Pedro Correia Dos Santos Junior
Pedro Correia Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/PB 021092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Correia Dos Santos Junior possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPB, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPB, TRT13
Nome:
PEDRO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INQUéRITO POLICIAL (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo o advogado de defesa do réu, para tomar conhecimento da decisão de ID 116987093.
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000098-98.2022.5.13.0010 AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES RÉU: ANDRIELLY DE LIMA ALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d12271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Assim exposto, resolve este Juízo acolher em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da ação A5 CONSTRUCOES, SERVICOS E EMPREEDIMENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Intime-se a empresa, na pessoa da sócia - que possui advogado habilitado -, para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de citação. Intime-se, ainda, ANDRIELLY DE LIMA ALVES para, querendo manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud (ID. 8e44e8e), no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente e atualize-se o débito Exclua-se o ALDENKLEBER DE LIMA ALVES LINS, CPF nº 093.910.484-98, e a empresa ALDENKLEBER DE LIMA ALVES LINS, CNPJ nº 45.440.950/0001-75, do polo passivo. Determina-se, ainda, a efetivação de pesquisas nos Sistemas Sisbajud, Infoseg, Censec, CNIB e CCS. Notifiquem-se as partes. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRIELLY DE LIMA ALVES
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Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0000098-98.2022.5.13.0010 AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES RÉU: ANDRIELLY DE LIMA ALVES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d12271 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Assim exposto, resolve este Juízo acolher em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir no polo passivo da ação A5 CONSTRUCOES, SERVICOS E EMPREEDIMENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Intime-se a empresa, na pessoa da sócia - que possui advogado habilitado -, para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos executórios e constrição de bens, além de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e protesto extrajudicial (na hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias da intimação, conforme o art. 883-A da CLT), independentemente de mandado de citação. Intime-se, ainda, ANDRIELLY DE LIMA ALVES para, querendo manifestar-se sobre o bloqueio Sisbajud (ID. 8e44e8e), no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte exequente e atualize-se o débito Exclua-se o ALDENKLEBER DE LIMA ALVES LINS, CPF nº 093.910.484-98, e a empresa ALDENKLEBER DE LIMA ALVES LINS, CNPJ nº 45.440.950/0001-75, do polo passivo. Determina-se, ainda, a efetivação de pesquisas nos Sistemas Sisbajud, Infoseg, Censec, CNIB e CCS. Notifiquem-se as partes. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA RODRIGUES
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819184-52.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815550-82.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 93 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.931/04. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Havendo pactuação expressa a respeito da capitalização de juros no instrumento contratual, descabida a pretensão de afastamento de sua cobrança; - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade. Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados substancialmente acima da taxa média de mercado. Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução propostos por CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA, já qualificada nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a embargante, em breve síntese, que os débitos executados decorrem de 4 (quatro) cédulas de crédito bancário firmadas em julho de 2020, cujos pagamentos mensais deixaram de ser realizados a partir da 8ª (oitava) ou 18ª (décima oitava) parcela, conforme o contrato. Alega, contudo, que entre março/2001 e março/2022 houve suspensão legal dos descontos, tendo os valores voltado a ser regularmente cobrados nos contracheques a partir de abril/2022, razão pela qual sustenta inconsistência no demonstrativo do débito. Alega, ainda, nulidade da execução por ausência de demonstração dos critérios utilizados no cálculo do saldo devedor, o que comprometeria a liquidez do título. Invoca, outrossim, a aplicação da teoria da lesão contratual, a nulidade das cláusulas abusivas, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exclusão da capitalização de juros por suposta inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Postula, também, a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária. Pede, alfim, a procedência dos embargos, com a extinção da execução ou, sucessivamente, a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 87751875 ao Id nº 87751875. Proferido despacho inicial (Id nº 87795512), que deferiu a gratuidade de justiça e determinou as medidas processuais necessárias. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução (Id nº 91768801), suscitando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. No mérito, defende a legalidade da cobrança executada e a higidez dos títulos que lastreiam a ação executiva e sustenta a ausência de demonstração de irregularidades contratuais e rebate os argumentos de nulidade da execução, afirmando que foram devidamente apresentados os documentos exigidos pelo art. 798 do CPC, incluindo planilha de débito com a evolução do saldo. Aduz que a alegação de ausência de desconto em determinados períodos se refere à suspensão legal temporária das parcelas por força de legislação emergencial decorrente da pandemia da Covid-19, a qual não exime a embargante do adimplemento das obrigações pactuadas. Argumenta que os valores foram corretamente atualizados com base nos encargos convencionados, sendo lícita a capitalização de juros mensais nos termos da legislação vigente, especialmente da MP nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004. Contesta a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que se trata de relação contratual regida predominantemente pelas normas de direito privado, com plena liberdade de pactuação, não havendo cláusulas abusivas. Refuta, ainda, a pretensão de revisão contratual com base na teoria da lesão, por ausência de demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro ou de qualquer vício de consentimento. Pugna, alfim, pela improcedência dos embargos. Com a impugnação, vieram os documentos inseridos no Id nº 91768801 ao Id nº 91768801. Intimada para se manifestar sobre a impugnação aos embargos, a embargante reiterou os termos iniciais. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 920, III, do Código de Processo Civil, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nem mesmo a pericial requerida pelo embargante, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. Inicialmente, passo à análise da preliminar. Da Tempestividade dos Embargos à Execução. Do compulsar dos autos, depreende-se que a parte embargada sustenta a intempestividade dos embargos à execução. Argumenta, para tanto, que a embargante protocolou os embargos nos autos do processo de execução, em desatenção do comando do § 1º do art. 914 do CPC, em 26/07/2023, só distribuindo por dependência em 25/03/2024. Não lhe assiste razão. Analisando os autos da Ação de Execução (Proc. nº 0843647-63.2022.8.15.2001), observo que foi proferido despacho em 04/03/2024 (Id nº 85529913), determinando a intimação da embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à distribuição dos embargos, observando as regras processuais vigentes, sob pena de não conhecimento. A intimação se deu em 11/03/2024, sendo o prazo de 10 (dez) dias devidamente cumprido pela parte. Quanto à possibilidade de regularização da distribuição, em que pese a legislação fixar prazo, é assente na jurisprudência a possibilidade de concessão de prazo para tanto, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO- REJEIÇÃO LIMINAR- INTEMPESTIVIDADE- NÃO OCORRÊNCIA- PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO- ART. 914, § 1º DO CPC/15- NÃO OBSERVÂNCIA- PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO- VÍCIO SANÁVEL- SENTENÇA CASSADA. 1. A protocolização dos embargos à execução nos autos da ação executiva constitui erro sanável, sendo incabível a rejeição liminar dos embargos por configurar excesso de formalismo . 2. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, deve ser cassada a sentença que reconheceu a intempestividade para conceder prazo à parte a fim de que promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado da peça processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 52869026920238130024 1.0000 .24.251133-5/001, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Despesas condominiais vencidas nos meses de maio e junho de 2022 e de janeiro de 2023. DECISÃO que não conheceu dos Embargos à Execução opostos nos próprios autos . INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Embargos à Execução que deveriam ter sido distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, "ex vi" do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Oposição dos Embargos à Execução por protocolo nos mesmos autos, mas no prazo processual, que configura erro escusável, passível de ser sanado com a regularização mediante distribuição com a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual . Tempestividade dos Embargos à Execução configurada, notadamente ante a comprovação de residência em local diverso pelo executado. Documentação acostada aos autos indicativa de que o funcionário da Portaria do Condomínio exequente recebeu a carta de citação indevidamente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20155832020258260000 Valinhos, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/04/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Dito isto, não há se falar em intempestividade e rejeição liminar dos embargos à execução. Passo à análise do mérito. M É R I T O Trata-se de Embargos à Execução opostos por CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, com o escopo de ser declarada a extinção da execução ou, subsidiariamente, ver revisadas as cláusulas contratuais consideradas abusivas. De plano, destaco que a embargante firmou com a embargada 4 (quatro) cédulas de crédito bancário, a saber (trechos descritos na exordial da Ação de Execução): 1. Cédula de Crédito Bancário nº C00431753-6 em 02/07/2020 com vencimento em 23/10/2028, a cooperativa concedeu a quantia de R$ 11.544,51 (onze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, acrescida de uma taxa de juros de 0,92% (zero noventa e dois por cento) ao mês equivalente a CET de 11,80% (onze vírgula oitenta por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pela executada, que A PARTIR DA PARCELA 8 não realizou o pagamento da dívida, estando inadimplentes desde então com o restante da obrigação, conforme demonstrativo em anexo. Saldo devedor atualizado, até julho/2022, R$12.915,12 (doze mil novecentos e quinze reais e doze centavos); pelo qual tornou-se a Promovente credora neles já incluídos os encargos pela mora previstos nos referidos títulos. 2. Cédula de Crédito Bancário nº C00431754-4 em 02/07/2020 com vencimento em 23/10/2028, a cooperativa concedeu a quantia de R$ 5.034,00 (cinco mil e trinta e quatro reais), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, acrescida de uma taxa de juros de 0,92% (zero vírgula noventa e dois por cento) ao mês equivalente a CET de 11,80% (onze vírgula oitenta por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pela executada, que A PARTIR DA PARCELA 8 não realizou o pagamento da dívida, estando inadimplentes desde então com o restante da obrigação, conforme demonstrativo em anexo. Saldo devedor atualizado, até julho/2022, R$ 5.631,70 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e setenta centavos); pelo qual tornou-se a Promovente credora neles já incluídos os encargos pela mora previstos nos referidos títulos. 3. Cédula de Crédito Bancário nº C00431755-2 em 02/07/2020 com vencimento em 23/10/2028, a cooperativa concedeu a quantia de R$ 9.837,00 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, acrescida de uma taxa de juros de 1,08% (um vírgula zero oito por cento) ao mês equivalente a CET de 13,99% (treze vírgula noventa e nove por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pela executada, que A PARTIR DA PARCELA 8 não realizou o pagamento da dívida, estando inadimplentes desde então com o restante da obrigação, conforme demonstrativo em anexo. Saldo devedor atualizado, até agosto/2022, R$ 11.374,47 (onze mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos); pelo qual tornou-se a Promovente credora neles já incluídos os encargos pela mora previstos nos referidos títulos. 4. Cédula de Crédito Bancário nº C00431756-0 em 02/07/2020 com vencimento em 23/10/2028, a cooperativa concedeu a quantia de R$ 3.374,00 (três mil trezentos e setenta e quatro reais), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, acrescida de uma taxa de juros de 1,08% (um vírgula zero oito por cento) ao mês equivalente a CET de 13,98% (treze vírgula noventa e oito por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pela executada, que A PARTIR DA PARCELA 18 não realizou o pagamento da dívida, estando inadimplentes desde então com o restante da obrigação, conforme demonstrativo em anexo. Saldo devedor atualizado, até julho/2022, R$ 3.210,51 (três mil duzentos e dez reais e cinquenta e um centavos); pelo qual tornou-se a Promovente credora neles já incluídos os encargos pela mora previstos nos referidos títulos. O valor do débito executado até julho/2022 perfaz o montante de R$ 33.131,80 (trinta e três mil cento e trinta e um reais e oitenta centavos). Dito isto, passo à análise do argumento meritório da embargante: Ressalte-se, de proêmio, que o contrato validamente celebrado faz lei entre as partes, expressão da máxima pacta sunt servanda e corolário do princípio civilístico liberal da autonomia da vontade privada, cabendo ao Estado-Juiz, nesse contexto, intervir na pactuação tão-somente quando houver infração aos preceitos de ordem pública, aos bons costumes ou existirem cláusulas abusivas. Da ausência de demonstração dos critérios utilizados no cálculo do saldo devedor Sustenta a embargante a nulidade da execução por ausência de demonstração dos critérios utilizados no cálculo do saldo devedor, o que comprometeria a liquidez do título. Sem razão. Primeiramente, cumpre mencionar que embora a Cédula de Crédito Bancário seja considerada título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, (art. 28, da Lei nº 10.931/04), para sua caracterização se mostra indispensável o cumprimento da parte credora na apresentação dos extratos e planilhas de cálculo para apuração do valor exato da obrigação, nos seguintes termos: Art. 28. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta-corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Na hipótese presente, a ora embargada, nos autos da Ação Executiva (Processo nº 0843647-63.2022.8.15.2001), apresentou a planilha de cálculo com descrição da composição da dívida. Assim, em que pesem os argumentos da embargante em suas razões acerca da necessidade de apresentação dos extratos relativos às operações, fato é que o embargado apresentou a planilha com descrição do débito, bem como os contratos que originaram a dívida, onde constam os encargos financeiros previstos, de forma que não há se falar em nulidade da execução, eis que os títulos apresentados preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Da teoria da lesão contratual e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão da aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ, in verbis: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Observo, todavia, que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc. Ademais, em que pese seja o CDC aplicável aos contratos bancários, cumpre aos interessados em revisar o contrato comprovar manifestamente a atuação abusiva da instituição financeira ou a excessiva onerosidade, com a indicação pontual dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual, eis que, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 381, também do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Desta forma, a incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. O objeto do contrato, bem como suas cláusulas, são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos contratados. Destarte, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. No mesmo sentido, ausente a constatação de prática abusiva ou onerosidade excessiva, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória do contrato, não incidindo a teoria da rebus sic stantibus (teoria da imprevisão). Assim, afasto a incidência da teoria da lesão contratual, lembrando que a aplicabilidade do CDC não afasta o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória do contrato) no caso concreto. Da Capitalização de Juros MP nº 2.170-36/2001 e do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Malgrados os argumentos da embargante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada. Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada. (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399). Na hipótese dos autos, consoante se deduz dos autos da Execução de Título Extrajudicial, os contratos foram firmados após a edição da MP nº 1.963/2000. Com destaque, os 4 (quatro) contratos preveem expressa e literalmente a capitalização dos juros, sendo (i) Cédula de Crédito Bancário nº C00431753-6, firmada em 02/07/2020, acrescida de uma taxa de juros de 0,92% (zero noventa e dois por cento) ao mês equivalente à CET de 11,80% (onze vírgula oitenta por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato; (ii) Cédula de Crédito Bancário nº C00431754-4, firmada em 02/07/2020, acrescida de uma taxa de juros de 0,92% (zero noventa e dois por cento) ao mês equivalente à CET de 11,80% (onze vírgula oitenta por cento) ao ano; (iii) Cédula de Crédito Bancário nº C00431755-2, firmada em 02/07/2020, acrescida de uma taxa de juros de 1,08% (um vírgula zero oito por cento) ao mês equivalente à CET de 13,99% (treze vírgula noventa e nove por cento) ao ano, e; (iv) Cédula de Crédito Bancário nº C00431756-0, firmada em 02/07/2020, acrescida de uma taxa de juros de 1,08% (um vírgula zero oito por cento) ao mês equivalente à CET de 13,98% (treze vírgula noventa e oito por cento) ao ano. Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, que representa o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…). (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros, cabível a incidência da cobrança capitalizada, não havendo se falar, portanto, na incidência da Súmula nº 121, do STF, principalmente pela sua revogação parcial por enunciados posteriores. Com efeito, é uníssona a jurisprudência pátria no que se refere à possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, isto com fundamento na Súmula nº 596, do STF, Súmula nº 93, do STJ, e pelo disposto na MP 2.170-36/2001, razão pela qual não cabe a este juízo unitário contrariar o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal em relação à constitucionalidade do dispositivo legal que guarnece a capitalização dos juros, senão vejamos o precedente do STF: JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. Ressalva da óptica pessoal. (...). (STF - AgR-segundo AI: 818383 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/06/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-160 17-08-2015). Não menos, falece de respaldo jurídico a pretensão de ver afastada a aplicabilidade do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 por suposta inconstitucionalidade, pois o mútuo foi materializado em cédula de crédito bancário. Ora, o artigo 28, § 1º, inc. I, da referida lei, permite a pactuação na cédula de crédito bancário dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não. Assim, as cédulas de crédito bancário de que se cuida prevê a capitalização mensal de juros, de modo que a capitalização está clara no contrato de interesse e, portanto, deve ser mantida nos exatos termos pactuados. Da substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária. No que tange à validade e licitude da utilização do CDI como fator de correção monetária, o pleito não merece prosperar. Registre-se, inicialmente, que a correção monetária objetiva recompor a efetiva desvalorização da moeda para preservar seu poder aquisitivo original, enquanto o Certificado de Depósito Interbancário - CDI é um título de emissão das instituições financeiras para lastrear as operações do mercado interbancário, tendo a função de transferência e remuneração de recursos. Diante da clara função remuneratória do CDI, a jurisprudência se posiciona pela impossibilidade de sua utilização como fator de correção monetária. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. [...] CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. [...] 2. O propósito recursal é decidir (I) se é possível a utilização do CDI como índice de correção monetária e (II) se, nos contratos de mútuo firmados entre particulares, sendo silente o contrato quanto aos juros, é cabível o acréscimo de juros remuneratórios pelo julgador. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.Precedentes.4. O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda.[...]10. Na espécie, foi afastada o CDI como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória. [...] (REsp 2.076.433/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.10.2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.1. Consoante entendimento desta Corte, a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital. Precedentes.1.1.Correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária. [...] (AgInt no REsp n. 2.012.402/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 6.3.2023) In casu, o ajuste pactuado entre as partes e a memória discriminada possuem previsão expressa da utilização do CDI a título de correção monetária, não havendo que se cogitar a substituição por outro índice. Por todo o exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em 10% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa (execução), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 16 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0815550-82.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 93 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.931/04. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Havendo pactuação expressa a respeito da capitalização de juros no instrumento contratual, descabida a pretensão de afastamento de sua cobrança; - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade. Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados substancialmente acima da taxa média de mercado. Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução propostos por CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA, já qualificada nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a embargante, em breve síntese, que os débitos executados decorrem de 4 (quatro) cédulas de crédito bancário firmadas em julho de 2020, cujos pagamentos mensais deixaram de ser realizados a partir da 8ª (oitava) ou 18ª (décima oitava) parcela, conforme o contrato. Alega, contudo, que entre março/2001 e março/2022 houve suspensão legal dos descontos, tendo os valores voltado a ser regularmente cobrados nos contracheques a partir de abril/2022, razão pela qual sustenta inconsistência no demonstrativo do débito. Alega, ainda, nulidade da execução por ausência de demonstração dos critérios utilizados no cálculo do saldo devedor, o que comprometeria a liquidez do título. Invoca, outrossim, a aplicação da teoria da lesão contratual, a nulidade das cláusulas abusivas, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exclusão da capitalização de juros por suposta inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Postula, também, a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central e a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária. Pede, alfim, a procedência dos embargos, com a extinção da execução ou, sucessivamente, a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 87751875 ao Id nº 87751875. Proferido despacho inicial (Id nº 87795512), que deferiu a gratuidade de justiça e determinou as medidas processuais necessárias. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos Embargos à Execução (Id nº 91768801), suscitando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. No mérito, defende a legalidade da cobrança executada e a higidez dos títulos que lastreiam a ação executiva e sustenta a ausência de demonstração de irregularidades contratuais e rebate os argumentos de nulidade da execução, afirmando que foram devidamente apresentados os documentos exigidos pelo art. 798 do CPC, incluindo planilha de débito com a evolução do saldo. Aduz que a alegação de ausência de desconto em determinados períodos se refere à suspensão legal temporária das parcelas por força de legislação emergencial decorrente da pandemia da Covid-19, a qual não exime a embargante do adimplemento das obrigações pactuadas. Argumenta que os valores foram corretamente atualizados com base nos encargos convencionados, sendo lícita a capitalização de juros mensais nos termos da legislação vigente, especialmente da MP nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004. Contesta a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que se trata de relação contratual regida predominantemente pelas normas de direito privado, com plena liberdade de pactuação, não havendo cláusulas abusivas. Refuta, ainda, a pretensão de revisão contratual com base na teoria da lesão, por ausência de demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro ou de qualquer vício de consentimento. Pugna, alfim, pela improcedência dos embargos. Com a impugnação, vieram os documentos inseridos no Id nº 91768801 ao Id nº 91768801. Intimada para se manifestar sobre a impugnação aos embargos, a embargante reiterou os termos iniciais. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 920, III, do Código de Processo Civil, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, nem mesmo a pericial requerida pelo embargante, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito. Inicialmente, passo à análise da preliminar. Da Tempestividade dos Embargos à Execução. Do compulsar dos autos, depreende-se que a parte embargada sustenta a intempestividade dos embargos à execução. Argumenta, para tanto, que a embargante protocolou os embargos nos autos do processo de execução, em desatenção do comando do § 1º do art. 914 do CPC, em 26/07/2023, só distribuindo por dependência em 25/03/2024. Não lhe assiste razão. Analisando os autos da Ação de Execução (Proc. nº 0843647-63.2022.8.15.2001), observo que foi proferido despacho em 04/03/2024 (Id nº 85529913), determinando a intimação da embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à distribuição dos embargos, observando as regras processuais vigentes, sob pena de não conhecimento. A intimação se deu em 11/03/2024, sendo o prazo de 10 (dez) dias devidamente cumprido pela parte. Quanto à possibilidade de regularização da distribuição, em que pese a legislação fixar prazo, é assente na jurisprudência a possibilidade de concessão de prazo para tanto, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO- REJEIÇÃO LIMINAR- INTEMPESTIVIDADE- NÃO OCORRÊNCIA- PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO- ART. 914, § 1º DO CPC/15- NÃO OBSERVÂNCIA- PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO- VÍCIO SANÁVEL- SENTENÇA CASSADA. 1. A protocolização dos embargos à execução nos autos da ação executiva constitui erro sanável, sendo incabível a rejeição liminar dos embargos por configurar excesso de formalismo . 2. Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, deve ser cassada a sentença que reconheceu a intempestividade para conceder prazo à parte a fim de que promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado da peça processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 52869026920238130024 1.0000 .24.251133-5/001, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Despesas condominiais vencidas nos meses de maio e junho de 2022 e de janeiro de 2023. DECISÃO que não conheceu dos Embargos à Execução opostos nos próprios autos . INCONFORMISMO do executado deduzido no Recurso. EXAME: Embargos à Execução que deveriam ter sido distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, "ex vi" do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Oposição dos Embargos à Execução por protocolo nos mesmos autos, mas no prazo processual, que configura erro escusável, passível de ser sanado com a regularização mediante distribuição com a comprovação do recolhimento das custas processuais pertinentes. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual . Tempestividade dos Embargos à Execução configurada, notadamente ante a comprovação de residência em local diverso pelo executado. Documentação acostada aos autos indicativa de que o funcionário da Portaria do Condomínio exequente recebeu a carta de citação indevidamente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20155832020258260000 Valinhos, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/04/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Dito isto, não há se falar em intempestividade e rejeição liminar dos embargos à execução. Passo à análise do mérito. M É R I T O Trata-se de Embargos à Execução opostos por CELIA REJANE CASSIANO DE SOUSA em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, com o escopo de ser declarada a extinção da execução ou, subsidiariamente, ver revisadas as cláusulas contratuais consideradas abusivas. De plano, destaco que a embargante firmou com a embargada 4 (quatro) cédulas de crédito bancário, a saber (trechos descritos na exordial da Ação de Execução): 1. Cédula de Crédito Bancário nº C00431753-6 em 02/07/2020 com vencimento em 23/10/2028, a cooperativa concedeu a quantia de R$ 11.544,51 (onze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, acrescida de uma taxa de juros de 0,92% (zero noventa e dois por cento) ao mês equivalente a CET de 11,80% (onze vírgula oitenta por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pela executada, que A PARTIR DA PARCELA 8 não realizou o pagamento da dívida, estando inadimplentes desde então com o restante da obrigação, conforme demonstrativo em anexo. Saldo devedor atualizado, até julho/2022, R$12.915,12 (doze mil novecentos e quinze reais e doze centavos); pelo qual tornou-se a Promovente credora neles já incluídos os encargos pela mora previstos nos referidos títulos. 2. Cédula de Crédito Bancário nº C00431754-4 em 02/07/2020 com vencimento em 23/10/2028, a cooperativa concedeu a quantia de R$ 5.034,00 (cinco mil e trinta e quatro reais), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, acrescida de uma taxa de juros de 0,92% (zero vírgula noventa e dois por cento) ao mês equivalente a CET de 11,80% (onze vírgula oitenta por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pela executada, que A PARTIR DA PARCELA 8 não realizou o pagamento da dívida, estando inadimplentes desde então com o restante da obrigação, conforme demonstrativo em anexo. Saldo devedor atualizado, até julho/2022, R$ 5.631,70 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e setenta centavos); pelo qual tornou-se a Promovente credora neles já incluídos os encargos pela mora previstos nos referidos títulos. 3. Cédula de Crédito Bancário nº C00431755-2 em 02/07/2020 com vencimento em 23/10/2028, a cooperativa concedeu a quantia de R$ 9.837,00 (nove mil oitocentos e trinta e sete reais), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, acrescida de uma taxa de juros de 1,08% (um vírgula zero oito por cento) ao mês equivalente a CET de 13,99% (treze vírgula noventa e nove por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pela executada, que A PARTIR DA PARCELA 8 não realizou o pagamento da dívida, estando inadimplentes desde então com o restante da obrigação, conforme demonstrativo em anexo. Saldo devedor atualizado, até agosto/2022, R$ 11.374,47 (onze mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos); pelo qual tornou-se a Promovente credora neles já incluídos os encargos pela mora previstos nos referidos títulos. 4. Cédula de Crédito Bancário nº C00431756-0 em 02/07/2020 com vencimento em 23/10/2028, a cooperativa concedeu a quantia de R$ 3.374,00 (três mil trezentos e setenta e quatro reais), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, acrescida de uma taxa de juros de 1,08% (um vírgula zero oito por cento) ao mês equivalente a CET de 13,98% (treze vírgula noventa e oito por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pela executada, que A PARTIR DA PARCELA 18 não realizou o pagamento da dívida, estando inadimplentes desde então com o restante da obrigação, conforme demonstrativo em anexo. Saldo devedor atualizado, até julho/2022, R$ 3.210,51 (três mil duzentos e dez reais e cinquenta e um centavos); pelo qual tornou-se a Promovente credora neles já incluídos os encargos pela mora previstos nos referidos títulos. O valor do débito executado até julho/2022 perfaz o montante de R$ 33.131,80 (trinta e três mil cento e trinta e um reais e oitenta centavos). Dito isto, passo à análise do argumento meritório da embargante: Ressalte-se, de proêmio, que o contrato validamente celebrado faz lei entre as partes, expressão da máxima pacta sunt servanda e corolário do princípio civilístico liberal da autonomia da vontade privada, cabendo ao Estado-Juiz, nesse contexto, intervir na pactuação tão-somente quando houver infração aos preceitos de ordem pública, aos bons costumes ou existirem cláusulas abusivas. Da ausência de demonstração dos critérios utilizados no cálculo do saldo devedor Sustenta a embargante a nulidade da execução por ausência de demonstração dos critérios utilizados no cálculo do saldo devedor, o que comprometeria a liquidez do título. Sem razão. Primeiramente, cumpre mencionar que embora a Cédula de Crédito Bancário seja considerada título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, (art. 28, da Lei nº 10.931/04), para sua caracterização se mostra indispensável o cumprimento da parte credora na apresentação dos extratos e planilhas de cálculo para apuração do valor exato da obrigação, nos seguintes termos: Art. 28. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta-corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Na hipótese presente, a ora embargada, nos autos da Ação Executiva (Processo nº 0843647-63.2022.8.15.2001), apresentou a planilha de cálculo com descrição da composição da dívida. Assim, em que pesem os argumentos da embargante em suas razões acerca da necessidade de apresentação dos extratos relativos às operações, fato é que o embargado apresentou a planilha com descrição do débito, bem como os contratos que originaram a dívida, onde constam os encargos financeiros previstos, de forma que não há se falar em nulidade da execução, eis que os títulos apresentados preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Da teoria da lesão contratual e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão da aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ, in verbis: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Observo, todavia, que os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé etc. Ademais, em que pese seja o CDC aplicável aos contratos bancários, cumpre aos interessados em revisar o contrato comprovar manifestamente a atuação abusiva da instituição financeira ou a excessiva onerosidade, com a indicação pontual dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual, eis que, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 381, também do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Desta forma, a incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. O objeto do contrato, bem como suas cláusulas, são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos contratados. Destarte, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. No mesmo sentido, ausente a constatação de prática abusiva ou onerosidade excessiva, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória do contrato, não incidindo a teoria da rebus sic stantibus (teoria da imprevisão). Assim, afasto a incidência da teoria da lesão contratual, lembrando que a aplicabilidade do CDC não afasta o princípio do pacta sunt servanda (força obrigatória do contrato) no caso concreto. Da Capitalização de Juros MP nº 2.170-36/2001 e do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Malgrados os argumentos da embargante, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, que, em seu art. 5º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada. Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada. (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399). Na hipótese dos autos, consoante se deduz dos autos da Execução de Título Extrajudicial, os contratos foram firmados após a edição da MP nº 1.963/2000. Com destaque, os 4 (quatro) contratos preveem expressa e literalmente a capitalização dos juros, sendo (i) Cédula de Crédito Bancário nº C00431753-6, firmada em 02/07/2020, acrescida de uma taxa de juros de 0,92% (zero noventa e dois por cento) ao mês equivalente à CET de 11,80% (onze vírgula oitenta por cento) ao ano, conforme preâmbulo e cláusulas do contrato; (ii) Cédula de Crédito Bancário nº C00431754-4, firmada em 02/07/2020, acrescida de uma taxa de juros de 0,92% (zero noventa e dois por cento) ao mês equivalente à CET de 11,80% (onze vírgula oitenta por cento) ao ano; (iii) Cédula de Crédito Bancário nº C00431755-2, firmada em 02/07/2020, acrescida de uma taxa de juros de 1,08% (um vírgula zero oito por cento) ao mês equivalente à CET de 13,99% (treze vírgula noventa e nove por cento) ao ano, e; (iv) Cédula de Crédito Bancário nº C00431756-0, firmada em 02/07/2020, acrescida de uma taxa de juros de 1,08% (um vírgula zero oito por cento) ao mês equivalente à CET de 13,98% (treze vírgula noventa e oito por cento) ao ano. Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, que representa o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…). (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013). Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros, cabível a incidência da cobrança capitalizada, não havendo se falar, portanto, na incidência da Súmula nº 121, do STF, principalmente pela sua revogação parcial por enunciados posteriores. Com efeito, é uníssona a jurisprudência pátria no que se refere à possibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, isto com fundamento na Súmula nº 596, do STF, Súmula nº 93, do STJ, e pelo disposto na MP 2.170-36/2001, razão pela qual não cabe a este juízo unitário contrariar o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal em relação à constitucionalidade do dispositivo legal que guarnece a capitalização dos juros, senão vejamos o precedente do STF: JUROS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. Ressalva da óptica pessoal. (...). (STF - AgR-segundo AI: 818383 MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/06/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-160 17-08-2015). Não menos, falece de respaldo jurídico a pretensão de ver afastada a aplicabilidade do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 por suposta inconstitucionalidade, pois o mútuo foi materializado em cédula de crédito bancário. Ora, o artigo 28, § 1º, inc. I, da referida lei, permite a pactuação na cédula de crédito bancário dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não. Assim, as cédulas de crédito bancário de que se cuida prevê a capitalização mensal de juros, de modo que a capitalização está clara no contrato de interesse e, portanto, deve ser mantida nos exatos termos pactuados. Da substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária. No que tange à validade e licitude da utilização do CDI como fator de correção monetária, o pleito não merece prosperar. Registre-se, inicialmente, que a correção monetária objetiva recompor a efetiva desvalorização da moeda para preservar seu poder aquisitivo original, enquanto o Certificado de Depósito Interbancário - CDI é um título de emissão das instituições financeiras para lastrear as operações do mercado interbancário, tendo a função de transferência e remuneração de recursos. Diante da clara função remuneratória do CDI, a jurisprudência se posiciona pela impossibilidade de sua utilização como fator de correção monetária. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. [...] CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE REMUNERATÓRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. [...] 2. O propósito recursal é decidir (I) se é possível a utilização do CDI como índice de correção monetária e (II) se, nos contratos de mútuo firmados entre particulares, sendo silente o contrato quanto aos juros, é cabível o acréscimo de juros remuneratórios pelo julgador. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.Precedentes.4. O CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda.[...]10. Na espécie, foi afastada o CDI como índice de correção monetária, em virtude de sua natureza remuneratória. [...] (REsp 2.076.433/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.10.2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA.1. Consoante entendimento desta Corte, a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital. Precedentes.1.1.Correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária. [...] (AgInt no REsp n. 2.012.402/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 6.3.2023) In casu, o ajuste pactuado entre as partes e a memória discriminada possuem previsão expressa da utilização do CDI a título de correção monetária, não havendo que se cogitar a substituição por outro índice. Por todo o exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em 10% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa (execução), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 16 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200-000 - Tel.:(83) 3271-3342 Processo PJE nº: 0807666-30.2024.8.15.0181 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] Promovente: A. C. G. Promovido(a): L. I. D. S. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO, INTIMO via Sistema PJE o(a) ilustre advogado(a) da parte promovida acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: PEDRO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR OAB: PB21092 Endereço: Rua Pantaleão de Almeida, s/n, Santo Antônio, CUITEGI - PB - CEP: 58208-000 , para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (Alimentos), que ocorrerá em 23/09/2025 07:30h, na Sala de Audiências desta 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, localizada na Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000, na qual serão tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas, devendo o respectivo rol ser apresentado no prazo comum de 10 (dez) dias, caso ainda não conste nos autos, aplicando-se quanto ao comparecimento das mesmas o disposto no art. 455 do CPC, nos exatos termos do despacho judicial anexo. Havendo necessidade de participação de forma virtual, a ser oportunamente apreciada pelo Juízo, segue abaixo o link para acesso. LINK:Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85487797531?pwd=bHfJhUCvbkP1hDphD3YWgBBy9YbNLW.1 ID da reunião: 854 8779 7531 Senha: 135654 Guarabira (PB), 15 de julho de 2025. TERESA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA MAIA Técnico Judiciário
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