Thamirys Yara Pires De Sousa

Thamirys Yara Pires De Sousa

Número da OAB: OAB/PB 020927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thamirys Yara Pires De Sousa possui 16 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2021, atuando em TJPB, STJ e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPB, STJ
Nome: THAMIRYS YARA PIRES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (15) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo nº 0800844-32.2021.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMERCIO DE PETROLEO - ME, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS - ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA Vistos etc. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade inaudita altera parts de bens promovida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETROLEO, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, todos qualificados na exordial, sob o argumento da ocorrência de enriquecimento ilícito, em razão de desvio de verba pública da Câmara de Vereadores de São João do Rio do Peixe. Determinada a notificação dos promovidos (Id. 45788160) Notificados, foram apresentadas as respectivas defesas prévias de Daniel Pinto Nobrega Gadelha (Id. 50582228), Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana (Id. 59259464), Vladimir Itans Rolim de Albuquerque (Id. 59264454), Francisco Pinheiro de Oliveira (Id. 59530214), Francisco Cleide Pereira (Id. 5991427), Alziro Zaru Roberto Lira, J R Pires Lira Comércio de Petróleo (Id. 59914288), Maria Fabiola Rocha De Sousa, Byanca Emanuelly Rocha de Sousa e José Mário Pereira Rocha (Id. 59914855), Francisca De Sousa Lacerda Pires (Id. 59940944),Umberto Ferreira dos Santos, Umberto Ferreira Dos Santos ME (Id. 60496746) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 67087805). Recebida a petição inicial (Id. 69686980). Citados, os réus Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana, e Vladimir Itans Rolim de Albuquerque ratificaram os termos da defesa prévia (Id. 71331908) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 74745488). Contestação apresentada pela ré Francisca de Sousa Lacerda Pires (Id. 73956153), Os demais não se pronunciaram, embora todos tivessem sido citados para esta finalidade: Francisco Cleide Pereira (Id. 71911473), J R Pires Lira Comércio de Petróleo - ME (Id. 72799727). Decido. Inicialmente, observo que o princípio da legalidade, em seus sustentáculos da ampla defesa e contraditório foi devidamente observado. Todos os réus apresentaram defesa nos autos. Não há preliminares a serem analisadas. O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, da prática de ato de improbidade pelos agentes apontados na exordial. Em cumprimento ao disposto no art. 17 § 10-C da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passo a individualizar a conduta e a tipificação do ato de improbidade administrativa indicada a cada réu, conforme disposto na exordial: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA pela prática do ato de improbidade descrito no artigos artigo 10, I, ambos da Lei 8429/92, tendo em vista que nos meses de julho a setembro de 2016, em ano de eleições municipais, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São João do Rio do Peixe, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 49.907,57 (quarenta e nove mil, novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), do Poder Legislativo Municipal, dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, emitindo cheques de titularidade do ente político em favor de terceiros, sem a devida contraprestação legal. VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860895 no valor de cinco mil reais (R$5.000,00) emitido em 01 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. RICARDO ÍTALO DE ARAÚJO SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860895, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSÉ ITAMAR BATISTA DE SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 861085 no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA FABÍOLA ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861084 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. BYANCA EMMANUELLY ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861083 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861024 no valor de sete mil e quinhentos reais (R$7.500,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA LUZINETE OLÍMPIO DA CRUZ utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861033 no valor de dois mil quatrocentos reais (R$ 2.400,00) emitido em 21/09/2016 tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860885 no valor de setecentos e sessenta reais (R$ 760,00) emitido em 30 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. J.R. PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETRÓLEO utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860960 no valor de setecentos e oitenta reais (R$ 780,00) emitido em 30 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, representante da UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, utilizando-se da pessoa jurídica que é responsável recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe., tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860937 no valor de mil e novecentos reais (R$ 1900,00) emitido em 20 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado os cheques 860829 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$ 4226, 02) emitido em 30 de agosto de 2016 e nº 860830 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$4.220,02), emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador FRANCISCO CLEIDE PEREIRA recebeu os valores indevidos das mãos de MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA e BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. Desta forma, intime-se as partes para informarem se ainda pretendem produzir provas ou se possuem diligências a requerer, ficando cientes de que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Prazo: 05 dias. Certifique se a pessoa jurídica foi intimada da presente ação e em caso negativo, intime-se para, querendo, especificar as provas. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo nº 0800844-32.2021.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMERCIO DE PETROLEO - ME, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS - ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA Vistos etc. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade inaudita altera parts de bens promovida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETROLEO, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, todos qualificados na exordial, sob o argumento da ocorrência de enriquecimento ilícito, em razão de desvio de verba pública da Câmara de Vereadores de São João do Rio do Peixe. Determinada a notificação dos promovidos (Id. 45788160) Notificados, foram apresentadas as respectivas defesas prévias de Daniel Pinto Nobrega Gadelha (Id. 50582228), Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana (Id. 59259464), Vladimir Itans Rolim de Albuquerque (Id. 59264454), Francisco Pinheiro de Oliveira (Id. 59530214), Francisco Cleide Pereira (Id. 5991427), Alziro Zaru Roberto Lira, J R Pires Lira Comércio de Petróleo (Id. 59914288), Maria Fabiola Rocha De Sousa, Byanca Emanuelly Rocha de Sousa e José Mário Pereira Rocha (Id. 59914855), Francisca De Sousa Lacerda Pires (Id. 59940944),Umberto Ferreira dos Santos, Umberto Ferreira Dos Santos ME (Id. 60496746) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 67087805). Recebida a petição inicial (Id. 69686980). Citados, os réus Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana, e Vladimir Itans Rolim de Albuquerque ratificaram os termos da defesa prévia (Id. 71331908) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 74745488). Contestação apresentada pela ré Francisca de Sousa Lacerda Pires (Id. 73956153), Os demais não se pronunciaram, embora todos tivessem sido citados para esta finalidade: Francisco Cleide Pereira (Id. 71911473), J R Pires Lira Comércio de Petróleo - ME (Id. 72799727). Decido. Inicialmente, observo que o princípio da legalidade, em seus sustentáculos da ampla defesa e contraditório foi devidamente observado. Todos os réus apresentaram defesa nos autos. Não há preliminares a serem analisadas. O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, da prática de ato de improbidade pelos agentes apontados na exordial. Em cumprimento ao disposto no art. 17 § 10-C da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passo a individualizar a conduta e a tipificação do ato de improbidade administrativa indicada a cada réu, conforme disposto na exordial: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA pela prática do ato de improbidade descrito no artigos artigo 10, I, ambos da Lei 8429/92, tendo em vista que nos meses de julho a setembro de 2016, em ano de eleições municipais, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São João do Rio do Peixe, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 49.907,57 (quarenta e nove mil, novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), do Poder Legislativo Municipal, dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, emitindo cheques de titularidade do ente político em favor de terceiros, sem a devida contraprestação legal. VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860895 no valor de cinco mil reais (R$5.000,00) emitido em 01 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. RICARDO ÍTALO DE ARAÚJO SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860895, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSÉ ITAMAR BATISTA DE SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 861085 no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA FABÍOLA ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861084 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. BYANCA EMMANUELLY ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861083 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861024 no valor de sete mil e quinhentos reais (R$7.500,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA LUZINETE OLÍMPIO DA CRUZ utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861033 no valor de dois mil quatrocentos reais (R$ 2.400,00) emitido em 21/09/2016 tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860885 no valor de setecentos e sessenta reais (R$ 760,00) emitido em 30 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. J.R. PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETRÓLEO utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860960 no valor de setecentos e oitenta reais (R$ 780,00) emitido em 30 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, representante da UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, utilizando-se da pessoa jurídica que é responsável recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe., tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860937 no valor de mil e novecentos reais (R$ 1900,00) emitido em 20 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado os cheques 860829 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$ 4226, 02) emitido em 30 de agosto de 2016 e nº 860830 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$4.220,02), emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador FRANCISCO CLEIDE PEREIRA recebeu os valores indevidos das mãos de MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA e BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. Desta forma, intime-se as partes para informarem se ainda pretendem produzir provas ou se possuem diligências a requerer, ficando cientes de que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Prazo: 05 dias. Certifique se a pessoa jurídica foi intimada da presente ação e em caso negativo, intime-se para, querendo, especificar as provas. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo nº 0800844-32.2021.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMERCIO DE PETROLEO - ME, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS - ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA Vistos etc. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade inaudita altera parts de bens promovida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETROLEO, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, todos qualificados na exordial, sob o argumento da ocorrência de enriquecimento ilícito, em razão de desvio de verba pública da Câmara de Vereadores de São João do Rio do Peixe. Determinada a notificação dos promovidos (Id. 45788160) Notificados, foram apresentadas as respectivas defesas prévias de Daniel Pinto Nobrega Gadelha (Id. 50582228), Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana (Id. 59259464), Vladimir Itans Rolim de Albuquerque (Id. 59264454), Francisco Pinheiro de Oliveira (Id. 59530214), Francisco Cleide Pereira (Id. 5991427), Alziro Zaru Roberto Lira, J R Pires Lira Comércio de Petróleo (Id. 59914288), Maria Fabiola Rocha De Sousa, Byanca Emanuelly Rocha de Sousa e José Mário Pereira Rocha (Id. 59914855), Francisca De Sousa Lacerda Pires (Id. 59940944),Umberto Ferreira dos Santos, Umberto Ferreira Dos Santos ME (Id. 60496746) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 67087805). Recebida a petição inicial (Id. 69686980). Citados, os réus Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana, e Vladimir Itans Rolim de Albuquerque ratificaram os termos da defesa prévia (Id. 71331908) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 74745488). Contestação apresentada pela ré Francisca de Sousa Lacerda Pires (Id. 73956153), Os demais não se pronunciaram, embora todos tivessem sido citados para esta finalidade: Francisco Cleide Pereira (Id. 71911473), J R Pires Lira Comércio de Petróleo - ME (Id. 72799727). Decido. Inicialmente, observo que o princípio da legalidade, em seus sustentáculos da ampla defesa e contraditório foi devidamente observado. Todos os réus apresentaram defesa nos autos. Não há preliminares a serem analisadas. O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, da prática de ato de improbidade pelos agentes apontados na exordial. Em cumprimento ao disposto no art. 17 § 10-C da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passo a individualizar a conduta e a tipificação do ato de improbidade administrativa indicada a cada réu, conforme disposto na exordial: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA pela prática do ato de improbidade descrito no artigos artigo 10, I, ambos da Lei 8429/92, tendo em vista que nos meses de julho a setembro de 2016, em ano de eleições municipais, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São João do Rio do Peixe, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 49.907,57 (quarenta e nove mil, novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), do Poder Legislativo Municipal, dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, emitindo cheques de titularidade do ente político em favor de terceiros, sem a devida contraprestação legal. VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860895 no valor de cinco mil reais (R$5.000,00) emitido em 01 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. RICARDO ÍTALO DE ARAÚJO SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860895, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSÉ ITAMAR BATISTA DE SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 861085 no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA FABÍOLA ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861084 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. BYANCA EMMANUELLY ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861083 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861024 no valor de sete mil e quinhentos reais (R$7.500,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA LUZINETE OLÍMPIO DA CRUZ utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861033 no valor de dois mil quatrocentos reais (R$ 2.400,00) emitido em 21/09/2016 tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860885 no valor de setecentos e sessenta reais (R$ 760,00) emitido em 30 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. J.R. PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETRÓLEO utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860960 no valor de setecentos e oitenta reais (R$ 780,00) emitido em 30 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, representante da UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, utilizando-se da pessoa jurídica que é responsável recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe., tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860937 no valor de mil e novecentos reais (R$ 1900,00) emitido em 20 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado os cheques 860829 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$ 4226, 02) emitido em 30 de agosto de 2016 e nº 860830 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$4.220,02), emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador FRANCISCO CLEIDE PEREIRA recebeu os valores indevidos das mãos de MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA e BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. Desta forma, intime-se as partes para informarem se ainda pretendem produzir provas ou se possuem diligências a requerer, ficando cientes de que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Prazo: 05 dias. Certifique se a pessoa jurídica foi intimada da presente ação e em caso negativo, intime-se para, querendo, especificar as provas. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo nº 0800844-32.2021.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMERCIO DE PETROLEO - ME, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS - ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA Vistos etc. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade inaudita altera parts de bens promovida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETROLEO, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, todos qualificados na exordial, sob o argumento da ocorrência de enriquecimento ilícito, em razão de desvio de verba pública da Câmara de Vereadores de São João do Rio do Peixe. Determinada a notificação dos promovidos (Id. 45788160) Notificados, foram apresentadas as respectivas defesas prévias de Daniel Pinto Nobrega Gadelha (Id. 50582228), Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana (Id. 59259464), Vladimir Itans Rolim de Albuquerque (Id. 59264454), Francisco Pinheiro de Oliveira (Id. 59530214), Francisco Cleide Pereira (Id. 5991427), Alziro Zaru Roberto Lira, J R Pires Lira Comércio de Petróleo (Id. 59914288), Maria Fabiola Rocha De Sousa, Byanca Emanuelly Rocha de Sousa e José Mário Pereira Rocha (Id. 59914855), Francisca De Sousa Lacerda Pires (Id. 59940944),Umberto Ferreira dos Santos, Umberto Ferreira Dos Santos ME (Id. 60496746) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 67087805). Recebida a petição inicial (Id. 69686980). Citados, os réus Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana, e Vladimir Itans Rolim de Albuquerque ratificaram os termos da defesa prévia (Id. 71331908) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 74745488). Contestação apresentada pela ré Francisca de Sousa Lacerda Pires (Id. 73956153), Os demais não se pronunciaram, embora todos tivessem sido citados para esta finalidade: Francisco Cleide Pereira (Id. 71911473), J R Pires Lira Comércio de Petróleo - ME (Id. 72799727). Decido. Inicialmente, observo que o princípio da legalidade, em seus sustentáculos da ampla defesa e contraditório foi devidamente observado. Todos os réus apresentaram defesa nos autos. Não há preliminares a serem analisadas. O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, da prática de ato de improbidade pelos agentes apontados na exordial. Em cumprimento ao disposto no art. 17 § 10-C da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passo a individualizar a conduta e a tipificação do ato de improbidade administrativa indicada a cada réu, conforme disposto na exordial: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA pela prática do ato de improbidade descrito no artigos artigo 10, I, ambos da Lei 8429/92, tendo em vista que nos meses de julho a setembro de 2016, em ano de eleições municipais, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São João do Rio do Peixe, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 49.907,57 (quarenta e nove mil, novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), do Poder Legislativo Municipal, dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, emitindo cheques de titularidade do ente político em favor de terceiros, sem a devida contraprestação legal. VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860895 no valor de cinco mil reais (R$5.000,00) emitido em 01 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. RICARDO ÍTALO DE ARAÚJO SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860895, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSÉ ITAMAR BATISTA DE SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 861085 no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA FABÍOLA ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861084 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. BYANCA EMMANUELLY ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861083 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861024 no valor de sete mil e quinhentos reais (R$7.500,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA LUZINETE OLÍMPIO DA CRUZ utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861033 no valor de dois mil quatrocentos reais (R$ 2.400,00) emitido em 21/09/2016 tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860885 no valor de setecentos e sessenta reais (R$ 760,00) emitido em 30 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. J.R. PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETRÓLEO utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860960 no valor de setecentos e oitenta reais (R$ 780,00) emitido em 30 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, representante da UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, utilizando-se da pessoa jurídica que é responsável recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe., tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860937 no valor de mil e novecentos reais (R$ 1900,00) emitido em 20 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado os cheques 860829 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$ 4226, 02) emitido em 30 de agosto de 2016 e nº 860830 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$4.220,02), emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador FRANCISCO CLEIDE PEREIRA recebeu os valores indevidos das mãos de MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA e BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. Desta forma, intime-se as partes para informarem se ainda pretendem produzir provas ou se possuem diligências a requerer, ficando cientes de que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Prazo: 05 dias. Certifique se a pessoa jurídica foi intimada da presente ação e em caso negativo, intime-se para, querendo, especificar as provas. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo nº 0800844-32.2021.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMERCIO DE PETROLEO - ME, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS - ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA Vistos etc. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade inaudita altera parts de bens promovida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETROLEO, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, todos qualificados na exordial, sob o argumento da ocorrência de enriquecimento ilícito, em razão de desvio de verba pública da Câmara de Vereadores de São João do Rio do Peixe. Determinada a notificação dos promovidos (Id. 45788160) Notificados, foram apresentadas as respectivas defesas prévias de Daniel Pinto Nobrega Gadelha (Id. 50582228), Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana (Id. 59259464), Vladimir Itans Rolim de Albuquerque (Id. 59264454), Francisco Pinheiro de Oliveira (Id. 59530214), Francisco Cleide Pereira (Id. 5991427), Alziro Zaru Roberto Lira, J R Pires Lira Comércio de Petróleo (Id. 59914288), Maria Fabiola Rocha De Sousa, Byanca Emanuelly Rocha de Sousa e José Mário Pereira Rocha (Id. 59914855), Francisca De Sousa Lacerda Pires (Id. 59940944),Umberto Ferreira dos Santos, Umberto Ferreira Dos Santos ME (Id. 60496746) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 67087805). Recebida a petição inicial (Id. 69686980). Citados, os réus Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana, e Vladimir Itans Rolim de Albuquerque ratificaram os termos da defesa prévia (Id. 71331908) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 74745488). Contestação apresentada pela ré Francisca de Sousa Lacerda Pires (Id. 73956153), Os demais não se pronunciaram, embora todos tivessem sido citados para esta finalidade: Francisco Cleide Pereira (Id. 71911473), J R Pires Lira Comércio de Petróleo - ME (Id. 72799727). Decido. Inicialmente, observo que o princípio da legalidade, em seus sustentáculos da ampla defesa e contraditório foi devidamente observado. Todos os réus apresentaram defesa nos autos. Não há preliminares a serem analisadas. O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, da prática de ato de improbidade pelos agentes apontados na exordial. Em cumprimento ao disposto no art. 17 § 10-C da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passo a individualizar a conduta e a tipificação do ato de improbidade administrativa indicada a cada réu, conforme disposto na exordial: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA pela prática do ato de improbidade descrito no artigos artigo 10, I, ambos da Lei 8429/92, tendo em vista que nos meses de julho a setembro de 2016, em ano de eleições municipais, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São João do Rio do Peixe, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 49.907,57 (quarenta e nove mil, novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), do Poder Legislativo Municipal, dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, emitindo cheques de titularidade do ente político em favor de terceiros, sem a devida contraprestação legal. VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860895 no valor de cinco mil reais (R$5.000,00) emitido em 01 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. RICARDO ÍTALO DE ARAÚJO SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860895, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSÉ ITAMAR BATISTA DE SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 861085 no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA FABÍOLA ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861084 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. BYANCA EMMANUELLY ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861083 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861024 no valor de sete mil e quinhentos reais (R$7.500,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA LUZINETE OLÍMPIO DA CRUZ utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861033 no valor de dois mil quatrocentos reais (R$ 2.400,00) emitido em 21/09/2016 tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860885 no valor de setecentos e sessenta reais (R$ 760,00) emitido em 30 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. J.R. PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETRÓLEO utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860960 no valor de setecentos e oitenta reais (R$ 780,00) emitido em 30 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, representante da UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, utilizando-se da pessoa jurídica que é responsável recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe., tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860937 no valor de mil e novecentos reais (R$ 1900,00) emitido em 20 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado os cheques 860829 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$ 4226, 02) emitido em 30 de agosto de 2016 e nº 860830 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$4.220,02), emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador FRANCISCO CLEIDE PEREIRA recebeu os valores indevidos das mãos de MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA e BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. Desta forma, intime-se as partes para informarem se ainda pretendem produzir provas ou se possuem diligências a requerer, ficando cientes de que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Prazo: 05 dias. Certifique se a pessoa jurídica foi intimada da presente ação e em caso negativo, intime-se para, querendo, especificar as provas. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo nº 0800844-32.2021.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMERCIO DE PETROLEO - ME, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS - ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA Vistos etc. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade inaudita altera parts de bens promovida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETROLEO, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, todos qualificados na exordial, sob o argumento da ocorrência de enriquecimento ilícito, em razão de desvio de verba pública da Câmara de Vereadores de São João do Rio do Peixe. Determinada a notificação dos promovidos (Id. 45788160) Notificados, foram apresentadas as respectivas defesas prévias de Daniel Pinto Nobrega Gadelha (Id. 50582228), Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana (Id. 59259464), Vladimir Itans Rolim de Albuquerque (Id. 59264454), Francisco Pinheiro de Oliveira (Id. 59530214), Francisco Cleide Pereira (Id. 5991427), Alziro Zaru Roberto Lira, J R Pires Lira Comércio de Petróleo (Id. 59914288), Maria Fabiola Rocha De Sousa, Byanca Emanuelly Rocha de Sousa e José Mário Pereira Rocha (Id. 59914855), Francisca De Sousa Lacerda Pires (Id. 59940944),Umberto Ferreira dos Santos, Umberto Ferreira Dos Santos ME (Id. 60496746) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 67087805). Recebida a petição inicial (Id. 69686980). Citados, os réus Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana, e Vladimir Itans Rolim de Albuquerque ratificaram os termos da defesa prévia (Id. 71331908) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 74745488). Contestação apresentada pela ré Francisca de Sousa Lacerda Pires (Id. 73956153), Os demais não se pronunciaram, embora todos tivessem sido citados para esta finalidade: Francisco Cleide Pereira (Id. 71911473), J R Pires Lira Comércio de Petróleo - ME (Id. 72799727). Decido. Inicialmente, observo que o princípio da legalidade, em seus sustentáculos da ampla defesa e contraditório foi devidamente observado. Todos os réus apresentaram defesa nos autos. Não há preliminares a serem analisadas. O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, da prática de ato de improbidade pelos agentes apontados na exordial. Em cumprimento ao disposto no art. 17 § 10-C da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passo a individualizar a conduta e a tipificação do ato de improbidade administrativa indicada a cada réu, conforme disposto na exordial: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA pela prática do ato de improbidade descrito no artigos artigo 10, I, ambos da Lei 8429/92, tendo em vista que nos meses de julho a setembro de 2016, em ano de eleições municipais, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São João do Rio do Peixe, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 49.907,57 (quarenta e nove mil, novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), do Poder Legislativo Municipal, dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, emitindo cheques de titularidade do ente político em favor de terceiros, sem a devida contraprestação legal. VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860895 no valor de cinco mil reais (R$5.000,00) emitido em 01 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. RICARDO ÍTALO DE ARAÚJO SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860895, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSÉ ITAMAR BATISTA DE SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 861085 no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA FABÍOLA ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861084 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. BYANCA EMMANUELLY ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861083 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861024 no valor de sete mil e quinhentos reais (R$7.500,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA LUZINETE OLÍMPIO DA CRUZ utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861033 no valor de dois mil quatrocentos reais (R$ 2.400,00) emitido em 21/09/2016 tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860885 no valor de setecentos e sessenta reais (R$ 760,00) emitido em 30 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. J.R. PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETRÓLEO utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860960 no valor de setecentos e oitenta reais (R$ 780,00) emitido em 30 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, representante da UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, utilizando-se da pessoa jurídica que é responsável recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe., tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860937 no valor de mil e novecentos reais (R$ 1900,00) emitido em 20 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado os cheques 860829 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$ 4226, 02) emitido em 30 de agosto de 2016 e nº 860830 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$4.220,02), emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador FRANCISCO CLEIDE PEREIRA recebeu os valores indevidos das mãos de MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA e BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. Desta forma, intime-se as partes para informarem se ainda pretendem produzir provas ou se possuem diligências a requerer, ficando cientes de que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Prazo: 05 dias. Certifique se a pessoa jurídica foi intimada da presente ação e em caso negativo, intime-se para, querendo, especificar as provas. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Processo nº 0800844-32.2021.8.15.0051 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMERCIO DE PETROLEO - ME, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS - ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA Vistos etc. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade inaudita altera parts de bens promovida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO CLEIDE PEREIRA, VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE, RICARDO ITALO DE ARAUJO SANTANA, JOSE ITAMAR BATISTA DE SANTANA, MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA, BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES, MARIA LUZINETE OLIMPIO DA CRUZ, ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA, J R PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETROLEO, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME, DANIEL PINTO NOBREGA GADELHA, FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, todos qualificados na exordial, sob o argumento da ocorrência de enriquecimento ilícito, em razão de desvio de verba pública da Câmara de Vereadores de São João do Rio do Peixe. Determinada a notificação dos promovidos (Id. 45788160) Notificados, foram apresentadas as respectivas defesas prévias de Daniel Pinto Nobrega Gadelha (Id. 50582228), Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana (Id. 59259464), Vladimir Itans Rolim de Albuquerque (Id. 59264454), Francisco Pinheiro de Oliveira (Id. 59530214), Francisco Cleide Pereira (Id. 5991427), Alziro Zaru Roberto Lira, J R Pires Lira Comércio de Petróleo (Id. 59914288), Maria Fabiola Rocha De Sousa, Byanca Emanuelly Rocha de Sousa e José Mário Pereira Rocha (Id. 59914855), Francisca De Sousa Lacerda Pires (Id. 59940944),Umberto Ferreira dos Santos, Umberto Ferreira Dos Santos ME (Id. 60496746) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 67087805). Recebida a petição inicial (Id. 69686980). Citados, os réus Ricardo Italo de Araujo Santana, José Itamar Batista de Santana, e Vladimir Itans Rolim de Albuquerque ratificaram os termos da defesa prévia (Id. 71331908) e Maria Luzinete Olimpio da Cruz (Id. 74745488). Contestação apresentada pela ré Francisca de Sousa Lacerda Pires (Id. 73956153), Os demais não se pronunciaram, embora todos tivessem sido citados para esta finalidade: Francisco Cleide Pereira (Id. 71911473), J R Pires Lira Comércio de Petróleo - ME (Id. 72799727). Decido. Inicialmente, observo que o princípio da legalidade, em seus sustentáculos da ampla defesa e contraditório foi devidamente observado. Todos os réus apresentaram defesa nos autos. Não há preliminares a serem analisadas. O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, da prática de ato de improbidade pelos agentes apontados na exordial. Em cumprimento ao disposto no art. 17 § 10-C da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, passo a individualizar a conduta e a tipificação do ato de improbidade administrativa indicada a cada réu, conforme disposto na exordial: FRANCISCO CLEIDE PEREIRA pela prática do ato de improbidade descrito no artigos artigo 10, I, ambos da Lei 8429/92, tendo em vista que nos meses de julho a setembro de 2016, em ano de eleições municipais, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de São João do Rio do Peixe, desviou, em proveito próprio, a quantia de R$ 49.907,57 (quarenta e nove mil, novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), do Poder Legislativo Municipal, dinheiro público de que tinha a posse em razão do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, emitindo cheques de titularidade do ente político em favor de terceiros, sem a devida contraprestação legal. VLADIMIR ITANS ROLIM DE ALBUQUERQUE utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860895 no valor de cinco mil reais (R$5.000,00) emitido em 01 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. RICARDO ÍTALO DE ARAÚJO SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860895, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSÉ ITAMAR BATISTA DE SANTANA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 861085 no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA FABÍOLA ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861084 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. BYANCA EMMANUELLY ROCHA DE SOUSA, sem vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores, recebeu o cheque nº 861083 no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) emitido em 30/09/2016; repassando os valores para JOSÉ MÁRIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCA DE SOUSA LACERDA PIRES utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861024 no valor de sete mil e quinhentos reais (R$7.500,00) emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. MARIA LUZINETE OLÍMPIO DA CRUZ utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 861033 no valor de dois mil quatrocentos reais (R$ 2.400,00) emitido em 21/09/2016 tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. ALZIRO ZARU ROBERTO LIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860885 no valor de setecentos e sessenta reais (R$ 760,00) emitido em 30 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. J.R. PIRES LIRA COMÉRCIO DE PETRÓLEO utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado o cheque nº 860960 no valor de setecentos e oitenta reais (R$ 780,00) emitido em 30 de agosto de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS, representante da UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, utilizando-se da pessoa jurídica que é responsável recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. UMBERTO FERREIRA DOS SANTOS ME recebeu e sacou o cheque nº 860970 no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00) emitido em 22 de agosto de 2016, mesmo não possuindo qualquer espécie de contrato com a Câmara Municipal de São João do Rio do Peixe., tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. DANIEL PINTO NÓBREGA GADELHA mesmo sem ter qualquer vínculo com a Câmara de Vereadores, recebeu e sacou o cheque nº 860937 no valor de mil e novecentos reais (R$ 1900,00) emitido em 20 de julho de 2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. FRANCISCO PINHEIRO DE OLIVEIRA utilizou em sua atividade econômica valores provenientes de infração penal, tendo recebido e sacado os cheques 860829 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$ 4226, 02) emitido em 30 de agosto de 2016 e nº 860830 no valor de quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e dois centavos (R$4.220,02), emitido em 30/09/2016, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. JOSE MARIO PEREIRA ROCHA, primo do ex-vereador FRANCISCO CLEIDE PEREIRA recebeu os valores indevidos das mãos de MARIA FABIOLA ROCHA DE SOUSA e BYANCA EMANUELLY ROCHA DE SOUSA, tendo praticado a conduta tipificada como ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, insculpido no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92. Desta forma, intime-se as partes para informarem se ainda pretendem produzir provas ou se possuem diligências a requerer, ficando cientes de que o silêncio importará no julgamento conforme o estado do processo. Prazo: 05 dias. Certifique se a pessoa jurídica foi intimada da presente ação e em caso negativo, intime-se para, querendo, especificar as provas. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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