Roseana Barbosa Da Silva

Roseana Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 020976

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roseana Barbosa Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPB
Nome: ROSEANA BARBOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a patrona dos impetrantes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a patrona dos impetrantes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0849302-16.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: LORENA SILVA TEIXEIRA SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Itaucard S.A. contra cálculo apresentado por Lorena Silva Teixeira Santos, com fundamento em alegado excesso de execução. A instituição financeira apontou divergência entre os valores apresentados pela exequente e o determinado na sentença, indicando como correto o montante de R$ 3.584,04, em oposição aos R$ 4.067,42 indicados. Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente em desacordo com o valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do excesso de execução pela própria parte exequente, ao anuir com os cálculos apresentados pelo impugnante, supre a controvérsia e confirma a correção dos valores apontados na impugnação. O depósito do valor de R$ 3.584,04, correspondente ao montante efetivamente devido, satisfaz integralmente a obrigação imposta na sentença. A extinção da execução é medida que se impõe diante da concordância das partes com o valor correto e o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Tese de julgamento: A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado afasta a controvérsia e enseja o acolhimento da impugnação por excesso de execução. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação conforme os parâmetros definidos na sentença, a execução deve ser extinta com base no art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º; art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S.A., através de advogado constituído, opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LORENA SILVA TEIXEIRA SANTOS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam em forma divergente ao que definido em sentença, pois o valor correto seria R$ 3.584,04, e não R$ 4.067,42. Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados (iD. 107392098). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após devidamente intimado, o promovido interpôs impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que houve erro na elaboração dos cálculos apresentados pela autora, e que o valor correto seria R$ 3.584,04. A parte impugnada, intimada para se manifestar quanto à impugnação ora apreciada, concordou com os cálculos apresentados, consoante se verifica na petição de iD. 107392098. Ante ao exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por excesso de execução, determinando como valor correto a quantia de R$ 3.584,04 e, já havendo depósito do valor em questão, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente conforme requerido na petição retro. CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, transitada em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0849302-16.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: LORENA SILVA TEIXEIRA SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Itaucard S.A. contra cálculo apresentado por Lorena Silva Teixeira Santos, com fundamento em alegado excesso de execução. A instituição financeira apontou divergência entre os valores apresentados pela exequente e o determinado na sentença, indicando como correto o montante de R$ 3.584,04, em oposição aos R$ 4.067,42 indicados. Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente em desacordo com o valor fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do excesso de execução pela própria parte exequente, ao anuir com os cálculos apresentados pelo impugnante, supre a controvérsia e confirma a correção dos valores apontados na impugnação. O depósito do valor de R$ 3.584,04, correspondente ao montante efetivamente devido, satisfaz integralmente a obrigação imposta na sentença. A extinção da execução é medida que se impõe diante da concordância das partes com o valor correto e o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida. Tese de julgamento: A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado afasta a controvérsia e enseja o acolhimento da impugnação por excesso de execução. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação conforme os parâmetros definidos na sentença, a execução deve ser extinta com base no art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º; art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S.A., através de advogado constituído, opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LORENA SILVA TEIXEIRA SANTOS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam em forma divergente ao que definido em sentença, pois o valor correto seria R$ 3.584,04, e não R$ 4.067,42. Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados (iD. 107392098). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após devidamente intimado, o promovido interpôs impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que houve erro na elaboração dos cálculos apresentados pela autora, e que o valor correto seria R$ 3.584,04. A parte impugnada, intimada para se manifestar quanto à impugnação ora apreciada, concordou com os cálculos apresentados, consoante se verifica na petição de iD. 107392098. Ante ao exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por excesso de execução, determinando como valor correto a quantia de R$ 3.584,04 e, já havendo depósito do valor em questão, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente conforme requerido na petição retro. CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. Por fim, transitada em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0817587-19.2023.8.15.2001 Juízo de Origem: 7ª Vara Cível da Capital. DESPACHO Vistos, etc. Diante da formulação de pedido de Gratuidade Judiciária realizado no recurso, com supedâneo no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a agravante para, em cinco dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, tendo em vista que o pleito não foi acompanhado de prova suficiente apta (declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses) a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais, notadamente por não se tratar de pessoa, à primeira vista, hipossuficientes. Ademais, em cumprimento à Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº. 02/2018, deve ser apresentada a guia do preparo recursal, bem como os documentos que julgar necessários. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
  7. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0863351-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Decorrendo o prazo sem especificação de provas ou com manifestação das partes pelo desinteresse na sua produção, remetam-se os autos ao juiz leigo para prolação do projeto de sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0863351-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Decorrendo o prazo sem especificação de provas ou com manifestação das partes pelo desinteresse na sua produção, remetam-se os autos ao juiz leigo para prolação do projeto de sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
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