Rogerio Coutinho Beltrao

Rogerio Coutinho Beltrao

Número da OAB: OAB/PB 021290

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJBA, TJSP, TJRJ, TJPB, TJPE
Nome: ROGERIO COUTINHO BELTRAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 (83) 991451172 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento aos termos do despacho retro, fica designado a Audiência Tipo: Una Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Data: 01/09/2025, Hora: 08:40, razão pela qual, esta serventia passa a dar cumprimento aos atos necessários para realização do referido ato. Certifico ainda, que, a audiência supramencionada será realizada nos termos do despacho retro, devendo as partes seguirem as orientações contida neste, para acesso a sala virtual ou presencial. "ATENÇÃO. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou de habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir imediatamente até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências, a parte deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde." O referido é verdade e dou fé. CONDE, 2 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO Servidor
  2. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 (83) 991451172 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento aos termos do despacho retro, fica designado a Audiência Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIENCIA - CONDE Data: 01/07/2025 Hora: 08:40, razão pela qual, esta serventia passa a dar cumprimento aos atos necessários para realização do referido ato. Certifico ainda, que, a audiência supramencionada será realizada nos termos do despacho retro, devendo as partes seguirem as orientações contida neste, para acesso a sala virtual ou presencial. ATENÇÃO. A audiência ocorrerá de forma presencial, com a possibilidade de participação virtual aos advogados, promotores, defensores e testemunhas policiais ou residentes fora da comarca. A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou de habilitação de som e áudio. Em caso de dificuldade o participante deve se dirigir imediatamente até o fórum, ou restará prejudicada a referida oitiva para produção de prova. O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para acesso à sala de audiências, a parte deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde. Em caso de dúvidas, deverá entrar em contato com o atendimento da unidade via telefone/whatsapp nº (83) 99145-1172. O referido é verdade e dou fé. CONDE, 1 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO Servidor
  3. Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo nº: 0802031-64.2024.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 365, do código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 365. Quando forem devidas diligências, o servidor, antes de emitir o expediente,intimará a parte responsável para efetuar o seu recolhimento, em 48 horas. Nesta data, em cumprimento ao Código de Normas Judicial, INTIME a parte para providenciar o recolhimento das diligências dos Oficiais de Justiça. O referido é verdade. Dou fé. Conde, 1 de julho de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art, 2ª lei 11.419/2006] ROSILDO FREITAS DOS SANTOS Técnico Judiciário/ Analista
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0800309-08.2018.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Administração, Condomínio em Edifício] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE BERING REU: AMLI KANDICE GAMA BRAGA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 Advogado do(a) REU: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID. , cujo teor segue: " Intime a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de junho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br João Pessoa, 27 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0835574-34.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO COUTINHO BELTRAO REU: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação por whatsApp, consoante certidão de id 115214972, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0827703-39.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Imissão] AGRAVANTE: PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA - Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290-A AGRAVADO: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Privilege Construções e Engenharia Ltda. contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada em ação reivindicatória com pedido liminar de imissão na posse, proposta contra Kenny Rogers Barbosa Cavalcanti. A agravante alegou ser proprietária do imóvel — lote 22 da quadra H-28 do Loteamento Cidade Balneária Mundo Novo, na Praia de Jacumã, Conde/PB — com base em escritura pública e certidão de inteiro teor, sustentando que tais documentos comprovariam sua titularidade e autorizariam a concessão da liminar. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e o agravo interno interposto posteriormente foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de escritura pública de compra e venda e de certidão de inteiro teor do imóvel, desacompanhadas do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, é suficiente para a concessão de tutela de urgência em ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de imissão na posse é de natureza petitória e exige a comprovação da propriedade do bem, a qual, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, § 1º, do Código Civil, somente se perfectibiliza com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 4. A escritura pública de compra e venda, ainda que acompanhada de certidão de inteiro teor, não transfere a propriedade do imóvel se não houver o devido registro, mantendo-se o alienante como titular formal do domínio. 5. A ausência de registro inviabiliza a demonstração da titularidade dominial, impedindo, neste momento processual, o deferimento da tutela de urgência pretendida, que exige prova inequívoca do direito invocado. 6. Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reconhece que a ausência de registro impossibilita o reconhecimento da propriedade para fins de deferimento de liminar em ações de imissão ou reivindicação de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de imissão na posse exige a comprovação da propriedade do imóvel mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2. A ausência de registro inviabiliza o deferimento de tutela de urgência, ainda que exista escritura pública e certidão de inteiro teor. 3. A escritura pública de compra e venda, desacompanhada do registro imobiliário, não comprova a titularidade dominial exigida para a concessão liminar da imissão na posse. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.088618-6/001, Rel. Des.ª Mônica Libânio, j. 31.08.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.142352-6/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 28.08.2023. TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0714324-79.2023.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 10.08.2023. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer do Agravo de Instrumento e lhe negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE por si movida contra o KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI. Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada em razão do agravante/autor não ter comprovado ser o atual proprietário do imóvel lote 22 da quadra H-28 do Loteamento Cidade Balneária Mundo Novo, na Praia de Jacumã, Conde/PB. Inconformada com o provimento jurisdicional em comento, recorre a parte autora, aduzindo, em suma, que juntou escritura pública e a respectiva certidão de inteiro teor do imóvel, na qual, ao contrário do que consta na decisão guerreada, depreende-se que a propriedade é da agravante. Afirma que decisão do juízo singular incorreu em erro, ante os documentos anexados que demonstram que a proprietária atual do imóvel objeto da lide é a promovida. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar totalmente o decisum. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Parecer ministerial pugnando pela não intervenção. Agravo Interno desprovido. Parecer ministerial pugnando pela não intervenção. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO De início, diga-se que o agravo de instrumento merece ser desprovido. A esse respeito, cumpre apontar que a parte agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para conceder liminarmente a imissão da posse do imóvel lote 22 da quadra H-28 do Loteamento Cidade Balneária Mundo Novo, na Praia de Jacumã, Conde/PB. Neste viés, a ação de imissão de posse é um instrumento processual colocado à disposição daquele que adquire a propriedade de um bem, mas não pode se investir na posse em razão de resistência do alienante ou de terceiro detentor. Tratando-se de uma ação petitória, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. Sobre o tema, Ovídio Baptista da Silva leciona: "o que é necessário ficar estabelecido, porém é que a ação de imissão de posse - melhor seria dizer ‘imissão na posse’ (...), não tem por fim a defesa da posse e sim (…) o direito a adquirir uma posse de que ainda não desfrutamos. Como a ação não protege a posse mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória. É, portanto, uma ação real, e não uma ação pessoal, fundada em direito obrigacional, daí sua natureza executiva (In Curso de Processo Civil, Vol. 2; 3.ª Edição; 1998; Editora Revista dos Tribunais; SÃO PAULO-SP; p. 232 e 238). Neste viés, em que pese haver as movimentações da propriedade objeto da lide na Certidão de Inteiro Teor, ID 99480733, atestando que a PRIVILEGE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA adquiriu a propriedade do lote em 30 de março de 2022 do Sr. JOÃO SÉRGIO VASCONCELOS FIRMINO, não consta nos autos o registro do imóvel em nome do adquirente, expedido pelo cartório competente, nos moldes do art. 1225 e 1227 do Código Civil, o que impede a concessão da imissão da posse, ao menos neste momento processual. Vejamos o que dispõe os referidos artigos: Art. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1°. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código Sobre a temática, colaciono julgados corroborando este entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO - POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). São requisitos específicos e essenciais à propositura da demanda: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta. Nos termos da jurisprudência do STJ, a comprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. Sendo o caso de improcedência do pedido inicial, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.088618-6/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA CAUTELAR DE URGENTE ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM - AUSÊNCIA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - INAPTIDÃO. Um dos requisitos essenciais à propositura da Ação Reivindicatória é a demonstração da prova da propriedade, da individualização do bem e da posse injusta exercida por alguém sobre aquele bem. A escritura pública de compra e venda de imóvel não é apta a promover a transferência da propriedade, que só se dará com o registro do título translativo no registro de imóveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.142352-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA NA MATRÍCULA. PROVA DA PROPRIEDADE. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. A aquisição de imóvel mediante escritura pública de compra e venda, devidamente registrada na matrícula, assegura ao adquirente a propriedade do bem, além de plena e imediata eficácia, conforme a regra que emerge do art. 1.245, § 2º, do Código Civil, que, privilegiando o assento registral como forma de aquisição da propriedade imobiliária, resguarda-lhe plena e ilimitada eficácia até que seja invalidado. 3. Tratando-se de ação de natureza petitória, acompanhada de prova da propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, a imissão da legítima proprietária na posse direta do imóvel consubstancia simples manifestação dos atributos inerentes ao domínio e manifestação da sequela inerente à propriedade. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1742334, 0714324-79.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2023, publicado no DJe: 01/09/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 59 DO TJRJ. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para que os agravantes fossem imitidos na posse do bem objeto de ação de imissão na posse. Na origem, trata-se de ação de Imissão na Posse com pedido de tutela provisória de urgência, na qual relatou a parte autora que conquanto tenha firmado a Escritura de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, em 07/05/2011, e cumprido com a obrigação que lhe cabia, não obteve a posse do bem, razão pela qual requereu o deferimento da tutela antecipada a fim de ser imitida na posse do imóvel localizado na Rua Dumontina, n.º 288, casa 02, bloco 09, Edifício Casuarina. Contudo, a parte autora, também, ingressou com ação de Suspensão de Pagamento de Parcelas do Contrato Inadimplido c/c Ressarcimento de Danos Materiais e Morais, na qual obteve o deferimento da tutela de urgência em 17/07/2015 para suspensão dos pagamentos. Ausência de perigo de dano irreversível ou o risco ao resultado útil do processo. Ao revés, a hipótese requer do julgador a maior cautela possível, a fim de evitar dano irreparável à parte contrária, bem como violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Gravidade da medida que demanda mínima dilação probatória. Precedentes deste TJRJ. Decisão impugnada que não se mostra teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Inteligência do teor da Súmula Nº 59 do TJRJ. DEPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0044106-47.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. ALCIDES DA FONSECA NETO, Publicado em: 20/08/2020) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo sem alterações o decisum guerreado. É como voto. Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
  9. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0822448-03.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Penhora de Salário / Proventos ] AGRAVANTE: AMLI KANDICE GAMA BRAGA - Advogado do(a) AGRAVANTE: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS - PB8737-A AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR DE BERING, ROSENILDO JOSÉ DE SOUSA, ZIZONETE DE AGUIAR BANDEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela provisória recursal interposto por AMLI KANDICE GAMA BRAGA hostilizando decisão interlocutória proveniente da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, proferida nos autos do Processo nº. 0801419-37.2021.8.15.0731, em fase de cumprimento de sentença, movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAR DE BERING E OUTROS, ora agravados. Do histórico processual, verifica-se que o magistrado “a quo” determinou a penhora parcial sobre a remuneração da agravante/executada, no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida, a ser procedida mensalmente, até a satisfação do crédito exequendo. Insatisfeito, o agravante alegou que a manutenção da penhora irá comprometer a sua subsistência, informando a existência de outros processo contra si, inclusive entre as mesmas partes, tendo realizado acordo no Processo nº 0800879-62.2016.8.15.0731, em que se comprometeu a parte mensalmente a quantia de R$ 522,00 (quinhentos e vinte e dois reais), sendo a primeira no dia 05/04/2023 e a demais na mesma data dos meses subsequentes. Sustenta que possui um salário no valor de R$4.135,68 (quatro mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), com tem dois filhos menores para manter, um sofrendo de patologia autoimune, bem como, suas despesas pessoais, o que impossibilita suportar um desconto de 20%(vinte por cento) dos seus vencimentos, sem comprometer sua subsistência. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a referida penhora, e, no mérito, pelo provimento do agravo. Liminar parcialmente deferida - Id. 31275162. Interposto Agravo interno - Id. 31545545. Contrarrazões recursais - Id. 31545546. É o breve relatório. VOTO Passo a analisar o Agravo Interno em conjunto com o mérito do Agravo de Instrumento. Dos presentes autos, extrai-se que o agravante almeja tutela recursal para que seja suspensa a decisão que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração líquida. Cumpre destacar o que dispõe o art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º A penhora de salário é regra excepcional, haja vista os termos dispostos no art. 833, IV, do CPC, somente sendo acolhida nas hipóteses de penhora de prestação alimentícia e de verbas com valores acima de 50 salários mínimos, uma vez que visam a proteção e dignidade do devedor, como previsto no §2º, deste mesmo artigo. Contudo, apesar de o dispositivo legal ser claro quanto à impenhorabilidade de tais verbas, em recentes decisões o STJ vem entendendo que a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória pode ser relativizada, quando restar demonstrada a viabilidade do bloqueio de tal quantia, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor e sua família. Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso em disceptação, extrai-se do contracheque de pagamento de salário do agravante que o mesmo aufere rendimentos líquidos que giram em torno de R$ 4.135,68, consoante contracheque de Id. 30399313. De outro lado, não se pode afastar do fato de que a recorrente se encontra comprometida com outra execução, em que efetuou acordo amigável com a parte ora agravada, no Processo nº 0800879-62.2016.815.0731. Assim, diante da demonstração do valor alusivo aos rendimentos da executada bem como do permissivo proveniente da mitigação à lei, é de se permitir a penhora sobre os rendimentos da agravante, entretanto, limitada apenas ao percentual de 10% (dez por cento), haja vista que a quantia a ser constrita, ao tempo em que compele o devedor ao adimplemento da dívida, ainda permite que o mesmo possa dispor de montante indispensável ao seu sustento e de sua família. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por consequência, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, determinando que a constrição sobre a conta da agravante seja limitada ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os seus rendimentos líquidos. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque. Presente ao julgamento, também, o Exmo. D. Luís Nicomedes de Figueiredo Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de junho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801034-18.2024.8.15.0171 Oriunda da 1ª Vara Mista de Esperança Juíza: Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Apelantes: ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. e ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA Advogado: Rogério Coutinho Beltrão (OAB/PB 21.290-A) Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 150.000,00, inadimplida pela empresa ABPHARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., avalizada por ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA, cujo débito atualizado em 27/06/2024 alcançou R$ 192.344,97. Apresentados Embargos Monitórios julgados improcedentes, sobreveio apelação dos promovidos sustentando cerceamento de defesa ante a ausência de remessa do feito à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, dada sua hipossuficiência, além de pleitearem a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) definir se a ausência de elaboração de cálculo pela Contadoria Judicial caracteriza cerceamento de defesa, diante da alegada hipossuficiência financeira dos apelantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça deve ser concedida quando evidenciada a insuficiência financeira, sendo que os documentos juntados demonstram prejuízo financeiro da empresa e encerramento de suas atividades, bem como precária situação econômica da avalista, legitimando a concessão do benefício. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte especificamente a decisão recorrida, sendo atendido no caso, pois os apelantes buscaram a reforma da sentença com base na alegada necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, afastando-se a alegação de ausência de dialeticidade. O procedimento monitório exige que, ao opor embargos, o devedor declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC), não sendo atribuição do juízo, nem de sua Contadoria, elaborar cálculo substitutivo ao que é de responsabilidade do embargante. A hipossuficiência financeira não afasta o dever legal dos apelantes de apresentar memória de cálculo ou indicar valor que entendem devido, tampouco caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando não demonstrada a complexidade do cálculo a justificar intervenção contábil judicial. Mesmo não tendo apresentado cálculo próprio, os embargos monitórios não foram rejeitados liminarmente, em razão da presença de outras alegações, o que afasta qualquer prejuízo aos apelantes e evidencia a regularidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência financeira, sendo suficiente a demonstração de prejuízo patrimonial e ausência de capacidade econômica. O princípio da dialeticidade é observado quando o recurso apresenta fundamentos específicos que buscam infirmar a decisão recorrida. A ausência de apresentação de memória de cálculo pelo embargante, na ação monitória, impede a remessa dos autos à Contadoria Judicial, não configurando cerceamento de defesa, sendo ônus da parte a indicação do valor que entende devido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 700; 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801930-37.2023.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/05/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801110-81.2022.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/11/2024. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A com base em Cédula de Crédito Bancário de n.º 006.321.012 (Operação 20222062596221679), com termo inicial em 25/07/2022 e final em 25/07/2026, disponibilizado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta e mil reais) em favor de ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., tendo por avalista ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA, inadimplida com débito histórico em 27/06/2024 no importe de R$ 192.344,97 (cento e noventa e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Apresentados Embargos Monitórios (ID 34391557), a sentença julgou-os improcedentes (ID 34391621). Em sua apelação, os promovidos reiteram a concessão da justiça gratuita, bem assim que são partes hipossuficientes e é necessário o encaminhamento da demanda para a Contadoria Judicial, sendo-lhes impossível apresentar cálculo complexo, pelo que houve cerceamento de defesa, requerendo a reforma da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem e remessa à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo (ID 34391622). Apresentadas contrarrazões (ID 34391642), arguindo violação à dialeticidade, assim como impugnação à gratuidade requerida e, no mérito, suplica pelo desprovimento do apelatório. Manifestação da douta Procuradoria de Justiça no sentido de não haver interesse público que justifique a sua intervenção (ID 34459227). É o relatório. VOTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DO PREPARO Tem-se que os Apelantes reiteram o pedido de gratuidade judiciária, que ficou pendente de análise pelo juízo a quo, o qual determinou, na sentença, a intimação da parte para demonstrar a alegada insuficiência financeira (ID 34391621), o que não houve. Nesta segunda instância foi determinada a juntada da guia de recolhimento e comprovação da hipossuficiência mediante apresentação de DER – Demonstrativo de Exercício Financeiro contemporâneo (ID 34884935), o que restou atendido com a petição no evento n.º 35108418, restando evidenciado um prejuízo financeiro de R$ 173.394,39 (cento e setenta e três mil, trezentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) no exercício passado (2024), assim como o encerramento das atividades da empresa apelante em janeiro/2025 (ID 35108421). Portanto, amparada a presunção declarada de hipossuficiência financeira. Com relação à apelante Ana Helena, os extratos bancários acostados à apelação (ID 34391623 e seguintes) não deixam dúvidas de sua precária situação financeira, impossibilitando-a do pagamento das despesas processuais e, consequentemente, do preparo recursal. Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida por ABPHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. e ANA HELENA RODRIGUES OLIVEIRA, na forma disposta no art. 98, § 3º, do CPC, com dispensa do recolhimento prévio do preparo. DA DIALETICIDADE O Apelado alegou ter havido violação à dialeticidade, sob o argumento de que não há qualquer fundamentação que aponte o desacerto da decisão. A dialeticidade é um princípio do direito processual que exige que o recurso apresente razões específicas e fundamentadas para impugnar a decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto, confrontando a decisão. No caso dos autos virtuais, os embargos monitórios foram julgados improcedentes pelo afastamento da necessidade de notificação prévia acerca da dívida, para a configuração da mora, regular discriminação do cálculo apresentado pelo promovente/apelado e ausência tempestiva de memória de cálculo a contrapor o valor indicado na exordial, assim como inocorrência de necessidade de observância de ordem de preferência quanto à avalista. A seu turno, os Apelantes pretendem a reforma da sentença afirmando que houve cerceamento do direito de defesa, diante da necessidade de remessa do feito à Contadoria Judicial em razão de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de apresentação de cálculo complexo, deixando clara a necessária dialeticidade a evidenciar o interesse recursal. Rejeito a arguição. DO MÉRITO RECURSAL Ao lado dos títulos executivos extrajudiciais, existe a técnica especial do processo de cognição, que tem a função de tornar o título executivo mais célere, como o procedimento monitório, onde o juiz emite uma ordem liminar inaudita altera parte, determinando que o devedor pague certa quantia em dinheiro, entregue coisa fungível ou outro bem móvel ao credor, ou embargue a determinação judicial, sob pena de ser formado o título executivo que ensejará futura execução. Anote-se o objeto e alcance da ação monitória, de que trata o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. A propósito, muito bem esclarece J. E. CARREIRA ALVIM: “O procedimento monitório adota uma técnica processual que o divide em duas fases: (a) a primeira, não contraditória, instaura-se a pedido de quem, com base em prova escrita (ou equivalente), se afirma credor, com base na simples cognição sumária dos fatos, culminando com a expedição de um mandado de pagamento ou de entrega (conforme se trate de dinheiro ou de coisa); (b) a segunda desenvolve-se (ou pode desenvolver-se), com a observância do devido processo legal, a pedido daquele em face do qual é expedido o mandado (devedor injuncionado), o qual, com todas as garantias do contraditório, pode opor-se à ordem judicial, através de embargos” [1] A ação monitória foi instituída pela Lei nº 9.079, de 14 de julho de 1995, e veio preencher o vazio que existia entre a ação ordinária, de cognição demorada, e a de execução, despida de cognição. Possui como requisito essencial o documento escrito, que, para NELSON NERY JÚNIOR: "... deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." [2] Na lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "O documento escrito mais comum do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes. A lei e, às vezes, o próprio teor das disposições contratuais fazem presumir que certas formas escritas, embora não contendo assinatura do devedor, revelem certeza e liquidez processuais da obrigação." [3] Pois bem. Como um dos requisitos da ação monitória, o Código de Processo Civil estabelece a instrução da petição inicial com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inciso I). O Apelado encartou memória descritiva do cálculo da dívida histórica, com informações sobre o capital e os respectivos encargos (da normalidade e da inadimplência), como se infere no evento n.º 34391541, demonstrando como chegou ao valor de R$ 192.344,97 (cento e noventa e dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Em seus embargos monitórios, os Apelantes impugnaram o cálculo exordial, sem declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, limitando-se a alegar a necessidade de apuração do débito atualizado pela Contadoria Judicial. Mesmo o Código de Processo Civil disciplinando que o devedor deve, em seus embargos monitórios, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º)[4], as partes foram intimadas a especificar provas (ID 34391618) e os Apelantes não requereram a produção de novas provas (ID 34391619). O Código de Processo Civil determina claramente que, ao opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, com base nesse seu entendimento, para confrontar a memória de cálculo trazida na petição inicial, inclusive sob pena de rejeição liminar dos embargos. Veja-se que a lei processual não exige a apresentação de demonstrativo complexo, sendo de se observar que os Apelantes sequer evidenciam a complexidade do cálculo do valor que entende devido. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pois facultada à parte interessada na demanda e cujo ônus a lei impõe a produção da prova (CPC, art. 702, § 2º) a declaração do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, com o qual não se confunde a oferta de cálculo complexo, cuja complexidade, repita-se, não está demonstrada. Eventual hipossuficiência financeira não elide a responsabilidade legal dos Apelantes pela produção da prova, que deveria ter acompanhado, inclusive, a petição de embargos à ação monitória. Era dever processual dos embargantes monitórios e não do juízo, através de sua Contadoria, apresentar memória da dívida. Observe-se, ainda, que, apesar de ausente indicação do valor que se entendia correto, os embargos monitórios não foram liminarmente rejeitados, como manda a lei adjetiva civil, porque haviam outros questionamentos além do excesso da dívida (CPC, art. 702, § 3º). É fato, assim, que os Apelantes não impugnaram correta e tempestivamente o cálculo trazido na planilha exordial, deixando de atribuir-lhe o valor correto e colacionar demonstrativo descriminado e atualizado, descumprindo o disposto no art. 702, § 2º, do CPC. Sobre a temática: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luis Odilon Ferreira - ME e Luis Odilon Ferreira contra sentença da 1ª Vara Mista de Araruna que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou os embargos monitórios que alegavam inépcia da inicial e excesso de execução decorrente de suposta abusividade na cobrança de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a inicial da ação monitória é inepta por ausência de demonstrativo de débito; (ii) definir se a ausência de memória de cálculo apresentada pelo embargante autoriza a rejeição liminar dos embargos com alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial da ação monitória foi devidamente instruída com as duas cédulas de crédito bancário e planilha de cálculo, aptas a fundamentar o juízo de probabilidade quanto à existência do crédito, afastando a alegação de inépcia. Conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução por encargos abusivos impunha ao embargante a apresentação do valor correto e do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não ocorreu. A ausência de cumprimento do ônus probatório pelo embargante implica na rejeição liminar dos embargos, conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inicial da ação monitória é considerada apta quando instruída com cédulas de crédito bancário e planilha de débito que evidenciem a existência, liquidez e exigibilidade do crédito. A ausência de apresentação de valor tido como correto e de memória de cálculo na alegação de excesso de execução enseja a rejeição liminar dos embargos monitórios.” (0801930-37.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROMOVIDA DEVIDAMENTE CITADA. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS MONITÓRIOS NEM PAGAMENTO DO DÉBITO. DEMANDA BASEADA EM INSTRUMENTO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROVAS DOCUMENTAIS APTAS A DAR EFICÁCIA JURÍDICA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 373, II DO CPC. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. No caso dos autos, em que pesem os argumentos da Promovida/Apelante, há nos autos documentos para comprovar e dar eficácia jurídica para a cobrança do crédito. No mais, cabia à Promovida, na forma do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo do direito do Autor, não o fazendo, acertada a Decisão Recorrida que julgou procedente a presente Ação Monitória. No mais, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte é devidamente citada e não comparece para ofertar contestação.” (0801110-81.2022.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma disposta no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator [1] Procedimento Monitório, 2ª. edição, 3ª. tiragem, editora Juruá, 1996, p. 101. [2] in Atualidades Sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2ª ed. rev. e ampl., São Paulo, RT, 1996, p. 227, destaque do autor, que faz citação de Edoardo Garbagnati. [3] in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Belo Horizonte, Del Rey, 1996, p. 41 [4] Art. 702. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
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