Maria Zenilda Duarte

Maria Zenilda Duarte

Número da OAB: OAB/PB 021392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Zenilda Duarte possui 119 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJRN, TJPB, TJBA, TJPE, TRF3, TRF5
Nome: MARIA ZENILDA DUARTE

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (21) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) APELAçãO CRIMINAL (7) HABEAS CORPUS CRIMINAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 PROCESSO: 0807564-29.2025.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: 4ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RENATO JORGE SILVA DO NASCIMENTO, GABRIEL GOMES PEREIRA, CAMILA VITORIA ARAUJO FERNANDES DECISÃO Vistos etc. O caso em apreço não comporta absolvição sumária, ao teor do art. 397 do CPP, pois não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses. Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento, na MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 30/07/2025, às 09h15, a se realizar na sala de audiências deste Juízo, no endereço em epígrafe, oportunidade que se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao(s) denunciado(s), através do(s) seu(s) interrogatório(s), tudo na forma do art. 400, do CPP. Nos termos da redação impressa ao artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, pela Resolução CNJ 481/2022, as audiências só poderão ser realizadas de forma telepresencial a pedido das partes, ressalvada a realização de interrogatório telepresencial de réu preso, nos moldes do artigo 185 do CPP. Fica ressalvada a possibilidade de participação do Ministério Público, dos advogados habilitados/defensores públicos, de réu(s) preso(s), réu(s) em liberdade residente(s) em outras(s) comarca(s) e testemunha(s) também residente(s) em outras(s) comarca(s) no modo telepresencial, devendo, apenas nessas hipóteses, o cartório encaminhar o link para participação virtual, através da plataforma ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/j/84881206251 ou ID da Reunião: 848 8120 6251. Intimem-se as testemunhas de acusação e as de defesa, porventura arroladas, bem como a parte acusada/querelada e seu defensor. Faça-se constar da intimação que na referida audiência a parte acusada/querelada será interrogada após a oitiva das testemunhas, bem como as partes poderão requer diligências, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, bem como oferecer alegações finais orais no prazo legal. Nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação/comunicação ou requisição (quando couber). Cumpra-se com urgência, caso se trate de processo de réu preso. Por outro lado, o acusado RENATO JORGE SILVA DO NASCIMENTO, através da Defensora Pública, formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva alegando, em síntese, desnecessidade da prisão preventiva, uma vez que não estão presentes os fatos que deram origem ao presente processo. Com vista dos autos, o Ministério Público posicionou-se pelo indeferimento do pedido. Em consonância com o parecer ministerial, entendo por bem em indeferir o pedido da defesa do(s) requerente(s). Ocorre que a prisão do requerente foi decretada por considerar este juízo que estavam presentes os requisitos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Até a presente data, não foram apresentados fatos relevantes que justifiquem a mudança deste entendimento, encontrando-se, ainda, presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inclusive o acusado se encontra solto. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão formulado pelo acusado RENATO JORGE SILVA DO NASCIMENTO, já qualificado(s), por ausência de alteração factual nas circunstâncias do caso, mormente por considerar ainda presentes os requisitos da prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe. PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
  3. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande Fórum Afonso Campos, rua Vice-Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n, bairro Liberdade - CEP 58410-050 PROCESSO: 0807564-29.2025.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: 4ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RENATO JORGE SILVA DO NASCIMENTO, GABRIEL GOMES PEREIRA, CAMILA VITORIA ARAUJO FERNANDES DECISÃO Vistos etc. O caso em apreço não comporta absolvição sumária, ao teor do art. 397 do CPP, pois não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses. Desta forma, designo audiência de instrução e julgamento, na MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 30/07/2025, às 09h15, a se realizar na sala de audiências deste Juízo, no endereço em epígrafe, oportunidade que se procederá à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se necessário for, além de se oportunizar o exercício da ampla defesa ao(s) denunciado(s), através do(s) seu(s) interrogatório(s), tudo na forma do art. 400, do CPP. Nos termos da redação impressa ao artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, pela Resolução CNJ 481/2022, as audiências só poderão ser realizadas de forma telepresencial a pedido das partes, ressalvada a realização de interrogatório telepresencial de réu preso, nos moldes do artigo 185 do CPP. Fica ressalvada a possibilidade de participação do Ministério Público, dos advogados habilitados/defensores públicos, de réu(s) preso(s), réu(s) em liberdade residente(s) em outras(s) comarca(s) e testemunha(s) também residente(s) em outras(s) comarca(s) no modo telepresencial, devendo, apenas nessas hipóteses, o cartório encaminhar o link para participação virtual, através da plataforma ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/j/84881206251 ou ID da Reunião: 848 8120 6251. Intimem-se as testemunhas de acusação e as de defesa, porventura arroladas, bem como a parte acusada/querelada e seu defensor. Faça-se constar da intimação que na referida audiência a parte acusada/querelada será interrogada após a oitiva das testemunhas, bem como as partes poderão requer diligências, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, bem como oferecer alegações finais orais no prazo legal. Nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ-PB, serve este despacho como expediente de intimação/comunicação ou requisição (quando couber). Cumpra-se com urgência, caso se trate de processo de réu preso. Por outro lado, o acusado RENATO JORGE SILVA DO NASCIMENTO, através da Defensora Pública, formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva alegando, em síntese, desnecessidade da prisão preventiva, uma vez que não estão presentes os fatos que deram origem ao presente processo. Com vista dos autos, o Ministério Público posicionou-se pelo indeferimento do pedido. Em consonância com o parecer ministerial, entendo por bem em indeferir o pedido da defesa do(s) requerente(s). Ocorre que a prisão do requerente foi decretada por considerar este juízo que estavam presentes os requisitos da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Até a presente data, não foram apresentados fatos relevantes que justifiquem a mudança deste entendimento, encontrando-se, ainda, presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inclusive o acusado se encontra solto. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão formulado pelo acusado RENATO JORGE SILVA DO NASCIMENTO, já qualificado(s), por ausência de alteração factual nas circunstâncias do caso, mormente por considerar ainda presentes os requisitos da prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe. PAULO SANDRO GOMES DE LACERDA Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
  4. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE INQUÉRITO POLICIAL (279) 0828776-43.2024.8.15.0001 DECISÃO Relatório sucinto. Em 22 de outubro de 2024 foi decretada a prisão preventiva dos investigados Elisângela Oliveira Lira, Leonardo Oliveira Lira, Thiago dos Santos Silva, Bruce Lemos da Silva e Pedro Silva Medeiros (num. 102021909 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Em 19 de novembro de 2024 foi cumprido o mandado de prisão preventiva de Elisangela Oliveira Lira (num. 104144933 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001) e de Pedro Silva Medeiros (num. 104144948 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Foi proferida decisão do STJ determinando a substituição da prisão preventiva de Thiago dos Santos Silva por medidas cautelares diversas da prisão e foi expedido alvará de soltura (num. 108768942 e num. 108801558 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Em seguida, foi proferida decisão do STJ determinando a revogação da prisão preventiva de Pedro Silva Medeiros (num. 109907489 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Em 26 de março de 2025 foi cumprido o alvará de soltura (num. 110354711 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Foi concedido habeas corpus, em 09 de abril de 2025, para substituir a prisão preventiva de Elisangela Oliveira Lira por prisão domiciliar com monitoração eletrônica (num. 110740883 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Decisão do STJ determinando a substituição da prisão preventiva de Bruce Lemos da Silva por medidas cautelares alternativas (num. 110869693 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Em 28 de abril de 2025 foi cumprido o mandado de prisão preventiva de Leonardo Oliveira Lira (num. 111671590 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Em 29 de abril de 2025 foi revogada a prisão de Leonardo Oliveira Lira (num. 111718594 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Alvará de soltura devidamente cumprido em (num. - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Foi expedido contramandado de Bruce Lemos da Silva (num. 112133944 - nos autos de n. 0828783-35.2024.8.15.0001). Fundamentação. Em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, devendo a prisão ilegal ser imediatamente relaxada pela Autoridade Judiciária (artigo 5º, incisos LVII e LXV). Portanto, o direito à liberdade é garantido constitucionalmente e qualquer restrição ao mesmo constitui medida excepcional. Não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Em consonância com o Código de Processo Penal (artigo 3º-B, § 2º, e 10, caput), o inquérito deve estar concluído em 10 dias, prorrogáveis, uma única vez, por até 15 dias, se o indiciado estiver sido preso cautelarmente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. O artigo 46 do CPP, por sua vez, dispõe que “o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos”. Guilherme de Souza Nucci ensina: 145-A. Desrespeito aos cinco dias: configura constrangimento ilegal. Pode-se ajuizar habeas corpus, pretendendo colocar o acusado em liberdade; porém, ultrapassar esse prazo não afasta a possibilidade de apresentar a peça acusatória a qualquer tempo, antes que se dê a prescrição da pretensão punitiva da pena em abstrato (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). Eis o entendimento do colendo TJPB: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. RÉU PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. - O prazo para conclusão do inquérito policial, estando o indiciado preso, é de 10 (dez) dias, e, para o oferecimento da denúncia, de 5 (cinco) dias, conforme disposto nos arts . 10 e 46 do Código de Processo Penal, respectivamente. - Evidenciado o excesso de prazo da prisão preventiva, decorrente da mora injustificada para conclusão das investigações policiais e/ou oferecimento da denúncia, é de se reconhecer a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, devendo-se conceder a ordem, porém, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal. (TJ-PB - HC: 08172510420238150000, Relator.: Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) No caso em análise, passados 233 dias, o Ministério Público não ofertou denúncia. A conclusão é que a segregada não pode continuar presa, no desígnio de se evitar constrangimento ilegal. As medidas cautelares pessoais diversas do encarceramento, assim como a prisão preventiva (stricto sensu), destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou fins do processo. A medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em Juízo se adequa ao caso, uma vez que assegura, em tese, um controle sobre o comportamento dos investigados. Neste sentido, a lição de Guilherme de Souza Nucci: a condição é conhecida de outros institutos penais, como a suspensão condicional da pena, do regime aberto, do livramento condicional, entre outros. Parece-nos uma das mais adequadas medidas para se decretar durante a instrução, assegurando, em tese, um controle sobre o comportamento do acusado. O prazo e as condições, estabelecidos pelo juiz, devem circunscrever-se dentro do razoável, sem extrapolar os limites naturais da condição de inocência do réu, vale dizer, não podem ser mais rigorosos do que o imposto em razão do cumprimento de pena (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) - sem grifo no texto original. No caso em análise, haja vista a gravidade dos delitos imputados, bem assim visando ter algum controle sobre o comportamento da investigada, deve ela comparecer uma vez por mês, no cartório judicial desta Vara, para informar e justificar suas atividades. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LVII e LXV, da Constituição Federal, relaxo a prisão domiciliar de ELISANGELA OLIVEIRA LIRA, qualificada nestes autos. Bem assim, com esteio no artigo 282, § 5º, do CPP, aplico a ELISANGELA OLIVEIRA LIRA, qualificada nestes autos, a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento uma vez por mês, no Cartório Judicial, de forma virtual, por meio do aplicativo WhatsApp, através do número (83) 99141-4650, entre os dias 10 e 19, para informarem e justificarem suas atividades (artigo 319, I, do CPP), nos termos da Portaria n. 02/2024, que rege o 2º Cartório Unificado do Juízo das Garantias. Durante a apresentação virtual, a investigada deverá: I – Realizar uma chamada de vídeo com o servidor designado do 2º Cartório Unificado das Garantias, durante o período referido no artigo anterior, portando documento pessoal com foto; II – Informar se houve alteração de endereço ou outra circunstância relevante que possa impactar o cumprimento das medidas cautelares; III – Compartilhar sua localização em tempo real, a qual será registrada pelo servidor responsável para fins de comprovação e arquivamento no sistema processual eletrônico. ADOTE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1. Expeça alvará de soltura, COM A CAUTELARE ACIMA TRANSCRITA, devendo a segregada ser colocada em liberdade, salvo se por outros motivos estiver presa. CONSTE A ADVERTÊNCIA: em caso de descumprimento da cautelar imposta, poderá ser, mediante requerimento do Ministério Público, substituída a medida, imposta outra em cumulação, ou, em último caso, decretada a prisão preventiva. 2. Abro nova vista ao Ministério Público, dando ciência desta decisão e concedendo o prazo de 15 dias - artigo 46 do CPP - para oferecer denúncia, requerer a continuação da investigação criminal, promover o arquivamento do procedimento inquisitorial ou pugnar pelo o que entender de direito. 3. Intime a Defesa, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) - Resolução CNJ n. 455, com alteração pela Resolução CNJ n. 569. 4. Devolvidos os autos do Ministério Público, voltem os autos conclusos para a análise dos pedidos de restituição apresentados (num. 112655248 e 115578188). Decisão publicada e registrada eletronicamente. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]
  5. Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari FÓRUM MUNICIPAL "DES. FÉLIX BEZERRA" Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Tel: (84) 3673-9497 - email: acari@tjrn.jus.br GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PROCESSO Nº 0800096-12.2024.8.20.5109 AUTOR: K. D. A. REU: M. M. S. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em conformidade ao que dispõe o Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, cumprindo a decisão id. 157250876, intimo a parte autora para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca da petição id 157254246. ACARI/RN, 11 de julho de 2025 PAULA RAQUEL DIAS DE MEDEIROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
  7. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 .
  8. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Vara Criminal de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 ( ) Nº do processo: 0807564-29.2025.8.15.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. Prazo: "Intime-se a defesa da acusada Camila Vitoria Araújo Fernandes para, no prazo de 05 (cinco) dias, ratificar ou não os termos da resposta à acusação anteriormente apresentada, Id 110213491." Advogado: SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE OAB: PB25602 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 CAMPINA GRANDE, em 11 de julho de 2025. De ordem, ROSEANE ANTAS MUNIZ Mat.
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