Lourival Pereira De Lima Junior
Lourival Pereira De Lima Junior
Número da OAB:
OAB/PB 021025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lourival Pereira De Lima Junior possui 39 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJSE, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJSE, TRT13
Nome:
LOURIVAL PEREIRA DE LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000356-34.2019.5.13.0004 AUTOR: CLENIO DE JESUS DUARTE BRITO RÉU: EUDA SOUSA DA SILVA 02490268481 E OUTROS (1) Ciência do despacho ID 26922ef e da pesquisa negativa sob o ID 5b807ef para se pronunciar em 10 dias. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. VALDEVINA FELIX DA COSTA PEREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLENIO DE JESUS DUARTE BRITO
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001012-94.2025.5.13.0031 AUTOR: WANDERLAN BEZERRA DA SILVA RÉU: ELENILZO DA SILVA VASCONCELOS 03050367423 NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Fica V. Sª. devidamente notificados(as) a comparecer à audiência UNA telepresencial que se realizará no dia 16/09/2025 10:30 horas, na sala de audiência virtual desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://www.google.com/url?q=https://trt13-jus-br.zoom.us/j/85843481686&sa=D&source=calendar&ust=1674318576965891&usg=AOvVaw2T1lKkLf2ixl_TnVuI9WdF, devendo Vossa Senhoria comparecer, ficando de logo advertida acerca das cominações legais em caso de ausência. Nesta audiência, poderá apresentar as provas necessárias constantes de documentos e/ou testemunhas, observado o limite legal. O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência importará o arquivamento do processo. A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá pelo link informado acima e no email encaminhado aos advogados habilitados nos autos, podendo o acesso ocorrer tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade. Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom Meet: https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=youtu.be Importante que todos acessemos a sala com alguma antecedência (pelo menos 05 minutos antes da hora designada para a audiência). Outrossim, os microfones de seus aparelhos devem permanecer desabilitados durante a reunião, contribuindo para a otimização dos trabalhos e melhor compreensão do áudio, habilitando-o somente quando lhe for concedida a palavra, que deverá ser solicitada mediante inscrição a ser feita pelo chat (localizado no canto superior direito da página da reunião) e organizada pelo(a) Secretário(a) da Audiência. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. LEIGSON PEREIRA DE ARAUJO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLAN BEZERRA DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001012-94.2025.5.13.0031 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300085400000028695344?instancia=1
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0003200-64.2014.5.13.0025 AUTOR: LUCIAN ELAN DOMINGOS DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: PERIMETRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 519e77f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula(ID 10b97d1) a terceira interessada, ANGELITA MARIA MORAIS BEZERRA, a baixa da PENHORA SOBRE PENHORA(Mandado de ID ddb4a21) sobre o imóvel de Matrícula 11.290 (Lote de nº 23A do Loteamento Morada Nova, Cabedelo – PB) - realizada nos autos do PROCESSO 00942.00-45.2013.5.130005 -, objeto dos EMBARGOS DE TERCEIRO(proc. nº 0169400-24.2014.5.13.0005) interposto por seu esposo, JOÃO BEZERRA, hoje falecido, havendo, o TRT13, em sede de Agravo de Petição, dado provimento ao pedido, “para determinar a desconstituição da penhora efetivada nos autos da reclamação trabalhista nº 0094200-45.2013.5.13.0005”. A título de esclarecimento, verifica-se da prova anexada aos citados Embargos de Terceiro 0169400-24.2014.5.13.0005, que o imóvel em comento foi, inicialmente, alienado pelo “Senhor Danilo José, na condição de legítimo proprietário” à sócia reclamada Ravena, a qual, por não quitar as parcelas do Contrato de Compromisso de Compra e Venda que firmara, teve o referido Contrato rescindido em 30.01.2014, quando, posteriormente, foi o imóvel repassado ao terceiro interessado e embargante JOÃO BEZERRA (ora falecido), esposo da Srª Angelita Maria Morais Bezerra. Pois bem. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, a propriedade de um imóvel se transfere entre vivos “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” (escritura de compra e venda). In casu, tal registro não ocorreu, nem com relação à sócia reclamada Ravena, nem com relação aos terceiros interessados e embargantes, o que significa que "o alienante continua como dono do imóvel"( § 1º do art. 1.245 CC). Assim, determino: Proceda-se à baixa da penhora sobre penhora sobre o imóvel de Matrícula 11.290 e o cancelamento da penhora, havendo, no atual Cartório de Imóveis da Comarca de Cabedelo, levando-se em conta que, conforme o ofício nº 0721/14(ID d70dbd4) emitido pelo antigo Cartório Figueredo Dornelas Serviço Notarial e Registral da Comarca conste que “deixei de proceder a penhora, em virtude do lote de 23A, da quadra “A”, do Loteamento Morada Nova (matrícula nº 11.290), pertencer ao Sr. João Bezerra e s/m Angelita Maria Morais Bezerra, desde 04/02/2014”. Após, retornem os autos ao sobrestamento, POR REUNIÃO DE EXECUÇÃO, no aguardo do desfecho da(s) execução(ões) no citado processo piloto 0005900-73.2014.5.13.0005. Cientes as partes desta decisão. JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERIMETRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP - FABIANA ALVES PALMEIRA - EDVANIO FELIPE DA SILVA - PERIMETRO SEGURANCA PRIVADA LTDA. - EPP - RAVENA MACIEIRA COURA
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Tribunal: TRT13 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0003200-64.2014.5.13.0025 AUTOR: LUCIAN ELAN DOMINGOS DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: PERIMETRO SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 519e77f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula(ID 10b97d1) a terceira interessada, ANGELITA MARIA MORAIS BEZERRA, a baixa da PENHORA SOBRE PENHORA(Mandado de ID ddb4a21) sobre o imóvel de Matrícula 11.290 (Lote de nº 23A do Loteamento Morada Nova, Cabedelo – PB) - realizada nos autos do PROCESSO 00942.00-45.2013.5.130005 -, objeto dos EMBARGOS DE TERCEIRO(proc. nº 0169400-24.2014.5.13.0005) interposto por seu esposo, JOÃO BEZERRA, hoje falecido, havendo, o TRT13, em sede de Agravo de Petição, dado provimento ao pedido, “para determinar a desconstituição da penhora efetivada nos autos da reclamação trabalhista nº 0094200-45.2013.5.13.0005”. A título de esclarecimento, verifica-se da prova anexada aos citados Embargos de Terceiro 0169400-24.2014.5.13.0005, que o imóvel em comento foi, inicialmente, alienado pelo “Senhor Danilo José, na condição de legítimo proprietário” à sócia reclamada Ravena, a qual, por não quitar as parcelas do Contrato de Compromisso de Compra e Venda que firmara, teve o referido Contrato rescindido em 30.01.2014, quando, posteriormente, foi o imóvel repassado ao terceiro interessado e embargante JOÃO BEZERRA (ora falecido), esposo da Srª Angelita Maria Morais Bezerra. Pois bem. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, a propriedade de um imóvel se transfere entre vivos “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” (escritura de compra e venda). In casu, tal registro não ocorreu, nem com relação à sócia reclamada Ravena, nem com relação aos terceiros interessados e embargantes, o que significa que "o alienante continua como dono do imóvel"( § 1º do art. 1.245 CC). Assim, determino: Proceda-se à baixa da penhora sobre penhora sobre o imóvel de Matrícula 11.290 e o cancelamento da penhora, havendo, no atual Cartório de Imóveis da Comarca de Cabedelo, levando-se em conta que, conforme o ofício nº 0721/14(ID d70dbd4) emitido pelo antigo Cartório Figueredo Dornelas Serviço Notarial e Registral da Comarca conste que “deixei de proceder a penhora, em virtude do lote de 23A, da quadra “A”, do Loteamento Morada Nova (matrícula nº 11.290), pertencer ao Sr. João Bezerra e s/m Angelita Maria Morais Bezerra, desde 04/02/2014”. Após, retornem os autos ao sobrestamento, POR REUNIÃO DE EXECUÇÃO, no aguardo do desfecho da(s) execução(ões) no citado processo piloto 0005900-73.2014.5.13.0005. Cientes as partes desta decisão. JOAO PESSOA/PB, 22 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIAN ELAN DOMINGOS DA SILVA
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Tribunal: TJSE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO PROC.: 200811100449 NÚMERO ÚNICO: 0018633-11.2008.8.25.0001 EXEQUENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADV. : CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV. : EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV. : LYSANKA DOS SANTOS XAVIER - OAB: 12886-PB ADV. : FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV. : RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES - OAB: 23233-BA ADV. : PLINIO REBOUÇAS DE MOURA - OAB: 498-A-SE ADV. : GEOVAN MENEZES DOS SANTOS - OAB: 5067-SE ADV. : PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO - OAB: 21025-BA ADV. : CAMILLA ALMEIDA DE MELO - OAB: 6880-SE ADV. : AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV. : RICARDO SOUZA LEMOS DE BARROS - OAB: 10147-SE ADV. : WELTTON RODRIGUES LOIOLA - OAB: 14683-CE ADV. : DANILO JOSÉ LIMA SANTOS - OAB: 13768-SE EXECUTADO : LICIO DE MOURA MORAIS EXECUTADO : ATENCO ATALAIA COM LTDA EXECUTADO : LENIO MENDONCA DE MORAIS ADV. : EDMUNDO VASCONCELOS DA COSTA JÚNIOR - OAB: 8548-SE EXECUTADO : FRUCAL FRUTICULTURA CALIFORNIA LTDA EXECUTADO : LEANE DE MOURA MORAIS ATO ORDINATÓRIO....: INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR MEIO DE SEU PATRONO, SOBRE A RESPOSTA JUNTADA DA CAGED, REQUERENDO O QUE LHE É DE DIREITO. PRAZO: 15 DIAS.
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000994-28.2024.5.13.0025 AUTOR: ERENICE SANTANA BATISTA RÉU: NELSON AZEVEDO TÔRRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc7328f proferido nos autos. DESPACHO Verifico que a verba penhorada é de natureza alimentar. Embora o crédito trabalhista também tenha natureza alimentar, o que poderia afastar parcialmente essa proteção, na prática, verifico que o valor recebido pelo executado não permite, no caso concreto, afastar essa proteção, mesmo que em percentual mínimo, sem que comprometesse a sua subsistência. Por este motivo, determino o levantamento dessa constrição. Fica a executada MILENA VICTORINO SOARES notificada para indicar uma conta bancária visando a transferência de valores. Quanto ao pedido de sua exclusão do polo passivo, isso já foi indeferido anteriormente, motivo pelo qual novamente indefiro, chamando a atenção de que se trata, inclusive, de matéria que não cabe mais discussão. Prossiga a secretaria com os demais atos executórios, atentando-se para não efetuarem novas constrições bancárias nas contas apenas dessa executada. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENA VICTORINO SOARES - NELSON AZEVEDO TÔRRES
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