Thiago Urquiza
Thiago Urquiza
Número da OAB:
OAB/PB 021311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Urquiza possui 174 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TRT13, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJPE, TRT13, TRF5, TJRN, TJPB, TJRJ, TRT6, TRF3
Nome:
THIAGO URQUIZA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 79420235 - Recurso Inominado CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ ALMEIDA 15/07/2025 18:59 Goiana, 17 de julho de 2025
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000482-84.2025.5.13.0033 AUTOR: THAMIRYS MARINHO DE OLIVEIRA RÉU: FUTMONEY ESPACOS DE EVENTOS LTDA Fica V. Sª. notificado(a) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA que se realizará no dia 21/08/2025 09:20 horas, na sala de audiência da 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA, no endereço situada na Rua Virgínio Veloso Borges, s/n - Alto da Cosibra. Santa Rita - PB, processada de conformidade com o Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo. Nessa audiência deverá haver produção de provas, conforme a classe judicial em que o feito fora distribuído. É imprescindível a participação das partes, devendo-se juntar a(s) devida(s) carta(s) de preposição, caso necessário. A não participação injustificada, por parte do(a) reclamante implicará no arquivamento do processo e suas consequências legais; por parte da reclamada importará revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente. Por se tratar de AUDIÊNCIA UNA, haverá colheita de depoimento das partes e oitiva de testemunhas e, conforme o art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer acompanhadas das suas testemunhas, independentemente de intimação, sendo ônus daquelas convidar as testemunhas com a antecedência necessária. O reclamado, quando da audiência, deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link: http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Na forma do art. 29 da Resolução CSJT Nº 136/2014, a contestação, reconvenção ou exceção e respectivos documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos, devendo atribuir sigilo apenas nos casos devidamente justificados. SANTA RITA/PB, 17 de julho de 2025. HEITOR EUSTAQUIO PEREIRA LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRYS MARINHO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a juntada da planilha de cálculo judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresentarem manifestação acerca da referida planilha. Ficam as partes desde já advertidas que eventual impugnação deverá ser fundamentada, inclusive apresentando os cálculos que entendem corretos, sob pena de rejeição da irresignação. Fica, ainda, intimada a parte autora das seguintes informações/orientações: 1) A retenção de honorários contratuais será realizada caso exista nos autos, até o momento da confecção do requisitório de pagamento, o respectivo contrato de honorários. Saliente-se que, confeccionado o requisitório de pagamento, não será admitido eventual pedido extemporâneo de retenção de honorários, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 1.1) A retenção porventura realizada obedecerá ao limite expresso na Portaria 34/2023 (https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/SEI_3436590_Portaria_34.pdf), e qualquer irresignação quanto a esse ponto deverá ser peticionada nos autos para decisão do(a) magistrado(a). 1.2) Caso exista mais de um(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, a retenção de honorários será realizada em nome do(a) advogado(a) indicado(a) como beneficiário(a) da retenção. Caso não tenha ocorrido essa indicação até o momento da confecção do requisitório de pagamento, a retenção será realizada em nome de qualquer dos advogados cadastrados nos autos. 2) No caso do valor dos atrasados ter ultrapassado o teto atual deste juizado, será expedido precatório. No entanto, fica a exequente ciente de que pode optar sobre a forma com a qual deseja receber o pagamento devido, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV). Optando pelo pagamento através de RPV, deve apresentar renúncia aos valores que ultrapassaram o valor de 60 salários mínimos, ficando advertida de que, no seu silêncio, o pagamento será feito mediante precatório (§ 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/01). Impende ressaltar que a opção deve ser manifestada pela própria parte autora ou por seu advogado, nesse caso, desde que tenha poderes para essa finalidade na procuração constante dos autos. 3) O(s) beneficiário(s) das requisições de pagamento deve(m) comprovar nos autos a regularidade da situação cadastral (CPF/CNPJ), perante a Receita Federal, nos termos do Acórdão 2732/2017, do e. Tribunal de Contas da União, e Ato 252/2018, da Presidência do e. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Saliente-se que sem a devida comprovação de regularidade da situação cadastral o(s) requisitório(s) de pagamento não será(ão) expedidos. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista a juntada de documento/petição relacionado(a) ao cumprimento da sentença e/ou acórdão, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: - Manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer e/ou de pagar constante(s) na sentença e/ou acórdão, bem como requerer o que mais entender de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0009313-70.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ERIVAN FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO URQUIZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo formulada pela parte adversa. Cientifique-se da desnecessidade de repetição dos termos da proposta por ocasião do aceite, bastando, no documento, a expressão “a parte autora aceita os termos propostos” ou similar, tendo em vista que eventual erro material nesse aceite é capaz de prejudicar a homologação da transação. Atente-se, ainda, sobre eventual exigência, pelo INSS, de informação ou autodeclaração a ser anexado pela parte autora, nos termos da proposta. João pessoa, 16 de julho de 2025. ALEXANDRE MORICONI CORREA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 78175384 - P_RECURSO INOMINADO_2697162496 EM 04/07/2025 19:55:49 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 04/07/2025 19:55 Recife, 16 de julho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801215-24.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015). A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF). Em recentes julgados, o e. TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 2.594,86. A petição não está acompanhada de outros documentos que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral. Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015). Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação. Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
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