Nathan Bezerra Wanderley

Nathan Bezerra Wanderley

Número da OAB: OAB/PB 021058

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT21, TRT13, TRF5, TJPE, TJPB
Nome: NATHAN BEZERRA WANDERLEY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000688-34.2025.5.13.0022 AUTOR: RICARDO ERIC CUNHA MACIEL DA COSTA RÉU: MAURICEA ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) Fica a parte RICARDO ERIC CUNHA MACIEL DA COSTA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo)" designada para 10/07/2025 09:00 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data: 10/07/2025 09:00 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/87295734842 ID da Reunião: 87295734842 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. JOAO PESSOA/PB, 07 de julho de 2025. RODRIGO DE ARAUJO GOUVEIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ERIC CUNHA MACIEL DA COSTA
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000302-68.2025.5.13.0033 AUTOR: JULIO CANDIDO DA SILVA FILHO RÉU: EMPRESA DE MINERACAO SUBLIME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9da45 proferido nos autos. DESPACHO   Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 15/07/2025, às 08:55 horas, para realização de audiência de encerramento da instrução por vídeo conferência, apresentação de razões finais e última tentativa de conciliação, facultando-se a presença das partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de alegações finais por memoriais. Intimem-se. SANTA RITA/PB, 07 de julho de 2025. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CANDIDO DA SILVA FILHO
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000302-68.2025.5.13.0033 AUTOR: JULIO CANDIDO DA SILVA FILHO RÉU: EMPRESA DE MINERACAO SUBLIME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db9da45 proferido nos autos. DESPACHO   Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 15/07/2025, às 08:55 horas, para realização de audiência de encerramento da instrução por vídeo conferência, apresentação de razões finais e última tentativa de conciliação, facultando-se a presença das partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de alegações finais por memoriais. Intimem-se. SANTA RITA/PB, 07 de julho de 2025. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE MINERACAO SUBLIME LTDA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000304-38.2025.5.13.0033 AUTOR: ERINALDO SARAIVA DE MOURA RÉU: EMPRESA DE MINERACAO SUBLIME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9718013 proferido nos autos. DESPACHO   Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 15/07/2025, às 08:50 horas, para realização de audiência de encerramento da instrução por vídeo conferência, apresentação de razões finais e última tentativa de conciliação, facultando-se a presença das partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de alegações finais por memoriais. Intimem-se. SANTA RITA/PB, 07 de julho de 2025. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE MINERACAO SUBLIME LTDA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000304-38.2025.5.13.0033 AUTOR: ERINALDO SARAIVA DE MOURA RÉU: EMPRESA DE MINERACAO SUBLIME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9718013 proferido nos autos. DESPACHO   Concluída a prova pericial, designa este Juízo o dia 15/07/2025, às 08:50 horas, para realização de audiência de encerramento da instrução por vídeo conferência, apresentação de razões finais e última tentativa de conciliação, facultando-se a presença das partes litigantes e seus patronos, bem assim a apresentação de alegações finais por memoriais. Intimem-se. SANTA RITA/PB, 07 de julho de 2025. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERINALDO SARAIVA DE MOURA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000143-61.2025.5.13.0022 AUTOR: JHONN VICTOR CAMILO DO NASCIMENTO RÉU: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be9057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JHONN VICTOR CAMILO DO NASCIMENTO em face de REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADOS LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: Acolher o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e seu reflexos sobre 13º Salário; Férias + 1/3 e FGTS, decorrente da exposição a frio e Rejeitar o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente da exposição a agentes biológicos (lixo urbano/industrialização). Concedo, ainda, ao Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculo, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 226,97, calculadas sobre o valor da condenação, indicado na planilha. Honorários perícias pela Reclamada no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Honorários advocatícios devidos pelo Réu em benefício do advogado do Autor no percentual de 10% do valor da condenação. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021. Assim, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, será utilizada a Taxa Selic para o cálculo da atualização monetária. Especificamente, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da Taxa Selic, deduzido o IPCA, seguindo a forma definida no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Além disso, deverá seguir a consolidação dos provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. No que diz respeito aos recolhimentos previdenciários, as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade possuem natureza salarial, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre elas. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013, por ser o valor das contribuições inferior a R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes.  FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000143-61.2025.5.13.0022 AUTOR: JHONN VICTOR CAMILO DO NASCIMENTO RÉU: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be9057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por JHONN VICTOR CAMILO DO NASCIMENTO em face de REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADOS LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: Acolher o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e seu reflexos sobre 13º Salário; Férias + 1/3 e FGTS, decorrente da exposição a frio e Rejeitar o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente da exposição a agentes biológicos (lixo urbano/industrialização). Concedo, ainda, ao Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação supra e da planilha de cálculo, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 226,97, calculadas sobre o valor da condenação, indicado na planilha. Honorários perícias pela Reclamada no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Honorários advocatícios devidos pelo Réu em benefício do advogado do Autor no percentual de 10% do valor da condenação. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021. Assim, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, será utilizada a Taxa Selic para o cálculo da atualização monetária. Especificamente, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da Taxa Selic, deduzido o IPCA, seguindo a forma definida no artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Além disso, deverá seguir a consolidação dos provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. No que diz respeito aos recolhimentos previdenciários, as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade possuem natureza salarial, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre elas. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013, por ser o valor das contribuições inferior a R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes.  FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONN VICTOR CAMILO DO NASCIMENTO
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