Francisco Evangelista Nobre Da Silva
Francisco Evangelista Nobre Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 020892
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPB, TJBA, TJSP, TRF5
Nome:
FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801806-67.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIA MARIA CABRAL DO NASCIMENTO Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIA MARIA CABRAL DO NASCIMENTO em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, todos qualificados. A parte Ré, no entanto, não foi localizada para citação. A parte autora requereu o prazo de 72h para se manifestar, porém escoado o prazo, manteve-se silente. Ressalte-se que foram utilizados todos os sistemas de busca por endereço que este juízo tem acesso. É o breve relatório. O art. 8º, da Lei 9.099/95, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Outrossim, o §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo. Dessa feita, não sendo possível a localização do(s) réu(s) para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95). No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, ante a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Ausente interesse recursal. Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805956-28.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ANTONIO ALVES DA SILVA em face do SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL . Aduz na inicial que não celebrou contrato de filiação associativa, porém foi surpreendido com descontos em seu benefício que alega ser indevidos. Requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro e danos morais. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Em contestação, suscita alegação de incompetência do juízo, porém não merece prosperar, visto que a prova pericial é prescindível ao caso concreto, ao passo que o feito está devidamente instruído com provas bastantes a consolidar o convencimento do juízo. A promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir, porém não merece prospera, porque a promovente necessita da tutela jurisdicional. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, pois dos documentos acostados nos autos é possível proferir julgamento de mérito. Rechaçadas a preliminar, passo a analisar o mérito. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito. De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal. Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes. Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito. No caso dos autos, a parte Autora afirma que descobriu a existência de um desconto associativo que alega não ter contratado. Verifica-se dos autos, que o réu apresenta termo com autorização de descontos com assinatura eletrônica (ID 103346056), no caso, em descompasso com a lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito consignado firmados por telefone ou pela internet e contratos dessa natureza. Todavia, há o nítido propósito de não manutenção do contrato entre as partes, tanto que a promovente insiste em não ter contratado o referido serviço. Sendo assim, ante a ausência de comprovação de contratação pela parte, deve ser declarada a inexistência dos contratos objetos da presente demanda. Em consequência da declaração de inexistência do negócio jurídico, a Requerida deverá restituir à parte autora eventuais valores descontados na sua conta bancária. Destarte, a melhor solução a fim de preservar o justo equilíbrio da relação jurídica que por ora envolve as partes é o retorno ao status quo anterior à celebração contratual. Diante da situação em análise, nego a devolução do valor em dobro requerido pela autora. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não restou demonstrado abalo suficiente à esfera extrapatrimonial do autor que justifique a reparação civil. Apesar da irregularidade dos descontos, não há nos autos elementos que demonstrem repercussões anormais ou humilhações concretas vivenciadas pela parte autora. O simples aborrecimento decorrente da cobrança indevida, especialmente sem prova de negativa de crédito ou protesto, não é suficiente para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face do Réu SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o retorno das partes ao status quo ante, compensando, por restituição simples, os valores descontados do benefício da parte Autora, mediante depósito judicial. Julgo improcedente os pedidos de restituição em dobro e dano moral. Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805956-28.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ANTONIO ALVES DA SILVA em face do SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL . Aduz na inicial que não celebrou contrato de filiação associativa, porém foi surpreendido com descontos em seu benefício que alega ser indevidos. Requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro e danos morais. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Em contestação, suscita alegação de incompetência do juízo, porém não merece prosperar, visto que a prova pericial é prescindível ao caso concreto, ao passo que o feito está devidamente instruído com provas bastantes a consolidar o convencimento do juízo. A promovida suscita preliminar de falta de interesse de agir, porém não merece prospera, porque a promovente necessita da tutela jurisdicional. Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, pois dos documentos acostados nos autos é possível proferir julgamento de mérito. Rechaçadas a preliminar, passo a analisar o mérito. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito. De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal. Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes. Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito. No caso dos autos, a parte Autora afirma que descobriu a existência de um desconto associativo que alega não ter contratado. Verifica-se dos autos, que o réu apresenta termo com autorização de descontos com assinatura eletrônica (ID 103346056), no caso, em descompasso com a lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito consignado firmados por telefone ou pela internet e contratos dessa natureza. Todavia, há o nítido propósito de não manutenção do contrato entre as partes, tanto que a promovente insiste em não ter contratado o referido serviço. Sendo assim, ante a ausência de comprovação de contratação pela parte, deve ser declarada a inexistência dos contratos objetos da presente demanda. Em consequência da declaração de inexistência do negócio jurídico, a Requerida deverá restituir à parte autora eventuais valores descontados na sua conta bancária. Destarte, a melhor solução a fim de preservar o justo equilíbrio da relação jurídica que por ora envolve as partes é o retorno ao status quo anterior à celebração contratual. Diante da situação em análise, nego a devolução do valor em dobro requerido pela autora. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no caso concreto, não restou demonstrado abalo suficiente à esfera extrapatrimonial do autor que justifique a reparação civil. Apesar da irregularidade dos descontos, não há nos autos elementos que demonstrem repercussões anormais ou humilhações concretas vivenciadas pela parte autora. O simples aborrecimento decorrente da cobrança indevida, especialmente sem prova de negativa de crédito ou protesto, não é suficiente para configurar dano moral, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face do Réu SNAPFS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o retorno das partes ao status quo ante, compensando, por restituição simples, os valores descontados do benefício da parte Autora, mediante depósito judicial. Julgo improcedente os pedidos de restituição em dobro e dano moral. Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801806-67.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIA MARIA CABRAL DO NASCIMENTO Polo Passivo: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIA MARIA CABRAL DO NASCIMENTO em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, todos qualificados. A parte Ré, no entanto, não foi localizada para citação. A parte autora requereu o prazo de 72h para se manifestar, porém escoado o prazo, manteve-se silente. Ressalte-se que foram utilizados todos os sistemas de busca por endereço que este juízo tem acesso. É o breve relatório. O art. 8º, da Lei 9.099/95, que trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Outrossim, o §2º do art. 18 da Lei 9.099/95 prevê de forma expressa e clara a impossibilidade de citação editalícia no rito sumaríssimo. Dessa feita, não sendo possível a localização do(s) réu(s) para citação pessoal, impõem-se a extinção do processo sem julgamento de mérito por incompatibilidade do rito sumaríssimo, já que inadmissível a citação editalícia no procedimento do Juizado Especial Cível (arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95). No caso dos Juizados Especiais Cíveis, prevalecem o princípio da simplicidade e celeridade, determinante para a extinção do processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, ante a incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 18, §2º, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Ausente interesse recursal. Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0010048-34.2024.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA - PB20892, KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS - PB23528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/atualizar os cálculos do valor da condenação, caso haja valores a pagar. Após a juntada do cálculo, abra-se vista à parte ré. 1. Considera-se cálculo adequadamente aceito a planilha que detalha claramente o valor total apurado, com o demonstrativo de parcelas mensais, o quantitativo de meses de exercícios anteriores e corrente, quando houver, e os valores correspondentes a cada um desses exercícios, a dedução de eventuais créditos inacumuláveis, o valor principal e o dos juros de mora, o índice de correção monetária e a indicação expressa da taxa de juros, o desconto do percentual decorrente do acordo, inclusive incidente sobre os valores que integram a conta, conforme fixado nos autos, além de outros dados indispensáveis à compreensão do valor calculado e à expedição da RPV ou do precatório. 2. Na hipótese de benefício assistencial ou previdenciário de qualquer valor, a parte autora será intimada a apresentar o cálculo, logo após o cumprimento da obrigação pelo INSS/CEABDJ. Não é aconselhável antecipar a planilha de cálculos, em virtude da necessidade de se conferir algumas informações, principalmente a DIP e o valor da RMI, previstos no comprovante de implantação do benefício, bem como o recebimento de possíveis valores não acumuláveis sujeitos a abatimento da conta dos atrasados. 2.1. Em caso de benefício assistencial, não devem ser incluídas parcelas de décimo terceiro, tendo em vista que não há previsão legal para pagamento de abono nesses benefícios. 2.2. Nos casos de benefícios previdenciários em geral, não devem ser computadas parcelas de décimo terceiro em relação às competências do ano em que o benefício foi implantado, pois o pagamento de tal gratificação, em regra, é realizado na via administrativa. Exceto salário-maternidade ou no caso de deferimento judicial apenas de parcelas pretéritas à sentença. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. 2.3. Destaque que o cálculo dos atrasados diz respeito somente às parcelas entre a data de início do benefício (DIB) e a data imediatamente anterior à DIP do benefício. Por exemplo, se a DIP do benefício é 01/06/2023, logo os cálculos serão apurados até 31/05/2023. 2.4. Na hipótese de acordo, o valor final do cálculo deverá ser apresentado necessariamente com incidência do percentual acordado entre as partes. 2.5. Se a parte autora não observar quaisquer das orientações acima, será novamente intimada para apresentar os cálculos nos exatos termos do que ficou decidido nos autos, o que acarretará retardo no andamento da causa e, consequentemente, na esperada expedição da requisição. 3. Para a elaboração dos cálculos dos atrasados de benefício assistencial, previdenciário ou apuração de valores de qualquer outra natureza, recomendamos à parte autora utilizar o programa de cálculo CONTA FÁCIL PREV, que pode ser acessado pelo link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, presente na página da Justiça Federal da 4ª Região (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), em razão de fornecer todas as informações necessárias à eventual elaboração do ofício requisitório, o que comumente não é observado em alguns modelos de planilhas juntadas pelas partes. Essa recomendação, além de propiciar uniformidade nos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Ao final, disponibilizamos algumas orientações sobre a confecção de cálculos pelo programa indicado. 4. Caso a parte autora opte por computar os valores recorrendo a outro programa de cálculos, importa que a planilha apresentada observe não só todos os critérios fixados na sentença ou proposta de acordo, assim como conste integralmente os dados essenciais à emissão do requisitório, como acima destacado, sob pena de o cálculo não ser aceito, sujeitando-se ao envio para o arquivo. 5. Caso haja incidência legal da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), os valores referentes a essa contribuição deverão ser expressamente lançados na planilha de cálculo, a fim de que sejam retidos no momento da expedição da requisição ou do precatório. 6. Se houver pedido de honorários contratuais, essas verbas serão destacadas durante a confecção da RPV ou do precatório, desde que requeridas antes da elaboração do requisitório, sob pena de expedição da requisição sem o desmembramento de tais créditos. 6.1. Observado o disposto acima, em caso de honorários contratuais ou sucumbenciais, existindo mais de um advogado cadastrado nos autos digitais, se não houver nomeação expressa do patrono favorecido, a respectiva verba alimentar será rateada, em partes iguais, entre os advogados habilitados ao processo virtual. 6.2. Ressalte-se que, caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessário, antes da elaboração da requisição, a juntada de petição com evidente requerimento nesse sentido, acompanhada de documentos constitutivos da sociedade de advogados, com a indicação do CNPJ e outros dados essenciais, para que a Secretaria deste juízo realize o cadastro da pessoa jurídica, além de contrato de cessão de créditos em favor do mencionado escritório, sob o risco de expedição do requisitório na forma descrita anteriormente. 6.3. Compete ao advogado destacar os documentos essenciais, nomeando-os individualmente segundo as provas neles carreadas, para fins de facilitação do cumprimento da pretensão. Assim, recomendamos que o patrono junte, preferencialmente na fase de cumprimento da sentença, o contrato de honorários em evento ou identificador (id) próprio e nomeado de forma clara e expressa, de modo a facilitar a pesquisa e a consulta do pedido de destaque de tais verbas, a fim de evitar a expedição do requisitório sem a retenção de seus créditos. 7. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos em questão, ou apurados os valores sem a observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do processo dentro do prazo prescricional da execução, mediante requerimento apresentado juntamente com a planilha atualizada do cálculo, respeitadas as exigências impostas neste termo. 8. Caso haja impugnação, e mantendo-se a controvérsia quanto aos cálculos apurados pela parte ré, após a devida intimação da parte autora quanto aos valores apresentados pelo executado, os autos serão conclusos para decisão ou remetidos ao setor de cálculos deste juízo para elaboração de novo cálculo, segundo a solução que melhor se aplique à divergência; dando continuidade, logo após, ao regular prosseguimento da ação, sem prejuízo das intimações de costume e demais cautelas legais, a fim de se obter uma resolução correta e adequada da causa. 8.1. Havendo inércia da parte autora ou concordância com a impugnação acima citada, o processo seguirá para a elaboração do requisitório, observadas as preferências legais de antiguidade e prioridade processual, independente de decisão homologatória de cálculo. 9. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, as partes devem se abster de comportamentos que prejudiquem o andamento do processo, buscando cooperar entre si para uma solução justa e célere da causa, sobretudo quanto à correta apuração dos valores devidos (art. 5º, do CPC). Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JOAO MARIA DA SILVA FREIRE Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO CONTA FÁCIL PREV - Programa online para cálculo de benefício assistencial, previdenciário e outros créditos. Após entrar na página acima mencionada, selecione o programa CONTA FÁCIL PREV (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/). Em seguida, CLIQUE PARA ACESSAR O PROGRAMA CONTA FÁCIL PREV. 1. Ajuizamento: A data do ajuizamento deve ser preenchida, pois ela serve como marco para a planilha considerar a prescrição quinquenal. Se não houver a incidência legal da prescrição, como autor incapaz, por exemplo, o usuário não deve preencher esse campo 2. Correção Monetária: 2.1 se o índice for IPCA-E, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] 2.2 se o índice for IPCA-E com Selic, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] e clique em Selic 2.3 se o índice for INPC, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) 2.4 se o índice for INPC com Selic, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2022) 3. Juros Moratórios: selecione 12% a.a. até 07/09 e Juros Poupança 4. Honorários Sucumbenciais: se houver sucumbência, preencher os campos referentes a essa verba 5. Percentual do Acordo: clique no botão + Dados Finais, para preencher o percentual do acordo, se houver porcentagem inferior a 100% 6. Incluir 13º salário proporcional no último ano: essa opção deve ser marcada em caso de salário-maternidade e para os casos de benefícios com período determinado, cuja parcela do 13º salário deve ser paga judicialmente. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. Se, por outro lado, o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo, ou seja, foi implantado pelo INSS, geralmente não se inclui o 13º salário do ano em curso, deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa, ou, proporcionalmente, na forma da lei. É possível o usuário indicar o “Número de meses para o primeiro 13º salário”, sendo considerado, para o efeito do cômputo dessa vantagem, como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da lei. Assim, conforme essa regra, se, por exemplo, a DIB do benefício é concedida em 13 de abril de 2022, o exequente terá direito ao abono proporcional equivalente a 9 (nove) meses do ano correspondente. De outra forma, se a DIB é fixada em 17 de abril de 2022, a parte terá direito a gratificação proporcional a 8 (oito) meses. 7. Valores Recebidos: para descontar benefício inacumulável no cálculo dos atrasados, clique no botão - Benefício (s) Recebido (s) e complete os campos necessários para adicionar o desconto. OBS: Para inserir os parâmetros do cálculo do benefício, basta clicar nos respectivos botões de preenchimento de dados, como + Benefício(s) Devido(s), + Outros créditos, - Benefício(s) Recebido(s), + Honorários Contratuais, só para exemplificar. Para mais informações sobre o preenchimento e o manuseio da planilha, recomendamos a leitura do manual do CONTA FÁCIL PREV, disponível na página do programa. IMPORTANTE · O programa JUSPREV 2 foi encerrado em 01/04/2024. Suas funcionalidades foram incorporadas ao programa CONTA FÁCIL PREV. Apesar disso, o link constante dos atos ordinatórios anteriores direciona normalmente para a página do novo programa. Portanto, para esses atos, não verificamos, até o momento, nenhum prejuízo para as partes. · O programa CONTA FÁCIL PREV é online. Ou seja, não é preciso realizar o download do referido programa. · Para o programa CONTA FÁCIL PREV gerar o relatório, é necessário que no computador do usuário tenha instalado um programa de leitor de PDF, que pode ser obtido gratuitamente na internet. Aliás, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. · Há manual ou tutorial do CONTA FÁCIL PREV em PDF, disponibilizado para consulta na própria página do programa, com instruções sobre a elaboração de cálculo e outras informações úteis aos usuários. · O programa CONTA FÁCIL PREV, diferentemente do JUSPREV 2, calcula auxílio-acidente, benefícios com RMI acima do salário mínimo e desconto de créditos inacumuláveis nos cálculos dos valores da condenação. · A planilha do CONTA FÁCIL PREV não calcula conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez com RMI acima do mínimo, revisão de benefício previdenciário e eventuais cálculos manifestamente incompatíveis com o programa. · O CONTA FÁCIL PREV considera as parcelas prescritas, mas não realiza o cálculo da renúncia sobre o montante apurado. Caso se verifique a possibilidade de existirem valores a serem renunciados do crédito principal, caberá à parte autora recorrer a uma planilha que aplique corretamente a regra do cálculo da renúncia em questão. · Os cálculos não contemplados pelo programa CONTA FÁCIL PREV podem ser realizados por outras planilhas ou plataformas de programas de cálculo a critério da parte autora, desde que observem as exigências constantes do ato ordinatório acima. · Caso a página do CONTA FÁCIL PREV seja atualizada, as informações sobre o programa serão registradas neste termo com as alterações recentes. · Os casos não previstos neste termo serão objetos de análise e oportunamente decididos por este juízo, com o fim de uniformizar o procedimento de apresentação de cálculos neste Juizado, tendo por fundamento a colaboração das partes na justa solução da causa. · Informamos que este espaço é destinado à publicação de avisos e instruções relacionadas à rotina de cálculos adotada por este Juizado; tendo, pois, caráter meramente informativo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001066-94.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. G. S. Q. REPRESENTANTE: EVA DA SILVA LUIZ Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA - PB20892, KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS - PB23528, Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA - PB20892, KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS - PB23528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0001066-94.2025.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. G. S. Q. REPRESENTANTE: EVA DA SILVA LUIZ Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA - PB20892, KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS - PB23528, Advogados do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA - PB20892, KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS - PB23528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0564748-73.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: NIVALDO DA SILVA CRUZ Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337) INTERESSADO: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA e outros Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892), ANTONIO FRANCISCO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NIVALDO DA SILVA CRUZ, em representação de BEATRIZ MACEDO DA SILVA CRUZ e IZABEL REGINA MACEDO DA SILVA CRUZ, contra CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. Relata o autor, em síntese, que contratou plano de saúde junto à primeira ré para suas filhas menores em 08/04/2004 e 25/07/2005, respectivamente, denominado "BEM ESTAR ESPECIAL SEM OBSTETRÍCIA". Aduz que em 2014, a CAMED negociou sua carteira de clientes com a UNIMED NORTE/NORDESTE, sendo garantida pela primeira ré a manutenção da rede hospitalar pela segunda requerida. Sustenta que em 26/09/2017, quando a menor Beatriz necessitou de atendimento de emergência no Hospital São Rafael, foi informado que o atendimento do plano estava suspenso, sendo compelido a buscar atendimento em outra unidade médica de qualidade inferior e mais distante de sua residência. Requereu, liminarmente, a manutenção da rede hospitalar oferecida pela CAMED, especialmente o Hospital São Rafael, e, no mérito, a confirmação da liminar e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.201,00. Foi deferida tutela antecipada determinando que a UNIMED NNE mantenha os serviços na rede hospitalar oferecida pela CAMED, especialmente o Hospital São Rafael, para atendimento das beneficiárias menores (ID 259773122). A UNIMED NORTE NORDESTE apresentou contestação (ID 259773132), alegando, preliminarmente, que não houve descredenciamento do Hospital São Rafael, mas sim divergência de critérios de auditoria que levou o hospital a suspender unilateralmente os atendimentos. No mérito, sustenta que possui rede credenciada apta a suprir as necessidades médicas das menores e que o contrato prevê a possibilidade de substituição da rede credenciada. Deferida a juntada de mídias pelo autor (IDS 259773260 e 259773264). A CAMED CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA (atual denominação da extinta CAMED Operadora de Plano de Saúde) apresentou contestação (ID 407008352), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, pois a parte autora deixou de ser sua beneficiária desde setembro/2014, tendo o contrato migrado para a UNIMED em outubro/2014. No mérito, sustenta que a alienação da carteira foi autorizada pela ANS e que não possui mais qualquer vínculo jurídico com a parte autora. O autor apresentou réplicas (IDs 259773153 e 438775480), refutando as alegações das contestações e reiterando os pedidos iniciais. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 487348930). É o relatório. DECIDO. Registre-se, preliminarmente, que a peça apresentada pela UNIMED NORTE NORDESTE, embora mencione no cabeçalho "CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO", na verdade constitui apenas contestação, uma vez que não formula pedido reconvencional específico, limitando-se a requerer a improcedência da ação. Ausente a formulação de pretensão autônoma do réu em face do autor, inexiste reconvenção propriamente dita, devendo a peça ser considerada exclusivamente como contestação, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela CAMED. A documentação acostada aos autos, mormente o comunicado não impugnado especificamente pelas rés (ID 259773115), demonstra inequivocamente que a CAMED garantiu expressamente que a rede hospitalar seria mantida pela segunda ré, quando da alienação voluntária da carteira. Tal compromisso público gera legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que subsidiariamente. Em situações análogas, a jurisprudência reconhece a legitimidade das empresas envolvidas na alienação de carteira: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES. NÃO ACOLHIMENTO . NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA ADQUIRENTE DA CARTEIRA DE CLIENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS DA REDE DE ATENDIMENTO DO PLANO. DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DECORRENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO DA LEI 9 .656/98 (ART. 17). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE EXAME MATERIALIZADA PELA REALIZAÇÃO DE EXAME DIVERSO . DANO MORAL VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. NEGA PROVIMENTO. 1 . A denunciação da lide à Unimed Norte-Nordeste, requerida pela apelante, não tem cabimento. Primeiro porque o ilícito supostamente cometido foi praticado pela CAMED e ocorreu antes mesmo da alienação da carteira do plano. Ainda que se cogite responsabilidade da adquirente da carteira do plano, em razão do CDC a responsabilidade das envolvidas na prestação do serviço é solidária, podendo o consumidor demandar qualquer delas separadamente. Ademais, a lógica do CDC é incompatível com a denunciação da lide em prejuízo do consumidor, o que não impede que o direito de regresso eventualmente existente em favor da apelante seja exercido em ação autônoma . 2. A alienação da carteira de clientes do plano de saúde não retira a legitimidade passiva da empresa que praticou o ato ilícito para figurar como ré pelo simples fato de a demanda ter sido ajuizada quando o serviço sequer ainda era prestado pela empresa adquirente da carteira de clientes. Preliminar rejeitada. 3 . A ausência de comunicação efetiva e prévia da alienação da carteira a outra prestadora de serviço viola a boa-fé objetiva e o dever legal expresso inequivocamente no art. 17 da Lei 9.656/98. No caso dos autos, a autora, que é idosa, foi submetida a cirurgia e passou a receber tratamento em clínica que veio a ser descredenciada da rede do plano sem a comprovação da comunicação prévia . Caso em que há dano moral. 4. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que o rol de procedimentos previstos pela ANS é exemplificativo, cabendo ao médico definir a melhor terapêutica a ser implementada. 5 . A sentença impugnada arbitrou quantum indenizatório a título de reparação por danos morais em R$ 15.000,00. O apelo não ofereceu fundamentação direcionada à eventual necessidade de redução, apenas quanto a não caracterização do dano moral. A tese defendida, entretanto, foi rechaçada, devendo ser mantido a quantia arbitrada na origem (R$ 15 .000,00). 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05395861320168050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2018) No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da alteração da rede credenciada após a alienação voluntária da carteira de beneficiários da CAMED para a UNIMED NORTE NORDESTE, especificamente quanto ao descredenciamento do Hospital São Rafael. A alienação voluntária de carteira de planos de saúde é operação regulamentada pela Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS e pelos arts. 8º e 17 da Lei nº 9.656/98. O art. 4º da referida resolução estabelece: "A operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários". O parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina que "a alteração da rede hospitalar credenciada ou referenciada deverá obedecer ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998". Restou demonstrado documentalmente que o Hospital São Rafael integrava a rede credenciada tanto da CAMED quanto da UNIMED, contudo, em sua contestação, a Unimed afirma que "não houve descredenciamento, mas sim divergência de critérios de auditoria adotados pelo referido hospital, os quais conflitam e ensejam cobranças que esta Operadora Unimed considerou abusivas, por levar ao desequilíbrio econômico-financeiro da parceria". Ora, da documentação acostada aos autos, verifica-se que o guia médico da Unimed previa o atendimento no Hospital São Rafael, como asseverado pela autora, assim, entendo que, embora exista a previsão de manutenção da rede credenciada com a alienação de carteira de beneficiários, a CAMED não pode ser responsabilizada, ad aeternum, pela manutenção dos serviços pelo plano adquirente. Por outro lado, embora a autora não traga prova documental, junto à exordial, quanto à negativa do atendimento, entendo que houve confissão da Unimed quanto a tal assertiva, ao passo que a requerida inclusive explicita os motivos pelos quais se deu a interrupção de atendimento. Nesse sentido, não houve comunicação prévia aos consumidores sobre qualquer alteração na rede credenciada, em flagrante violação ao art. 17 da Lei nº 9.656/98. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer os parâmetros para alteração da rede credenciada: "O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica." (STJ, REsp 1119044/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi). Assim, procede o pedido de obrigação de fazer quanto à manutenção do Hospital São Rafael na rede credenciada da UNIMED NORTE NORDESTE, empresa atualmente responsável pela prestação dos serviços médico-hospitalares. Quanto à CAMED, embora tenha legitimidade para figurar no polo passivo em razão das garantias públicas prestadas quando da alienação, não possui mais ingerência sobre a rede credenciada, uma vez que alienou integralmente sua carteira em 2014, com autorização da ANS. A responsabilidade pela manutenção das condições contratuais transferiu-se definitivamente para a UNIMED NORTE NORDESTE, razão pela qual o pedido em face da CAMED não pode prosperar. Quanto aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. O descredenciamento do Hospital São Rafael sem a devida comunicação prévia aos beneficiários configura ato ilícito que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando verdadeira violação ao direito à informação e, ainda, aos direitos da personalidade dos consumidores. A situação vivenciada pelo autor e suas filhas é emblemática da vulnerabilidade do consumidor de planos de saúde. Ao necessitar de atendimento de urgência, depararam-se com a negativa inesperada de cobertura no hospital de referência, sendo obrigados a buscar alternativa em unidade médica diversa e mais distante da residência familiar, sem terem sido previamente comunicados do descredenciamento. Tal situação gera angústia, transtorno e abalo psicológico que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo dano moral indenizável. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, não pode ser tratado como mera mercadoria, estando sujeito aos caprichos contratuais das operadoras. Ademais, houve descumprimento inicial da liminar, conforme arquivos de áudio juntados pelo autor em mídias e descritos na petição de ID 259773156 (fatos não impugnados pelo réu) sendo em que um dos arquivos contém ligação para o Hospital São Rafael e a atendente afirma que não foi recepcionada autorização para atendimento da filha do autor, Beatriz. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento do dano moral em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A alteração da rede credenciada pela operadora é possível, desde que o consumidor seja comunicado previamente, com no mínimo 30 dias, devendo tal comunicação ser feita individualmente. A negativa de atendimento médico na clinica onde os autores vinham fazendo seu tratamento, em razão de descredenciamento, gera dano moral passível de indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50050949420228130433 1 .0000.23.331304-8/001, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta da operadora; a extensão do dano experimentado; a condição socioeconômica das partes; o caráter pedagógico-punitivo da condenação; e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressaltando que o arbitramento em valor inferior ao pleiteado não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). No que pertine à correção monetária, a Lei 14.905, embora formalmente válida, revela-se materialmente inconstitucional quando analisada à luz do artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a proteção do consumidor, princípio este reafirmado no artigo 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que declararam a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, verifica-se que a Lei 14.905/24 incorre em semelhante vício ao adotar mecanismo que prejudica o consumidor em desacordo com a proteção constitucional que lhe é garantida. O STF, ao julgar as referidas ADIs, estabeleceu que índices de atualização que não preservam o valor real das obrigações violam o direito de propriedade e o princípio da segurança jurídica, raciocínio este plenamente aplicável ao caso em tela. Deste modo, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 14.905/24, afastando sua aplicação ao caso concreto, sem prejuízo de sua validade formal no ordenamento jurídico, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte em sede de controle concentrado. Ante o exposto: 1. JULGO PROCEDENTES os pedidos contra UNIMED NORTE NORDESTE, confirmando a tutela antecipada concedida, para determinar que a ré mantenha os serviços na rede hospitalar oferecida pela CAMED, especialmente o Hospital São Rafael, para atendimento das beneficiárias BEATRIZ MACEDO DA SILVA CRUZ e IZABEL REGINA MACEDO DA SILVA CRUZ, sem qualquer limitação, exclusão ou restrição, desde que devidamente pagas as prestações mensais do plano e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da CAMED CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA. CONDENO a ré UNIMED NORTE NORDESTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da CAMED CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 03 de junho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801807-52.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIA MARIA CABRAL DO NASCIMENTO Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. O prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação, se for o caso. Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE)1. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça). Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível. Tal exigência de comprovação deve-se ao fato de que a pobreza da parte interessada não se presume tão somente pela simples declaração pessoal2. Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo. Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, proceda-se de acordo com o CAPÍTULO VII (DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO) da Portaria n. 02/2022 deste juízo. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DOSTJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg na Rcl: 4885 PE 2010/0186614-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/04/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2011) – Grifos acrescentados. 2 PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). 4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017)
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