREITAS(491.916.878-02); DANILO ARAGAO SANTOS(035.181.805-76); Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RICARDO SÉRGIO FREIRE DE LUCENA em face do 1-BANCO LECCA, 2-CAPITAL CONSIGNADO, 3-BANCO BRADESCO, 4-BANCO MASTER, 5-BANCO DAYCOVAL, 6-SICREDI, 7-CEF E 8-BANCO BMG. Afirma, em síntese, ter firmado inúmeros contratos de financiamentos e ou empréstimos perante os demandados e hoje se encontra totalmente impossibilitado de arcar com os pagamentos. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela de urgência para serem limitados à 30% os descontos em sua folha de pagamento e exibição dos contratos de financiamento. Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (Id.91322240). O Banco BMG apresentou contestação (Id.97616163). O Banco Daycoval apresentou contestação (Id.98408119). A SICREDI apresentou contestação (Id.98587570). O Banco LECCA apresentou contestação (Id.100047303 e 100055716). O Banco Master apresentou contestação (Id.100061141). A CEF apresentou contestação (Id.100160386). Em audiência de conciliação, o plano de pagamento não foi aprovado pelos credores (Id.100183022). O Banco Bradesco apresentou contestação (Id.101285212). A CAPITAL CONSIG apresentou contestação (Id.107290034). Nova audiência de tentativa de conciliação onde todos os credores rejeitaram o plano apresentado pelo autor (Id.107719501). O autor ofereceu impugnação às contestações (Id.110953882 e seguintes). Intimados a especificarem provas, o Banco BMG requereu o depoimento pessoal do autor (Id.112404801). O autor requereu a nomeação de administrador judicial para elaboração de plano de pagamento (Id.112858324). É o relatório. Decido. Quanto a figura do administrador judicial, essa só se justifica em hipóteses excepcionais e desde que não traga ônus às partes, não sendo esse o caso dos autos, motivo pelo qual indefiro tal requerimento. No que diz respeito ao pedido de depoimento pessoal do autor, também entendo que a prova se mostra prescindível, haja vista se tratar de questão eminentemente de direito, restando, também, indeferida. Diante do exposto, declaro encerrada a fase probatória e uma vez transitada em julgado esta decisão, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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