Eudson Da Cunha Braga
Eudson Da Cunha Braga
Número da OAB:
OAB/PB 020936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPB, TJPR
Nome:
EUDSON DA CUNHA BRAGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0849769-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA Vistos. JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiaria do INSS, possuindo renda de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) por mês, vinculada ao benefício de espécie 21 – PENSÃO POR MORTE Nº 099.392.032-2; 2) foi aliciada por prepostos da Ré ofertando suposto crédito disponível, situação que ocorre há mais de 10 (dez) anos constantemente, tendo em vista o histórico de diversos créditos consignados ativos e inativos concedidos; 3) ao consultar junto o histórico de créditos do INSS referente ao seu benefício, observou o desconto de de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), bem como outros no valor total de R$ 138,46 (cento e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos); 4) consta a informação de que ambas as operações foram realizadas em abril de 2024, em contratos distintos; 5) observou que de para o outro, os descontos no seu benefício tinham variação de valores, quando o comum é que sejam fixos; 6) ao questionar o Réu, recebeu uma suposta fatura como justificativa das cobranças; 7) além do desconto em seu benefício de contratação vinculado a cartão de crédito de final 9216, que nunca foi sequer utilizado, consta o desconto R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente a um parcelamento; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinado a suspensão do desconto mensal referente ao cartão de crédito consignado, bem como para que a requerida apresentasse o contrato entabulado entre as partes, além das faturas do cartão de crédito, TED e saldo devedor. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 100137405. O demandado apresento contestação no ID 102120474, aduzindo, como prejudiciais de mérito, a prescrição dos artigos 189 e 206, § 3º, V, ambos do CC, bem como decadência do artigo 178, II do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9216, vinculado à (ii) matrícula 099.392.032-2. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 40001877, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 9458752, junto ao benefício previdenciário nº 099.392.032-2; 2) o “Bmg Card” (i) está vinculado a uma bandeira, (ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; 3) trata-se de uma modalidade de cartão totalmente diferente, já que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante da margem consignável de 5% - o que permite a fixação de juros mais baixos -, ao passo que o saldo remanescente da fatura pode ser quitado de forma integral - o que é recomendado pelo Banco Bmg -, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto; 4) para a quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo Bmg ao endereço indicado pelo cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo); 5) A parte autora realizou diversos saques utilizando-se de recursos do cartão; 6) mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato; 7) ausência de violação ao dever de informação; 8) impossibilidade de devolução de valores; 9) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de prejudicial de mérito, pela parte promovida. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição e Decadência O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição trienal do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC e, alternativamente, a decadência do art. 178, do mesmo diploma legal. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, II, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso dos autos, o contrato impugnado, em tese, foi firmado em 14/07/2022 (ID 102120477), ao passo que a ação foi ajuizada em 30/07/2024, ou seja, não foi alcançado o prazo prescricional mencionado. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas, desde que observados os requisitos legais. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 102120477) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 102120480). Por fim, o banco ainda juntou selfie (p. 20 do ID 102120477) da autora, tirada no momento da contratação. Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: trata-se de ação declaratória e indenizatória, julgada improcedente pela sentença de primeiro grau . A parte autora apela, requerendo a procedência da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) averiguar a validade dos empréstimos consignados em debate. III . RAZÕES DE DECIDIR: (i) Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado. Banco réu que, por sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando que as contratações dos empréstimos consignados foram realizadas pela autora, por meio de cartão e senha pessoal. Inexistência de ato ilícito que possa ser atribuído à instituição bancária ré, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido . Majoração dos honorários sucumbenciais, respeitada a gratuidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 10165104720248260320 Limeira, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 09/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/06/2025) Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que a promovente contava com 55 (cinquenta e cinco) anos à época da contratação (RG acostado no ID 97577411). Importante frisar, por oportuno, que, a princípio, a contratação do empréstimo ocorreu de forma lícita, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação e fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA. O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II , DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Em contrapartida, não foram acostadas pelo promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR. TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado. Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica. Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças. Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. Mantida a improcedência da pretensão autoral. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº70065171399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0849769-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A SENTENÇA Vistos. JOCELINA MARIA DOS SANTOS CARVALHO FRANCA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é beneficiaria do INSS, possuindo renda de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) por mês, vinculada ao benefício de espécie 21 – PENSÃO POR MORTE Nº 099.392.032-2; 2) foi aliciada por prepostos da Ré ofertando suposto crédito disponível, situação que ocorre há mais de 10 (dez) anos constantemente, tendo em vista o histórico de diversos créditos consignados ativos e inativos concedidos; 3) ao consultar junto o histórico de créditos do INSS referente ao seu benefício, observou o desconto de de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), bem como outros no valor total de R$ 138,46 (cento e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos); 4) consta a informação de que ambas as operações foram realizadas em abril de 2024, em contratos distintos; 5) observou que de para o outro, os descontos no seu benefício tinham variação de valores, quando o comum é que sejam fixos; 6) ao questionar o Réu, recebeu uma suposta fatura como justificativa das cobranças; 7) além do desconto em seu benefício de contratação vinculado a cartão de crédito de final 9216, que nunca foi sequer utilizado, consta o desconto R$ 67,86 (sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente a um parcelamento; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse determinado a suspensão do desconto mensal referente ao cartão de crédito consignado, bem como para que a requerida apresentasse o contrato entabulado entre as partes, além das faturas do cartão de crédito, TED e saldo devedor. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 100137405. O demandado apresento contestação no ID 102120474, aduzindo, como prejudiciais de mérito, a prescrição dos artigos 189 e 206, § 3º, V, ambos do CC, bem como decadência do artigo 178, II do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9216, vinculado à (ii) matrícula 099.392.032-2. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 40001877, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 9458752, junto ao benefício previdenciário nº 099.392.032-2; 2) o “Bmg Card” (i) está vinculado a uma bandeira, (ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; 3) trata-se de uma modalidade de cartão totalmente diferente, já que o pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante da margem consignável de 5% - o que permite a fixação de juros mais baixos -, ao passo que o saldo remanescente da fatura pode ser quitado de forma integral - o que é recomendado pelo Banco Bmg -, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto; 4) para a quitação do valor devido, a fatura é enviada mensalmente pelo Bmg ao endereço indicado pelo cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo); 5) A parte autora realizou diversos saques utilizando-se de recursos do cartão; 6) mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato; 7) ausência de violação ao dever de informação; 8) impossibilidade de devolução de valores; 9) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de prejudicial de mérito, pela parte promovida. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição e Decadência O Promovido alega que teria ocorrido a prescrição trienal do inciso IV, do §3º, do art. 206, do CC e, alternativamente, a decadência do art. 178, do mesmo diploma legal. Compulsando só autos, observa-se que a parte autora pede a anulação dos descontos. Neste cenário, deve ser observado o prazo decadencial (e não prescricional) do art. 178, II, do CC, que estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Por sua vez, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, de descontos em contracheque, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...). (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Por sua vez, no que se refere aos demais pedidos, ou seja, a repetição de indébito e danos morais, estes se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso dos autos, o contrato impugnado, em tese, foi firmado em 14/07/2022 (ID 102120477), ao passo que a ação foi ajuizada em 30/07/2024, ou seja, não foi alcançado o prazo prescricional mencionado. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas, desde que observados os requisitos legais. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 102120477) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID 102120480). Por fim, o banco ainda juntou selfie (p. 20 do ID 102120477) da autora, tirada no momento da contratação. Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: trata-se de ação declaratória e indenizatória, julgada improcedente pela sentença de primeiro grau . A parte autora apela, requerendo a procedência da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) averiguar a validade dos empréstimos consignados em debate. III . RAZÕES DE DECIDIR: (i) Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado. Banco réu que, por sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando que as contratações dos empréstimos consignados foram realizadas pela autora, por meio de cartão e senha pessoal. Inexistência de ato ilícito que possa ser atribuído à instituição bancária ré, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido . Majoração dos honorários sucumbenciais, respeitada a gratuidade. (TJ-SP - Apelação Cível: 10165104720248260320 Limeira, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 09/06/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/06/2025) Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que a promovente contava com 55 (cinquenta e cinco) anos à época da contratação (RG acostado no ID 97577411). Importante frisar, por oportuno, que, a princípio, a contratação do empréstimo ocorreu de forma lícita, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação e fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA. O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II , DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Em contrapartida, não foram acostadas pelo promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR. TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado. Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica. Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças. Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. Mantida a improcedência da pretensão autoral. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº70065171399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Registro de Óbito após prazo legal] N° do Proc.: 0801761-16.2024.8.15.2001 AUTOR: JORGIEDYSON PEREIRA DE MORAIS SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO C.P.C. Cabe a extinção do processo se o autor, intimado pessoalmente para que promova o impulso processual, deixa-o de providenciar. JORGIEDYSON PEREIRA DE MORAIS, parte já qualificada na inicial, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO/ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direito. Intimada na forma da lei a parte autora, pessoalmente para que desse prosseguimento ao feito, permaneceu inerte, certidão id. O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito diante da inércia da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De fato, em determinado momento do processo, a parte autora intimada a se pronunciar não o fez. O que, a nosso ver, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. Na verdade cabe a extinção do processo de conhecimento se o autor, intimado pessoalmente para que promova o impulso processual devido deixa-o de providenciar. Com efeito, cumpridas as formalidades impostas pela legislação em vigor, a parte autora efetivamente abandonou o presente feito, deixando de dar o impulso processual necessário. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pelo abandono da parte autora com fulcro no art. 485, III, do C.P.C. P.R.I. Sem custas, gratuidade processual deferida e sem honorários, processo de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 26 de junho de 2025. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0827476-26.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ALICE CRISTINA GUERRA AMORIM VITOR Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 Réu: REU: FELIPE TAVARES DUARTE 35794502800 De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: NOVA SALA 07- (20min) Data: 31/07/2025 Hora: 10:40 referente ao processo 0827476-26.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 07 https://meet.google.com/hav-dxca-aqw João Pessoa, 30 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878255-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Todas as provas produzidas nos autos têm como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento. A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável. Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2. Havendo pedidos de produção pela parte suplicante (ID 110751984), defiro-os, em parte, nos seguintes moldes: 2.1. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais, oportunidade em que será apreciado o pedido de produção de prova pericial. 2.2. Oficie-se o BANCO DO BRASIL S/A, para que no prazo de 10 dias: 2.2.1. Confirme a titularidade conta 2084163, agência 01617 e da conta 84156, agência 40200 em nome da parte requerente e se há outras cadastradas em seu CPF, bem como a existência de depósitos realizados pelo BANCO PAN, nos dias: * 11/04/2019, no valor de R$ 5.661,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais); * 24/05/2019, no valor de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais); * 12/07/2019, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Inclua-se no ofício os recibos de transferência de ID 107682448 – Págs. 1/2. 2.2.2. Apresente os extratos bancários das contas em nome da parte autora do período compreendido entre os meses de FEVEREIRO/2019 a NOVEMBRO/20219 para verificação de créditos decorrentes do EMPRÉSTIMO, discutido nos autos. 3. Com a resposta, dê-se vista as partes dos documentos acrescidos no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após o que, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência. Anotações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878255-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1. Todas as provas produzidas nos autos têm como destinatário o juiz da causa e como finalidade a formação do seu convencimento. A ampla defesa visa a assegurar a utilização pelas partes de todos os meios legais à obtenção de uma sentença favorável. Essa qualidade de destinatário impõe ao juiz dois deveres: o de avaliar a pertinência, relevância e necessidade da prova a ser produzida, assim como, a obrigação de julgar a demanda apenas com base nas provas produzidas nos autos, vedada a decisão pelo seu próprio conhecimento dos fatos em litígio. 2. Havendo pedidos de produção pela parte suplicante (ID 110751984), defiro-os, em parte, nos seguintes moldes: 2.1. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, observadas as formalidades legais, oportunidade em que será apreciado o pedido de produção de prova pericial. 2.2. Oficie-se o BANCO DO BRASIL S/A, para que no prazo de 10 dias: 2.2.1. Confirme a titularidade conta 2084163, agência 01617 e da conta 84156, agência 40200 em nome da parte requerente e se há outras cadastradas em seu CPF, bem como a existência de depósitos realizados pelo BANCO PAN, nos dias: * 11/04/2019, no valor de R$ 5.661,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais); * 24/05/2019, no valor de R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais); * 12/07/2019, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Inclua-se no ofício os recibos de transferência de ID 107682448 – Págs. 1/2. 2.2.2. Apresente os extratos bancários das contas em nome da parte autora do período compreendido entre os meses de FEVEREIRO/2019 a NOVEMBRO/20219 para verificação de créditos decorrentes do EMPRÉSTIMO, discutido nos autos. 3. Com a resposta, dê-se vista as partes dos documentos acrescidos no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após o que, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência. Anotações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO- ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0825350-03.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: INVENTIVO CENTRO EDUCACIONAL LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado(a): EUDSON DA CUNHA BRAGA Advogado(a): JULIANA GUEDES DA SILVA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0825350-03.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 26 de junho de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO- ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0825350-03.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: INVENTIVO CENTRO EDUCACIONAL LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado(a): EUDSON DA CUNHA BRAGA Advogado(a): JULIANA GUEDES DA SILVA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0825350-03.2025.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 26 de junho de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: forumboqueiraojec@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0003241-55.2023.8.16.0195 Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BRENDA COSTA LOPES SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA em face de ALINE CANDATTEN ARAÚJO, ambas já qualificadas nos autos. Conforme noticiado no termo de audiência anexo ao evento 58.1, as partes transigiram, nos termos ali expostos, pleiteando a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos 58.1 e 58.2), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo. Requisite-se a transferência do valor depositado nos autos, correspondente a R$ 5.588,12 (evento 49.1), para a conta bancária indicada no termo de audiência anexo ao evento 58.1, de titularidade da representante da exequente, BRENDA COSTA LOPES, devendo esta informar nos autos o regular recebimento do valor, no prazo de 10 dias, sob pena de ser presumido. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
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