Fabiana Rodrigues Simoes

Fabiana Rodrigues Simoes

Número da OAB: OAB/PB 021437

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Rodrigues Simoes possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPB
Nome: FABIANA RODRIGUES SIMOES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 CERTIDÃO REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO AO ESTADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Admissão / Permanência / Despedida] Processo nº 0800750-58.2017.8.15.0881 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE PAIVA BATISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO BENTO Certifico e dou fé que procedi com a retificação da requisição em anexo, ficando a(s) parte(s) INTIMADA(S) para que se manifestem sobre o seu teor no prazo de 05 (cinco) dias. São Bento-PB, 17 de julho de 2025. SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804622-50.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, PIS/PASEP] AUTOR: JOAO MORAIS NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUSTAS. NÃO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.290 DO CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Vistos, etc. JOÃO MORAIS NÓBREGA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Indeferida a gratuidade postulada, a parte foi intimada para recolher as custas devidas, através de seu advogado, deixando decorrer o prazo concedido sem agravar ou recolher as custas, conforme prazo certificado pelo sistema. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição. Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg. TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido. PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Cancelamento da distribuição. Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator. Agravo Regimental. Desprovimento. O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001. Rel. Des. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. DJ: 31.10.2003). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008) Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. PATOS, 15 de julho de 2025. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição
  4. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica o(a) advogado(a)/parte intimado(a) do ato processual que segue:"Ato contínuo, intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais.". (Documento integral disponível nos autos, preservando-se informações pessoais das partes e/ou protegidas por segredo de justiça).
  5. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo do despacho ID 35882146 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800780-93.2017.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO em face de RANIELE ARAÚJO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, onde a impugnante alega excesso de execução, apresentados pelo impugnado, quando da prefacial executória (ID. 111948123). O impugnado juntou manifestação (ID. 113009649). Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, como é sabido, para impugnação ao cumprimento de sentença é imprescindível ser especificada a respeito das discrepâncias dos valores apontados pela parte exequente, em conformidade com o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. De igual modo, indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, exigindo-se a apresentação do valor que entende correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do supracitado artigo. Todavia, pela simples análise dos autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta está desacompanhada de memorial de cálculos, do qual se possa extrair o valor que entende devido ou o suscitado erro de cálculo, limitando-se a afirmar que a parte exequente utilizou ilegalmente juros e correção monetária e incluiu valores indevidamente, o que se mostra em desacordo com o que preceitua o CPC. Portanto, a impugnação do cumprimento de sentença deve ser indeferida quando o impugnante, apesar de alegar excesso nos cálculos, não apresenta a memória de cálculo do valor que entende devido, como no caso concreto. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo a obrigação da Executada de quitar o saldo nos exatos termos do que consta destes autos. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor da execução do crédito principal. Intimem-se as partes acerca desta decisão. P.R.I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Bento, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800780-93.2017.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO em face de RANIELE ARAÚJO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, onde a impugnante alega excesso de execução, apresentados pelo impugnado, quando da prefacial executória (ID. 111948123). O impugnado juntou manifestação (ID. 113009649). Em síntese, é o que cumpre relatar. Passo a Decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, como é sabido, para impugnação ao cumprimento de sentença é imprescindível ser especificada a respeito das discrepâncias dos valores apontados pela parte exequente, em conformidade com o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. De igual modo, indispensável que a afirmação da incorreção do débito exequendo esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, exigindo-se a apresentação do valor que entende correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do supracitado artigo. Todavia, pela simples análise dos autos, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta está desacompanhada de memorial de cálculos, do qual se possa extrair o valor que entende devido ou o suscitado erro de cálculo, limitando-se a afirmar que a parte exequente utilizou ilegalmente juros e correção monetária e incluiu valores indevidamente, o que se mostra em desacordo com o que preceitua o CPC. Portanto, a impugnação do cumprimento de sentença deve ser indeferida quando o impugnante, apesar de alegar excesso nos cálculos, não apresenta a memória de cálculo do valor que entende devido, como no caso concreto. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo a obrigação da Executada de quitar o saldo nos exatos termos do que consta destes autos. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor da execução do crédito principal. Intimem-se as partes acerca desta decisão. P.R.I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São Bento, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805821-25.2016.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários, Tarifas, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor: GERIVALDO BERNARDO DE OLIVEIRA Réu: BANCO CREFISA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para, em quinze dias, promover a liquidação do julgado, sob pena de arquivamento. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
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