Thiago Savio Almeida Durand Gomes

Thiago Savio Almeida Durand Gomes

Número da OAB: OAB/PB 021175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Savio Almeida Durand Gomes possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, STJ, TJBA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPB, STJ, TJBA
Nome: THIAGO SAVIO ALMEIDA DURAND GOMES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO FISCAL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2963273/PB (2025/0215877-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSILENE GOMES QUEIROGA ADVOGADO : THIAGO SAVIO ALMEIDA DURAND GOMES - PB021175 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2946682/PB (2025/0190605-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VALDENOR DE ABREU CAVALCANTI ADVOGADO : THIAGO SAVIO ALMEIDA DURAND GOMES - PB021175 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801463-70.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade manejda por SALVIANO TRIGUEIRO DA COSTA NETO, em face do Fazenda Pública do Estado da Paraíba, por meio da qual o excipiente requer a ilegitimidade do ente estadual para cobrar o ICMS de empresa optante do simples nacional. Instado a manifestação, o excepto sustentou a legitimidade do Estado da Paraíba para cobrança do ICMS por omissão de receita, bem como a regularidade da CDA. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual por meio do qual o executado pode alegar matéria de ordem pública que independe de dilação probatória: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (STJ, Súmula 393). O excipiente alega frontalmente a ilegitimidade do excepto para cobrar o ICMS de empresa optante do Simples Nacional e fundamenta seu pedido na Lei Complementar nº 123/06 – Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - , bem como na falta de convênio do Ente Estadual com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para o fim de fiscalização e inscrição em dívida ativa estadual de contribuinte pertencente ao sistema de tributação do Simples Nacional. In casu, pelo documento inseto no id 111411578 junto pelo próprio executado – relatório fiscal consolidado - , vê-se que o ato infracional foi baseado em omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, o que no meu sentir, corrobora com o teor do art. 13, §1º, inc. XIII, alíneas “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/06: in verbis – “Art. 13 ... § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;” Neste compasso, pensar diferente, estar-se-á chancelando a não cobrança do imposto ICMS Estadual pelo optante do regime diferenciado (Simples Nacional) que omite a saída de mercadoria, já que o fisco Nacional não tem esse poder, isto por força da Lei acima que, nesse caso, também, (omissão de saída de mercadoria), independe de convênio com a Procuradoria da Fazenda Nacional, considerando que essas empresas em regime especial quando omitem receitas passam a ser fiscalizada com base na legislação comum como qualquer pessoa júridica. Daí compreendo que a exceção deve ser rejeitada. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes acerca desta decisão, inclusive o exequente para requerer medidas de efetiva execução. PATOS, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N. 0007195-96.2014.8.15.0181 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: E. D. P. EXECUTADO: F. C. D. F. L., J. G. D. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. G. D. (Executado) contra a decisão de Id. 114809407, que indeferiu o pedido de substituição da penhora. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões ao recurso. I. Da Tempestividade A intimação do embargante acerca da decisão embargada se deu em 25/06/2025, e os presentes embargos foram protocolados em 02/07/2025. O prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 5 dias, o que demonstra a tempestividade do recurso. II. Do Mérito O Embargante alega que a decisão de Id. 114809407 é omissa e obscura, pois não teria analisado a impossibilidade de alienação dos bens penhorados, que consistiriam em seu bem de família. Afirma que os lotes de terreno arrolados no termo de penhora ID 83710483 são, na verdade, sua residência familiar, impenhorável por força do art. 1º da Lei 8.009, e que a manutenção da penhora sobre tal bem seria excessivamente gravosa. Propõe, assim, a substituição dos bens por um imóvel de propriedade da devedora principal, F. C. D. F. L.. (CNPJ: 02.761.103/0001-08), o qual, segundo ele, está livre de ônus e cujo valor excede o crédito tributário, garantindo a execução. O Embargante defende que tal substituição respeitaria a ordem legal de penhora, especialmente o inciso IV do art. 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), que prevê imóveis após dinheiro, títulos e pedras preciosas, os quais não constam no termo de penhora. O Embargado, por sua vez, defende a inexistência de omissão e/ou contradição na decisão embargada, sustentando que o que se pretende é uma nova decisão. Reitera que a execução se processa no interesse do credor, e que a recusa do credor a bens oferecidos à penhora, que não observam a ordem legal de preferência (Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e Art. 835 do CPC ), é legítima. O Embargado cita, inclusive, jurisprudência do STJ e de outros Tribunais Pátrios no sentido de que os embargos de declaração não são o meio hábil para rediscutir a matéria ou obter novo julgamento da causa. Analisando a decisão embargada (ID 114809407), verifica-se que o magistrado indeferiu o pedido de substituição dos bens penhorados formulado pelo executado. A decisão está fundamentada na premissa de que a execução se processa no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. Reconhece o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), mas ressalta que ele não é absoluto e deve ser conciliado com o princípio da efetividade da execução e a satisfação do crédito do exequente. A decisão também afirma que a recusa da Fazenda Pública é legítima, com base na ordem legal de bens a serem penhorados e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a recusa de bens que não observam a ordem legal de preferência (Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e Art. 835 do CPC ). Ademais, a decisão expressamente consigna que "O executado não comprovou que os bens já penhorados (IDs, 83710483) seriam de difícil alienação ou que sua manutenção resultaria em prejuízos desproporcionais e injustificáveis que inviabilizariam suas atividades ou sua subsistência, ônus que lhe incumbia.". Por fim, a decisão menciona que "A mera oferta de um bem de valor superior à dívida, por si só, não impõe a sua aceitação, especialmente quando o bem não observa a ordem legal de preferência e há interesse da Fazenda na manutenção da penhora já realizada.". Percebe-se que a decisão embargada abordou a questão da primazia do interesse do credor na execução, a relativização do princípio da menor onerosidade e a legitimidade da recusa da Fazenda Pública em face da ordem legal de penhora. Além disso, expressamente registrou a falta de comprovação, por parte do executado, de que os bens penhorados seriam de difícil alienação ou que sua manutenção causaria prejuízos desproporcionais. O Embargante, ao alegar omissão e obscuridade quanto à impenhorabilidade do bem de família, tenta, na verdade, reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, buscando uma nova apreciação dos fatos e fundamentos já analisados. A decisão não se omitiu em relação à análise do ônus da prova de que a penhora seria excessivamente onerosa ou ineficaz para o executado. A mera discordância do Embargante com o resultado da decisão ou com a interpretação jurídica dada pelo magistrado não configura vício apto a ensejar a modificação do julgado via embargos de declaração. A insurgência do Embargante em relação à suposta impenhorabilidade do bem de família não se amolda aos vícios de omissão ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. A decisão foi clara ao indicar os motivos pelos quais o pedido de substituição foi indeferido, não havendo qualquer ponto que impeça a sua compreensão ou que não tenha sido devidamente apreciado dentro dos limites do pedido de substituição de penhora. O que o Embargante busca é, de fato, a reforma da decisão, o que não é possível por meio de Embargos de Declaração. III. Dispositivo Diante do exposto, por entender que não há omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, e que o objetivo do Embargante é a rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração, entendo por NÃO ACOLHER os referidos Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N. 0007195-96.2014.8.15.0181 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: E. D. P. EXECUTADO: F. C. D. F. L., J. G. D. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. G. D. (Executado) contra a decisão de Id. 114809407, que indeferiu o pedido de substituição da penhora. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões ao recurso. I. Da Tempestividade A intimação do embargante acerca da decisão embargada se deu em 25/06/2025, e os presentes embargos foram protocolados em 02/07/2025. O prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 5 dias, o que demonstra a tempestividade do recurso. II. Do Mérito O Embargante alega que a decisão de Id. 114809407 é omissa e obscura, pois não teria analisado a impossibilidade de alienação dos bens penhorados, que consistiriam em seu bem de família. Afirma que os lotes de terreno arrolados no termo de penhora ID 83710483 são, na verdade, sua residência familiar, impenhorável por força do art. 1º da Lei 8.009, e que a manutenção da penhora sobre tal bem seria excessivamente gravosa. Propõe, assim, a substituição dos bens por um imóvel de propriedade da devedora principal, F. C. D. F. L.. (CNPJ: 02.761.103/0001-08), o qual, segundo ele, está livre de ônus e cujo valor excede o crédito tributário, garantindo a execução. O Embargante defende que tal substituição respeitaria a ordem legal de penhora, especialmente o inciso IV do art. 11 da Lei de Execução Fiscal (LEF), que prevê imóveis após dinheiro, títulos e pedras preciosas, os quais não constam no termo de penhora. O Embargado, por sua vez, defende a inexistência de omissão e/ou contradição na decisão embargada, sustentando que o que se pretende é uma nova decisão. Reitera que a execução se processa no interesse do credor, e que a recusa do credor a bens oferecidos à penhora, que não observam a ordem legal de preferência (Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e Art. 835 do CPC ), é legítima. O Embargado cita, inclusive, jurisprudência do STJ e de outros Tribunais Pátrios no sentido de que os embargos de declaração não são o meio hábil para rediscutir a matéria ou obter novo julgamento da causa. Analisando a decisão embargada (ID 114809407), verifica-se que o magistrado indeferiu o pedido de substituição dos bens penhorados formulado pelo executado. A decisão está fundamentada na premissa de que a execução se processa no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. Reconhece o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), mas ressalta que ele não é absoluto e deve ser conciliado com o princípio da efetividade da execução e a satisfação do crédito do exequente. A decisão também afirma que a recusa da Fazenda Pública é legítima, com base na ordem legal de bens a serem penhorados e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a recusa de bens que não observam a ordem legal de preferência (Art. 11 da Lei nº 6.830/80 e Art. 835 do CPC ). Ademais, a decisão expressamente consigna que "O executado não comprovou que os bens já penhorados (IDs, 83710483) seriam de difícil alienação ou que sua manutenção resultaria em prejuízos desproporcionais e injustificáveis que inviabilizariam suas atividades ou sua subsistência, ônus que lhe incumbia.". Por fim, a decisão menciona que "A mera oferta de um bem de valor superior à dívida, por si só, não impõe a sua aceitação, especialmente quando o bem não observa a ordem legal de preferência e há interesse da Fazenda na manutenção da penhora já realizada.". Percebe-se que a decisão embargada abordou a questão da primazia do interesse do credor na execução, a relativização do princípio da menor onerosidade e a legitimidade da recusa da Fazenda Pública em face da ordem legal de penhora. Além disso, expressamente registrou a falta de comprovação, por parte do executado, de que os bens penhorados seriam de difícil alienação ou que sua manutenção causaria prejuízos desproporcionais. O Embargante, ao alegar omissão e obscuridade quanto à impenhorabilidade do bem de família, tenta, na verdade, reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, buscando uma nova apreciação dos fatos e fundamentos já analisados. A decisão não se omitiu em relação à análise do ônus da prova de que a penhora seria excessivamente onerosa ou ineficaz para o executado. A mera discordância do Embargante com o resultado da decisão ou com a interpretação jurídica dada pelo magistrado não configura vício apto a ensejar a modificação do julgado via embargos de declaração. A insurgência do Embargante em relação à suposta impenhorabilidade do bem de família não se amolda aos vícios de omissão ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. A decisão foi clara ao indicar os motivos pelos quais o pedido de substituição foi indeferido, não havendo qualquer ponto que impeça a sua compreensão ou que não tenha sido devidamente apreciado dentro dos limites do pedido de substituição de penhora. O que o Embargante busca é, de fato, a reforma da decisão, o que não é possível por meio de Embargos de Declaração. III. Dispositivo Diante do exposto, por entender que não há omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, e que o objetivo do Embargante é a rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração, entendo por NÃO ACOLHER os referidos Embargos de Declaração. Intimem-se as partes. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: cpg-caufaz@tjpb.jus.br Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº 0818924-63.2022.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos. Finda a instrução, intimem-se as partes para apresentação de razões finais, em quinze dias, sucessivos, na forma do § 2º do art. 364 do CPC. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito em substituição
  8. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou