Iruska Da Silva Felix

Iruska Da Silva Felix

Número da OAB: OAB/PB 020899

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iruska Da Silva Felix possui 26 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TJPB e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJRN, TRF5, TJPB
Nome: IRUSKA DA SILVA FELIX

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0801826-67.2017.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Defeito, nulidade ou anulação, Compra e Venda, Indenização por Dano Material] Autor: VANESSA FARIAS DA SILVA e outros (2) Réu: HERIVAILDO FURTADO LEITE e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0801826-67.2017.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Defeito, nulidade ou anulação, Compra e Venda, Indenização por Dano Material] Autor: VANESSA FARIAS DA SILVA e outros (2) Réu: HERIVAILDO FURTADO LEITE e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para requerer o que entender de direito, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0806402-25.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido liminar deduzido em ação de despejo, fundada na inadimplência do locatário em contrato de locação de imóvel não residencial, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações). A parte autora instrui a exordial com documentação suficiente a demonstrar a relação locatícia, a regularidade do contrato celebrado entre as partes e, sobretudo, o inadimplemento do locatário no tocante às obrigações pecuniárias avençadas, consubstanciadas nos aluguéis vencidos e não pagos. Tal circunstância, por si só, atrai a incidência do fundamento autorizador do despejo por falta de pagamento. A despeito da ausência de notificação prévia para purgação da mora, impende salientar que, na hipótese em que o pedido liminar funda-se no inadimplemento, a notificação extrajudicial não constitui requisito de procedibilidade da ação. O ordenamento jurídico, ao contemplar a liminar possessória em sede de ação de despejo por falta de pagamento (art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/1991), não exige, como condição para o deferimento da medida, a demonstração de notificação anterior do locatário, bastando a comprovação do inadimplemento contratual. A jurisprudência, por sua vez, tem reiteradamente assentado o entendimento de que “a concessão de liminar em ação de despejo por falta de pagamento independe de notificação prévia, sendo suficiente a demonstração do contrato e da mora”. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR ATENDIDOS. Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento. (TJ-MG - AI: 10000212734636001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. RECURSO DO RÉU . INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EM AÇÕES DE DESPEJO DE LOCAÇÃO FUNDADAS EM FALTA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5064884-07.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5064884-07 .2023.8.24.0000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 15/02/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) Destarte, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano consistente na ocupação indevida do imóvel sem o cumprimento das obrigações contratuais, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/1991. Intime-se, com urgência, para cumprimento da liminar e ciência da presente decisão. Executada a liminar, CITE-SE a requerido a para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA AÇÃO DE DESPEJO. Intime-se e cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806402-25.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Imissão, Locação de Imóvel] Autor: SOLIDEZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu: NUTRI MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para realizar o(s) pagamento(s) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, em 10 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811630-49.2023.8.15.0251 APELANTE: ADYLLES DA SILVA TRINDADE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35323349. João Pessoa, 16 de junho de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801413-94.2024.8.20.5125 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN REU: GUILHERME MOURA PRAXEDES, JOAO VICTOR VIDAL, PEDRO HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS DESPACHO Segue em anexo ofício com resposta ao pedido de informações no HC nº 0810019-29.2025.8.20.0000. Em cumprimento à decisão proferida pelo Desembargador Relator, expeça-se o alvará de soltura com a fixação das medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo no periodo de 20 a 31 de cada mês para informar e justificar as suas atividades, proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem autorização do Juízo e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Cumprido o alvará de soltura, cumpra-se a integralidade da decisão de ID nº 154325416. P.I. Patu/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801413-94.2024.8.20.5125 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 71ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PATU/RN REU: GUILHERME MOURA PRAXEDES, JOAO VICTOR VIDAL, PEDRO HENRIQUE DANTAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Guilherme Moura Praxedes, João Victor Vidal e Pedro Henrique Dantas dos Santos, já qualificados, a quem foi imputada a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Após a devida tramitação processual, foi proferida a sentença de ID nº 149881214, na qual o réu Pedro Henrique Dantas dos Santos foi condenado a uma pena de oito anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto; o réu Guilherme Moura Praxedes a uma pena de oito anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto; e o réu João Victor Vidal a uma pena de treze anos de reclusão, um ano de detenção e 1.700 dias-multa. Todos foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Não houve destinação dos bens apreendidos na sentença. No ID nº 150388361, o réu Guilherme de Moura Praxedes apresentou recurso de apelação e pugnou pela oportunidade de arrazoar perante o Tribunal. Pedro Henrique Dantas dos Santos apresentou a apelação de ID nº 150519022, na qual requereu arrazoar perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Apelação de João Victor Vidal de ID nº 150952631 devidamente arrazoada. No ID nº 151305011, a Autoridade Policial requereu que fosse dada destinação à motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS - PLACA:NNJ-9325 - COR: PRETA, CÓDIGO RENAVAM:152273468, PLACA: NNJ9325, CHASSI:9C2JC41109R504082, apreendida em poder de JOÃO VICTOR VIDAL e, supostamente, adquirida como proveito de crime tipificado na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O réu João Victor Vidal requereu a reintegração da motocicleta, sob o argumento de que não haveria comprovação de que seria proveito do tráfico de drogas. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo perdimento da motocicleta. O réu Pedro Henrique Dantas dos Santos apresentou requerimento de autorização para mudança de endereço no Id. 152047895, contra o qual não se opôs o Parquet. É o relatório. Inicialmente, cumpre trazer à baila o artigo 91 do CP: Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Vide ADPF 569) § 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. Ainda, verbera o artigo 63 da Lei nº 11.343/06 que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens. Nesse passo, restou consignado na sentença condenatória que o acusado João Victor Vidal não só cometera por duas vezes o crime de tráfico de drogas, como também teria se associado permanentemente para a prática de tal ilícito, além de possuir uma dedicação permanente para o tráfico de drogas. Desse modo, como a parte acusada não demonstrou a origem ilícita da motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa NNJ-9325, cor preta, nem tão pouco dos celulares REDMI, modelo m1908c3jg, e do aparelho REDMI 10A, IMEI 867954062958004, deve ser declarado o perdimento de tais bensem favor da UNIÃO, representada pelo FUNAD. Pela mesma razão, também deve ser declarado o perdimento do valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a restituição de veículo apreendido e perdido em favor da União, em decorrência de crime de tráfico de entorpecentes praticado por terceiro. 2. O Tribunal de origem entendeu que a perda do bem foi acobertada pela coisa julgada, uma vez que a motocicleta, sem emplacamento, estava na posse do acusado condenado por tráfico de drogas e foi utilizada na prática do crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser garantido por meio de mandado de segurança para a restituição de bem apreendido e perdido em favor da União, quando utilizado na prática de crime. III. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal. 6. No caso, o impetrante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição por meio de mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A restituição de bens apreendidos requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021. (AgRg no RMS n. 75.004/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Por sua vez, notadamente por terem sido usados como instrumentos do crime de tráfico de drogas, determino o perdimento em favor da União dos aparelhos celulares apreendidos com o réu Pedro Henrique Dantas dos Santos, quais sejam Iphone Branco e REDMI NOTE 10 azul. Ainda, determino, igualmente, o perdimento da motocicleta Honda CG Prata, placa RGF9J86, uma vez que o referido acusado foi condenado pela prática de crime de tráfico de drogas, além de ter sido comprovado o seu envolvimento e associação com tal prática delitiva. Assim, como esposado no precedente acima invocado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o referido réu não demonstrou a origem lícita de tal motocicleta e foi comprovado seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes, não havendo como afastar tal motocicleta da característica de proveito da mercancia de drogas. Pelas mesmas razões supra citadas, determino o perdimento em favor da União, por meio do FUNAD, do celular Iphone Branco com capinha azul escuro e da motocicleta Honda Bros, placa QGN1D20, ano 2016/2017, apreendidos em poder de Guilherme Moura Praxedes. No tocante aos aparelhos celulares acima citados, embora determinado o perdimento em favor da União, como em outros procedimentos o FUNAD manifestou desinteresse na alienação de tais produtos e como se tratam de bens de pequeno valor, determino a destruição de tais bens. Isso posto, DECLARO o perdimento em favor da União, a ser revertido para o FUNAD, das motocicletas Honda CG Prata, placa RGF9J86, Honda Bros, placa QGN1D20, ano 2016/2017, e motocicleta Honda CG 125 FAN KS, placa NNJ-9325, cor preta. Ainda, com relação aos aparelhos celulares apreendidos e caracterizados acima, determino seu perdimento em favor da UNIÃO, no entanto deixo de determinar a intimação do FUNAD para manifestar interesse, uma vez que não só são de pequeno valor, como também, em outras oportunidades, o FUNAD manifestou desinteresse. Assim, oficie-se ao depositário dos aparelhos para que providencie a destruição e comprove nos autos. No tocante à arma de fogo e às munições apreendidas com João Victor Vidal, determino que os referidos objetos seja encaminhados ao Comando do Exército, para que seja dada a destinação adequada, doação ou destruição, devendo o GSI informar a este juízo, no prazo de 30 dias, quanto ao mencionado encaminhamento. O Comando do Exército, por sua vez, deverá detalhar a este juízo, no prazo de 30 dias, qual a destinação dada a referida arma, de modo que possa este juízo, se for caso, decretar o respectivo perdimento em favor do respectivo beneficiário ou para destruição, se for o caso, conforme art. 25, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, proferida nos autos da consulta administrativa de n° 0000588-59.2024.2.00.0820. Oficie-se ao GSI da Comarca em que se encontra depositada a arma de fogo acerca da presente decisão, para ciência e cumprimento. Anotações necessárias e pertinentes nos sistemas de controle de bens disponíveis a este juízo, se for o caso. Dou à presente sentença força de ofício ao GSI e ao Comando do Exército para fins de cumprimento, devendo as armas e munições ser remetidas ao Ministério do Exército. A DESTINAÇÃO DOS BENS DEVERÁ OCORRER SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA. Ainda, no tocante ao recurso de apelação interposto por João Victor Vidal, desde que certificada a tempestividade do recurso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo de oito dias. Com relação aos recursos de apelação interpostos por Guilherme de Moura Praxedes e Pedro Henrique Dantas dos Santos, desde que c ertificada a tempestividade, RECEBO os recursos de apelação interpostos pelos referidos réus, oportunidade na qual, manifestado o interesse da parte em arrazoar na instância superior, DETERMINO, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, APÓS A PRECLUSÃO DA SENTENÇA PARA OS DEMAIS RÉUS E O MINISTÉRIO PÚBLICO, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, local onde terá trâmite a irresignação recursal interposta. Cumpra-se. P.I. Patu/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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