Tomas Menezes Araujo Junior

Tomas Menezes Araujo Junior

Número da OAB: OAB/PB 020903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tomas Menezes Araujo Junior possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT17, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT17, TJPB
Nome: TOMAS MENEZES ARAUJO JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817560-90.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Produto Impróprio] AUTOR: MARLEIDE GOMES DOS SANTOS REU: COLISEUM - MULTISERVICE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. PREÇO ABAIXO DE MERCADO. VÍCIOS MECÂNICOS DE MANUTENÇÃO. SANÁVEIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Em se tratando de veículo adquirido em leilão, e a necessidade de realizar reparos, o adquirente deve estar ciente quanto às suas responsabilidades, principalmente no que se refere a gastos com manutenção do veículo, por ser tal atenção mecânica necessária, afinal se trata de veículo parado em depósito por tempo considerável, e fruto de financiamento mal resolvido ou até mesmo sinistros. Vistos, etc. MARLEIDE GOMES DOS SANTOS, parte promovente devidamente qualificada nos autos, por intermédio de profissional devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de COLISEUM MULTISERVICE LTDA., também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que em 19 de março de 2021 adquiriu em leilão patrocinado pela promovida o veículo Ford, modelo Ecosport versão Freetyle 2.0 16v, ano 2008, de placas NNL 3617-RN, efetuando o pagamento de R$ 9.200,00, pelo veículo, R$ 460,00 pela taxa de comissão e R$ 1.500,00 pela taxa de administração, totalizando R$ 11.160,00. Informa ainda que, após efetivar o pagamento, recebeu carro diverso da proposta, ou seja, um EcoSport 2.0 aut, e não a versão FreeStyle conforme contratado, e ao levar o veículo para vistoria mecânica foi constatada a necessidade de troca de várias peças, e irregularidades mecânicas, forçando um gasto de R$ 8.000,00. Por esse estado de coisas, pugnou pela condenação da promovida em obrigação de fazer, consistente na transferência de propriedade do bem mediante documentação, além da reparação por danos materiais, no valor de R$ 8.000,00 e morais, custas e honorários advocatícios. Em decisão de id n.º 50159714 foi concedida a tutela de urgência para que a parte promovida procedesse com o enviou da documentação do veículo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com informação do cumprimento em peça de id n.º 59306997. Tentada a composição amigável, não se logrou êxito, conforme termo de audiência de Id n.º 62622539. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação por intermédio do Id n.º 63507390 onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, sob o fundamento de não se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente. Trouxe ainda sua ilegitimidade passiva, arguindo que por se apenas a guardadora dos bens, a legitimidade recairia sobre a Aymoré, por ser o agente financeiro. No Mérito, rebatendo os fatos articulados na inicial, informa que quem colocou o veículo no mercado foi a Aymoré e como se trata de bem vendido em leilão, por preço abaixo do mercado, razão pela qual não cabe ao comprador reclamação quanto ao seu estado de conservação. Assim, em não tendo incorrido em qualquer ilicitude, não restam configurados os danos morais nem materiais perseguidos pela parte autora, requerendo ao final a total improcedência dos pedidos autorais. Apresentada impugnação à contestação em documento de Id n.º 65431665. Em audiência de Id n.º 89246670 foi inquirida a testemunha arrolada, com as partes apresentando suas alegações finais (ids n.ºs 89963854 e 90424376). É o relatório. Passo a decidir. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva A parte promovida traz ainda como defesa indireta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser apenas a guardadora do veículo, logo a legitimidade para responder pelos termos da presente ação caberia ao agente financeiro. A pretensão da promovente não é de merecer acolhida, pois, conforme documento de id n.º 45496833 toda a transação é feita com a pessoa da promovida, e não com o agente financeiro, somente. Ademais, não é de se olvidar que, por se tratar de uma relação consumerista clássica, o art. 14 do CDC é claro ao afirmar que a responsabilidade pelos vícios do produto é solidária entre os que compõem a cadeia de fornecimento do serviço, pois é pacífico que nossa norma consumerista prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação do produto ou do serviço no mercado de consumo. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - COMPRA DE APARELHO TELEFÔNICO VIA INTERNET - NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO - BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO/SOLIDARIEDADE - TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL - INCIDÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO -FIXAÇÃO ADEQUADA - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na hipótese de vício no serviço) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020). - O arbitramento da indenização por dano moral deve se dar com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e deve levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. Diante disso, é de ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contestação. 2. DO MÉRITO A parte promovente pretende a obrigação de fazer, consistente no envio da documentação do veículo, além da condenação da parte promovida em danos materiais, no importe de R$ 8.000,00, pelos gastos com a manutenção do veículo, além da reparação por danos morais. Perlustrando os autos, denota-se que, embora a parte autora alegue que comprou um veículo modelo “FreeStyle”, e recebeu veículo diverso, o documento de id n.º 45496385-p. 3, juntado pela própria autora, e assinado por profissional mecânico, informa que o veículo é sim modelo “FreeStyle”, tudo nos termos do instrumento contratual de id n.º 45496833, razão pela qual a alegação inicial de que comprou um veículo e recebeu outro de modelo diverso não encontra amparo com os documentos apresentados nos autos. Também se verifica que, em cingindo-se o pedido de obrigação de fazer na entrega dos documentos do veículo para uso, e verificando-se que eles foram entregues em data de 31 de agosto de 2021, conforme documento de id n.º 59307722, resta exaurida a obrigação de fazer. No que concerne à pretensão à reparação material, embora a promovente tenha procedido com gastos para manutenção do veículo, é cediço que, por se tratar de veículo adquirido em leilão, e por isso a preço abaixo de mercado, conforme aflora do documento de id n.º 45496833, há necessidade de gastos com sua mecânica, até porque o edital de id n.º 63507393 deixa claro essa condição, como se destaca a seguir: “... serão vendidos no estado e conservação em que se encontram, sem garantia, inclusive quanto a motor e câmbio, sejam ou não originais de fábrica, por se tratar de veículos recuperados de financiamento ou de sinistros, não revisados, e sobre os quais nem o comitente vendedor, nem o leiloeiro, nem a empresa de guarda tinham qualquer ingerência.” Em audiência perante o juízo, trouxe a declarante Iara Almeida Silva: “ … que os interessados, tanto antes do leilão, quando no dia do leilão, têm oportunidades de averiguar o veículo (04:06); … quando ocorre atrasos na documentação geralmente é alguma divergência na Base Nacional dos Veículo ou por algum gravame judicial que interdita de eles fazerem a documentação (05:51); … que quando da pandemia havia vistoria on line, e limitando-se o número de pessoas para visitação (09:23); … o edital não informa estado de conservação, e sim o acesso do cliente ou presencial ou por vídeo”. Portanto, em se tratando de veículo adquirido em leilão, e sabendo-se a parte promovente que sua aquisição com preço a baixo de mercado pode ser proveniente de danos, é de sua responsabilidade os gastos reparatórios, e não do leiloeiro, razão pela qual se mostram improcedente sua pretensão à reparação por dano material ou moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ORIGINÁRIO DE LEILÃO - ALEGADA OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO DESPROVIDO. - Ausente a demonstração da ocorrência de vício de consentimento ou impropriedade do uso de bem originário de leilão e adquirido pela parte demandante, não há que se falar no desfazimento do negócio jurídico livremente firmado entre as partes. - A insatisfação do consumidor com a origem de leilão do veículo não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.24.350649-0/001. Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro. Julgado em 19/03/2025). Ademais, a parte autora não fez qualquer prova de que o vício do veículo seria insanável, pois só assim, se autorizaria posicionamento diverso deste Juízo, posto que compete à parte promovente, tendo em vista se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme repartição do ônus da prova previsto no inc. I do art. 373 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE ENTREGA - PERDAS E DANOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO - RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. - Incumbe à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tal como previsto no artigo 373 do CPC. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0024.13.306036-8/002. Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira. Julgado em 19/02/2019). Ex positis, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, e ao mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e normas consumeristas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, condenando a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restará suspensa por ser parte agraciada com a justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, Publique-se, registre-se e intimem-se. Campina Grande - PB, 16 de maio de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807461-95.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar a importância executada, sob pena de multa e honorários, no importe de 10% cada, em consonância com o parágrafo primeiro do art. 523, do CPC. Transcorrido o prazo sem, contudo, pagamento espontâneo, e em consonância com o artigo acima citado, intime-se o exequente para apresentar nova memória de cálculo, atualizada, no prazo de 10(dez) dias, e requerer o que entender de direito. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822308-97.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: YAGO PORFIRIO DA SILVA REU: RICARDO DIONISIO DOS REIS SENTENÇA AÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC. Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por YAGO PORFÍRIO DA SILVA em face de RICARDO DIONÍSIO DOS REIS, relativo a Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, celebrado entre as partes em 03 de maio de 2023, consoante petição inicial (Id 75942770) e documentos, inclusive cópia do aludido contrato (Id 75942782). Deferido ao promovente o benefício da justiça gratuita (Id 89899012). Realizada audiência conciliatória (Id 103285397), as partes chegaram a composição amigável, em que resolvem o objeto litigioso, repactuando a dívida. Requerem a homologação do acordo. É o breve relatório. DECISÃO. Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas. Com efeito, no caso dos autos, a parte exequente informara a composição amigável realizada em conjunto, em audiência conciliatória (Id 103285397), requerendo a homologação de transação entre eles efetuada. Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que as partes estão devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito. Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 103285397) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822308-97.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: YAGO PORFIRIO DA SILVA REU: RICARDO DIONISIO DOS REIS SENTENÇA AÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC. Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por YAGO PORFÍRIO DA SILVA em face de RICARDO DIONÍSIO DOS REIS, relativo a Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, celebrado entre as partes em 03 de maio de 2023, consoante petição inicial (Id 75942770) e documentos, inclusive cópia do aludido contrato (Id 75942782). Deferido ao promovente o benefício da justiça gratuita (Id 89899012). Realizada audiência conciliatória (Id 103285397), as partes chegaram a composição amigável, em que resolvem o objeto litigioso, repactuando a dívida. Requerem a homologação do acordo. É o breve relatório. DECISÃO. Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas. Com efeito, no caso dos autos, a parte exequente informara a composição amigável realizada em conjunto, em audiência conciliatória (Id 103285397), requerendo a homologação de transação entre eles efetuada. Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que as partes estão devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito. Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 103285397) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou