Jose Eduardo Lacerda Parente Andrade
Jose Eduardo Lacerda Parente Andrade
Número da OAB:
OAB/PB 021061
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJPB, TRF5, TJCE
Nome:
JOSE EDUARDO LACERDA PARENTE ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3000002-80.2021.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A RECORRIDO: ARMANDO DE SOUSA LUCENA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO FURTADO. INDENIZAÇÃO PAGA. INÉRCIA DA SEGURADORA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Bradesco Seguros S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Armando de Sousa Lucena, objetivando a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais em razão da cobrança indevida de IPVA, após o furto do veículo segurado e a efetivação da indenização securitária, sem a devida transferência da titularidade do bem ao nome da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da seguradora ao não realizar a baixa ou transferência do veículo furtado nos órgãos competentes; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização por danos materiais e morais decorrentes da inscrição do nome do autor em dívida ativa por débitos de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e aplicando-se a inversão do ônus da prova em desfavor da fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Comprovado nos autos que o autor transferiu toda a documentação à seguradora e recebeu a indenização securitária, restou caracterizada a sub-rogação da empresa no direito de propriedade do veículo, conforme art. 786 do Código Civil. 6. Compete à seguradora, como nova proprietária, a adoção de medidas para promover a baixa e/ou transferência do veículo junto ao DETRAN, conforme previsão do art. 134 do CTB. 7. A omissão da seguradora em comunicar a transferência resultou na cobrança indevida de IPVA e na inscrição do nome do autor na dívida ativa estadual, fatos que configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação civil. 8. O dano material foi comprovado mediante a quitação, pelo autor, do valor de R$ 3.498,30, referente a débitos indevidos. 9. A inscrição do nome do consumidor em dívida ativa em razão da inércia da seguradora caracteriza dano moral indenizável, uma vez que atinge sua honra objetiva e subjetiva. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional ao dano e adequado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 786; CTB, arts. 126 e 134; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 20.10.2021, DJe 08.11.2021; TJDFT, Acórdão nº 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Rel. Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 28.08.2023, DJe 06.09.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, manejada por ARMANDO DE SOUSA LUCENA em face de BRADESCO SEGUROS S/A. Aduziu a parte promovente que teve seu veículo modelo Toyota Hilux 2CD, placa HVV 5473, de cor prata, ano 1998/1999, furtado em 10 de junho de 2003. A seguradora foi acionada e houve o recebimento integral da indenização, enviando a documentação para transferência. Ocorre que em 2021 o autor se deparou com seu nome inscrito na dívida ativa por débitos referentes a IPVAs do referido veículo, tendo quitado a dívida no valor de R$ 3.498,42. Com isso, ajuizou a presente demanda requerendo que a promovida efetive a transferência do veículo junto ao DETRAN, bem como pague danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual e suas consequências. Adveio sentença (Id. 14572363) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "para CONDENAR a requerida: i) a transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 20 (vinte) dias para sua propriedade; ii) restituir o valor pago de R$ 3.498,30 acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, que passa a ser com o efetivo pagamento da indenização do seguro em razão do sinistro, onde restou presumida a propriedade da seguradora, posto que não foi realizado a transferência do veículo, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); iii) ao pagamento a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros em 1%, desde a data do vencimento (pagamento da indenização securitária)." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14572365). Pleiteou a improcedência da sentença, alegando o exercício legal do seu direito. Aduz que cumpriu todas as formalidades legais atinentes ao sinistro e que a responsabilidade pelas devidas baixas junto ao órgão de trânsito seria da parte autora. Insurgiu-se, assim, contra as condenações impostas na sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (id. 14572373) pleiteando a improcedência recursal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia orbita em torno da responsabilidade em promover a comunicação aos órgãos estaduais de trânsito e a fazenda pública, quando há furto de veículo devidamente segurado, bem como a compensação pelos danos decorrentes da inércia em realizar essas comunicações. Nesse contexto, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, cabe ao fornecedor, como regra, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou desconstitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando-se os autos, verifico que sentença deve ser mantida, pois a parte autora se desincumbiu do seu ônus de juntar prova da efetiva negociação do sinistro, incluindo o referido documento de transferência veicular datado de 30 de junho de 2003 (Id. 14572291). A seguradora alaga que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de furto ou roubo de veículo, porquanto a baixa definitiva do registro é medida reservada a veículos irrecuperáveis - como aqueles com perda total, sem possibilidade de reparo, ou destinados à desmontagem. Nada obstante, não prospera o argumento da recorrente no sentido de que somente poderia realizar a transferência do veículo após o mesmo ser recuperado. Nesse sentido, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguradora que assume a propriedade do veículo sub-roga-se no dever de promover a comunicação da transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito competente. Ainda que a efetiva transferência formal do bem somente possa se concretizar mediante a localização do veículo subtraído, os encargos tributários incidentes sobre o veículo passaram a ser de responsabilidade da seguradora desde a expedição do DUT, na qualidade de atual proprietária, de modo que caberia a ela prestar as informações pertinentes juntos aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual. Dispõe o art. 786 do Código Civil que: 'Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.' Nesse contexto, uma vez efetivado o pagamento da indenização e entregues os documentos necessários à transferência do bem, a seguradora passa a ser considerada proprietária do veículo, assumindo, portanto, os encargos decorrentes dessa condição, inclusive a obrigação de promover sua baixa junto ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda. Sobre o tema, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VEÍCULO ROUBADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO BEM COM DUT. INÉRCIA DA SEGURADORA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTOS NÃO QUITADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] IV. No caso dos autos, o recorrido, segurado da Instituição ora recorrente, teve o veículo roubado, cuja cobertura foi feita pela seguradora, no dia 09/01/2019, sendo que o registro de roubo foi efetuado no prontuário junto ao DETRAN no dia 14/01/2019, no entanto, foram emitidos os impostos e taxas em nome do recorrido, levando à inscrição daqueles na dívida ativa. Sendo obrigação da seguradora encetar providências no sentido de transferir ou baixar veículo cujo valor foi indenizado ao segurado, para sua titularidade, e não o fazendo, responde pela desídia e pelas consequências de sua conduta. V. O Código Civil em seu art. 786 estabelece que: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Nesse cenário, uma vez que houve a cobertura do sinistro ocorrido, e entregues os documentos relativos à transferência do bem, a seguradora se torna proprietária do veículo, respondendo por todos os ônus incidentes sobre a sua propriedade, além de ficar obrigada a sua baixa ou transferência. Não pode a seguradora alegar o dever do segurado de comunicar a transferência de propriedade junto ao DETRAN por se tratar de obrigação a ela inerente. VI. Por certo, todos esses débitos, relacionados ao nome do recorrido, implicam verdadeira restrição ao nome deste em relação ao Estado, notadamente por terem sido inscritos em dívida ativa, caracterizando o recorrido como inadimplente. VII. Este fato tem potencial de atingir direitos da personalidade, pois além de ter tido o nome inscrito no rol de devedores, o recorrido ainda foi obrigado a judicializar a questão, visando a solução do problema. Desta forma, a ausência de transferência da propriedade do veículo levou ao lançamento de débitos não quitados na dívida ativa, o que por si só já constitui ofensa a direito da personalidade, plenamente passível de indenização. VIII. Sendo assim, verificado o dano moral indenizável, há que se verificar a extensão deste, atentando-se não somente às condições da vítima, bem assim à capacidade financeira do ofensor, de molde a evitar-se que, no futuro, sejam reiteradas condutas congêneres. IX. Diante desses parâmetros, há que se considerar que, em se tratando de empresa de âmbito nacional, e levando-se em conta o período de tempo em que o veículo permaneceu no nome do recorrido após a comunicação do sinistro e entrega da documentação, e ainda, o fato de os débitos do veículo terem levado a uma certidão positiva de débitos, o montante fixado na origem atende com razoabilidade aos parâmetros mencionados. […] (Acórdão 1750403, 0706377-50.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.) APELAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VEÍCULO ROUBADO. COMUNICAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO SINISTRADO PARA A SEGURADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN/DF. INÉRCIA DA SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DO IPVA EM NOME DO SEGURADO. INSCRIÇÃO DO SEGURADO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS TRIBUTOS VENCIDOS. DEVER DA SEGURADORA. OFÍCIO AO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame das alegações dos autos, tenho que a seguradora possui todos os documentos necessários para proceder à regularização do automóvel objeto de roubo em seu nome após a indenização ao segurado, a exemplo da ocorrência policial, autorização do segurado e antigo proprietário (DUT) e comprovante de pagamento da indenização securitária. 2. A efetiva baixa do gravame de roubo, o pagamento do IPVA vencido e a posterior transferência cadastral do veículo para a seguradora são providências que independem do segurado, porque, de posse dos documentos necessários, a seguradora dispõe dos meios para viabilizar a transferência da titularidade do veículo no Departamento de Trânsito. 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. 3.1. A presente demanda decorre de inadimplemento contratual da seguradora, então sobre o valor dos danos morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença nos moldes do enunciado Súmula 362 do STJ. 3.2. No que tange aos juros de mora em relação aos danos morais, considero estar igualmente correta a condenação, porque incidentes a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Em suma, não se pode admitir que a seguradora atribua ao segurado o dever de comunicar a transferência de propriedade ao DETRAN e à Fazenda Pública, por se tratar de encargo que lhe compete diretamente na qualidade de atual proprietária. Nesse sentido, em relação aos pagamentos já realizados, deverão ser restituídos de forma simples. No caso, o recorrido comprovou nos autos o pagamento de R$ 3.498,30, vinculado a cobrança indevida que se originou da ausência de atuação da parte recorrente. Ademais, restando demonstrado o constrangimento oriundo da falha na prestação do serviço securitário, ante a ausência de baixa do registro do veículo furtado, com posterior inscrição do nome do requerente por débitos de IPVA, afigura-se forçosa a reparação pelo dano moral suportado. Sobre o tema, trago à baila trecho do julgado antes transcrito: […] 3. É correta a decisão no que se refere aos danos morais, sobretudo por ter sido o nome do segurado inscrito na dívida ativa do Distrito Federal referente a débito vencido de IPVA. […] (Acórdão 1380587, 0705918-47.2020.8.07.0009, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Relativamente ao quantum indenizatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que este se encontra adequadamente fixado, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da demandada, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação. A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á apenas quando exorbitante ou irrisório, a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0000381-87.2025.4.05.8202 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA TERTULIANO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO LACERDA PARENTE ANDRADE - PB21061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 001/2009 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 15ª Vara Federal-SJPB e considerando o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar/atualizar os cálculos do valor da condenação, caso haja valores a pagar. Após a juntada do cálculo, abra-se vista à parte ré. 1. Considera-se cálculo adequadamente aceito a planilha que detalha claramente o valor total apurado, com o demonstrativo de parcelas mensais, o quantitativo de meses de exercícios anteriores e corrente, quando houver, e os valores correspondentes a cada um desses exercícios, a dedução de eventuais créditos inacumuláveis, o valor principal e o dos juros de mora, o índice de correção monetária e a indicação expressa da taxa de juros, o desconto do percentual decorrente do acordo, inclusive incidente sobre os valores que integram a conta, conforme fixado nos autos, além de outros dados indispensáveis à compreensão do valor calculado e à expedição da RPV ou do precatório. 2. Na hipótese de benefício assistencial ou previdenciário de qualquer valor, a parte autora será intimada a apresentar o cálculo, logo após o cumprimento da obrigação pelo INSS/CEABDJ. Não é aconselhável antecipar a planilha de cálculos, em virtude da necessidade de se conferir algumas informações, principalmente a DIP e o valor da RMI, previstos no comprovante de implantação do benefício, bem como o recebimento de possíveis valores não acumuláveis sujeitos a abatimento da conta dos atrasados. 2.1. Em caso de benefício assistencial, não devem ser incluídas parcelas de décimo terceiro, tendo em vista que não há previsão legal para pagamento de abono nesses benefícios. 2.2. Nos casos de benefícios previdenciários em geral, não devem ser computadas parcelas de décimo terceiro em relação às competências do ano em que o benefício foi implantado, pois o pagamento de tal gratificação, em regra, é realizado na via administrativa. Exceto salário-maternidade ou no caso de deferimento judicial apenas de parcelas pretéritas à sentença. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. 2.3. Destaque que o cálculo dos atrasados diz respeito somente às parcelas entre a data de início do benefício (DIB) e a data imediatamente anterior à DIP do benefício. Por exemplo, se a DIP do benefício é 01/06/2023, logo os cálculos serão apurados até 31/05/2023. 2.4. Na hipótese de acordo, o valor final do cálculo deverá ser apresentado necessariamente com incidência do percentual acordado entre as partes. 2.5. Se a parte autora não observar quaisquer das orientações acima, será novamente intimada para apresentar os cálculos nos exatos termos do que ficou decidido nos autos, o que acarretará retardo no andamento da causa e, consequentemente, na esperada expedição da requisição. 3. Para a elaboração dos cálculos dos atrasados de benefício assistencial, previdenciário ou apuração de valores de qualquer outra natureza, recomendamos à parte autora utilizar o programa de cálculo CONTA FÁCIL PREV, que pode ser acessado pelo link: https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, presente na página da Justiça Federal da 4ª Região (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), em razão de fornecer todas as informações necessárias à eventual elaboração do ofício requisitório, o que comumente não é observado em alguns modelos de planilhas juntadas pelas partes. Essa recomendação, além de propiciar uniformidade nos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Ao final, disponibilizamos algumas orientações sobre a confecção de cálculos pelo programa indicado. 4. Caso a parte autora opte por computar os valores recorrendo a outro programa de cálculos, importa que a planilha apresentada observe não só todos os critérios fixados na sentença ou proposta de acordo, assim como conste integralmente os dados essenciais à emissão do requisitório, como acima destacado, sob pena de o cálculo não ser aceito, sujeitando-se ao envio para o arquivo. 5. Caso haja incidência legal da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), os valores referentes a essa contribuição deverão ser expressamente lançados na planilha de cálculo, a fim de que sejam retidos no momento da expedição da requisição ou do precatório. 6. Se houver pedido de honorários contratuais, essas verbas serão destacadas durante a confecção da RPV ou do precatório, desde que requeridas antes da elaboração do requisitório, sob pena de expedição da requisição sem o desmembramento de tais créditos. 6.1. Observado o disposto acima, em caso de honorários contratuais ou sucumbenciais, existindo mais de um advogado cadastrado nos autos digitais, se não houver nomeação expressa do patrono favorecido, a respectiva verba alimentar será rateada, em partes iguais, entre os advogados habilitados ao processo virtual. 6.2. Ressalte-se que, caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessário, antes da elaboração da requisição, a juntada de petição com evidente requerimento nesse sentido, acompanhada de documentos constitutivos da sociedade de advogados, com a indicação do CNPJ e outros dados essenciais, para que a Secretaria deste juízo realize o cadastro da pessoa jurídica, além de contrato de cessão de créditos em favor do mencionado escritório, sob o risco de expedição do requisitório na forma descrita anteriormente. 6.3. Compete ao advogado destacar os documentos essenciais, nomeando-os individualmente segundo as provas neles carreadas, para fins de facilitação do cumprimento da pretensão. Assim, recomendamos que o patrono junte, preferencialmente na fase de cumprimento da sentença, o contrato de honorários em evento ou identificador (id) próprio e nomeado de forma clara e expressa, de modo a facilitar a pesquisa e a consulta do pedido de destaque de tais verbas, a fim de evitar a expedição do requisitório sem a retenção de seus créditos. 7. Findo o prazo, sem apresentação dos cálculos em questão, ou apurados os valores sem a observância dos parâmetros indicados, os autos serão arquivados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento do processo dentro do prazo prescricional da execução, mediante requerimento apresentado juntamente com a planilha atualizada do cálculo, respeitadas as exigências impostas neste termo. 8. Caso haja impugnação, e mantendo-se a controvérsia quanto aos cálculos apurados pela parte ré, após a devida intimação da parte autora quanto aos valores apresentados pelo executado, os autos serão conclusos para decisão ou remetidos ao setor de cálculos deste juízo para elaboração de novo cálculo, segundo a solução que melhor se aplique à divergência; dando continuidade, logo após, ao regular prosseguimento da ação, sem prejuízo das intimações de costume e demais cautelas legais, a fim de se obter uma resolução correta e adequada da causa. 8.1. Havendo inércia da parte autora ou concordância com a impugnação acima citada, o processo seguirá para a elaboração do requisitório, observadas as preferências legais de antiguidade e prioridade processual, independente de decisão homologatória de cálculo. 9. Em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, as partes devem se abster de comportamentos que prejudiquem o andamento do processo, buscando cooperar entre si para uma solução justa e célere da causa, sobretudo quanto à correta apuração dos valores devidos (art. 5º, do CPC). Sousa-PB, data de assinatura eletrônica. JOAO MARIA DA SILVA FREIRE Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO CONTA FÁCIL PREV - Programa online para cálculo de benefício assistencial, previdenciário e outros créditos. Após entrar na página acima mencionada, selecione o programa CONTA FÁCIL PREV (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/). Em seguida, CLIQUE PARA ACESSAR O PROGRAMA CONTA FÁCIL PREV. 1. Ajuizamento: A data do ajuizamento deve ser preenchida, pois ela serve como marco para a planilha considerar a prescrição quinquenal. Se não houver a incidência legal da prescrição, como autor incapaz, por exemplo, o usuário não deve preencher esse campo 2. Correção Monetária: 2.1 se o índice for IPCA-E, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] 2.2 se o índice for IPCA-E com Selic, selecione: Previdenciário III+IPCA-E(07/09) => [...IGP-DI(05/96) - INPC (04/06) - IPCA-E(07/09)] e clique em Selic 2.3 se o índice for INPC, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2020) 2.4 se o índice for INPC com Selic, selecione: Benefícios Previdenciários - Manual de Cálculos da JF (Edição 2022) 3. Juros Moratórios: selecione 12% a.a. até 07/09 e Juros Poupança 4. Honorários Sucumbenciais: se houver sucumbência, preencher os campos referentes a essa verba 5. Percentual do Acordo: clique no botão + Dados Finais, para preencher o percentual do acordo, se houver porcentagem inferior a 100% 6. Incluir 13º salário proporcional no último ano: essa opção deve ser marcada em caso de salário-maternidade e para os casos de benefícios com período determinado, cuja parcela do 13º salário deve ser paga judicialmente. Por exemplo, a sentença que defere apenas o pagamento dos atrasados do benefício referente ao período de março a outubro do mesmo ano. Nesse exemplo, o abono deve ser considerado na planilha de cálculo. Se, por outro lado, o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo, ou seja, foi implantado pelo INSS, geralmente não se inclui o 13º salário do ano em curso, deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa, ou, proporcionalmente, na forma da lei. É possível o usuário indicar o “Número de meses para o primeiro 13º salário”, sendo considerado, para o efeito do cômputo dessa vantagem, como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, nos termos da lei. Assim, conforme essa regra, se, por exemplo, a DIB do benefício é concedida em 13 de abril de 2022, o exequente terá direito ao abono proporcional equivalente a 9 (nove) meses do ano correspondente. De outra forma, se a DIB é fixada em 17 de abril de 2022, a parte terá direito a gratificação proporcional a 8 (oito) meses. 7. Valores Recebidos: para descontar benefício inacumulável no cálculo dos atrasados, clique no botão - Benefício (s) Recebido (s) e complete os campos necessários para adicionar o desconto. OBS: Para inserir os parâmetros do cálculo do benefício, basta clicar nos respectivos botões de preenchimento de dados, como + Benefício(s) Devido(s), + Outros créditos, - Benefício(s) Recebido(s), + Honorários Contratuais, só para exemplificar. Para mais informações sobre o preenchimento e o manuseio da planilha, recomendamos a leitura do manual do CONTA FÁCIL PREV, disponível na página do programa. IMPORTANTE · O programa JUSPREV 2 foi encerrado em 01/04/2024. Suas funcionalidades foram incorporadas ao programa CONTA FÁCIL PREV. Apesar disso, o link constante dos atos ordinatórios anteriores direciona normalmente para a página do novo programa. Portanto, para esses atos, não verificamos, até o momento, nenhum prejuízo para as partes. · O programa CONTA FÁCIL PREV é online. Ou seja, não é preciso realizar o download do referido programa. · Para o programa CONTA FÁCIL PREV gerar o relatório, é necessário que no computador do usuário tenha instalado um programa de leitor de PDF, que pode ser obtido gratuitamente na internet. Aliás, sugerimos que as planilhas juntadas ao processo sejam baixadas em PDF, tendo em vista que, nesse formato, a coleta de dados, com os recursos de copiar e colar, torna-se mais fácil e prática, o que agiliza o trabalho de elaboração de RPV. · Há manual ou tutorial do CONTA FÁCIL PREV em PDF, disponibilizado para consulta na própria página do programa, com instruções sobre a elaboração de cálculo e outras informações úteis aos usuários. · O programa CONTA FÁCIL PREV, diferentemente do JUSPREV 2, calcula auxílio-acidente, benefícios com RMI acima do salário mínimo e desconto de créditos inacumuláveis nos cálculos dos valores da condenação. · A planilha do CONTA FÁCIL PREV não calcula conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez com RMI acima do mínimo, revisão de benefício previdenciário e eventuais cálculos manifestamente incompatíveis com o programa. · O CONTA FÁCIL PREV considera as parcelas prescritas, mas não realiza o cálculo da renúncia sobre o montante apurado. Caso se verifique a possibilidade de existirem valores a serem renunciados do crédito principal, caberá à parte autora recorrer a uma planilha que aplique corretamente a regra do cálculo da renúncia em questão. · Os cálculos não contemplados pelo programa CONTA FÁCIL PREV podem ser realizados por outras planilhas ou plataformas de programas de cálculo a critério da parte autora, desde que observem as exigências constantes do ato ordinatório acima. · Caso a página do CONTA FÁCIL PREV seja atualizada, as informações sobre o programa serão registradas neste termo com as alterações recentes. · Os casos não previstos neste termo serão objetos de análise e oportunamente decididos por este juízo, com o fim de uniformizar o procedimento de apresentação de cálculos neste Juizado, tendo por fundamento a colaboração das partes na justa solução da causa. · Informamos que este espaço é destinado à publicação de avisos e instruções relacionadas à rotina de cálculos adotada por este Juizado; tendo, pois, caráter meramente informativo.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0006892-38.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARGEMIRO LUCENA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO LACERDA PARENTE ANDRADE - PB21061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal /SJPB, e Considerando a realização de mutirão de audiências de instrução PRESENCIAL designado para os dias 22, 23 e 24 de julho de 2025, no âmbito desta Vara; Considerando o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988; Considerando que há pautas de instruções designadas até o dia 19/11/2025 e que, pela quantidade de processos para designar, os processos que aguardam designação atualmente poderiam ter audiências apenas no ano de 2026; INTIME-SE o(s) advogado(s) da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na PARTICIPAÇÃO NO MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS, sendo a audiência desse processo designada em uma das datas do referido mutirão, no FORMATO PRESENCIAL, ou se mantêm na fila processual aguardando a designação da audiência virtual conforme disponibilidade de pauta. Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se no aguardo de audiência virtual para data posterior a ser designada. Sousa-PB, 1 de julho de 2025. FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA NETO Servidor(a)