Claudiano Lopes Diniz
Claudiano Lopes Diniz
Número da OAB:
OAB/PB 020889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudiano Lopes Diniz possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT13, TJPE, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT13, TJPE, TJPB
Nome:
CLAUDIANO LOPES DINIZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001183-46.2023.5.13.0023 AUTOR: VAGNER DIAS DE SOUZA RÉU: CARLOS CESAR O CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8860c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DIAS DE SOUZA
-
Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800749-85.2024.8.15.0151 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GILDENILDO VELOSO DA SILVA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face da execução promovida por ENERGISA PARAIBA DISTIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, que visa à cobrança do valor referente à suposta recuperação de consumo. Sustenta a impugnante que o título executivo judicial é claro ao declarar a inexistência do débito, motivo pelo qual não há obrigação a ser adimplida. Alega que a execução proposta pela Energisa contraria o comando sentencial, sendo, portanto, incabível. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que a sentença proferida no processo originário julgou procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência da dívida referente à recuperação de consumo realizada pela Energisa, afastando a responsabilidade da autora quanto ao referido débito. Desse modo, não há obrigação pecuniária a ser exigida da parte autora, ora impugnante, em razão da ausência de crédito reconhecido judicialmente a favor da empresa executante. No mais, frise, que a ressalva ao direito da promovida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica, contida na parte final da sentença, se refere a possível apuração, que ocorreria posteriormente a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três meses, e em autos próprios, e não neste, que julgou inexigibilidade do débito, e encontra-se coma sua jurisdição encerrada. Assim, não subsiste fundamento legal ou fático para o prosseguimento do cumprimento de sentença requerido, uma vez que a própria decisão transitada em julgado reconheceu a inexistência da obrigação de pagar. Diante do exposto, com fulcro no artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para rejeitar o pedido de execução promovido por ENERGISA PARAIBA DISTIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários ,nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800489-71.2025.8.15.0151 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZA MACIEL MANGUEIRA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da parte final do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se, assim, principalmente os princípios processuais da celeridade e economia. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A parte autora ajuizou a presente ação, aduzindo em síntese, que seu nome foi inserido no órgão de proteção ao crédito pela ré, por débito inexistente. Alegou ainda, que o referido débito já foi objeto de ação, no qual foi declarado inexistente por sentença, nos autos de nº 0801555-23.2024.8.15.0151, contrato nº 428463874. Desta forma, retorna a requerida, a cobrança do mesmo valor, trazendo novo numero de contrato, qual seja, 5778031827500463874. Assim, Requer a declaração de inexistência do débito, bem como, a exclusão de seu nome do SPC/SERASA, e reparação por danos morais. O ponto de partida do pedido formulado pela requerente é a alegação de ter a promovida negativado seu nome (resultado lesivo extrínseco que levou à configuração de um dano moral) em razão de débito por ela desconhecido. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos de maneira regular e que não houve dano de nenhuma natureza, mas não apresentou nenhum documento comprobatório da contratação, nem mesmo o contrato. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998 p. 241). Na espécie, a requerida apresentou contestação, no entanto, não comprovou a mencionada contratação, nem juntou aos autos nenhum documento, nenhum protocolo, apto a demonstrar que a autora contratou novo empréstimo. As provas colhidas aos autos são suficientes para a procedência da ação. Em se tratando de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, verificada a hipossuficiência deste, bem como a verossimilhança de suas alegações, consoante a hipótese dos autos, é caso de inversão do ônus da prova. Ademais, a lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço, nos termos do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O prestador do serviço responde pelo dano causado ao consumidor, quando da execução destes serviços, independentemente de ter agido com culpa ou não, se não houver as excludentes previstas no § 3º, do dispositivo legal mencionado, hipótese inocorrente. Nesse passo, incumbia à promovida demonstrar a existência do contrato objeto da lide. Diante da ausência de provas quanto à regularidade da operação, de rigor a declaração da inexistência do contrato. DO DANO MORAL Não restam dúvidas, destarte, de que é patente o dever de indenizar, afinal, a negativação/protesto, injustificadamente, mostra-se desarrazoado, injusto e causa lesão que se pode facilmente supor. Aliás, de acordo com o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” E, quem comente ato ilícito, fica obrigado a repará-lo, nos exatos termos do artigo 927 do mesmo diploma legal. Não obstante a responsabilidade da empresa demandada pelos danos que causar ao consumidor ser de natureza objetiva, não havendo, por isso, a necessidade de demonstração de dolo ou culpa, é possível constatar que a Ré agiu de forma negligente ao inscrever o nome do Autor no cadastro de inadimplentes quando a referida conta estava quitada. A propósito, no Superior Tribunal de Justiça, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). (grifos acrescentados). Os danos decorrentes da restrição de crédito indevida são, assim, inerentes à própria conduta e independem de prova, visto que é notório os efeitos oriundos da negativação. Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, é necessário quantificar o valor da indenização. Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10 . ed., vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para a o ofendido um “equivalente adequado”. Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. II, 4 . ed., Rio de a Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções. De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia. Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado. Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. Na espécie, presente o dano à dignidade e à honra do Autor em face da repercussão negativa no mercado de consumo oriunda da inscrição indevida da inscrição do seu patronímico nos cadastros de restrição ao crédito e considerada a condição econômico-financeira do Réu – empresa de energia elétrica com alto volume de negócios diários – deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, até para o fim de evitar que a sua conduta volte a se repetir, prejudicando outros consumidores. É assim que vem entendendo os nossos Tribunais, senão vejamos: "AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Ausência de comprovação do negócio jurídico "sub judice". Pedido declaratório procedente. 2. A indevida negativação do nome da parte requerente acarreta danos de ordem moral. 3. Considerando os elementos fáticos, a indenização deve ser arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com alicerce nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R. sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10013431720168260434 SP 1001343-17.2016.8.26.0434, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 02/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2020)] Considerando-se os critérios acima elencados, inclusive a não comprovação, pela autora, de outros danos além da própria negativação, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para: A) Confirmar a tutela antecipada para a retirada do nome da autora dos órgãos de Proteção ao crédito por débito proveniente do contrato(nº57780318275700463874), objeto da lide. B) Declarar a Inexistência do Débito declinado na Inicial; C) Condenar a ré a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Sem custas e condenação em honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Inexistindo pedido complementar, arquive-se. Publicação e registro em sistema. Intimem-se. Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição R Antonio Gonzaga, S/N, Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 Número do Processo: 0800671-91.2024.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Polo ativo: AUTOR: NEIDE PEREIRA DA SILVA Polo passivo: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico expedição de alvará judicial. CONCEIÇÃO, 8 de julho de 2025 FRANCISCO MARINHO VIEIRA
-
Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0801161-40.2021.8.15.0371 Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte autora TEREZA CRISTINA DE SOUSA SILVA Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0801161-40.2021.8.15.0371 Assunto [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Parte autora TEREZA CRISTINA DE SOUSA SILVA Parte ré ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0808611-68.2020.8.15.0371 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: JONAS PEREIRA DA COSTA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): Estado da Paraiba INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, JONAS PEREIRA DA COSTA , INTIMADO(A) para apresentar em 5 ( cinco) dias, dados bancários para fins de alvará de levantamento. Sousa (PB), 9 de junho de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
Página 1 de 2
Próxima