Mateus Filipe De Barcelos

Mateus Filipe De Barcelos

Número da OAB: OAB/PB 021358

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mateus Filipe De Barcelos possui 17 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT10, TJPB, TRT13 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT10, TJPB, TRT13
Nome: MATEUS FILIPE DE BARCELOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001635-94.2016.8.15.0411 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes da Lei de licitações] SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO - SUPERAÇÃO – RECONHECIMENTO. - É imperiosa a decretação da extinção da punibilidade, com a superação do lapso prescricional da pretensão punitiva. Vistos, etc. Trata-se ação penal movida em face de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELES NETO, JOÃO BATISTA DA ROCHA RIBEIRO, RAFAEL ALVES DE ARAÚJO e NUNO RODRIGO LUCAS DE BARROS. Data do recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016. A Representante do Ministério Público, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente decretação da extinção da punibilidade dos acusados (Id.114807081). É o breve relato. Decido. Conforme se extrai do caderno processual, para o crime de FRAUDE À LICITAÇÃO, previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, a pena máxima em abstrato vigente à época dos fatos era de 4 (quatro) anos de detenção. Segundo o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição para delitos com pena máxima superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos, ocorre em 8 (oito) anos. Analisando o lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016 até a presente data, verifica-se o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, sem a ocorrência de nova causa interruptiva ou suspensiva, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em outubro de 2024. Quanto ao crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, cuja pena máxima em abstrato é de 5 (cinco) anos de reclusão para documento público, a prescrição ocorreria em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. Ainda que não tenha transcorrido o prazo para a prescrição pela pena em abstrato, o prosseguimento da persecução penal revela-se inócuo. A eventual e futura pena em concreto, consideradas as circunstâncias judiciais e a ausência de elementos que indiquem uma exasperação significativa, dificilmente superaria o patamar que levaria à prescrição retroativa, calculada entre a data do recebimento da denúncia e a da eventual sentença. O recebimento da peça acusatória constitui o último marco interruptivo válido da contagem prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. A partir de então, o prazo prescricional voltou a fluir em sua integralidade para cada um dos delitos, de forma isolada, conforme preceitua o art. 119 do mesmo diploma legal. No caso vertente, o longo período transcorrido desde o recebimento da denúncia sem que tenha havido a prolação de sentença torna imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. [...] Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 2077019/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/03/2024, DJe 05/04/2024) Ainda que tenha reconhecido a ausência de prescrição no caso concreto, confirma o entendimento consolidado de que a análise da prescrição deve observar os marcos interruptivos legais e os prazos fixados no art. 109 do Código Penal, o que, na espécie, já se exauriu sem qualquer novo marco interruptivo posterior ao recebimento da denúncia, tornando imperativa a extinção da punibilidade. Em tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo. ISTO POSTO, em harmonia com o MP e, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direitos aplicáveis à espécie, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE o Ministério Público e Defesa. Desnecessária a intimação dos réus por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. Publique. Registre. Intime. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001635-94.2016.8.15.0411 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes da Lei de licitações] SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO - SUPERAÇÃO – RECONHECIMENTO. - É imperiosa a decretação da extinção da punibilidade, com a superação do lapso prescricional da pretensão punitiva. Vistos, etc. Trata-se ação penal movida em face de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELES NETO, JOÃO BATISTA DA ROCHA RIBEIRO, RAFAEL ALVES DE ARAÚJO e NUNO RODRIGO LUCAS DE BARROS. Data do recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016. A Representante do Ministério Público, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente decretação da extinção da punibilidade dos acusados (Id.114807081). É o breve relato. Decido. Conforme se extrai do caderno processual, para o crime de FRAUDE À LICITAÇÃO, previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, a pena máxima em abstrato vigente à época dos fatos era de 4 (quatro) anos de detenção. Segundo o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição para delitos com pena máxima superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos, ocorre em 8 (oito) anos. Analisando o lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016 até a presente data, verifica-se o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, sem a ocorrência de nova causa interruptiva ou suspensiva, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em outubro de 2024. Quanto ao crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, cuja pena máxima em abstrato é de 5 (cinco) anos de reclusão para documento público, a prescrição ocorreria em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. Ainda que não tenha transcorrido o prazo para a prescrição pela pena em abstrato, o prosseguimento da persecução penal revela-se inócuo. A eventual e futura pena em concreto, consideradas as circunstâncias judiciais e a ausência de elementos que indiquem uma exasperação significativa, dificilmente superaria o patamar que levaria à prescrição retroativa, calculada entre a data do recebimento da denúncia e a da eventual sentença. O recebimento da peça acusatória constitui o último marco interruptivo válido da contagem prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. A partir de então, o prazo prescricional voltou a fluir em sua integralidade para cada um dos delitos, de forma isolada, conforme preceitua o art. 119 do mesmo diploma legal. No caso vertente, o longo período transcorrido desde o recebimento da denúncia sem que tenha havido a prolação de sentença torna imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. [...] Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 2077019/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/03/2024, DJe 05/04/2024) Ainda que tenha reconhecido a ausência de prescrição no caso concreto, confirma o entendimento consolidado de que a análise da prescrição deve observar os marcos interruptivos legais e os prazos fixados no art. 109 do Código Penal, o que, na espécie, já se exauriu sem qualquer novo marco interruptivo posterior ao recebimento da denúncia, tornando imperativa a extinção da punibilidade. Em tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo. ISTO POSTO, em harmonia com o MP e, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direitos aplicáveis à espécie, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE o Ministério Público e Defesa. Desnecessária a intimação dos réus por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. Publique. Registre. Intime. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001635-94.2016.8.15.0411 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes da Lei de licitações] SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO - SUPERAÇÃO – RECONHECIMENTO. - É imperiosa a decretação da extinção da punibilidade, com a superação do lapso prescricional da pretensão punitiva. Vistos, etc. Trata-se ação penal movida em face de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELES NETO, JOÃO BATISTA DA ROCHA RIBEIRO, RAFAEL ALVES DE ARAÚJO e NUNO RODRIGO LUCAS DE BARROS. Data do recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016. A Representante do Ministério Público, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente decretação da extinção da punibilidade dos acusados (Id.114807081). É o breve relato. Decido. Conforme se extrai do caderno processual, para o crime de FRAUDE À LICITAÇÃO, previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, a pena máxima em abstrato vigente à época dos fatos era de 4 (quatro) anos de detenção. Segundo o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição para delitos com pena máxima superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos, ocorre em 8 (oito) anos. Analisando o lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016 até a presente data, verifica-se o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, sem a ocorrência de nova causa interruptiva ou suspensiva, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em outubro de 2024. Quanto ao crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, cuja pena máxima em abstrato é de 5 (cinco) anos de reclusão para documento público, a prescrição ocorreria em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. Ainda que não tenha transcorrido o prazo para a prescrição pela pena em abstrato, o prosseguimento da persecução penal revela-se inócuo. A eventual e futura pena em concreto, consideradas as circunstâncias judiciais e a ausência de elementos que indiquem uma exasperação significativa, dificilmente superaria o patamar que levaria à prescrição retroativa, calculada entre a data do recebimento da denúncia e a da eventual sentença. O recebimento da peça acusatória constitui o último marco interruptivo válido da contagem prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. A partir de então, o prazo prescricional voltou a fluir em sua integralidade para cada um dos delitos, de forma isolada, conforme preceitua o art. 119 do mesmo diploma legal. No caso vertente, o longo período transcorrido desde o recebimento da denúncia sem que tenha havido a prolação de sentença torna imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. [...] Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 2077019/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/03/2024, DJe 05/04/2024) Ainda que tenha reconhecido a ausência de prescrição no caso concreto, confirma o entendimento consolidado de que a análise da prescrição deve observar os marcos interruptivos legais e os prazos fixados no art. 109 do Código Penal, o que, na espécie, já se exauriu sem qualquer novo marco interruptivo posterior ao recebimento da denúncia, tornando imperativa a extinção da punibilidade. Em tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo. ISTO POSTO, em harmonia com o MP e, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direitos aplicáveis à espécie, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE o Ministério Público e Defesa. Desnecessária a intimação dos réus por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. Publique. Registre. Intime. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001635-94.2016.8.15.0411 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes da Lei de licitações] SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO - SUPERAÇÃO – RECONHECIMENTO. - É imperiosa a decretação da extinção da punibilidade, com a superação do lapso prescricional da pretensão punitiva. Vistos, etc. Trata-se ação penal movida em face de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELES NETO, JOÃO BATISTA DA ROCHA RIBEIRO, RAFAEL ALVES DE ARAÚJO e NUNO RODRIGO LUCAS DE BARROS. Data do recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016. A Representante do Ministério Público, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente decretação da extinção da punibilidade dos acusados (Id.114807081). É o breve relato. Decido. Conforme se extrai do caderno processual, para o crime de FRAUDE À LICITAÇÃO, previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, a pena máxima em abstrato vigente à época dos fatos era de 4 (quatro) anos de detenção. Segundo o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição para delitos com pena máxima superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos, ocorre em 8 (oito) anos. Analisando o lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016 até a presente data, verifica-se o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, sem a ocorrência de nova causa interruptiva ou suspensiva, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em outubro de 2024. Quanto ao crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, cuja pena máxima em abstrato é de 5 (cinco) anos de reclusão para documento público, a prescrição ocorreria em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. Ainda que não tenha transcorrido o prazo para a prescrição pela pena em abstrato, o prosseguimento da persecução penal revela-se inócuo. A eventual e futura pena em concreto, consideradas as circunstâncias judiciais e a ausência de elementos que indiquem uma exasperação significativa, dificilmente superaria o patamar que levaria à prescrição retroativa, calculada entre a data do recebimento da denúncia e a da eventual sentença. O recebimento da peça acusatória constitui o último marco interruptivo válido da contagem prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. A partir de então, o prazo prescricional voltou a fluir em sua integralidade para cada um dos delitos, de forma isolada, conforme preceitua o art. 119 do mesmo diploma legal. No caso vertente, o longo período transcorrido desde o recebimento da denúncia sem que tenha havido a prolação de sentença torna imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. [...] Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 2077019/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/03/2024, DJe 05/04/2024) Ainda que tenha reconhecido a ausência de prescrição no caso concreto, confirma o entendimento consolidado de que a análise da prescrição deve observar os marcos interruptivos legais e os prazos fixados no art. 109 do Código Penal, o que, na espécie, já se exauriu sem qualquer novo marco interruptivo posterior ao recebimento da denúncia, tornando imperativa a extinção da punibilidade. Em tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo. ISTO POSTO, em harmonia com o MP e, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direitos aplicáveis à espécie, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE o Ministério Público e Defesa. Desnecessária a intimação dos réus por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. Publique. Registre. Intime. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001635-94.2016.8.15.0411 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes da Lei de licitações] SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO - SUPERAÇÃO – RECONHECIMENTO. - É imperiosa a decretação da extinção da punibilidade, com a superação do lapso prescricional da pretensão punitiva. Vistos, etc. Trata-se ação penal movida em face de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELES NETO, JOÃO BATISTA DA ROCHA RIBEIRO, RAFAEL ALVES DE ARAÚJO e NUNO RODRIGO LUCAS DE BARROS. Data do recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016. A Representante do Ministério Público, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente decretação da extinção da punibilidade dos acusados (Id.114807081). É o breve relato. Decido. Conforme se extrai do caderno processual, para o crime de FRAUDE À LICITAÇÃO, previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, a pena máxima em abstrato vigente à época dos fatos era de 4 (quatro) anos de detenção. Segundo o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição para delitos com pena máxima superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos, ocorre em 8 (oito) anos. Analisando o lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016 até a presente data, verifica-se o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, sem a ocorrência de nova causa interruptiva ou suspensiva, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em outubro de 2024. Quanto ao crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, cuja pena máxima em abstrato é de 5 (cinco) anos de reclusão para documento público, a prescrição ocorreria em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. Ainda que não tenha transcorrido o prazo para a prescrição pela pena em abstrato, o prosseguimento da persecução penal revela-se inócuo. A eventual e futura pena em concreto, consideradas as circunstâncias judiciais e a ausência de elementos que indiquem uma exasperação significativa, dificilmente superaria o patamar que levaria à prescrição retroativa, calculada entre a data do recebimento da denúncia e a da eventual sentença. O recebimento da peça acusatória constitui o último marco interruptivo válido da contagem prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. A partir de então, o prazo prescricional voltou a fluir em sua integralidade para cada um dos delitos, de forma isolada, conforme preceitua o art. 119 do mesmo diploma legal. No caso vertente, o longo período transcorrido desde o recebimento da denúncia sem que tenha havido a prolação de sentença torna imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. [...] Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 2077019/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/03/2024, DJe 05/04/2024) Ainda que tenha reconhecido a ausência de prescrição no caso concreto, confirma o entendimento consolidado de que a análise da prescrição deve observar os marcos interruptivos legais e os prazos fixados no art. 109 do Código Penal, o que, na espécie, já se exauriu sem qualquer novo marco interruptivo posterior ao recebimento da denúncia, tornando imperativa a extinção da punibilidade. Em tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo. ISTO POSTO, em harmonia com o MP e, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direitos aplicáveis à espécie, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE o Ministério Público e Defesa. Desnecessária a intimação dos réus por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. Publique. Registre. Intime. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0001635-94.2016.8.15.0411 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes da Lei de licitações] SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PRAZO - SUPERAÇÃO – RECONHECIMENTO. - É imperiosa a decretação da extinção da punibilidade, com a superação do lapso prescricional da pretensão punitiva. Vistos, etc. Trata-se ação penal movida em face de RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NÓBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS, JOSÉ AUGUSTO MEIRELES NETO, JOÃO BATISTA DA ROCHA RIBEIRO, RAFAEL ALVES DE ARAÚJO e NUNO RODRIGO LUCAS DE BARROS. Data do recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016. A Representante do Ministério Público, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente decretação da extinção da punibilidade dos acusados (Id.114807081). É o breve relato. Decido. Conforme se extrai do caderno processual, para o crime de FRAUDE À LICITAÇÃO, previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, a pena máxima em abstrato vigente à época dos fatos era de 4 (quatro) anos de detenção. Segundo o art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição para delitos com pena máxima superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) anos, ocorre em 8 (oito) anos. Analisando o lapso temporal decorrido desde o recebimento da denúncia em 05 de outubro de 2016 até a presente data, verifica-se o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, sem a ocorrência de nova causa interruptiva ou suspensiva, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em outubro de 2024. Quanto ao crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, cuja pena máxima em abstrato é de 5 (cinco) anos de reclusão para documento público, a prescrição ocorreria em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. Ainda que não tenha transcorrido o prazo para a prescrição pela pena em abstrato, o prosseguimento da persecução penal revela-se inócuo. A eventual e futura pena em concreto, consideradas as circunstâncias judiciais e a ausência de elementos que indiquem uma exasperação significativa, dificilmente superaria o patamar que levaria à prescrição retroativa, calculada entre a data do recebimento da denúncia e a da eventual sentença. O recebimento da peça acusatória constitui o último marco interruptivo válido da contagem prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. A partir de então, o prazo prescricional voltou a fluir em sua integralidade para cada um dos delitos, de forma isolada, conforme preceitua o art. 119 do mesmo diploma legal. No caso vertente, o longo período transcorrido desde o recebimento da denúncia sem que tenha havido a prolação de sentença torna imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. [...] Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (STJ – AgRg no AgRg no AREsp 2077019/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/03/2024, DJe 05/04/2024) Ainda que tenha reconhecido a ausência de prescrição no caso concreto, confirma o entendimento consolidado de que a análise da prescrição deve observar os marcos interruptivos legais e os prazos fixados no art. 109 do Código Penal, o que, na espécie, já se exauriu sem qualquer novo marco interruptivo posterior ao recebimento da denúncia, tornando imperativa a extinção da punibilidade. Em tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida em qualquer fase do processo. ISTO POSTO, em harmonia com o MP e, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direitos aplicáveis à espécie, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE o Ministério Público e Defesa. Desnecessária a intimação dos réus por mandado (pessoal), uma vez que se trata de sentença de extinção (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa. Publique. Registre. Intime. Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0001635-94.2016.8.15.0411 Aos 19-03-2025 ÀS 09h00min, nesta Cidade de Alhandra, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. DANIERE FERREIRA DE SOUZA, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES DANIERE FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito ERIKA BUENO MUZZI - Promotora de Justiça LUCAS MENDES - Advogado RENATO MENDES LEITE, JURACY MENDES NOBREGA, SILVANA RODRIGUES DA COSTA, ALEX GASPAR DE FREITAS - Denunciados Testemunhas de defesa: GIRLEIDE PAULINO, EDVALDO CAVALCANTE, MÓISES MARINHO, MANOEL FERNANDES DA SILVA JUNIOR ,SEVERINO RAMOS, JOSIMAR SANTOS, SEVERINA RODRIGUES, VALDINETE JANUÁRIO, RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, mediante o início de reunião na sala de videoconferência (Sistema Zoom), através do link previamente informado as partes. Foi verificado um pedido de adiamento no id.109447085. Finalmente, foi dito pela MM. Juíza de Direito: Considerando o pedido acostado nos autos, constante no id. mencionado fica deferido o pedido, no mais fica redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2025 às 09h00min, cujo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/87122768653?pwd=kF2iu28po9aBbUrSE0VTcmAtcIBwip.1 ID da reunião: 871 2276 8653 Senha: ALHANDRA. Proceda a escrivania com as intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pela Juíza (Artigo 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c Artigo 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. DANIERE FERREIRA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO
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