Flavio Colaco Da Silva

Flavio Colaco Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 020919

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Colaco Da Silva possui 163 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJPB, TJAL e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJSC, TJPB, TJAL, TJRN, TST, TRT21, TJSP, TRT13, TJDFT
Nome: FLAVIO COLACO DA SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040263-31.2024.8.26.0100 (processo principal 1053078-14.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Livetech da Bahia Industria e Comercio S/A - Gsm Telecom Servicos de Provedor de Internet Ltda - Vistos. 1. Fls. 75: Ciente da juntada do instrumento de procuração/substabelecimento e da habilitação de novo patrono nos autos pela parte executada. Anotado. 2. Tendo em vista que o executado, devidamente intimado, nada manifestou quanto ao bloqueio SISBAJUD de fls. 67/69, na forma do §5° do artigo 854, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. 3. Providencie a Serventia a transferência para conta judicial vinculada aos autos dos valores bloqueados. 4. Providencie o exequente a juntada aos autos do formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do comunicado conjunto nº 474/201. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC). Intime-se. - ADV: FLÁVIO COLAÇO DA SILVA (OAB 20919/PB), ARISLLANE NATHENIELY CÂNDIDO SILVA (OAB 30354/PB), RICARDO VIEIRA LANDI (OAB 218484/SP)
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000393-69.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSE FLAVIO AVELINO DE LIMA RECLAMADO: CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f1cdf proferido nos autos. DESPACHO   V. Comprovado o recolhimento das custas processuais pela ré (id. 03f4b34), resta quitado o título judicial. Declaro a extinção da execução processual, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Sem mais pendência, registrem-se os pagamentos efetuados no sistema PJe, verificando-se, nos termos da recomendação TRT/CR n. 01/2019, junto ao convênio CEF e/ou Banco do Brasil, a inexistência de saldo na(s) conta(s) levantada(s), bem como, retirem-se restrições, acaso havidas neste processo, em desfavor da ré nos convênios eletrônicos (BNDT, Serasajud, Renajud, CNIB etc.); e certifique-se acerca de eventuais pendências. Publique-se para ciência e devolva-se o feito ao arquivo definitivo, na forma da decisão extintiva de execução de id. 0be99bc. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLAVIO AVELINO DE LIMA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000393-69.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: JOSE FLAVIO AVELINO DE LIMA RECLAMADO: CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6f1cdf proferido nos autos. DESPACHO   V. Comprovado o recolhimento das custas processuais pela ré (id. 03f4b34), resta quitado o título judicial. Declaro a extinção da execução processual, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. Sem mais pendência, registrem-se os pagamentos efetuados no sistema PJe, verificando-se, nos termos da recomendação TRT/CR n. 01/2019, junto ao convênio CEF e/ou Banco do Brasil, a inexistência de saldo na(s) conta(s) levantada(s), bem como, retirem-se restrições, acaso havidas neste processo, em desfavor da ré nos convênios eletrônicos (BNDT, Serasajud, Renajud, CNIB etc.); e certifique-se acerca de eventuais pendências. Publique-se para ciência e devolva-se o feito ao arquivo definitivo, na forma da decisão extintiva de execução de id. 0be99bc. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000782-45.2025.5.13.0001 AUTOR: RAFAEL VENANCIO DA SILVA RÉU: CONCEITTO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01e0fb3 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado pelo Reclamante com o objetivo de compelir a Reclamada a proceder à imediata retificação de seus registros laborais, especialmente no que tange ao valor salarial, para fins de correção das contribuições previdenciárias e reflexos nos benefícios atualmente percebidos junto ao INSS. O fundamento central do requerimento é a alegação de que houve subdeclaração remuneratória por parte da Reclamada, com pagamento habitual de valores superiores aos registrados formalmente na CTPS, circunstância que teria acarretado prejuízos econômicos e previdenciários ao Reclamante. Entretanto, a pretensão de retificação dos registros laborais — para efeitos previdenciários — possui natureza eminentemente declaratória, de modo que seu acolhimento exige a formação do contraditório e ampla dilação probatória, não se mostrando compatível com a via estreita da cognição sumária. A retificação pretendida pode produzir repercussões relevantes perante terceiros — notadamente o INSS, o que exige comprovação robusta dos fatos alegados e análise minuciosa da relação de emprego em sua totalidade, aspectos que apenas podem ser satisfatoriamente apreciados em sede de julgamento final. Desse modo, a natureza do pedido impede o deferimento da medida liminar, pois não se trata de providência meramente assecuratória ou de urgência que se limite às partes, mas sim de provimento com efeitos externos, o que impõe a prudência de aguardar o julgamento de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, Notifiquem-se as partes e aguarde-se a audiência. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCEITTO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONTRUCOES LTDA - MARIA RANNABIA PINHEIRO DE ARAUJO - THIAGO ARAUJO CUNHA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000782-45.2025.5.13.0001 AUTOR: RAFAEL VENANCIO DA SILVA RÉU: CONCEITTO SERVICOS DE ENGENHARIA E CONTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01e0fb3 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado pelo Reclamante com o objetivo de compelir a Reclamada a proceder à imediata retificação de seus registros laborais, especialmente no que tange ao valor salarial, para fins de correção das contribuições previdenciárias e reflexos nos benefícios atualmente percebidos junto ao INSS. O fundamento central do requerimento é a alegação de que houve subdeclaração remuneratória por parte da Reclamada, com pagamento habitual de valores superiores aos registrados formalmente na CTPS, circunstância que teria acarretado prejuízos econômicos e previdenciários ao Reclamante. Entretanto, a pretensão de retificação dos registros laborais — para efeitos previdenciários — possui natureza eminentemente declaratória, de modo que seu acolhimento exige a formação do contraditório e ampla dilação probatória, não se mostrando compatível com a via estreita da cognição sumária. A retificação pretendida pode produzir repercussões relevantes perante terceiros — notadamente o INSS, o que exige comprovação robusta dos fatos alegados e análise minuciosa da relação de emprego em sua totalidade, aspectos que apenas podem ser satisfatoriamente apreciados em sede de julgamento final. Desse modo, a natureza do pedido impede o deferimento da medida liminar, pois não se trata de providência meramente assecuratória ou de urgência que se limite às partes, mas sim de provimento com efeitos externos, o que impõe a prudência de aguardar o julgamento de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, Notifiquem-se as partes e aguarde-se a audiência. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VENANCIO DA SILVA
  7. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0021306-57.2014.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: GRACIETE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCA DE SOUSA BANDEIRA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 26/08/2025 Hora: 11:30 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw João Pessoa, 18 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Embargos de Declaração, referente à sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente em parte à pretensão autoral. Em síntese, aduz a parte embargante (ID 113486437) que o decisum foi omisso, pois não teria levado em consideração pontos que poderiam influenciar o julgamento, tal como a capacidade financeira da embargada a afastar a gratuidade de justiça, ausência de documentação que comprove a necessidade dos alimentos por parte da alimentanda, bem como quanto ao critério para a condenação do Embargante ao pagamento vitalício de tais alimentos. Intimada, a promovido apresentou contrarrazões aos declaratórios. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando-se os autos, em especial a sentença de ID nº 112212712, vislumbro que não há omissão apontada nos declaratórios, tendo em vista que os embargos de declaração constituem um recurso que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, demonstrando os motivos que a levaram à conclusão, considerando todo acervo probatório produzido, mencionando, inclusive que: "A referida conclusão decorre da análise das provas encartadas aos autos, tais como: 1) dependência financeira durante o matrimônio, período esse que era o autor quem custeava absolutamente todos as despesas, ficando a cargo da requerida o cuidado doméstico, o que restou comprovado pelo depoimento pessoal de ambos, bem como pelas testemunhas 2) situação empregatícia da promovida, considerando que teve que se aposentar para acompanhar o então marido para outro Estado; 3) dedicação exclusiva ao marido durante o período do matrimônio; 4) condições de saúde da requerente, diagnosticada com Condropatia Patelar em Joelhos, bem como Fascite Plantar Bilateral (ID nº 904314570); 5) impossibilidade de retornar a vida laboral diante da idade avançada (70 anos).." Dessa forma, o Juízo analisou e reconheceu a idade avançada da promovida, próxima dos 70 anos, como fator que limita sua capacidade de gerar renda, bem como condições de saúde, dedicação exclusiva ao núcleo doméstico durante o casamento, situação empregatícia e dependência financeira durante o matrimônio, sem qualquer violação ao princípio da isonomia. Além disso, na sentença proferida consta o entendimento jurisprudencial acerca do necessário pagamento vitalício, sendo aplicado ao caso: “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira” (AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Já a omissão apontada pelo embargante quanto capacidade financeira da embargada a afastar a gratuidade de justiça, vislumbro que o argumento não deve prosperar, haja vista que apenas se ateve aos valores percebidos pela alimentanda, sem, contudo, considerar sua situação econômica evidente. A propósito, impende-se a orientação jurisprudencial, assim manifesta: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário”. (STJ - REsp 1796282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019). O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). Verifica-se, portanto, que deve prevalecer, pois não desconstituída, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da embargada. Por fim, a alegação do embargante de que não houve produção de prova testemunhal e, por isso, a sentença seria contraditória, não se sustenta, uma vez que foi reconhecida expressamente a conexão do presente feito com a Ação de Divórcio Litigioso n.º 0804747- 40.2024.8.15.2001, que determinou o apensamento dos autos. Desta feita, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ademais, cumpre ressaltar, que conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019). Na hipótese vertente, constato que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, pretendendo a modificação substancial do julgado, o que é inadmissível nos limites dos embargos declaratórios. Cite-se, a propósito, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, que tem perfeito adequação ao caso sub judice: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412). Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, deve manejar recurso cabível para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos incólume. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB.
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