Farckson Williams Rodrigues Ferreira

Farckson Williams Rodrigues Ferreira

Número da OAB: OAB/PB 020945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Farckson Williams Rodrigues Ferreira possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPB, TRT13
Nome: FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827475-41.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDSON DE LIMA NEGREIROS Advogado do(a) AUTOR: FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA - PB20945 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito. Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado. Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final
  3. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0846448-78.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO FERNANDO DE LIRA, REGINA CELIA DA SILVA LIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DA REGIAO NORDESTE, ALLAN STEPHESON ALVES DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por PAULO FERNANDO DE LIRA e REGINA CELIA DA SILVA LIRA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao ID 35466013, apreciando o pedido de justiça gratuita, as partes recorrentes foram intimadas para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimadas, as partes permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
  4. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828711-43.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ROSA DE LOURDES ALVES EXECUTADO: CONSTRUTORA RENASCER LTDA - ME DECISÃO Vistos. Com fito na cooperação processual, DEFIRO o pedido do exequente (ID 111869115). Em consequência, procedi a realização de pesquisas junto ao SNIPER, consoante informações de inexistência de relações patrimoniais, em anexo. Esclareço que tal sistema possui como maior funcionalidade a investigação patrimonial por meio das relações firmados pelo executado. Diante das informações aqui encontradas, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito. Advirto, desde já, que na ausência de indicação, por parte do exequente, de bens penhoráveis, mostra-se cabível a suspensão prevista no Art. 921, III §1º do CPC, tendo em vista o decurso de tempo verificado na presente ação. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833909-90.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Procedi com a pesquisa via SNIPER, conforme requerido pela parte, mas nada foi encontrado em nome da executada. Já tendo sido o débito inscrito no SERSAJUD e tendo a parte diligenciado em todas as medidas para a satisfação do crédito, sem êxito, considerando o tempo de tramitação dos autos. SUSPENDO a demanda com supedâneo no artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, sem manifestação ou localização de bens à penhora, arquive-se com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833909-90.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Procedi com a pesquisa via SNIPER, conforme requerido pela parte, mas nada foi encontrado em nome da executada. Já tendo sido o débito inscrito no SERSAJUD e tendo a parte diligenciado em todas as medidas para a satisfação do crédito, sem êxito, considerando o tempo de tramitação dos autos. SUSPENDO a demanda com supedâneo no artigo 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, sem manifestação ou localização de bens à penhora, arquive-se com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0827475-41.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: EDSON DE LIMA NEGREIROS Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA - PB20945 Réu: REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 10- Data: 01/07/2025 Hora: 11:20 referente ao processo 0827475-41.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 10 : https://meet.google.com/jdp-zykw-wdk João Pessoa, 27 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou