Isabel Angelica Sousa Da Silva
Isabel Angelica Sousa Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 020968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabel Angelica Sousa Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TJES, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPB, TJES, TJPR, TJSP
Nome:
ISABEL ANGELICA SOUSA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0805176-07.2024.8.15.2001 [Regulamentação de Visitas, Guarda, Fixação, Alimentos] REPRESENTANTE: T. S. C. A. REU: M. V. S. D. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por THÉO CÉSAR DANTAS, menor impúbere representado por sua genitora THAISA SUELLEN CÉSAR ARAÚJO em face de M. V. S. D., todos qualificados. Emerge da inicial que a genitora do menor teve um breve relacionamento com o demandado sendo fruto dessa relação o menor Theo César Dantas. Aduz a promovente que a gravidez não tinha sido planejada e que tanto ela como o promovido ficaram surpresos, se comprometendo este a arcar com a sua responsabilidade. Todavia, afirma que desde o nascimento do infante o demandando não contribui com qualquer assistência financeira ou afetiva. Requer, para tanto, o arbitramento de alimentos, em favor do menor, no montante de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, sendo mantido com o julgamento do mérito e a fixação de guarda compartilhada com regulamentação de visitas. Pede ainda que o demandado ressarça à promovente com o pagamento das despesas inerentes ao enxoval. Juntou documentos. Decisão arbitrando alimentos provisórios em 60% do salário-mínimo vigente e designando audiência de conciliação (ID 85168026). A parte autora acosta novos documentos (ID 87584185). Audiência de conciliação infrutífera (ID 87853364). Contestação com pedido de reconsideração de tutela de urgência à ação de guarda, fixação de alimentos e pedido de tutela, sem preliminares. No mérito, aduz o promovido que não tem possibilidade de arcar com o valor fixado em alimentos provisórios, acostando, para tanto, termo de rescisão contratual do seu antigo trabalho (ID 90291695 - Pág. 4). Rebate as despesas elencadas pela parte autora atinentes ao menor sob o argumento de que há gastos desnecessários. Oferta como alimentos 20% de seu salário líquido, em torno de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) mensais, anualmente corrigidos conforme o salário-mínimo vigente. Assevera que encontra-se desempregado e que realizou empréstimo para pagar a pensão alimentícia. A demandante informa nos autos que o demandado não vem adimplindo com a obrigação alimentar. O promovido pede que sejam reconsiderados os alimentos provisórios. Instado a se manifestar, o Ministério Público emite parecer de mérito opinando pela procedência parcial do pedido da exordial. Decisão de saneamento (ID 1024088790). A parte autora pede a produção de prova documental e testemunhal (ID 103418920), enquanto o promovido quedou-se inerte. Despacho deferindo a produção de prova documental (ID 107225730). A promovente acosta documentos do ID 108672500 a 108672503 sendo que, devidamente intimado para se pronunciar, o requerido deixar o prazo escoar in albis. Encerrada a instrução probatória, os autos foram remetidos ao Ministério Público que emitiu parecer conclusivo opinando pela procedência em parte dos pedidos (ID 112937269). Autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O art. 1.694 do Código Civil estabelece que os parentes são obrigados a prestar alimentos uns aos outros, sendo os pais responsáveis pelo sustento dos filhos menores (arts. 1.696 e 1.703 do CC/02). A paternidade está incontroversa, comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos. O requerido não apresentou qualquer elemento de prova capaz de alterar o entendimento já externado na decisão de ID nº 102408879, mantendo-se inerte quanto à comprovação de suas alegações de incapacidade ou insuficiência financeira, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). A genitora demonstrou, por documentos diversos, os altos custos mensais com a criança, como berçário, plano de saúde, alimentação, entre outros. Verificou-se a total ausência de colaboração material por parte do genitor. Observando-se o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.695 do CC/02), o padrão de vida do genitor e o melhor interesse do menor (art. 227 da CF/88), os alimentos provisórios devem ser convertidos em definitivos, mantendo-se o valor já fixado de R$ 847,00 (equivalentes a 60% do salário-mínimo vigente). No tocante à fixação da guarda e regulamentação de visitas, como se sabe, o deferimento desta modalidade de guarda dos filhos depende da comprovação de que a medida atende aos superiores interesses dos menores, visando seu desenvolvimento sadio e harmonioso. Portanto, as razões que fundamentem a decisão devem estar relacionas com o interesse moral e material dos filhos e não as que se prendam às desavenças dos pais. Em outras palavras, o deferimento da tal guarda deve atender ao princípio do melhor interesse dos menores. É pacífico o entendimento de que a guarda compartilhada deve ser adotada como regra. Tem-se que a guarda unilateral deve ser adotada unicamente se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor, ou ainda, na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar. Assim também dispõe o Código Civil, vejamos: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008); II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008); § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014). Em relação à guarda, restou comprovada a plena aptidão de ambos os genitores para o exercício do poder familiar. Em razão disso, com fundamento no art. 1.584, § 2º do CC, me coaduno com o parecer Ministerial para fixar a guarda compartilhada da criança, com residência habitual o domicílio da mãe. A convivência do genitor com o filho será regulada nos seguintes termos, conforme requerido na petição inicial e em atenção ao melhor interesse do menor: O genitor poderá retirar a criança, a partir de quando esta completar um ano de idade, todo domingo, às 08h, devendo devolvê-la no final do dia à residência da mãe. O pernoite poderá ocorrer à medida que houver crescimento e adaptação de ambos, desde que combinado previamente com a genitora; Natais e Ano-Novo serão alternados entre os genitores, independentemente de coincidirem com a semana de convivência do outro; Nas férias escolares de janeiro, o menor permanecerá com quem tiver passado o Ano-Novo nos primeiros quinze dias, e os outros quinze dias com o outro genitor. Em julho, sempre a primeira quinzena com o pai e a segunda com a mãe; No Dia das Mães e no aniversário da mãe, o filho permanecerá com ela; no Dia dos Pais e no aniversário do pai, com o genitor. No tocante ao pedido de ressarcimento das despesas com o enxoval do menor, não há nos autos prova robusta e inequívoca da necessidade de rateio da despesa com o pai. As planilhas apresentadas são unilaterais e não foram corroboradas com comprovações formais de comunicação ao genitor ou sua concordância. Assim, julgo improcedente esse pedido. - Dispositivo POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para converter os alimentos provisórios em definitivos, fixando-os em R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais), equivalentes a 60% do salário-mínimo vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora, FIXAR a guarda compartilhada da criança entre os genitores, com residência habitual o domicílio da mãe e REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor nos seguintes termos: O genitor poderá retirar a criança, a partir de quando esta completar um ano de idade, todo domingo, às 08h, devendo devolvê-la no final do dia à residência da mãe. O pernoite poderá ocorrer à medida que houver crescimento e adaptação de ambos, desde que combinado previamente com a genitora; Natais e Ano-Novo serão alternados entre os genitores, independentemente de coincidirem com a semana de convivência do outro; Nas férias escolares de janeiro, o menor permanecerá com quem tiver passado o Ano-Novo nos primeiros quinze dias, e os outros quinze dias com o outro genitor. Em julho, sempre a primeira quinzena com o pai e a segunda com a mãe;No Dia das Mães e no aniversário da mãe, o filho permanecerá com ela; no Dia dos Pais e no aniversário do pai, com o genitor. JULGO improcedente o pedido de ressarcimento das despesas com o enxoval do menor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade que agora defiro. Aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC/15, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0805176-07.2024.8.15.2001 [Regulamentação de Visitas, Guarda, Fixação, Alimentos] REPRESENTANTE: T. S. C. A. REU: M. V. S. D. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por THÉO CÉSAR DANTAS, menor impúbere representado por sua genitora THAISA SUELLEN CÉSAR ARAÚJO em face de M. V. S. D., todos qualificados. Emerge da inicial que a genitora do menor teve um breve relacionamento com o demandado sendo fruto dessa relação o menor Theo César Dantas. Aduz a promovente que a gravidez não tinha sido planejada e que tanto ela como o promovido ficaram surpresos, se comprometendo este a arcar com a sua responsabilidade. Todavia, afirma que desde o nascimento do infante o demandando não contribui com qualquer assistência financeira ou afetiva. Requer, para tanto, o arbitramento de alimentos, em favor do menor, no montante de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, sendo mantido com o julgamento do mérito e a fixação de guarda compartilhada com regulamentação de visitas. Pede ainda que o demandado ressarça à promovente com o pagamento das despesas inerentes ao enxoval. Juntou documentos. Decisão arbitrando alimentos provisórios em 60% do salário-mínimo vigente e designando audiência de conciliação (ID 85168026). A parte autora acosta novos documentos (ID 87584185). Audiência de conciliação infrutífera (ID 87853364). Contestação com pedido de reconsideração de tutela de urgência à ação de guarda, fixação de alimentos e pedido de tutela, sem preliminares. No mérito, aduz o promovido que não tem possibilidade de arcar com o valor fixado em alimentos provisórios, acostando, para tanto, termo de rescisão contratual do seu antigo trabalho (ID 90291695 - Pág. 4). Rebate as despesas elencadas pela parte autora atinentes ao menor sob o argumento de que há gastos desnecessários. Oferta como alimentos 20% de seu salário líquido, em torno de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) mensais, anualmente corrigidos conforme o salário-mínimo vigente. Assevera que encontra-se desempregado e que realizou empréstimo para pagar a pensão alimentícia. A demandante informa nos autos que o demandado não vem adimplindo com a obrigação alimentar. O promovido pede que sejam reconsiderados os alimentos provisórios. Instado a se manifestar, o Ministério Público emite parecer de mérito opinando pela procedência parcial do pedido da exordial. Decisão de saneamento (ID 1024088790). A parte autora pede a produção de prova documental e testemunhal (ID 103418920), enquanto o promovido quedou-se inerte. Despacho deferindo a produção de prova documental (ID 107225730). A promovente acosta documentos do ID 108672500 a 108672503 sendo que, devidamente intimado para se pronunciar, o requerido deixar o prazo escoar in albis. Encerrada a instrução probatória, os autos foram remetidos ao Ministério Público que emitiu parecer conclusivo opinando pela procedência em parte dos pedidos (ID 112937269). Autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O art. 1.694 do Código Civil estabelece que os parentes são obrigados a prestar alimentos uns aos outros, sendo os pais responsáveis pelo sustento dos filhos menores (arts. 1.696 e 1.703 do CC/02). A paternidade está incontroversa, comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos. O requerido não apresentou qualquer elemento de prova capaz de alterar o entendimento já externado na decisão de ID nº 102408879, mantendo-se inerte quanto à comprovação de suas alegações de incapacidade ou insuficiência financeira, descumprindo o ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). A genitora demonstrou, por documentos diversos, os altos custos mensais com a criança, como berçário, plano de saúde, alimentação, entre outros. Verificou-se a total ausência de colaboração material por parte do genitor. Observando-se o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.695 do CC/02), o padrão de vida do genitor e o melhor interesse do menor (art. 227 da CF/88), os alimentos provisórios devem ser convertidos em definitivos, mantendo-se o valor já fixado de R$ 847,00 (equivalentes a 60% do salário-mínimo vigente). No tocante à fixação da guarda e regulamentação de visitas, como se sabe, o deferimento desta modalidade de guarda dos filhos depende da comprovação de que a medida atende aos superiores interesses dos menores, visando seu desenvolvimento sadio e harmonioso. Portanto, as razões que fundamentem a decisão devem estar relacionas com o interesse moral e material dos filhos e não as que se prendam às desavenças dos pais. Em outras palavras, o deferimento da tal guarda deve atender ao princípio do melhor interesse dos menores. É pacífico o entendimento de que a guarda compartilhada deve ser adotada como regra. Tem-se que a guarda unilateral deve ser adotada unicamente se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor, ou ainda, na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar. Assim também dispõe o Código Civil, vejamos: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008); II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008); § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014). Em relação à guarda, restou comprovada a plena aptidão de ambos os genitores para o exercício do poder familiar. Em razão disso, com fundamento no art. 1.584, § 2º do CC, me coaduno com o parecer Ministerial para fixar a guarda compartilhada da criança, com residência habitual o domicílio da mãe. A convivência do genitor com o filho será regulada nos seguintes termos, conforme requerido na petição inicial e em atenção ao melhor interesse do menor: O genitor poderá retirar a criança, a partir de quando esta completar um ano de idade, todo domingo, às 08h, devendo devolvê-la no final do dia à residência da mãe. O pernoite poderá ocorrer à medida que houver crescimento e adaptação de ambos, desde que combinado previamente com a genitora; Natais e Ano-Novo serão alternados entre os genitores, independentemente de coincidirem com a semana de convivência do outro; Nas férias escolares de janeiro, o menor permanecerá com quem tiver passado o Ano-Novo nos primeiros quinze dias, e os outros quinze dias com o outro genitor. Em julho, sempre a primeira quinzena com o pai e a segunda com a mãe; No Dia das Mães e no aniversário da mãe, o filho permanecerá com ela; no Dia dos Pais e no aniversário do pai, com o genitor. No tocante ao pedido de ressarcimento das despesas com o enxoval do menor, não há nos autos prova robusta e inequívoca da necessidade de rateio da despesa com o pai. As planilhas apresentadas são unilaterais e não foram corroboradas com comprovações formais de comunicação ao genitor ou sua concordância. Assim, julgo improcedente esse pedido. - Dispositivo POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para converter os alimentos provisórios em definitivos, fixando-os em R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais), equivalentes a 60% do salário-mínimo vigente, com vencimento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela genitora, FIXAR a guarda compartilhada da criança entre os genitores, com residência habitual o domicílio da mãe e REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor nos seguintes termos: O genitor poderá retirar a criança, a partir de quando esta completar um ano de idade, todo domingo, às 08h, devendo devolvê-la no final do dia à residência da mãe. O pernoite poderá ocorrer à medida que houver crescimento e adaptação de ambos, desde que combinado previamente com a genitora; Natais e Ano-Novo serão alternados entre os genitores, independentemente de coincidirem com a semana de convivência do outro; Nas férias escolares de janeiro, o menor permanecerá com quem tiver passado o Ano-Novo nos primeiros quinze dias, e os outros quinze dias com o outro genitor. Em julho, sempre a primeira quinzena com o pai e a segunda com a mãe;No Dia das Mães e no aniversário da mãe, o filho permanecerá com ela; no Dia dos Pais e no aniversário do pai, com o genitor. JULGO improcedente o pedido de ressarcimento das despesas com o enxoval do menor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade que agora defiro. Aplica-se o parágrafo único do art. 86 do CPC/15, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 7ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0808612-39.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Injúria, Grave] RÉU: LUZIA DE SOUSA XAVIER; e outros O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de ; LUZIA DE SOUSA XAVIER,CPF n. 245.668.648-98 atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 e 396-A DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMAÇÕES. Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo art. 140, §2º c/c art. 61, II, “e” e “h”, todos do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume. Eu, NACILVA BATISTA DOS SANTOS, Técnica Judiciária, o digitei e assino. Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858135-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Exequente: AUTOR: PALOMA DE LIMA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ISABEL ANGELICA SOUSA DA SILVA - PB20968, PALOMA DE LIMA RODRIGUES - PB31023 Executado(a): REU: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, da lei 9099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovida em face da empresa HOLLANDA & DIOGENES LTDA, que se encontra em Recuperação Judicial. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado da sentença de mérito, ao Juízo de origem se impunha emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo não universal. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no Enunciado Fonaje 51. Verbis: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Nessa toada, ainda com mais razão se impõe a extinção, em sede do microssistema dos Juizados Especiais, de ações executivas em face de empresas em recuperação judicial, como é caso dos autos, já havendo, portanto, título executivo, e sendo vedada a prática de atos de constrição pelo Juízo não universal, evidencia-se flagrante impossibilidade de prosseguimento do feito neste Juízo, por absoluta falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, cumprindo ao exequente habilitar seu crédito perante o juízo universal da recuperação, conforme já mencionado. Assim, EXTINGO a presente execução com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, inciso II, da lei 9099/95, impondo-se ao exequente a habilitação de seus eventuais créditos junto ao juízo universal. Expeça-se certidão de crédito em favor da autora para habilitação em processo de recuperação judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se apenas a autora e a promovida HOLLANDA & DIOGENES LTDA, uma vez que as outras rés foram excluídas da lide por sentença. Em seguida, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000352-90.2025.8.26.0428 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulínia na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002248-15.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hyan Martins de Lima - Vistos. Recebo a emenda da inicial. Anote-se. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c.C. Indenização por danos materiais e morais em que o requerente pede, em tutela de urgência, a suspensão da abertura de filial em Florianópolis - SC e o acesso a todos os aplicativos de contas da empresa. A tutela de urgência merece parcial acolhimento. Nos termos da cláusula décima do contrato social copiado às fls. 14/17, a abertura de filiais da empresa depende de alteração do próprio contrato social, o que, por sua vez, depende da anuência dos sócios, dentre eles, o requerente. Nada há nos autos que indique ter ocorrido qualquer alteração do contrato a respeito do tema. Assim, ausente elementos de probabilidade a respeito de eventual abertura de filial a justificar medida determinando sua suspensão. Nestes termos, de se indeferir, neste ponto, a tutela de urgência pleiteada. Por outro lado, os documentos de fls. 50 e ss indicam que a contratação de substancioso empréstimo em nome da pessoa jurídica, embora, de acordo com fls. 74 indique faturamento positivo da pessoa jurídica requerida. Outrossim, os documentos de fls. 30 e 33/34 indicam que o requerido está abrindo empresa do mesmo ramo em outra cidade, sem a participação do requerente. Nestes termos, justifica-se que o requerente seja informado sobre a movimentação bancária da pessoa jurídica requerida, embora não possa ter ele acesso aos aplicativos das contas bancárias, pois não se trata de administrador da empresa. Observe-se que os aplicativos bancários permitem a movimentação das respectivas contas, não se limitando a prestação de informações. Assim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para que o requerido NILTON, no prazo de 15 dias, preste contas das movimentações bancárias da pessoa jurídica requerida nos últimos 12 meses, trazendo aos autos seus extratos mensais e os contratos firmados, bem como renovando a informação todo último dia de cada mês vindouro até a prolação da sentença. Citem-se os requeridos para contestação. Intime-se. - ADV: PALOMA DE LIMA RODRIGUES (OAB 31023/PB), ISABEL ANGELICA SOUSA DA SILVA (OAB 20968/PB)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002248-15.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hyan Martins de Lima - Ato ordinatório: Providencie a parte autora o recolhimento de complemento da taxa judiciária de R$ 1.000,00, ref. custas iniciais, em guia própria, conforme disciplinado no Provimento CG nº 33/2013, em 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015). Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV: PALOMA DE LIMA RODRIGUES (OAB 31023/PB), ISABEL ANGELICA SOUSA DA SILVA (OAB 20968/PB)
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