Jose Carlos Da Silva
Jose Carlos Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 021517
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJPB, TRF5, TJRN
Nome:
JOSE CARLOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35626520 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nesta data, por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 3ª Vara, fica designada a marcação de perícia social que será realizada, no prazo de até 60 (sessenta dias) dias por Assistente Social ou Oficial de Justiça, que comparecerá à residência da parte autora, bem como a qualquer outro local em que se possa extrair informações necessárias à realização do estudo (ex. postos de saúde, hospitais, secretarias públicas), portando a carteira de identidade do conselho de classe ou identificação funcional, observadas as formalidades legais. Ressalte-se que a data da perícia que consta no sistema processual PJE 2.x se refere ao último dia do prazo para a assistente social realizar a perícia social. Fica novamente intimada a parte autora, ainda, que em caso de não localização do endereço na forma detalhada apresentada, será o processo extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Após a juntada do laudo social, as partes serão intimadas do resultado, sendo este o momento para informarem se há outras provas a serem produzidas, justificando a necessidade.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0008651-06.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CICERO MARTINIANO BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Trata-se de ação promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Associação de Direito Privado. A parte autora afirma que é beneficiária de benefício previdenciário junto ao INSS e vem sofrendo descontos relacionados a associação promovida, mas não reconhece tais descontos. Requer: 1)a declaração de inexistência da relação jurídica; 2) a devolução do valor descontado. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, nada há que justifique a permanência do INSS no polo passivo desta demanda. O debate sobre a celebração ou não da avença, não diz respeito ao INSS. Isso porque, a autarquia figura como mero órgão repassador dos descontos efetivados, não tendo qualquer ingerência na relação jurídica discutida nos autos. A obrigação do INSS é de simples retenção e repasse do valor da mensalidade, conforme art. 115, inciso V, da Lei n.º 8.213/1991. Desse modo, inexiste interesse processual em face da autarquia previdenciária, que deve responder, a depender da hipótese, apenas em caráter meramente subsidiário, pelo que a pretensão deve tramitar perante o competente juízo estadual. Nesse ponto, importa destacar que a atuação da Justiça Federal encontra seus limites expressos no art. 109, I, da Constituição Federal, que estabeleceu como sendo de competência da Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Ainda, segundo a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Notadamente, no caso dos Juizados Especiais Federais, a Lei nº 10.259/01 é cristalina, em seu artigo 6º, II, ao definir quais as pessoas legitimadas a figurar no polo passivo da demanda. Tratando-se de pessoas distintas daquelas alhures descritas, esvai-se a competência do JEF para processar a causa, salvo se figurar em litisconsórcio com pessoa legalmente legitimada. No caso dos autos, reconhecida a ausência de interesse processual em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é de ser declarada a incompetência deste juízo federal para processar e julgar a demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva do INSS e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Deverá a parte autora ajuizar ação no Juízo Estadual competente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao arquivo. Intimações por meio eletrônico. Campina Grande/PB, (na data de validação). Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Partes intimadas para se manifestarem sobre laudo, no prazo improrrogável de 15 dias.
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0008653-73.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JULICE MEDEIROS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Associação de Direito Privado. A parte autora afirma que é beneficiária de benefício previdenciário junto ao INSS e vem sofrendo descontos relacionados a associação promovida, mas não reconhece tais descontos. Requer: 1)a declaração de inexistência da relação jurídica; 2) a devolução do valor descontado. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, nada há que justifique a permanência do INSS no polo passivo desta demanda. O debate sobre a celebração ou não da avença, não diz respeito ao INSS. Isso porque, a autarquia figura como mero órgão repassador dos descontos efetivados, não tendo qualquer ingerência na relação jurídica discutida nos autos. A obrigação do INSS é de simples retenção e repasse do valor da mensalidade, conforme art. 115, inciso V, da Lei n.º 8.213/1991. Desse modo, inexiste interesse processual em face da autarquia previdenciária, que deve responder, a depender da hipótese, apenas em caráter meramente subsidiário, pelo que a pretensão deve tramitar perante o competente juízo estadual. Nesse ponto, importa destacar que a atuação da Justiça Federal encontra seus limites expressos no art. 109, I, da Constituição Federal, que estabeleceu como sendo de competência da Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Ainda, segundo a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Notadamente, no caso dos Juizados Especiais Federais, a Lei nº 10.259/01 é cristalina, em seu artigo 6º, II, ao definir quais as pessoas legitimadas a figurar no polo passivo da demanda. Tratando-se de pessoas distintas daquelas alhures descritas, esvai-se a competência do JEF para processar a causa, salvo se figurar em litisconsórcio com pessoa legalmente legitimada. No caso dos autos, reconhecida a ausência de interesse processual em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é de ser declarada a incompetência deste juízo federal para processar e julgar a demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva do INSS e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Deverá a parte autora ajuizar ação no Juízo Estadual competente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao arquivo. Intimações por meio eletrônico. Campina Grande/PB, (na data de validação). Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0022779-65.2024.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIZA DE LIMA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, bastando dizer tratar-se de ação previdenciária promovida por AIZA DE LIMA FREITAS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, através da qual pleiteia a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE em razão do nascimento de ATZA ALLANA FREITAS VENÂNCIO, ocorrido em 24/11/2021. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o artigo 71 da Lei n. 8.213/1991, o salário maternidade é o benefício devido a todas as seguradas filiadas ao Regime Geral de Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, inclusive nas hipóteses de antecipação deste. No entanto, a legislação permite a concessão deste benefício até o dia do parto ou até quando não encerrado o prazo decadencial, tendo em vista se tratar o parto de evento imprevisível. O benefício em questão também é devido ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, conforme deixa claro o artigo 71-A, da Lei n. 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.873/2013. Nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, somente se exige carência para a concessão deste benefício em relação às seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, equivalente a 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de antecipação do parto, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. As seguradas empregadas, avulsas e domésticas independem do preenchimento de carência para o recebimento deste benefício. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques, seguindo o voto divergente do Min. Edson Fachin, decidiu, por maioria, que a exigência do cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia, presumir a má-fé das trabalhadoras enquadradas nestas categorias de seguradas, bem como por violar a proteção constitucional conferida à maternidade. Logo, nos termos da orientação atual da Suprema Corte, não é possível a exigência do cumprimento de carência por nenhuma categoria de segurada para acesso ao benefício de salário maternidade, devendo ela comprovar, apenas, o enquadramento na respectiva categoria antes do termo inicial do benefício, tal como já ocorre em relação às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. A renda mensal do salário maternidade não será calculada com base no salário de benefício, havendo distinção para cada categoria de segurada. As empregadas e trabalhadoras avulsas recebem o benefício no valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, a doméstica recebe o benefício na quantia correspondente ao seu último salário de contribuição, já a renda mensal do salário maternidade das contribuintes individuais, facultativas e desempregadas equivale a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15(quinze) meses. Por fim, a segurada especial recebe o benefício no valor de um salário mínimo. Em relação às seguradas especiais, elas devem comprovar o exercício atividade rural antes do termo inicial do benefício, não sendo delas mais reclamado o atendimento de prazo de carência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, relatadas pelo Min. Nunes Marques. Ademais, cabe ressaltar que, para comprovar o tempo de atividade rural, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, sendo imprescindível que a trabalhadora rural apresente, pelo menos, um início de prova material, conforme expresso no artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991. A posição acima foi ratificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada por meio da Súmula nº 149, cuja redação é a seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Vale lembrar que a documentação apresentada deve ser contemporânea à época dos fatos a provar, conforme preceitua a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). Da audiência de instrução Finalizada a audiência de conciliação, a advogada da parte autora requereu a realização de audiência de instrução. Considerando, porém, todas as provas já anexadas e o depoimento tomado nos termos do art. 16 c/c art. 26, da Lei 12.153/09, observado o contraditório e a ampla defesa, em respeito inclusive ao princípio da razoável duração do processo, indefiro o pedido autoral e passo ao julgamento do mérito. O caso dos autos Para fins de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, foram acrescentados aos autos, dentre outros documentos, os seguintes, que destaco: a) ITR, referente ao exercício de 2020, em nome do genitor (id. 49814089 -Pág.2) b) Carteira de sindicato, emitido em 09/06/2021 (id. 58539350 -Pág. 3) c) Contrato de Comodato Rural, datado de 09/06/2021 (id. 58539349) Na situação em análise, verifico que o início de prova material apresentado é frágil para fins de ratificação do exercício da atividade rurícola. Além disso, a parte autora não possui DAP, Garantia-Safra em nome próprio que comprove o efetivo recebimento, nem tampouco comprovou ter participado de qualquer política pública voltada à agricultura familiar em momento anterior ao fato gerador. Observo ainda que a parte autora não conseguiu desconstituir, as informações constantes na contestação do INSS (id. 64682991), que indicam documentos de cunho meramente declaratórios inservíveis para comprovação da atividade rural, assim como documentos não contemporâneos ao início presumido da gravidez. Portanto, torna-se evidente, então, que não foi juntada prova documental capaz de comprovar o exercício da atividade rural da parte autora, imediatamente, anteriores ao parto que possam constituir prova razoável de que a declarante é segurada especial. Em face da fragilidade do conjunto probatório, não é possível reconhecer a qualidade de segurada especial da parte autora. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0014024-03.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA XAVIER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA - PB21517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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