Filipe De Mendonca Pereira
Filipe De Mendonca Pereira
Número da OAB:
OAB/PB 021046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF5, TRF2, TJPB, TJDFT, TJRN
Nome:
FILIPE DE MENDONCA PEREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804017-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA MERCIA SALVIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo L M R ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA, ESIO COSTA DA SILVA, FILIPE DE MENDONCA PEREIRA, DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REANÁLISE DE DOCUMENTOS JÁ DECIDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente laudo pericial, desconsiderando comprovantes de pagamento apresentados pela exequente sob o fundamento de ausência de autenticação bancária. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito à devolução de todas as parcelas pagas, sem condicionar tal restituição à apresentação de comprovantes autenticados por instituição financeira. A parte agravante sustenta afronta à coisa julgada, por reanálise de documentos já apreciados na fase de conhecimento, e requer a realização de nova perícia contábil com observância estrita ao título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de comprovantes de pagamento não autenticados na fase de cumprimento de sentença viola os limites objetivos da coisa julgada; (ii) estabelecer se é possível a imposição de critérios probatórios não previstos na sentença exequenda por meio de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede a reanálise de fatos e documentos já decididos de forma definitiva na fase de conhecimento, conforme disposto nos artigos 505 e 507 do CPC. 4. A decisão recorrida, ao acolher parcialmente o laudo pericial que desconsiderou comprovantes de pagamento, extrapolou os limites do título executivo judicial, introduzindo critérios novos e restritivos não previstos na sentença exequenda. 5. O perito judicial, ao exigir autenticação bancária como condição de validade documental, ultrapassou os limites técnicos e jurídicos de sua função, comprometendo a efetividade da execução e a higidez do título judicial. 6. A discrepância entre os valores apurados no laudo pericial e os valores reconhecidos como incontroversos pelos próprios executados evidencia o risco de dano irreparável à parte credora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 505 e 507. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por MARIA MÉRCIA SALVIANO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no sede de cumprimento de sentença (Processo nº 0838459-48.2017.8.20.5001), acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial, mantendo aspectos que a agravante entende violarem a coisa julgada e impactarem o cálculo dos valores a serem restituídos. Alega que a decisão recorrida permitiu a rediscussão de pagamentos já reconhecidos na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada. Sustenta que o título executivo determinava apenas a atualização dos cálculos, sem reanálise de fatos e documentos já apreciados. Argumenta que a perícia desconsiderou comprovantes válidos e adotou critérios indevidos de correção monetária e juros. Destaca que a exigência de autenticação bancária para determinados pagamentos não foi prevista no título exequendo. Aponta que o erro pericial reduziu drasticamente o montante devido, gerando uma condenação dez vezes inferior ao valor incontroverso reconhecido pelo próprio executado. Assevera que a decisão recorrida contraria entendimento anterior do próprio juízo, que já havia determinado a impossibilidade de rediscutir fatos na fase executiva. Defende que a manutenção desse entendimento acarreta prejuízos irreparáveis e compromete a segurança jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a aplicação do laudo impugnado e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a realização de nova perícia que observe estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. A agravada LMR Engenharia Ltda. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Os demais agravados, embora intimados, não se manifestaram acerca do recurso, conforme certidão de ID 31318962. É o relatório. A controvérsia gira em torno da validade do laudo pericial acolhido parcialmente pelo juízo de origem, o qual desconsiderou diversos comprovantes de pagamento apresentados pela exequente sob o fundamento de ausência de autenticação bancária. A agravante sustenta que tal conduta viola a coisa julgada, pois os documentos excluídos já haviam sido analisados e aceitos na fase de conhecimento, tendo a sentença determinado a restituição integral das parcelas pagas, sem impor qualquer critério adicional quanto à forma de prova. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito à devolução de todas as parcelas recebidas pela agravada, sem condicionar tal restituição à apresentação de comprovantes autenticados por instituição financeira[1]. Não se trata, portanto, de mera questão técnica de apuração de valores, mas de evidente reanálise de fatos e documentos já decididos de forma definitiva, em clara afronta aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil[2]. Ademais, o próprio juízo da execução já havia delimitado, em decisão anterior (ID 29854305 - Pág. 13), que seria incabível a rediscussão de fatos e documentos da fase de conhecimento, decisão esta não impugnada e, portanto, já acobertada pelo manto da preclusão. O perito judicial, ao estabelecer unilateralmente o critério de autenticidade bancária como condição de validade documental, extrapolou os limites técnicos e jurídicos de sua função, alterando substancialmente os elementos fáticos consolidados na fase cognitiva. A decisão agravada, ao acolher em parte o laudo e rejeitar a impugnação quanto ao ponto central, acabou por referendar um entendimento que desrespeita frontalmente a coisa julgada material. Não se pode admitir que, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, surjam critérios novos e restritivos não previstos na decisão judicial exequenda, especialmente quando esses critérios conduzem a um resultado materialmente lesivo à parte credora. O risco de dano irreparável também é patente. O laudo impugnado apurou um valor de apenas R$ 96.499,19 (ID 29854307 - Pág. 108), enquanto os próprios executados, em manifestação anterior (ID 29854306 – Pág. 40), reconheceram como incontroverso o montante de R$ 883.021,90. A discrepância de mais de 89% entre os valores evidencia a gravidade da distorção introduzida pelo laudo, que compromete não só a efetividade da execução, mas também a higidez do título judicial e a confiança na estabilidade das decisões judiciais. Diante desse contexto, o provimento do recurso revela-se não apenas necessário, mas imprescindível para impedir a consolidação de um desfecho manifestamente injusto, desproporcional e dissociado do comando estabelecido na sentença transitada em julgado. Impõe-se, por conseguinte, a realização de nova perícia contábil, com observância estrita aos limites do título executivo, vedando-se, de forma expressa, a exclusão de comprovantes de pagamento sob o argumento de ausência de autenticação bancária — exigência que não encontra respaldo na decisão judicial exequenda, tampouco em qualquer deliberação anterior no curso da execução. Ante o exposto, voto por prover o recurso para cassar a decisão recorrida e determinar a realização de nova perícia, com estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e aos limites impostos pela coisa julgada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos para DECLARAR: rescindido o distrato entabulado entre as partes, retornando as mesmas ao status quo ante, e, por conseguinte, DECRETO a resolução do termo de compromisso de compra e venda firmado pelas partes, acostado às fls.15/32 dos autos e os dois aditivos contratuais firmados em decorrência dele (fls.78/79 e 80/81); bem como, CONDENAR a demandada, LMR Engenharia Ltda., a devolver à parte autora os valores de todas as parcelas recebidas em razão do contrato, acrescidas de correção monetária pelo INCC, contadas a partir do desembolso de cada parcela, além dos juros de mora legais de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 e, a partir daí, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) até a data da devolução. E ainda, condeno na indenização das perdas e danos equivalente a multa compensatória de 10% sobre o valor da dívida, ora reconhecida nessa sentença”. [2] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804017-43.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA MERCIA SALVIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo L M R ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO LUCENA DA CUNHA LIMA, ESIO COSTA DA SILVA, FILIPE DE MENDONCA PEREIRA, DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REANÁLISE DE DOCUMENTOS JÁ DECIDIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente laudo pericial, desconsiderando comprovantes de pagamento apresentados pela exequente sob o fundamento de ausência de autenticação bancária. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito à devolução de todas as parcelas pagas, sem condicionar tal restituição à apresentação de comprovantes autenticados por instituição financeira. A parte agravante sustenta afronta à coisa julgada, por reanálise de documentos já apreciados na fase de conhecimento, e requer a realização de nova perícia contábil com observância estrita ao título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de comprovantes de pagamento não autenticados na fase de cumprimento de sentença viola os limites objetivos da coisa julgada; (ii) estabelecer se é possível a imposição de critérios probatórios não previstos na sentença exequenda por meio de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material impede a reanálise de fatos e documentos já decididos de forma definitiva na fase de conhecimento, conforme disposto nos artigos 505 e 507 do CPC. 4. A decisão recorrida, ao acolher parcialmente o laudo pericial que desconsiderou comprovantes de pagamento, extrapolou os limites do título executivo judicial, introduzindo critérios novos e restritivos não previstos na sentença exequenda. 5. O perito judicial, ao exigir autenticação bancária como condição de validade documental, ultrapassou os limites técnicos e jurídicos de sua função, comprometendo a efetividade da execução e a higidez do título judicial. 6. A discrepância entre os valores apurados no laudo pericial e os valores reconhecidos como incontroversos pelos próprios executados evidencia o risco de dano irreparável à parte credora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 505 e 507. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por MARIA MÉRCIA SALVIANO DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no sede de cumprimento de sentença (Processo nº 0838459-48.2017.8.20.5001), acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial, mantendo aspectos que a agravante entende violarem a coisa julgada e impactarem o cálculo dos valores a serem restituídos. Alega que a decisão recorrida permitiu a rediscussão de pagamentos já reconhecidos na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada. Sustenta que o título executivo determinava apenas a atualização dos cálculos, sem reanálise de fatos e documentos já apreciados. Argumenta que a perícia desconsiderou comprovantes válidos e adotou critérios indevidos de correção monetária e juros. Destaca que a exigência de autenticação bancária para determinados pagamentos não foi prevista no título exequendo. Aponta que o erro pericial reduziu drasticamente o montante devido, gerando uma condenação dez vezes inferior ao valor incontroverso reconhecido pelo próprio executado. Assevera que a decisão recorrida contraria entendimento anterior do próprio juízo, que já havia determinado a impossibilidade de rediscutir fatos na fase executiva. Defende que a manutenção desse entendimento acarreta prejuízos irreparáveis e compromete a segurança jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a aplicação do laudo impugnado e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a realização de nova perícia que observe estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. A agravada LMR Engenharia Ltda. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Os demais agravados, embora intimados, não se manifestaram acerca do recurso, conforme certidão de ID 31318962. É o relatório. A controvérsia gira em torno da validade do laudo pericial acolhido parcialmente pelo juízo de origem, o qual desconsiderou diversos comprovantes de pagamento apresentados pela exequente sob o fundamento de ausência de autenticação bancária. A agravante sustenta que tal conduta viola a coisa julgada, pois os documentos excluídos já haviam sido analisados e aceitos na fase de conhecimento, tendo a sentença determinado a restituição integral das parcelas pagas, sem impor qualquer critério adicional quanto à forma de prova. A sentença exequenda reconheceu expressamente o direito à devolução de todas as parcelas recebidas pela agravada, sem condicionar tal restituição à apresentação de comprovantes autenticados por instituição financeira[1]. Não se trata, portanto, de mera questão técnica de apuração de valores, mas de evidente reanálise de fatos e documentos já decididos de forma definitiva, em clara afronta aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil[2]. Ademais, o próprio juízo da execução já havia delimitado, em decisão anterior (ID 29854305 - Pág. 13), que seria incabível a rediscussão de fatos e documentos da fase de conhecimento, decisão esta não impugnada e, portanto, já acobertada pelo manto da preclusão. O perito judicial, ao estabelecer unilateralmente o critério de autenticidade bancária como condição de validade documental, extrapolou os limites técnicos e jurídicos de sua função, alterando substancialmente os elementos fáticos consolidados na fase cognitiva. A decisão agravada, ao acolher em parte o laudo e rejeitar a impugnação quanto ao ponto central, acabou por referendar um entendimento que desrespeita frontalmente a coisa julgada material. Não se pode admitir que, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, surjam critérios novos e restritivos não previstos na decisão judicial exequenda, especialmente quando esses critérios conduzem a um resultado materialmente lesivo à parte credora. O risco de dano irreparável também é patente. O laudo impugnado apurou um valor de apenas R$ 96.499,19 (ID 29854307 - Pág. 108), enquanto os próprios executados, em manifestação anterior (ID 29854306 – Pág. 40), reconheceram como incontroverso o montante de R$ 883.021,90. A discrepância de mais de 89% entre os valores evidencia a gravidade da distorção introduzida pelo laudo, que compromete não só a efetividade da execução, mas também a higidez do título judicial e a confiança na estabilidade das decisões judiciais. Diante desse contexto, o provimento do recurso revela-se não apenas necessário, mas imprescindível para impedir a consolidação de um desfecho manifestamente injusto, desproporcional e dissociado do comando estabelecido na sentença transitada em julgado. Impõe-se, por conseguinte, a realização de nova perícia contábil, com observância estrita aos limites do título executivo, vedando-se, de forma expressa, a exclusão de comprovantes de pagamento sob o argumento de ausência de autenticação bancária — exigência que não encontra respaldo na decisão judicial exequenda, tampouco em qualquer deliberação anterior no curso da execução. Ante o exposto, voto por prover o recurso para cassar a decisão recorrida e determinar a realização de nova perícia, com estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e aos limites impostos pela coisa julgada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] “Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos para DECLARAR: rescindido o distrato entabulado entre as partes, retornando as mesmas ao status quo ante, e, por conseguinte, DECRETO a resolução do termo de compromisso de compra e venda firmado pelas partes, acostado às fls.15/32 dos autos e os dois aditivos contratuais firmados em decorrência dele (fls.78/79 e 80/81); bem como, CONDENAR a demandada, LMR Engenharia Ltda., a devolver à parte autora os valores de todas as parcelas recebidas em razão do contrato, acrescidas de correção monetária pelo INCC, contadas a partir do desembolso de cada parcela, além dos juros de mora legais de 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003 e, a partir daí, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) até a data da devolução. E ainda, condeno na indenização das perdas e danos equivalente a multa compensatória de 10% sobre o valor da dívida, ora reconhecida nessa sentença”. [2] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: [...] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849563-78.2022.8.15.2001 AUTOR: OTAVIO SOARES DA SILVA NETO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc. OTAVIO SOARES DA SILVA NETO opôs os presentes embargos de declaração (ID 100415827) em face da sentença de ID 99896668, alegando ocorrência de omissão por parte deste juízo. Aduziu o embargante que a omissão se deu em relação a sua condenação, na sentença, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem que este juízo tenha apreciado o requerimento de gratuidade judiciária apresentado na inicial. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 101780673). É o breve relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Da análise dos autos, verifica-se que merece acolhimento os argumentos do promovente, tendo em vista a ausência de manifestação deste Juízo acerca da gratuidade judiciária pretendida pelo autor. Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, considerando que os documentos juntados ao ID 66044864 demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos para DEFERIR o pedido de gratuidade judiciária ao embargante, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849563-78.2022.8.15.2001 AUTOR: OTAVIO SOARES DA SILVA NETO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc. OTAVIO SOARES DA SILVA NETO opôs os presentes embargos de declaração (ID 100415827) em face da sentença de ID 99896668, alegando ocorrência de omissão por parte deste juízo. Aduziu o embargante que a omissão se deu em relação a sua condenação, na sentença, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem que este juízo tenha apreciado o requerimento de gratuidade judiciária apresentado na inicial. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 101780673). É o breve relatório. Decido. O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material. A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele. Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. Da análise dos autos, verifica-se que merece acolhimento os argumentos do promovente, tendo em vista a ausência de manifestação deste Juízo acerca da gratuidade judiciária pretendida pelo autor. Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, considerando que os documentos juntados ao ID 66044864 demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 do CPC. Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos para DEFERIR o pedido de gratuidade judiciária ao embargante, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809878-59.2025.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que estes autos encontram-se aguardando a decisão final do Agravo de Instrumento nº 0807450-93.2025.8.15.0000. João Pessoa/PB, em 27 de junho de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004845-33.2024.4.02.5116/RJ AUTOR : MARIA CRISTINA FERNANDES ASENSI ADVOGADO(A) : FILIPE DE MENDONÇA PEREIRA (OAB PB021046) SENTENÇA Pelo exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se a APSADJ para o cumprimento do acordo ora homologado, atenta aos parâmetros contidos na proposta de acordo formulada pelo INSS (Evento 40). Prazo: 30 (trinta) dias. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias uteis para eventual interposição de recurso. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação de fazer, tendo em vista se tratar de acordo ilíquido, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos do valor devido, no prazo de 30 dias. Apresentados os cálculos, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, encaminhe-se o ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confirmado o depósito, ciente o beneficiário, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820296-98.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ROBERTO LEONARDO DE MENDONCA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, GESTAO FACIL LTDA REQUERIDO: MARCOS DANTAS CALDAS, IVAN OLIVEIRA DA SILVA, LUIDNA CRISTINA BILRO DOS SANTOS COUTO MORENO, NATHALIA ALICE INACIO DA SILVA, PATRICK OLIVEIRA ANDRADE, RAFAELA CAROLINE GOMES DE LIMA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS, REGINA COSTA CHAGAS SASSO, ROMULO COSME ABREU DO NASCIMENTO, THIAGO FERREIRA DE ALMEIDA, VITOR HUGO RODRIGUES PIRES, GISLANDIA CARLA DE ASSIS DESPACHO Diante do retorno da citação frustrada dos réus com motivo da devolução “Número desconhecido” (ID. 153199571), intime-se a parte autora, mediante AR, para informar endereço atualizado dos demandados ROMULO COSME ABREU DO NASCIMENTO e PATRICK OLIVEIRA ANDRADE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumprida tal diligência, promova-se a citação, mediante AR. NATAL/RN, 2 de junho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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