Augusta Barros Lopes

Augusta Barros Lopes

Número da OAB: OAB/PB 021474

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusta Barros Lopes possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPB, TJPE
Nome: AUGUSTA BARROS LOPES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) EXECUçãO FISCAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Registro de Óbito após prazo legal] Proc. Nº.: 0878791-30.2024.8.15.2001 REQUERENTE: SANDRA DA SILVA BARROS SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DO MESMO. CAMPO OBSERVAÇÕES. CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PARECER DO M.P. FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. — Restando provado o equívoco cometido durante a lavratura de Registro Civil, há de se corrigir o mesmo em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P. SANDRA DA SILVA BARROS, já qualificada nos autos da presente ação, ingressou com pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos. Afirma em síntese que houve equívoco quando da lavratura da sua certidão de óbito da pessoa falecida, uma vez que no momento em que foi assentado o registro do óbito fizeram constar que a mesma deixou bens, quando a informação correta seria: não deixou bens. Pede, ao final, o deferimento da inicial para determinação da retificação pretendida, a fim de que conste que a pessoa falecida não deixou bens. Juntou documentação. Certidões negativas de bens imóveis. M.P. ofertou parecer favorável à pretensão da parte autora. É o relatório. Decido. De fato, ficou comprovado o alegado na inicial. A prova documental trazida aos autos pela parte autora, notadamente as certidões negativas de bens, nos dá conta de que realmente consta erro na certidão de óbito, devendo ser retificado o registro, a fim de constar que a pessoa falecida não deixou bens, assim, pela sua robustez, nos autoriza o deferimento da peça vestibular. Os fatos alegados na exordial restaram suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos à retificação pretendida, devendo em consonância com o parecer do Ministério Público, deferir o pedido requerido na exordial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, qual seja, constar que o falecido JAMES DA COSTA BARROS, NÃO DEIXOU BENS, permanecendo dos demais dados inalterados. Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta, ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais. Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida. P.R.I. Sem custas, sem honorários. Transitado em julgado, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108691-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): D. N. M., R. N. T. D. S. RÉU: S. A. C. D. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201214652, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por D. N. M., representado por sua genitora R. N. T. D. S., em detrimento de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados na inicial de ID. 182767549. Alega o autor possuir 15 anos de idade e ser beneficiário de plano de saúde fornecido pela empresa demandada e ter sido diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne (CID 11 8C70.1), doença neuromuscular genética, progressiva, degenerativa e de caráter fatal, comprovada por exame de DNA. Afirma que, diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de alternativa terapêutica eficaz, foi prescrito por sua médica especialista o uso do medicamento ELEVIDYS, argumentando, contudo, a impossibilidade financeira da família de custear o tratamento, cujo valor estimado é de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), por se tratar de dose única. Em razão do exposto, ingressou com a presente ação pugnando, liminarmente, para que seja a querelada não só compelida a custear integralmente o medicamento ELEVIDYS, bem como lhe assegurar estrutura necessária à sua administração, conforme prescrição médica e relatório técnico apresentados. Assistência judiciária gratuita deferida (ID. 191177086). Em despacho de ID. 195299356, este juízo intimou as partes para se pronunciarem sobre o seguinte: “Eis que está sendo discutida perante o Supremo Tribunal Federal, em sede da Rcl 68.709 e da Pet 12.928, a questão pertinente ao fornecimento do medicamento Elevidys para crianças portadoras de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), tendo como base a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 18/12/2024, que vedou qualquer concessão judicial do medicamento fora dos termos do registro aprovado pela ANVISA, sem exceção: Limitação etária (4 anos a 7 anos, 11 meses e 29 dias), preenchimento de critérios clínicos, como a capacidade de deambulação e a realização de um teste genético que comprove a ausência de deleção dos EXONs 8 e/ou 9, bem como necessidade de teste de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74, cujos títulos não devem exceder 1:400. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação embasada por laudos médicos, esclarecendo que o caso concreto diverge das vedações trazidas pela ANVISA, especialmente no que diz respeito à limitação de faixa etária e aos demais critérios clínicos acima citados. Intime-se também o Ministério Público em todos os atos deste processo, por envolver interesse de menor.” Em resposta, a parte ré apresentou a petição de ID. 197254180 e seguintes, além de Contestação de ID. 197569996. O querelante, por sua vez, apresentou a petição de ID. 200501951 e seguintes, a qual foi objeto de manifestação pelo plano de saúde por intermédio da petição de ID. 201119132 e seguintes. É o relatório. Passo a decidir. No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a tutela de urgência antecipada uma exceção deferida, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. Eis que, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência do perigo de irreversibilidade. É o que se extrai do art. 300 e seu §3º do CPC. Ocorre que não vislumbro a probabilidade do direito no caso em tela. Isso porque o autor, que conta atualmente com 15 anos, 10 meses e 24 dias de vida, ultrapassou a limitação etária indicada pela farmacêutica Roche Brasil, responsável pelo medicamento ELEVIDYS, não se enquadrando, portanto, na faixa de idade estabelecida no registro sanitário concedido pela ANVISA. Inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de vedar qualquer concessão judicial do medicamento fora dos termos do registro aprovado pela ANVISA, sem exceção, conforme se observa nos julgados abaixo transcritos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO ELEVIDYS, COMO TERAPIA GÊNICA DA DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. MEDICAMENTO ÓRFÃO RECOMENDADO PARA DOENÇA RARA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 500 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CIENTÍFICAS A RESPEITO DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DE EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PRETENDIDO. TRATATIVAS ENCETADAS NA RCL 68.709. NOTÍCIA DA LIMITAÇÃO ETÁRIA INDICADA PELA PRÓPRIA FARMACÊUTICA (APLICAÇÃO A CRIANÇAS DE 4 ANOS A 7 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS). RECLAMANTE QUE CONTA ATUALMENTE COM 10 ANOS E 7 MESES DE IDADE. IDADE DO RECLAMANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDA NO REGISTRO SANITÁRIO CONCEDIDO PELA ANVISA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 72953 – AgR/MG, Primeira Turma, DJe de 27/03/2025)” *** “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO ELEVIDYS, COMO TERAPIA GÊNICA DA DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. MEDICAMENTO ÓRFÃO RECOMENDADO PARA DOENÇA RARA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 500 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CIENTÍFICAS A RESPEITO DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DE EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PRETENDIDO. TRATATIVAS ENCETADAS NA RCL 68.709. NOTÍCIA SUPERVENIENTE DA LIMITAÇÃO ETÁRIA INDICADA PELA PRÓPRIA FARMACÊUTICA (APLICAÇÃO A CRIANÇAS DE 4 ANOS A 7 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS). RECLAMANTE QUE CONTA ATUALMENTE COM 9 ANOS E 3 MESES DE IDADE. IDADE DO RECLAMANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDA NO REGISTRO SANITÁRIO CONCEDIDO PELA ANVISA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, REVOGADA A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 70800 - AgR/PE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/03/2025)” *** “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO ELEVIDYS, COMO TERAPIA GÊNICA DA DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. MEDICAMENTO ÓRFÃO RECOMENDADO PARA DOENÇA RARA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEMA 500 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CIENTÍFICAS A RESPEITO DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS DE EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PRETENDIDO. TRATATIVAS ENCETADAS NA RCL 68.709. NOTÍCIA DA LIMITAÇÃO ETÁRIA INDICADA PELA PRÓPRIA FARMACÊUTICA (APLICAÇÃO A CRIANÇAS DE 4 ANOS A 7 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS). RECLAMANTE QUE CONTA ATUALMENTE COM 10 ANOS E 7 MESES DE IDADE. IDADE DO RECLAMANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDA NO REGISTRO SANITÁRIO CONCEDIDO PELA ANVISA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Rcl 75514 – ED/GO, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/03/2025)” *** “REFERENDO NA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 68.709 E NA PETIÇÃO 12.928. DIREITO À SAÚDE. AÇÕES QUE BUSCAM O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ELEVIDYS. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. CONCILIAÇÃO ENTRE UNIÃO E ROCHE BRASIL EM CURSO. NATUREZA ESTRUTURAL DA DISCUSSÃO. PROPOSTA CONJUNTA DE ENCAMINHAMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDA NA PET 13.101. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, VISANDO A ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS NEGOCIAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE OS JUÍZES OBSERVEM ALGUMAS ORIENTAÇÕES. 1. Em 3.6.2024, foi distribuída a Rcl 68.709, na qual o reclamante, menor, nascido em 25.8.2018, pleiteia o fornecimento do medicamento Elevidys, para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), com fundamento no tema 500 da repercussão geral. 2. A solicitação de registro do produto no País foi realizado pela Roche Brasil e encontra-se em trâmite na ANVISA. 3. Diante da complexidade do tema, ficou assentado que antes de examinar o pedido formulado na citada reclamação, seria necessário analisar o efeito sistêmico que pode ser ocasionado pelo deferimento de sucessivos pedidos dessa mesma natureza, ante o impacto orçamentário dele advindo, tendo em vista que o fármaco em discussão (Elevidys) custa em torno de 3,2 milhões de dólares. 4. É imperativo que a atuação da Justiça se dê com responsabilidade e cautela, buscando, por um lado, garantir o acesso às terapias adequadas para o tratamento de doenças graves e, por outro, a manutenção do equilíbrio das contas públicas. 5. Reconhecida a natureza estrutural da demanda, que envolve não apenas os interesses legítimos da criança e de seus familiares, mas também a preocupação, igualmente legítima, dos gestores públicos com a preservação dos recursos orçamentários suficientes para o atendimento de outras demandas sociais na área da saúde pública. 6. Conciliação entre o Ministério da Saúde, a ANVISA, a CONITEC, a Roche Brasil – farmacêutica responsável pelo fornecimento o medicamento –, o Hospital Vera Cruz e o Hospital Infantil Sabará – únicos credenciados para sua aplicação no Brasil até o presente momento – e o Ministério Público Federal, em curso para tratativas sobre o preço e as condições de aquisição do medicamento Elevidys. 7. Proposta conjunta de encaminhamento formulada pela União e pela Roche Brasil parcialmente acolhida na Pet 13.101, para suspender a conciliação pelo prazo de 45 dias ou até que sobrevenha o registro do medicamento na ANVISA e outras providências. 8. Para que o acordo a ser firmado ao final das negociações seja eficaz para assegurar o direito de todos os envolvidos, é necessária a adoção de algumas diretrizes, especialmente no que se refere à atuação do Poder Judiciário na apreciação das ações que buscam o fornecimento do mediamento Elevidys. 9. Liminar deferida para determinar aos juízes que observem as seguintes orientações: 1) Suspender as liminares deferidas em favor de crianças que contavam com menos de 6 anos e 6 meses, em 6.9.2024, até o fim das negociações, ressalvadas as decisões proferidas por Ministros do STF. Cabe registrar que a suspensão das liminares deferidas não tem o condão de impedir a apreciação das causas pelos Juízos de origem. Apenas os efeitos das liminares eventualmente deferidas permanecerão suspensas até a finalização das negociações, excetuadas as ressalvas acima já previstas; 2) Deve-se observar a limitação etária indicada pela farmacêutica (4 anos a 7 anos, 11 meses e 29 dias) e as condições clínicas referentes à deambulação e ao teste genético de compatibilidade, que não indique deleção dos EXON 8 e/ou 9, sem prejuízo das contraindicações e observações indicadas na bula registrada perante a FDA, com especial atenção à não recomendação a pacientes com títulos elevados de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 (títulos>1:400); 3) No cumprimento das liminares que não se enquadrarem na ordem de suspensão, a aquisição da medicação pela União se dará via compra direta da Uniphar, no valor acordado pelas partes no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Pet 13.101, e a infusão será realizada pelo SUS, com todos os custos suportados pela União. Caso a União não consiga cadastrar hospitais públicos para a infusão, o procedimento será realizado por hospitais privados devidamente cadastrados. O Poder Judiciário unicamente intimará a União para fornecimento do medicamento, sem possibilidade de compra direta pela parte autora ou de sequestro de valores pelo Juízo; 4) É vedada a concessão de qualquer medida judicial (antecipatória ou definitiva) em desacordo com os critérios previstos no item 2 acima, ressalvadas as decisões proferidas por esta Corte. 10. Esclareço que o teste de anticorpos anti-AAVrh74 deverá ser custeado pela Roche após o eventual deferimento judicial do fornecimento do medicamento, mas antes do desembolso do numerário pela União. 11. Liminar referendada. (STF, Rcl 68709 – MC-Ref/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 28/11/2024)” *** “REFERENDO NA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 68.709 E NA PETIÇÃO 12.928. DIREITO À SAÚDE. AÇÕES QUE BUSCAM O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ELEVIDYS. DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. CONCILIAÇÃO ENTRE UNIÃO E ROCHE BRASIL EM CURSO. NATUREZA ESTRUTURAL DA DISCUSSÃO. PROPOSTA CONJUNTA DE ENCAMINHAMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDA NA PET 13.101. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, VISANDO A ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS NEGOCIAÇÕES. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE OS JUÍZES OBSERVEM ALGUMAS ORIENTAÇÕES. 1. Em 3.6.2024, foi distribuída a Rcl 68.709, na qual o reclamante, menor, nascido em 25.8.2018, pleiteia o fornecimento do medicamento Elevidys, para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD), com fundamento no tema 500 da repercussão geral. 2. A solicitação de registro do produto no País foi realizado pela Roche Brasil e encontra-se em trâmite na ANVISA. 3. Diante da complexidade do tema, ficou assentado que antes de examinar o pedido formulado na citada reclamação, seria necessário analisar o efeito sistêmico que pode ser ocasionado pelo deferimento de sucessivos pedidos dessa mesma natureza, ante o impacto orçamentário dele advindo, tendo em vista que o fármaco em discussão (Elevidys) custa em torno de 3,2 milhões de dólares. 4. É imperativo que a atuação da Justiça se dê com responsabilidade e cautela, buscando, por um lado, garantir o acesso às terapias adequadas para o tratamento de doenças graves e, por outro, a manutenção do equilíbrio das contas públicas. 5. Reconhecida a natureza estrutural da demanda, que envolve não apenas os interesses legítimos da criança e de seus familiares, mas também a preocupação, igualmente legítima, dos gestores públicos com a preservação dos recursos orçamentários suficientes para o atendimento de outras demandas sociais na área da saúde pública. 6. Conciliação entre o Ministério da Saúde, a ANVISA, a CONITEC, a Roche Brasil – farmacêutica responsável pelo fornecimento o medicamento –, o Hospital Vera Cruz e o Hospital Infantil Sabará – únicos credenciados para sua aplicação no Brasil até o presente momento – e o Ministério Público Federal, em curso para tratativas sobre o preço e as condições de aquisição do medicamento Elevidys. 7. Proposta conjunta de encaminhamento formulada pela União e pela Roche Brasil parcialmente acolhida na Pet 13.101, para suspender a conciliação pelo prazo de 45 dias ou até que sobrevenha o registro do medicamento na ANVISA e outras providências. 8. Para que o acordo a ser firmado ao final das negociações seja eficaz para assegurar o direito de todos os envolvidos, é necessária a adoção de algumas diretrizes, especialmente no que se refere à atuação do Poder Judiciário na apreciação das ações que buscam o fornecimento do mediamento Elevidys. 9. Liminar deferida para determinar aos juízes que observem as seguintes orientações: 1) Suspender as liminares deferidas em favor de crianças que contavam com menos de 6 anos e 6 meses, em 6.9.2024, até o fim das negociações, ressalvadas as decisões proferidas por Ministros do STF. Cabe registrar que a suspensão das liminares deferidas não tem o condão de impedir a apreciação das causas pelos Juízos de origem. Apenas os efeitos das liminares eventualmente deferidas permanecerão suspensas até a finalização das negociações, excetuadas as ressalvas acima já previstas; 2) Deve-se observar a limitação etária indicada pela farmacêutica (4 anos a 7 anos, 11 meses e 29 dias) e as condições clínicas referentes à deambulação e ao teste genético de compatibilidade, que não indique deleção dos EXON 8 e/ou 9, sem prejuízo das contraindicações e observações indicadas na bula registrada perante a FDA, com especial atenção à não recomendação a pacientes com títulos elevados de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 (títulos>1:400); 3) No cumprimento das liminares que não se enquadrarem na ordem de suspensão, a aquisição da medicação pela União se dará via compra direta da Uniphar, no valor acordado pelas partes no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Pet 13.101, e a infusão será realizada pelo SUS, com todos os custos suportados pela União. Caso a União não consiga cadastrar hospitais públicos para a infusão, o procedimento será realizado por hospitais privados devidamente cadastrados. O Poder Judiciário unicamente intimará a União para fornecimento do medicamento, sem possibilidade de compra direta pela parte autora ou de sequestro de valores pelo Juízo; 4) É vedada a concessão de qualquer medida judicial (antecipatória ou definitiva) em desacordo com os critérios previstos no item 2 acima, ressalvadas as decisões proferidas por esta Corte. 10. Esclareço que o teste de anticorpos anti-AAVrh74 deverá ser custeado pela Roche após o eventual deferimento judicial do fornecimento do medicamento, mas antes do desembolso do numerário pela União. 11. Liminar referendada. (STF, Pet 12928 – MC-Ref-segundo/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 28/11/2024)” Nestas circunstâncias, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos elencados no diploma processual, não se afigura plausível a pretensão autoral de medida satisfativa. Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. Outrossim, deixo de designar audiência conciliatória nestes autos, podendo as partes transacionarem a qualquer tempo. Uma vez que já houve apresentação da Contestação de ID. 197569996 e seguintes nestes autos, intime-se a parte demandante para oportunizar o oferecimento de Réplica. Intime-se também o Ministério Público em todos os atos deste processo, por envolver interesse de menor. P. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 22 de abril de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos, etc. ANTONIO CARLOS LANG JUNIOR opôs embargos de declaração contra a decisão de Id. 88383880, alegando a existência de omissão e obscuridade na fundamentação, notadamente quanto à nulidade da intimação de seu patrono. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a decisão embargada abordou de maneira expressa a questão relativa à intimação do patrono do embargante, assentando a regularidade do ato, conforme os artigos 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006, bem como o artigo 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Concluiu-se, de forma fundamentada, pela inexistência de nulidade da intimação, uma vez que a ausência de credenciamento do advogado no sistema PJe não impede a intimação automática, conforme entendimento já consolidado por este juízo. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Caso a parte não concorde com o entendimento adotado, deve impugná-lo pela via adequada, e não por meio de embargos declaratórios. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou qualquer outro vício na decisão, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. INTIMEM-SE as partes desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Vistos, etc. ANTONIO CARLOS LANG JUNIOR opôs embargos de declaração contra a decisão de Id. 88383880, alegando a existência de omissão e obscuridade na fundamentação, notadamente quanto à nulidade da intimação de seu patrono. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, a decisão embargada abordou de maneira expressa a questão relativa à intimação do patrono do embargante, assentando a regularidade do ato, conforme os artigos 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006, bem como o artigo 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Concluiu-se, de forma fundamentada, pela inexistência de nulidade da intimação, uma vez que a ausência de credenciamento do advogado no sistema PJe não impede a intimação automática, conforme entendimento já consolidado por este juízo. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Caso a parte não concorde com o entendimento adotado, deve impugná-lo pela via adequada, e não por meio de embargos declaratórios. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou qualquer outro vício na decisão, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. INTIMEM-SE as partes desta decisão. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou