Sara Barros Monteiro De Carvalho

Sara Barros Monteiro De Carvalho

Número da OAB: OAB/PB 020914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sara Barros Monteiro De Carvalho possui 77 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT13, TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT13, TJPB, TRF5
Nome: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811958-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RODRIGO FERREIRA SOARES, ISABELLE SOARS DE SOUZA, EDSON WAGNER LACERDA DA SILVA, WAGNER DA COSTA GOMES, FERNANDA EMMANUELLY DE LEMOS GOMES, PEDRO AFONSO VASCONCELOS BARROS JUNIOR, ANA PAULA DE OLIVEIRA SANTOS, CRISTIANO DOS SANTOS BEZERRA, HALLYSON ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914 REU: LJL - CONSTRUCOES, INCORPORACOES, LOCACOES E CONSULTORIA LTDA - ME, LEDSON ROCHA CARVALHO JUNIOR Advogados do(a) REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710, JESSICA DA COSTA OLIVEIRA - PB27578, PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539 DECISÃO Vistos. Inicialmente, ao cartório para que proceda com a devida habilitação da perita nomeada, GABRYELLE VIEIRA EVARISTO, no presente feito, na qualidade de outros interessados. Com a aceitação do encargo pela perita nomeada e apresentada a sua proposta de honorários (ID 99859334), a parte ré requereu, no ID 102729273, o chamamento do feito à ordem, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, pugnando para que este fosse rateado entre as partes e não recaísse apenas sobre o promovido, bem como impugnou a proposta de honorários, requerendo a sua redução para o montante de R$ 3.200,00, tendo a parte autora se manifestado, no ID 108035689. Em contrapartida, a perita nomeada manifestou a sua concordância com a redução dos honorários periciais, requerendo o depósito de 50% do valor, para início dos trabalhos (ID 109148368). Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, tendo os autores alegado, em síntese, que são proprietários de apartamentos, nos quais foram realizados vários reparos, porém nenhum deles resolveu os problemas existentes, estando os proprietários impedidos de morar em seus apartamentos, uma vez que os blocos se encontram em condições estruturais de preocupação, não tendo os demandados sanado os problemas relacionados aos imóveis, pelo que, em decisão de saneamento (ID 67235495), foi deferida a prova pericial, para apurar as condições dos imóveis, pelo que, nomeada perita e consignado que o encargo, no tocante aos honorários periciais, seria apenas da parte ré (ID 92844114), esta apresentou insurgência. Todavia, embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial, o que, a princípio, seria o caso de rateio dos honorários do perito, sendo evidente a natureza consumerista da relação e estando evidenciada a hipossuficiência da parte autora, bem como considerando a capacidade econômica da parte ré, excepcionalmente, neste caso, mostra-se razoável a determinação para que o pagamento dos honorários periciais recaia apenas sobre a construtora promovida, devendo suportar o ônus, neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, convém destacar que, conforme sugerido pela parte ré, a perita aceitou o pedido de redução dos honorários periciais para o montante de R$ 3.200,00 (ID 109148368), não sendo, assim, demonstrada a ocorrência de quaisquer prejuízos à parte com o recolhimento dos honorários, neste momento, uma vez que o valor dos honorários não será fixado em patamar elevado, diante da capacidade econômica da construtora promovida. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais (ID 102729273), mantendo a determinação para que estes sejam recolhidos exclusivamente pela parte ré. Na oportunidade, diante da anuência da perita ao valor sugerido pela parte ré (ID 109148368), fixo os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos. Decorrido o prazo recursal, intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos termos do §1º do art. 95 do CPC, e, comprovada a realização do depósito, intime-se a perita para, em 5 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis para o início dos trabalhos, atentando que, caso seja indicada data para vistoria dos imóveis, esta deverá ser designada em prazo razoável, a fim de que haja a prévia intimação das partes. Com a manifestação da perita, dê-se ciência imediata às partes. Caso seja requerido pela perita o adiantamento de 50% dos honorários, desde já, expeça-se alvará, em seu favor, nos termos do §4º do art. 465 do CPC. Apresentado laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 477 do CPC, vindo-me os autos imediatamente conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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