Peter Ramalho Barbosa

Peter Ramalho Barbosa

Número da OAB: OAB/PB 021089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Peter Ramalho Barbosa possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPB, TST e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPB, TST
Nome: PETER RAMALHO BARBOSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0829504-64.2025.8.15.2001 DESPACHO Ausente justificativa bastante para o sigilo atribuído aos documentos, neste ato os torno públicos. Nomeio inventariante VALDECI BARBOSA SOBRINHO, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso, intimando-o para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a disponibilização do termo no processo, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Em seguida, ao inventariante para, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações, esclarecendo o percentual a ser inventariado em relação ao imóvel descrito no id. 113425524, adquirido por herança pelo cônjuge sobrevivente, sobre o qual, diante do regime de casamento do id. 113424170, a falecida não era meeira, e juntar o CRLV atualizado. Atendido, cite-se o herdeiro GEORGE RAMALHO BARBOSA para, em 15 dias, se manifestar sobre as primeiras declarações, o valor atribuído aos bens e o pedido de liminar para a transferência do veículo Creta para a titularidade de PETER RAMALHO BARBOSA, ressaltando que a renúncia translativa aludida na inicial deve se dar conforme o art. 1.793, do CC. Após, conclusos para exame da liminar, quando poderá haver a conversão em arrolamento comum. Certidão da CENSEC no id. 113424178. João Pessoa, 3.6.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 MAMANGUAPE Ação Penal n.º 0802744-92.2021.8.15.0231 Dia da audiência: 28 de maio de 2025, às 09 horas Juíza de Direito: Dra. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Ministério Público: Dra. Ilcléia Cruz de Souza Neves Mouzalas TERMO DE AUDIÊNCIA OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, realizada no formato híbrido, identifiquei que o Dr. Peter Ramalho Barbosa, OAB/PB 21.089, advogado de Leandro Silva da Costa, segundo denunciado, requereu novamente o adiamento da instrução, alegando motivo de saúde, pois foi acometido por uma crise asmática, restando impossibilitado de participar do ato até mesmo que de forma virtual, necessitando o causídico de repouso total, além de se tratar de processo complexo. Juntou, na ocasião, o atestado médico de 02 (dois) dias, a partir de 27/05/2025 (id. 113408122). Nesse cenário, considerando que o advogado requerente é o único que atua na defesa do réu Leandro da Silva da Costa, sem que tenha indicado outro profissional para substituí-lo na instrução designada para a presente data, não resta outra medida a não ser deferir o pleito de adiamento, sob pena de prejudicar a defesa do aludido e configurar nulidade processual. Desse modo, defiro o pleito de adiamento e redesigno a instrução probatória para 26/08/2025, a partir das 09 horas, no âmbito desta 1ª Vara Mista, a ser realizada nos mesmos moldes outrora definidos. Saem intimados da nova data os presentes, que assinaram a lista de presença e manifestaram ciência da redesignação (anexo). Ainda: (1) Intimem-se as partes via sistema PJe (Ministério Público e as 11 (onze) Defesas), salientando que caberá aos advogados comunicar aos seus respectivos constituintes e às testemunhas arroladas, mais precisamente as que não se fizeram presentes na data de hoje, sobre a nova data e horário da audiência, dispensando-se, desse modo, a intimação pelo juízo, sobretudo porque são as Defesas quem detêm maior interesse nessas oitivas. (2) O réu Leandro Silva da Costa, que se encontra preso por outro motivo no Presídio do Róger, na Capital, deverá ser requisitado via ofício. (3) Em relação à testemunha Danielle do Nascimento Rodrigues Pessoa, arrolada pela Defesa do primeiro acusado, Djair Magno Dantas, como atualmente exerce a função de deputada estadual, encaminhe-se expediente ao Presidente da Assembleia Legislativa, com a comunicação da nova data e horário para a inquirição da parlamentar, bem como para ciência da sua forma de participação na audiência. (4) Por fim, certifique nos autos acerca do andamento da Reclamação Constitucional n.° 74.297 - Paraíba, apresentada perante o Supremo Tribunal Federal por Djair Magno Dantas, em que o reclamante objetiva, dentre outros pleitos, a nulidade das provas colhidas no Procedimento de Investigação Criminal (PIC) que subsidiou a presente ação penal, de modo que entendo prudente também o adiamento da instrução com base nessa constatação. Demais intimações e providências necessárias. E, nada mais havendo a consignar, eu, Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, encerro o presente termo, que segue assinado somente por mim, eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801830-40.2024.8.15.0581 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: PETER RAMALHO BARBOSA REU: CARLOS HENRIQUE MOREIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No Juizado Especial Cível, não comparecendo a parte promovente, extingue-se o processo sem julgamento do mérito. Aplicabilidade do art. 51, I, da lei 9.099/95. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. Relatório dispensado por força do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. PETER RAMALHO BARBOSA, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS em face de CARLOS HENRIQUE MOREIRA DA SILVA, igualmente qualificado. Compulsando os autos, verifica-se que devidamente intimada, a parte autora de maneira voluntária deixou de comparecer a audiência aprazada de acordo com o ID 116455425. A lei 9.099/95 em seu artigo 51 inciso I, traz em seu bojo: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No caso dos autos, apesar de devidamente intimada, a parte autora injustificadamente não compareceu a audiência de conciliação, o que acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso I do art. 51 da lei 9.099/95 e condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, podendo ser isentada se, no prazo de 10 dias, justificar o motivo da sua ausência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, anotando-se o nome da parte autora no rol dos contumazes. Rio Tinto, 22 de julho de 2025. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias
  6. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800577-07.2021.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: Delegacia do Município de Curral de Cima Endereço: R PRINCIPAL, SN, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 REU: JACINTO LOPES DA SILVA Nome: JACINTO LOPES DA SILVA Endereço: SÍTIO ESTACADA, 00, VILA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) REU: PETER RAMALHO BARBOSA - PB21089 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 15 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des. José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados. Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima. Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra. Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE. Resumo: Abertos os trabalhos e tratando-se audiência para verificação da voluntariedade do acordo firmado perante o Ministério Público. O investigado foi entrevistado pelo Magistrado tendo manifestado plena consciência e concordância com o acordo. Diante disso, o MM. Juiz homologou o Acordo de Não Persecução Penal. O presente acordo deverá ser distribuído pelo Ministério Público no procedimento para execução penal no sistema SEEU. Após a distribuição, o Ministério Público deverá informar e comprovar a distribuição nestes do neste processo do PJE indicando o número do procedimento da Execução Penal onde houve a distribuição. O Ministério Público será intimado por expediente desta audiência para a promover a distribuição. Caberá ao réu, após o prazo de 30 dias, localizar o número do procedimento de execução penal diretamente no sistema SEEU ou localizar neste processo do PJe o número do processo da execução penal informado pelo Ministério Público e fazer os depósitos diretamente na execução penal. O pagamento deverá ser feito por depósito judicial vinculado ao processo do SEEU e as parcelas posteriores deverão ser como continuação do depósito na mesma conta judicial à cada 30 dias, também com comunicação nos autos. Na eventualidade de não ter sido localizado o processo de execução penal, as parcelas poderão ser depositadas provisoriamente e informadas nos presentes autos, vinculando o depósito ao número do presente processo, até que seja feita a regularização do procedimento da execução penal, quando as próximas parcelas deverão ser depositadas no procedimento da execução penal. O réu fica advertido de que não serão feitas intimações para pagamento e o simples fato de não se comprovar os depósitos judiciais nos autos da execução penal ou nestes autos é suficiente para a revogação do acordo, com a continuação do procedimento criminal. Providencie-se a, perante o sistema, a evolução da classe processual para ação penal de procedimento sumaríssimo ou ordinário conforme o caso. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. Proceda-se com a evolução da classe processual, se necessário. Após a comprovação da distribuição do procedimento no SEEU, intime-se eventual advogado cadastrado nos autos e, independente de qualquer prazo, arquivem-se os autos. Intimados os presentes em audiência. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ). Jacaraú, 15 de julho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JACINTO LOPES DA SILVA Advogado do(a) REU: PETER RAMALHO BARBOSA - PB21089 INTMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
  7. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000005-79.2025.5.13.0027 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
  8. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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