Rikelly Da Silva Alves

Rikelly Da Silva Alves

Número da OAB: OAB/PB 020909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rikelly Da Silva Alves possui 48 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT13, TJPB, TRF5, TRF2
Nome: RIKELLY DA SILVA ALVES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0829038-90.2024.8.15.0001 AUTOR: FLAUBER ALVES CAVALCANTE REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1]. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
  3. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0834700-35.2024.8.15.0001 Promovente: VERONICA FERREIRA JORGE e outros Promovido(a): MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA SENTENÇA: Vistos etc. I- RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Verônica Ferreira Jorge e Jucedir Pereira Jorge em face do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que, em 24 de abril de 2024, por volta das 11h30, trafegavam em sua motocicleta quando foram surpreendidos por obstáculo decorrente de obra pública não sinalizada, vindo ambos a sofrer queda, lesões corporais e danos ao veículo. Citado, o Município contestou a ação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra era executada por empresa contratada, a quem caberia responder por eventuais danos. Aduziu também a ausência de interesse de agir, por não ter havido prévia tentativa de solução administrativa, e impugnou o valor da causa, sustentando erro no cálculo. No mérito, negou qualquer responsabilidade pelos fatos, afirmando que a obra encontrava-se devidamente sinalizada e que os danos decorreram de culpa exclusiva ou concorrente dos autores, os quais não comprovaram trafegar com atenção ou dentro do limite de velocidade. Realizada audiência, a testemunha arrolada pelos promoventes foi ouvida. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1- Da ilegitimidade. Aduz o demandado a sua ilegitimidade, uma vez que a obra apontada como causa do acidente é de responsabilidade da empresa que a estava executando. Contudo, em se tratando de obras públicas, ainda que executadas por empresas privada em decorrência de licitação, não afasta a solidariedade do ente contratante. Além disso, a cláusula contratual firmada entre a empresa e o Município não é oponível aos Administrados. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – QUEDA DE BLOCO DE VIADUTO QUE ATINGIU A VÍTIMA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Decisão agravada que extinguiu o feito em relação ao Município-réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da sua ilegitimidade passiva – Pretensão de reforma - Cabimento - A contratação de empresa privada para a execução de obra pública não afasta a responsabilidade do ente contratante por eventuais danos decorrentes da realização do serviço - As disposições contratuais sobre a repartição ou assunção integral de responsabilidade pela contratada não são oponíveis a terceiros, que não participaram da celebração do instrumento – O ente público, ordenador da obra, responde solidariamente com o consórcio contratado - inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88 – Precedentes deste E. TJSP - Decisão agravada reformada - Recurso do consórcio-réu provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21061867620248260000 Santo André, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 15/07/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2024) (Grifei) Sendo este o caso dos autos, rejeito a alegada ilegitimidade. II.2- Da ausência de interesse de agir. Por interesse de agir se entende a necessidade que motiva a parte a ingressar em juízo, a fim de alcançar a tutela pretendida, através da via processual adequada. Tal interesse identifica-se, portanto, com o binômio necessidade – adequação, de sorte que, para ficar configurado o interesse processual, é indispensável que o Autor, em face da necessidade de mover a máquina judiciária para garantir seu direito, o faça por intermédio da ação adequada. Na situação em tela, diferente do que pretende o demandado, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que, contestada a inicial, demonstrada está a resistência da parte ré em satisfazer a pretensão autoral, o que torna plausível o prosseguimento da demanda. Portanto, rejeito a preliminar em tela. II.3- Da impugnação ao valor da causa. Por outro lado, assiste razão ao promovido quanto à incorreção no valor da causa. É que as partes pretendem, a título de danos morais, o valor de R$ 40.000,00 para cada um. Assim, ao emendar a inicial para adequar o valor da causa ao aditamento apresentado - referente ao dano material - os promoventes deixaram de considerar que o valor dos danos morais deveria ser contado em dobro. Dito isto, corrijo o valor da causa para R$ 83.022,94. II. 4- Do mérito. Dispõe a Constituição Federal no § 6º do art. 37 que, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa”. A priori, afigura-se importante pontuar que embora a regra seja que o Estado responde objetivamente pelos seus atos, excepcionalmente, é possível que responda subjetivamente, sobretudo quando não pratica ato algum. Celso Antônio Bandeira de Mello, ao diferenciar as duas espécies de responsabilidade, afirma que: "Há responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produz. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido" (Curso de Direito Administrativo, 18. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pág. 929). E, mais adiante, o citado autor leciona que é subjetiva a responsabilidade do Estado em caso de omissão, afirmando que: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo". (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 2005, p. 936/937). Por outro lado, Sérgio Cavalieri Filho defende uma outra corrente, segundo a qual a responsabilidade por omissão nem sempre será do tipo subjetiva, isto porque, a depender da natureza da omissão (se específica ou genérica), a responsabilidade poderá ser do tipo objetiva. O Supremo Tribunal Federal tem adotado a segunda posição, entendendo que o Poder Público também responde de forma objetiva quando tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando está caracterizada a omissão específica. A propósito, assim já decidiu: Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes: (…) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral) De uma forma ou de outra, o fato é que, para fins de responsabilidade civil, seja ela do tipo objetiva ou subjetiva, afigura-se indispensável a comprovação do nexo causal entre o ato/omissão e o respectivo dano. No caso, embora o acidente tenha ocorrido em via pública durante o período de execução de obra municipal, não há nos autos elementos suficientes para imputar à municipalidade a responsabilidade pelo evento danoso, sobretudo porque a testemunha ouvida em juízo confirmou que havia um cone disposto na faixa, precedendo as pedras de paralelepípedo espalhadas na pista, ou seja, existia uma sinalização. A esse respeito, vejamos o depoimento: Evandro da Silva - testemunha: Doutora, no momento eu estava de passagem na minha bicicleta, que eu faço a entrega dos envelopes do dízimo lá; eu tava circulando da cidade, aí no momento eu vinha bem próximo e vi no momento que caíram, até ajudei a levantar eles; em função da BR tá mal sinalizada; vi um cone, aproximando mais pra o recanto do acostamento; e no restante do rolamento de pista tinha umas pedras de paralelepípedo; solta; vi escoriações; (...); inclusive, a gente, com o pessoal que chegou lá, ajudamos a tirar as pedras do rolamento e botamos no acostamento pra evitar que acontecessem outros acidentes; Doutor, foi no mês de abril, mas a data exata não me recordo; ano de 2024; tava o início da obra de reforma da praça; eu vinha passando no momento que aconteceu; isso, eu vi; bateram nas pedras e foi aí que caíram; na pedra que tava na BR; eu acredito que era paralelepípedo que tava na obra e acho que foram tirando pra sinalizar com um cone e o resto da faixa com os paralelepípedos; foi da obra mesmo, que não tinha outra razão; não, Doutora, não tinha efetiva sinalização; eles estavam cavando os buracos pra botar aqueles paus pros tapumes e fazer o isolamento da obra; mas no momento tava no início; exatamente, cavar o buraco; não, tava só os trabalhadores, cavando para os paus; não tinha máquina no momento não; caíram ao lado da praça do Cristo; não foi no buraco, foi nas pedras; eles tentaram isolar a BR no momento e botaram só um cone e no resto da faixa as pedras; várias pedras, mais ou menos de cinco a seis pedras; eles tiraram e usaram pra fazer o isolamento da BR no momento; não eram visíveis por serem pequenas; paralelepípedos, ai quem vem na BR não tem a visão; eles vinham do sítio; passam no centro da cidade e quando passa ali dá uma certa inclinada, daí não fica muito visível não; não dava pra visualizar as pedras, porque o cone tirava a visão, porque as pedras estavam por trás dos cones; aí quando eles foram tentar desviar já foram em cima das pedras; tinha só um cone só e o resto completaram com pedra; viu o cone, mas não conseguiu ver as pedras. (Grifei). Ora, a presença de cone sinalizador, ainda que isolada, em conjunto com a movimentação de trabalhadores no local, deveria ter sido suficiente para induzir os condutores à redução de velocidade ou mesmo à paralisação do veículo, especialmente por se tratar de área urbana e localizada entre dois redutores de velocidade (quebra-molas), circunstância que já impunha prudência adicional. Ocorre que, ao que tudo indica, os autores decidiram prosseguir pela via, imaginando ser possível transpor o obstáculo representado pelo cone. Tal escolha resultou no choque com os paralelepípedos posicionados após o cone, vindo então a sofrer a queda. Desse modo, evidencia-se que a conduta negligente dos promoventes contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do acidente, na medida em que não observaram a sinalização disposta no local, tampouco adotaram a cautela necessária ao transitar por área onde era visível a atuação de trabalhadores e a realização de obra. A esse respeito, vejamos: AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA ANTE A SUPOSTA PRESENÇA DE AREIA NA PISTA . OBRAS DE RECAPEAMENTO. VÍTIMA QUE TRANSITAVA DIARIAMENTE NO LOCAL. SITUAÇÃO PREVISÍVEL CORROBORADA TAMBÉM PELA PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA . NEXO CAUSAL ROMPIDO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO É SEGURADOR UNIVERSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. "Pela teoria da causalidade adequada (ou da causa adequada), somente deve ser responsabilizado civilmente aquele que praticou conduta (omissiva ou comissiva) cuja interferência foi decisiva para o evento danoso. Ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado conforme elencando no art . 37, § 6º, da CRFB/88, inexiste o dever de indenizar". (TJSC, Apelação Cível n. 0300507-54.2015 .8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des . Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-3-2020). (TJ-SC - Apelação: 5004266-50.2021 .8.24.0038, Relator.: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRAS NO TRECHO DA RODOVIA- PISTA SINALIZADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM CONDUTA DA RÉ. Verificada a existência de farta sinalização no trecho em obras da rodovia e não estando comprovado o nexo de causalidade entre o tombamento do caminhão e lama supostamente existente na pista de rolamento, não pode o requerido ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor. V.V . A empresa responsável pela duplicação da rodovia presta serviço público e responde objetivamente pelos danos causados aos usuários - inteligência do artigo 37, § 6º da CF/88, somente se eximindo da responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior ou fato de terceiro, situações que se não forem demonstradas induzirão à reparação civil, bastante para tanto a co-existência do comportamento ofensor do agente administrativo e a relação de causalidade entre a sua conduta e os danos perpetrados à vítima, sejam eles materiais ou morais. (TJ-MG - AC: 10000210955431001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DA PARTE AUTORA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO QUE NÃO ANALISOU TESE AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 489 DO CPC AO SISTEMA DOS JUIZADOS . ENUNCIADO 162 DO FONAJE E ART. 38 DA LEI N. 9.099/95 . MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E FALTA DE SINALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE OBRAS NA PISTA SINALIZADA COM CONES . CONDUTOR QUE, COM CULPA EXCLUSIVA, NÃO VISUALIZOU AS ADVERTÊNCIAS E INGRESSOU ABRUPTAMENTE NA VIA PREFERENCIAL, CHOCANDO-SE COM O ÔNIBUS QUE JÁ FINALIZAVA A MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM DO BLOQUEIO DA PISTA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE COMPROVAM A SINALIZAÇÃO E A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO CONDUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS EXIGIDOS PELO CTB. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE DANOS . IMPOSSIBILIDADE. DANOS E ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES COMPROVADOS PELAS FOTOGRAFIAS E DOCUMENTAÇÃO JUNTADAS AOS AUTOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE NÃO DEVE CONDENAR O VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0304050-17 .2017.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 0304050-17.2017 .8.24.0079, Relator.: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 05/12/2023, Segunda Turma Recursal) Embora se possa questionar a suficiência da sinalização adotada, não se pode desconsiderar que o cone existente na pista, antecedendo as pedras, era visível, conforme admite expressamente a própria testemunha. Portanto, a falha que, em tese, poderia ser atribuída à Administração, não se revela como causa direta e exclusiva do acidente, rompendo-se, assim, o nexo causal necessário à responsabilização do ente público. Ademais, a topografia do local e a dinâmica descrita pela testemunha reforçam que a visibilidade das pedras poderia ter sido prejudicada pela posição do cone ou pela inclinação da via; todavia, ainda assim, a prudência mínima diante da presença do sinalizador e da movimentação de trabalhadores impunha comportamento diverso dos autores. Diante desse contexto, não estando comprovado que a conduta omissiva do Município foi causa direta e determinante para a queda sofrida pelos promoventes, e havendo contribuição relevante dos próprios autores para o evento danoso, impõe-se o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade, afastando-se, por consequência, a responsabilidade civil do ente público. III- DISPOSITIVO. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas e honorários em razão do rito do juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição. Assim, acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: esp-vmis01@tjpb.jus.br | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0834700-35.2024.8.15.0001 Promovente: VERONICA FERREIRA JORGE e outros Promovido(a): MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE LAGOA DE ROÇA SENTENÇA: Vistos etc. I- RELATÓRIO. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Verônica Ferreira Jorge e Jucedir Pereira Jorge em face do Município de São Sebastião de Lagoa de Roça, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que, em 24 de abril de 2024, por volta das 11h30, trafegavam em sua motocicleta quando foram surpreendidos por obstáculo decorrente de obra pública não sinalizada, vindo ambos a sofrer queda, lesões corporais e danos ao veículo. Citado, o Município contestou a ação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obra era executada por empresa contratada, a quem caberia responder por eventuais danos. Aduziu também a ausência de interesse de agir, por não ter havido prévia tentativa de solução administrativa, e impugnou o valor da causa, sustentando erro no cálculo. No mérito, negou qualquer responsabilidade pelos fatos, afirmando que a obra encontrava-se devidamente sinalizada e que os danos decorreram de culpa exclusiva ou concorrente dos autores, os quais não comprovaram trafegar com atenção ou dentro do limite de velocidade. Realizada audiência, a testemunha arrolada pelos promoventes foi ouvida. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1- Da ilegitimidade. Aduz o demandado a sua ilegitimidade, uma vez que a obra apontada como causa do acidente é de responsabilidade da empresa que a estava executando. Contudo, em se tratando de obras públicas, ainda que executadas por empresas privada em decorrência de licitação, não afasta a solidariedade do ente contratante. Além disso, a cláusula contratual firmada entre a empresa e o Município não é oponível aos Administrados. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – QUEDA DE BLOCO DE VIADUTO QUE ATINGIU A VÍTIMA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Decisão agravada que extinguiu o feito em relação ao Município-réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da sua ilegitimidade passiva – Pretensão de reforma - Cabimento - A contratação de empresa privada para a execução de obra pública não afasta a responsabilidade do ente contratante por eventuais danos decorrentes da realização do serviço - As disposições contratuais sobre a repartição ou assunção integral de responsabilidade pela contratada não são oponíveis a terceiros, que não participaram da celebração do instrumento – O ente público, ordenador da obra, responde solidariamente com o consórcio contratado - inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88 – Precedentes deste E. TJSP - Decisão agravada reformada - Recurso do consórcio-réu provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21061867620248260000 Santo André, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 15/07/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2024) (Grifei) Sendo este o caso dos autos, rejeito a alegada ilegitimidade. II.2- Da ausência de interesse de agir. Por interesse de agir se entende a necessidade que motiva a parte a ingressar em juízo, a fim de alcançar a tutela pretendida, através da via processual adequada. Tal interesse identifica-se, portanto, com o binômio necessidade – adequação, de sorte que, para ficar configurado o interesse processual, é indispensável que o Autor, em face da necessidade de mover a máquina judiciária para garantir seu direito, o faça por intermédio da ação adequada. Na situação em tela, diferente do que pretende o demandado, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que, contestada a inicial, demonstrada está a resistência da parte ré em satisfazer a pretensão autoral, o que torna plausível o prosseguimento da demanda. Portanto, rejeito a preliminar em tela. II.3- Da impugnação ao valor da causa. Por outro lado, assiste razão ao promovido quanto à incorreção no valor da causa. É que as partes pretendem, a título de danos morais, o valor de R$ 40.000,00 para cada um. Assim, ao emendar a inicial para adequar o valor da causa ao aditamento apresentado - referente ao dano material - os promoventes deixaram de considerar que o valor dos danos morais deveria ser contado em dobro. Dito isto, corrijo o valor da causa para R$ 83.022,94. II. 4- Do mérito. Dispõe a Constituição Federal no § 6º do art. 37 que, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa”. A priori, afigura-se importante pontuar que embora a regra seja que o Estado responde objetivamente pelos seus atos, excepcionalmente, é possível que responda subjetivamente, sobretudo quando não pratica ato algum. Celso Antônio Bandeira de Mello, ao diferenciar as duas espécies de responsabilidade, afirma que: "Há responsabilidade objetiva quando basta para caracterizá-la a simples relação causal entre um acontecimento e o efeito que produz. Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora de dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido" (Curso de Direito Administrativo, 18. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pág. 929). E, mais adiante, o citado autor leciona que é subjetiva a responsabilidade do Estado em caso de omissão, afirmando que: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo". (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 2005, p. 936/937). Por outro lado, Sérgio Cavalieri Filho defende uma outra corrente, segundo a qual a responsabilidade por omissão nem sempre será do tipo subjetiva, isto porque, a depender da natureza da omissão (se específica ou genérica), a responsabilidade poderá ser do tipo objetiva. O Supremo Tribunal Federal tem adotado a segunda posição, entendendo que o Poder Público também responde de forma objetiva quando tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando está caracterizada a omissão específica. A propósito, assim já decidiu: Diante de tal indefinição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se orientando no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa, consoante os seguintes precedentes: (…) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal, como já mencionado acima.” (g.n.) (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 30/03/2016, Repercussão geral) De uma forma ou de outra, o fato é que, para fins de responsabilidade civil, seja ela do tipo objetiva ou subjetiva, afigura-se indispensável a comprovação do nexo causal entre o ato/omissão e o respectivo dano. No caso, embora o acidente tenha ocorrido em via pública durante o período de execução de obra municipal, não há nos autos elementos suficientes para imputar à municipalidade a responsabilidade pelo evento danoso, sobretudo porque a testemunha ouvida em juízo confirmou que havia um cone disposto na faixa, precedendo as pedras de paralelepípedo espalhadas na pista, ou seja, existia uma sinalização. A esse respeito, vejamos o depoimento: Evandro da Silva - testemunha: Doutora, no momento eu estava de passagem na minha bicicleta, que eu faço a entrega dos envelopes do dízimo lá; eu tava circulando da cidade, aí no momento eu vinha bem próximo e vi no momento que caíram, até ajudei a levantar eles; em função da BR tá mal sinalizada; vi um cone, aproximando mais pra o recanto do acostamento; e no restante do rolamento de pista tinha umas pedras de paralelepípedo; solta; vi escoriações; (...); inclusive, a gente, com o pessoal que chegou lá, ajudamos a tirar as pedras do rolamento e botamos no acostamento pra evitar que acontecessem outros acidentes; Doutor, foi no mês de abril, mas a data exata não me recordo; ano de 2024; tava o início da obra de reforma da praça; eu vinha passando no momento que aconteceu; isso, eu vi; bateram nas pedras e foi aí que caíram; na pedra que tava na BR; eu acredito que era paralelepípedo que tava na obra e acho que foram tirando pra sinalizar com um cone e o resto da faixa com os paralelepípedos; foi da obra mesmo, que não tinha outra razão; não, Doutora, não tinha efetiva sinalização; eles estavam cavando os buracos pra botar aqueles paus pros tapumes e fazer o isolamento da obra; mas no momento tava no início; exatamente, cavar o buraco; não, tava só os trabalhadores, cavando para os paus; não tinha máquina no momento não; caíram ao lado da praça do Cristo; não foi no buraco, foi nas pedras; eles tentaram isolar a BR no momento e botaram só um cone e no resto da faixa as pedras; várias pedras, mais ou menos de cinco a seis pedras; eles tiraram e usaram pra fazer o isolamento da BR no momento; não eram visíveis por serem pequenas; paralelepípedos, ai quem vem na BR não tem a visão; eles vinham do sítio; passam no centro da cidade e quando passa ali dá uma certa inclinada, daí não fica muito visível não; não dava pra visualizar as pedras, porque o cone tirava a visão, porque as pedras estavam por trás dos cones; aí quando eles foram tentar desviar já foram em cima das pedras; tinha só um cone só e o resto completaram com pedra; viu o cone, mas não conseguiu ver as pedras. (Grifei). Ora, a presença de cone sinalizador, ainda que isolada, em conjunto com a movimentação de trabalhadores no local, deveria ter sido suficiente para induzir os condutores à redução de velocidade ou mesmo à paralisação do veículo, especialmente por se tratar de área urbana e localizada entre dois redutores de velocidade (quebra-molas), circunstância que já impunha prudência adicional. Ocorre que, ao que tudo indica, os autores decidiram prosseguir pela via, imaginando ser possível transpor o obstáculo representado pelo cone. Tal escolha resultou no choque com os paralelepípedos posicionados após o cone, vindo então a sofrer a queda. Desse modo, evidencia-se que a conduta negligente dos promoventes contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do acidente, na medida em que não observaram a sinalização disposta no local, tampouco adotaram a cautela necessária ao transitar por área onde era visível a atuação de trabalhadores e a realização de obra. A esse respeito, vejamos: AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA ANTE A SUPOSTA PRESENÇA DE AREIA NA PISTA . OBRAS DE RECAPEAMENTO. VÍTIMA QUE TRANSITAVA DIARIAMENTE NO LOCAL. SITUAÇÃO PREVISÍVEL CORROBORADA TAMBÉM PELA PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA . NEXO CAUSAL ROMPIDO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO É SEGURADOR UNIVERSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. "Pela teoria da causalidade adequada (ou da causa adequada), somente deve ser responsabilizado civilmente aquele que praticou conduta (omissiva ou comissiva) cuja interferência foi decisiva para o evento danoso. Ausentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil do Estado conforme elencando no art . 37, § 6º, da CRFB/88, inexiste o dever de indenizar". (TJSC, Apelação Cível n. 0300507-54.2015 .8.24.0021, de Cunha Porã, rel. Des . Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 3-3-2020). (TJ-SC - Apelação: 5004266-50.2021 .8.24.0038, Relator.: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRAS NO TRECHO DA RODOVIA- PISTA SINALIZADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM CONDUTA DA RÉ. Verificada a existência de farta sinalização no trecho em obras da rodovia e não estando comprovado o nexo de causalidade entre o tombamento do caminhão e lama supostamente existente na pista de rolamento, não pode o requerido ser responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor. V.V . A empresa responsável pela duplicação da rodovia presta serviço público e responde objetivamente pelos danos causados aos usuários - inteligência do artigo 37, § 6º da CF/88, somente se eximindo da responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior ou fato de terceiro, situações que se não forem demonstradas induzirão à reparação civil, bastante para tanto a co-existência do comportamento ofensor do agente administrativo e a relação de causalidade entre a sua conduta e os danos perpetrados à vítima, sejam eles materiais ou morais. (TJ-MG - AC: 10000210955431001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DA PARTE AUTORA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO QUE NÃO ANALISOU TESE AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 489 DO CPC AO SISTEMA DOS JUIZADOS . ENUNCIADO 162 DO FONAJE E ART. 38 DA LEI N. 9.099/95 . MÉRITO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E FALTA DE SINALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE OBRAS NA PISTA SINALIZADA COM CONES . CONDUTOR QUE, COM CULPA EXCLUSIVA, NÃO VISUALIZOU AS ADVERTÊNCIAS E INGRESSOU ABRUPTAMENTE NA VIA PREFERENCIAL, CHOCANDO-SE COM O ÔNIBUS QUE JÁ FINALIZAVA A MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM DO BLOQUEIO DA PISTA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE COMPROVAM A SINALIZAÇÃO E A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO CONDUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS EXIGIDOS PELO CTB. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE DANOS . IMPOSSIBILIDADE. DANOS E ESPECIFICAÇÃO DOS VALORES COMPROVADOS PELAS FOTOGRAFIAS E DOCUMENTAÇÃO JUNTADAS AOS AUTOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE NÃO DEVE CONDENAR O VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0304050-17 .2017.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 0304050-17.2017 .8.24.0079, Relator.: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 05/12/2023, Segunda Turma Recursal) Embora se possa questionar a suficiência da sinalização adotada, não se pode desconsiderar que o cone existente na pista, antecedendo as pedras, era visível, conforme admite expressamente a própria testemunha. Portanto, a falha que, em tese, poderia ser atribuída à Administração, não se revela como causa direta e exclusiva do acidente, rompendo-se, assim, o nexo causal necessário à responsabilização do ente público. Ademais, a topografia do local e a dinâmica descrita pela testemunha reforçam que a visibilidade das pedras poderia ter sido prejudicada pela posição do cone ou pela inclinação da via; todavia, ainda assim, a prudência mínima diante da presença do sinalizador e da movimentação de trabalhadores impunha comportamento diverso dos autores. Diante desse contexto, não estando comprovado que a conduta omissiva do Município foi causa direta e determinante para a queda sofrida pelos promoventes, e havendo contribuição relevante dos próprios autores para o evento danoso, impõe-se o reconhecimento da ausência de nexo de causalidade, afastando-se, por consequência, a responsabilidade civil do ente público. III- DISPOSITIVO. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas e honorários em razão do rito do juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição. Assim, acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0002939-26.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA BATISTA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Fica o INSS, desde já, intimado para providenciar a juntada do Processo Administrativo no prazo de 10 (dez) dias, caso o mesmo não tenha sido anexado aos autos pela rotina automática do sistema PJe/JEF. Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) em caso de proposta de acordo, informar se concorda com os termos apresentados; b) na hipótese contrária, impugnar a resposta do réu. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Guarabira/PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0002910-73.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”, apresentar: A especialidade médica para encaminhamento ao exame pericial. APENAS UMA ESPECIALIDADE DEVERÁ SER INDICADA (Art. 01º, § 3º da Lei nº 13.876/2019).; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Guarabira, na data informada pelo sistema. RHAMON KALLIEL MARTINS DE PONTES Servidor
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0021411-21.2024.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOSE BERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RIKELLY DA SILVA ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSE BERTO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB: 716.267.032-7), com DER em 02/10/2024, foi indeferido sob o argumento de “não constatação de incapacidade laborativa.”. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de “TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID 10: M51.1) - DIAGNÓSTICO: DOR LOMBAR”. Relatou o perito, no entanto, que não há incapacidade laborativa do autor, afirmando que a enfermidade não influi no exercício de sua atividade habitual. “(item III.1)". Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de audiência. Logo, pelas conclusões do referido laudo, nota-se que o quadro de saúde apresentado pela parte autora não influi no exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, tenho que a parte autora não logrou evidenciar a sua inaptidão para o trabalho, requisito indispensável para a fruição do benefício previdenciário pleiteado. Portanto, desatendido o requisito relativo à incapacidade laboral, deve o feito ser julgado improcedente. Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, já que não estão presentes os seus requisitos, de forma cumulada: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva dele resultante; e c) redução da capacidade laborativa, conforme análise do laudo judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0001301-64.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RIKELLY DA SILVA ALVES, NAYARA BATISTA DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. ALISSON ROBERTO GENESIO DA SILVA Servidor Geral
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