Lizianne Helene Vasconcelos De Souza

Lizianne Helene Vasconcelos De Souza

Número da OAB: OAB/PB 021026

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lizianne Helene Vasconcelos De Souza possui 133 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT6, STJ, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRT6, STJ, TJPB, TJSP, TJPE, TRF5, TRT13
Nome: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho/decisão/sentença/ato ID À inventariante para, em 5 dias, juntar aos autos procuração em nome dos herdeiros ainda não habilitados, inclusive dos sucessores dos falecidos, outorgando poderes aos advogados constituídos nos autos, com exceção de GENI FREIRE DE CARVALHO DE JESUS, EVERALDO FREIRE DE CARVALHO, GIRLANE CARVALHO DE ARAÚJO e JOSÉ FREIRE DE CARVALHO. Na ocasião, deverá retificar o plano de partilha, observando que o quinhão pertencente aos herdeiros falecidos GISEUDA DE CARVALHO CORREIA e EDINALDO FREIRE DE CARVALHO, deverá ser reservado em favor de cada espólio, para que seja levado a inventário próprio, por não se tratar de herdeiros pré-mortos.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826817-71.2023.8.15.0001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: ALEXANDRO LOPES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS S E N T E N Ç A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. 1. O título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da execução, que deve ser reconhecida até mesmo de ofício. 2. A ausência de liquidez e exigibilidade do título autoriza, mesmo de ofício, a extinção da execução. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual ALEXANDRO LOPES DO NASCIMENTO, executa determinado título em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO. Assevera a parte exequente que celebrou CONTRATOS DE CESSÃO TEMPORÁRIA (ALUGUEL) DE CRIPTOATIVOS – bitcoin - com a empresa requerida com duração de 12 meses, no valor total de R$ 172.809,77 (Cento Setenta e Dois Mil, Oitocentos e Nove Reais e Setenta e Sete Centavos). Determinado que a autora comprovasse a ausência de condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. Após manifestação da parte exequente, foi indeferido o pedido de justiça gratuita. Custas recolhidas. Determinada a citação dos executados, não foram encontrados nos endereços indicados nos autos, razão pela qual foi deferido o pedido de citação dos réus, por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi indicado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral. Autos conclusos. Eis um breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, é de bom alvitre se fazer uma breve explanação do que seja Título Executivo Extrajudicial. Os títulos extrajudiciais possuem força executiva, ou seja, são documentos que podem ser executados diretamente, sem a necessidade de um processo judicial prévio. Isso significa que são documentos de reconhecimento de direitos ou obrigações geradas fora do ambiente judicial e, caso o devedor não cumpra a obrigação estabelecida no título, o credor poderá ingressar diretamente com uma ação de execução. Eles possuem autonomia em relação ao negócio jurídico subjacente, ou seja, a validade e a eficácia do título não dependem da existência ou da validade do negócio jurídico que lhe deu origem. Isso significa que o título extrajudicial pode ser válido e executável, mesmo que o negócio jurídico subjacente seja inválido ou ineficaz. Muitos títulos extrajudiciais são padronizados por lei ou por entidades reguladoras, o que significa que eles seguem um modelo preestabelecido. Isso facilita a circulação e a negociação desses títulos, pois todos os participantes do mercado conhecem as características e as regras aplicáveis. Eles estabelecem que determinada pessoa tem direito a algo ou deve cumprir com alguma obrigação. É comum que as partes envolvidas tenham acordos escritos que são embasados por títulos extrajudiciais. Os títulos extrajudiciais possuem prazos para pagamento ou para cumprimento da obrigação, que são estabelecidos no próprio título ou na legislação aplicável. Caso o devedor não cumpra o prazo, o credor poderá ingressar com a ação de execução. Muitos títulos extrajudiciais são negociáveis, ou seja, podem ser transferidos de um titular para outro por meio de endosso ou de cessão de crédito. Isso torna esses títulos mais líquidos e facilita a captação de recursos pelos emissores. De maneira geral, é importante que os títulos extrajudiciais sejam assinados pelas partes e testemunhas. Além disso, dependendo do tipo, é fundamental que sejam registrados nos órgãos competentes para garantir validade legal. Dessa forma, os títulos extrajudiciais podem ser utilizados no âmbito judicial para a defesa de direitos e obrigações das partes envolvidas. Dito isto, vamos às características dos títulos executivos extrajudiciais. Todo Título Executivo Extrajudicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sem um destes três requisitos, o título não poderá ser executado. Vejamos cada um de forma isolada: a) Certeza: ausência de dúvidas quanto à existência, a materialidade do crédito. Não se pode estar em discussão a existência, ou não, da obrigação, pois, neste caso, teríamos a necessidade um processo de conhecimento a definir possivelmente o título executivo. b) Liquidez: o valor deve ser certo, e não aproximado. Não se pode requerer, na execução, a liquidação da obrigação em valor aproximado ou indefinido. O que poderá ser discutido serão os juros e correção monetária, mas não o valor do crédito em si. Esta necessidade de operações aritméticas referentes aos juros e à correção monetária não retira a liquidez da obrigação: c) Exigibilidade: inexistência de circunstâncias que obstem a cobrança do crédito, por exemplo, a prescrição (perda do direito de agir) ocorrida quanto ao título ou a pendência de condição ou termo ainda não observados. Cumpre ressaltar que, ao receber a ação executiva, o magistrado deve proceder à análise dos atributos do título executivo mediante cognição limitada, podendo a parte executada obstar ou extinguir a pretensão do exequente mediante o uso dos embargos à execução, ou mesmo manejo de Exceção de Pré-Executividade. Com efeito, vejamos a previsão da lei processualística cível: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Temos, pois, à luz desta previsão, os requisitos necessários como acima explanado. Não obstante, algumas ponderações necessitam ser destacadas. Senão vejamos: a) O contrato entabulado entre as partes detém prazo de 12 meses, não tendo, sequer, chegado a contemplar o lapso temporal exigido; (Requisito Certeza). b) O valor contratado fora o de R$ 172.809,77; no entanto se executa, R$ 195.447,85; (Requisito Liquidez). c) O contrato não detém cláusula com previsão de devolução da quantia investida (Requisito Exigibilidade). Estas foram algumas ponderações, outras tantas também são visíveis, como, por exemplo, a ilegitimidade dos sócios, que, sequer, assinaram o contrato. Ora, considerando que os executados – pessoas físicas –, não assinaram o contrato, é o caso de ser declarada a sua ilegitimidade para a figurarem no polo passivo desta Execução, devendo esta ser extinta, com fulcro no preconizado pelo art. 485, inciso VI, do CPC/15. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; À luz do art. 779 do CPC temos a previsão dos polos passivos, em se tratando de Execução. Senão vejamos: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. A jurisprudência, inclusive do próprio STJ, esclarece: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. CONTRATOS DISTINTOS. DANO. CONDUTA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. TERCEIRO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar i) a existência ou não de uma nova negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual e ii) a legitimidade passiva ad causam da recorrente. 3. Não tendo a recorrente interposto o recurso integrativo contra o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não há como se declarar a nulidade do aresto recorrido com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sendo a fundamentação recursal manifestamente deficiente, o que induz a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 4. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Precedentes. 5. No caso, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, não se observa nenhum nexo entre a conduta da recorrente e o atraso na entrega do imóvel contratado. Além disso, o serviço prestado pela recorrente não integra a cadeia de produção ou de fornecimento do bem imóvel comercializado. 6. A responsabilidade assumida pela recorrente se limita à falha na prestação do serviço objeto do contrato autônomo de despachantoria pelo qual foi remunerada, que não é objeto da presente ação, e não se confunde com aquela oriunda do contrato de compra e venda do imóvel estabelecido entre os autores e as demais rés. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (STJ - REsp: 1964337 RJ 2021/0201098-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. OS EXECUTADOS NÃO FIGURARAM COMO PARTE NO TÍTULO EXECUTADO, SEQUER COMO GARANTIDORES. SENTENÇA MODIFICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15. Da ilegitimidade passiva dos executados/embargantes. A legitimidade passiva para a demanda executiva é reservada aos devedores ou garantes da obrigação, de acordo com o art. 779 do CPC. E de acordo com a doutrina pátria, o autor e réu devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Sendo assim, os executados/embargantes, ora apelantes não detém legitimidade para figurarem no polo passivo da execução, eis que não firmaram o título executado. Considerando que os embargantes prestaram garantia em pacto distinto ao contrato que aparelhou a execução, é o caso de ser declarada a ilegitimidade passiva dos apelantes para a figurarem no polo passivo da execução, devendo esta ser extinta, com fulcro no preconizado pelo art. 485, inciso VI, do CPC/15.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: 70083910778 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2020). Diante deste cenário, maiores delongas não são necessárias para se verificar que o presente título não guarda correspondência aos requisitos intrínsecos à Execução de Título extrajudicial. Superado este ponto, temos, ainda, que o reconhecimento de inexistência de título contra os executados é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, ou provocada por meio de simples petição. Esta é a previsão do art. 803, parágrafo único, do CPC/15, que assim cifra: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Com estes destaques, tenho que carece o presente título de todos os requisitos intrínsecos à pretensão almejada nesta Execução. Vejamos os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. TERMO ADITIVO. ATRIBUTOS. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil. Referida análise deve ser procedida pelo magistrado, ao receber a ação executiva, mediante cognição limitada, podendo a parte executada obstar ou extinguir a pretensão do exequente mediante o uso dos embargos à execução. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 784, inciso III, estabelece, com clareza, que o título executivo extrajudicial, em se tratando de documento particular, deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de violação dos atributos da exigibilidade e da certeza da obrigação. 3. Constatando-se que a dívida cobrada é oriunda do próprio termo aditivo e que este instrumento não foi assinado por duas testemunhas, não há que se falar em título executivo apto a fundamentar o feito executório. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 4. A regularidade do título executivo extrajudicial é matéria aferível de plano, não sendo alcançada pela preclusão. Inteligência do art. 803, I e parágrafo único do CPC. 5. Considerando a ausência de título executivo hábil a embasar a execução, bem como o não atendimento da determinação de emenda à inicial para converter o feito em ação de conhecimento, o indeferimento da inicial é medida de rigor. 6. Apelação conhecida e não provida”. (TJ-DF 07195876520188070001 DF 0719587-65.2018.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. 1. O título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da execução, que deve ser reconhecida até mesmo de ofício. 2. A ausência de liquidez e exigibilidade do título autoriza o acolhimento dos embargos e a extinção da execução. 3. Recurso não provido”. (TJ-DF 07095834220188070009 DF 0709583-42.2018.8.07.0009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. Apelação Cível. Fornecimento de energia. Inadimplência. Ação monitória. Prova escrita sem força de título executivo. Existência de nota de empenho. Título executivo extrajudicial. Inadequação da via eleita. Falta de interesse processual. Carência de ação reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. _ Não há interesse processual para o ajuizamento de ação monitória, com base em prova escrita sem força de título executivo, quando há título executivo extrajudicial, consubstanciado em notas de empenhos, para ingressar, de imediato, com ação executiva. _ Por se tratar de matéria de ordem pública (art. 267, § 3º, CPC/73), a falta de interesse processual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. _ Apelação prejudicada. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001541920118150461, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 07-05-2019)”. (TJ-PB 00001541920118150461 PB, Relator: DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Câmara Especializada Cível). Não posso deixar de mencionar, no entanto, o estado calamitoso que a empresa executada deixou, sobretudo, esta cidade, diante da eventual prática de crimes contra a ordem econômica que estão sendo apurados. Todavia, os poderes públicos específicos e competentes estão à frente, tomando as providencias necessárias e cabíveis. Assim, nesta seara cível, cabe a esta magistrada, tão somente, a análise processual das demandas de sua competência (cível). Destarte, cabe à parte interessada – querendo – adentrar com ação ordinária, postulando pelo distrato e suas consequências contratuais, diante da patente falta de interesse de agir nesta Execução de Título Extrajudicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a carência de ação por falta de interesse processual, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, VI, § 3º, e art. 803, I e § único, ambos do CPC/15. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, em face da ausência de triangulação processual. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000689-10.2024.5.13.0004 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS FLORENTINO RÉU: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4630233 proferida nos autos. DECISÃO 1.Homologo os cálculos de liquidação (id: 53c8d9c) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2.Arbitro os honorários periciais contábeis no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem suportados pela empresa reclamada. 3.Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens, independentemente de mandado de citação. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A
  5. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o autor para, em 10 dias, se pronunciar sobre a certidão do Oficial de Justiça.
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2954142/PB (2025/0202733-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INALDO LIMA DA SILVA AGRAVANTE : EDNALVA ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO : WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB022768 AGRAVADO : EDNEUTO NUNES BARRETO ADVOGADOS : LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB021026 CARLOS ANDRE DA SILVA - PB022751 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INALDO LIMA DA SILVA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INALDO LIMA DA SILVA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.07.2023, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09.08.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000446-26.2025.5.13.0006 AUTOR: ADONIAS GILVAN MARINHO NASCIMENTO RÉU: IEDA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES LTDA Destinatário:  IEDA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES LTDA Notificação pelo DJEN: De ordem, fica a parte acima identificada notificada para se manifestar acerca do descumprimento do acordo informado pelo autor em manifestação de Id d418300. Prazo de cinco dias, sob pena de execução. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MARCELO MOREIRA GOUVEIA SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - IEDA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES LTDA
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000816-96.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: EDSON CARNEIRO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: T & T TRANSPORTADORA DE VEICULOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (5) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL, que fica INTIMADO(A) EDVAN PESSOA DA SILVA TRANSPORTES - ME, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, PARA comparecer à audiência INICIAL do processo em epígrafe a se realizar em 22/09/2025 09:01,  no endereço deste(a)  7ª Vara do Trabalho de Jaboatão, localizado(a) no(a) ESTRADA DA BATALHA, 1200, JARDIM JORDAO, JABOATAO DOS GUARARAPES/PE - CEP: 54315-570.  DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 22/07/2025. Documento emitido por CLARISSA CABRAL MARTINS, de ordem do(a) Juiz(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de julho de 2025. CLARISSA CABRAL MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVAN PESSOA DA SILVA TRANSPORTES - ME
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